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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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captação de oferta e apoio à procura que, no seu conjunto, criarão um contexto incentivador de uma oferta

alargada e de descidas adicionais dos preços de renda face aos limites máximos do programa.

Neste contexto, a presente proposta de autorização legislativa tem como propósito a criação de um regime

especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de

arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação

dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional

enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, com vista à disponibilização aos agregados familiares

de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço

comportável.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer que são isentos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas

singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) os rendimentos prediais

resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de

Arrendamento Acessível, a criar através de decreto-lei, e que cumpram os requisitos contratuais e de

verificação exigidos para o efeito, em especial os previstos na alínea f);

b) O Programa de Arrendamento Acessível referido na alínea anterior corresponde a um programa:

i) De política de habitação dirigido à procura, de adesão voluntária, e que, por via das isenções

previstas na alínea a), visa promover a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a

preços reduzidos;

ii) Aplicável à disponibilização de habitações por entidades públicas e privadas.

c) Para efeitos da alínea a), são estabelecidos requisitos de verificação que assegurem condições mínimas

de segurança, conforto e salubridade dos alojamentos;

d) A oferta de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se nas

modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em qualquer dos casos, para as finalidades de

«residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior»;

e) O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no Programa de Arrendamento Acessível

não pode ultrapassar nenhum dos seguintes limites:

i) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria;

ii) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos da alínea seguinte.

f) O acesso ao regime fiscal previsto na alínea a) depende do enquadramento dos contratos no Programa

de Arrendamento Acessível, condicionado à observância das condições exigíveis em termos de:

i) Limites máximos de preço de renda;

ii) Prazos mínimos de arrendamento;

iii) Limite de rendimentos para efeito de elegibilidade dos agregados habitacionais;

iv) Taxa de esforço dos agregados habitacionais;