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30 DE ABRIL DE 2018

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rendimentos das famílias, a Nova Geração de Políticas de Habitação prevê um conjunto de medidas que

visam a promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento habitacional.

Pretende-se que estas medidas contribuam para minorar uma vulnerabilidade histórica e estrutural de

competitividade da habitação permanente face aos outros usos potenciais, e responder à necessidade

imperiosa de salvaguardar a segurança e estabilidade dos agregados familiares que permaneceram ao longo

de décadas numa habitação arrendada, sobretudo, das pessoas de idade mais avançada, perante o risco de

cessação de contratos de arrendamento decorrente da superveniência de opções mais rentáveis para os

mesmos espaços.

Para este efeito, deve ser estabelecido um enquadramento fiscal com uma diferenciação progressiva que

promova a estabilidade do arrendamento habitacional de longa duração, criando condições favoráveis à

celebração de novos contratos ou à renovação de contratos existentes por períodos iguais ou superiores a 10

ou a 20 anos.

Considera-se ainda que, servindo o objetivo último de garantir a todos o acesso a uma habitação condigna,

esta medida deve ter um âmbito de aplicação centrado em contratos que contribuam de forma relevante para

este objetivo, designadamente, em termos de preço de renda.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita o artigo 59.º-J ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, o qual cria um incentivo fiscal ao

arrendamento de longa duração.

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-J

Arrendamento de longa duração

1 - Os sujeitos passivos, titulares de rendimentos prediais, pagos ou colocados à sua disposição no âmbito

dos contratos de arrendamento para habitação permanente, beneficiam das seguintes taxas autónomas de

IRS, sem prejuízo da opção pelo seu englobamento:

a) 14%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 10 e inferior a 20 anos;

b) 10%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 20 anos.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os contratos de arrendamento e as renovações relativos a

imóveis com valor de renda superior ao estabelecido em portaria a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.

3 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 não são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 7 do

artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 faz-se mediante a apresentação à Autoridade

Tributária e Aduaneira dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento, caso exista contrato escrito;

b) Comprovativo do pagamento do imposto de selo, quando aplicável;

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