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30 DE ABRIL DE 2018

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PROPOSTA DE LEI N.º 127/XIII (3.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO QUE PREVEJA A

ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS DECORRENTES DE ARRENDAMENTO OU

SUBARRENDAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL

Exposição de motivos

No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade a necessidade de dar

resposta às novas necessidades habitacionais que se alargaram às populações com rendimentos intermédios,

que atualmente não conseguem aceder a uma habitação adequada no mercado sem que isso implique uma

sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido

estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta

como objetivo garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a

melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os

diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Este

documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de população que vive em

agregados familiares com sobrecarga de despesas com habitação no regime de arrendamento de 35% para

27%.

Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e

prioritária às situações de carência habitacional e para a promoção de oferta pública de habitação, a Nova

Geração de Políticas de Habitação prevê a criação do Programa de Arrendamento Acessível.

O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação de adesão voluntária que

visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de

acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretende-se,

assim, contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não

lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, mas que é superior ao que

usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado.

Para este fim, os alojamentos a disponibilizar no âmbito do programa devem observar limites máximos de

preço de renda, nomeadamente uma redução face ao preço de referência de arrendamento neste

estabelecido, cujo cálculo tem por base as características do alojamento e o valor mediano das rendas por

metro quadrado divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, para a localização em causa.

São também objetivos centrais do Programa de Arrendamento Acessível contribuir para conferir maior

segurança, estabilidade e atratividade ao setor do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da

procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da

segurança, salubridade e conforto. Pretende-se ainda promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento

e a habitação própria, apostando na captação de nova oferta habitacional para arrendamento e facilitando a

transição entre regimes de ocupação.

São igualmente promovidas a acessibilidade no arrendamento para alojamento estudantil e a otimização da

utilização do parque habitacional, mediante a possibilidade de integração no programa do arrendamento de

partes de habitações, incluindo aquelas que sejam residência permanente dos proprietários mas que estejam

subocupadas, incentivando, deste modo, a convivência intergeracional e o complemento dos rendimentos dos

proprietários.

A fim de promover os objetivos do programa e a adesão às condições por este estabelecidas, prevê-se a

isenção de tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo,

mediante a verificação do cumprimento das referidas condições, designadamente em matéria de preço de

renda, duração mínima dos contratos, contratação de seguro, qualidade e condições do alojamento, entre

outras.

Em complemento, serão criados instrumentos com vista à promoção de oferta pública para arrendamento a

preços reduzidos, à promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento, a uma maior transparência e

regulação do mercado, à realização de investimento para arrendamento habitacional a preços reduzidos e à