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30 DE ABRIL DE 2018

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v) Celebração dos contratos de seguro obrigatórios;

vi) Registo do contrato no sítio da internet do Portal das Finanças.

g) O acesso ao regime fiscal e à redução de preço de renda previstos no âmbito do Programa de

Arrendamento Acessível estão condicionados ao cumprimento dos deveres assumidos no âmbito da inscrição

dos alojamentos ou da apresentação das candidaturas, revertendo para o Estado em caso de incumprimento

grave;

h) Podem ser enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, para efeitos de aplicação do regime

fiscal previsto na alínea a), contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados no âmbito de

programas municipais de promoção da oferta de arrendamento a preços acessíveis, desde que seja verificada

a observância dos requisitos previstos na alínea f).

i) Pode ser atribuído aos prestadores de alojamentos e aos candidatos o dever colaboração com as

diligências de fiscalização a desenvolver pela entidade competente para o efeito, necessárias à averiguação

das condições e requisitos da inscrição e oferta de alojamentos ou da apresentação de candidaturas, incluindo

a realização de vistorias, sem prejuízo das garantias constitucionais aplicáveis.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias após a data de entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de

Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade a necessidade de dar

resposta às novas necessidades habitacionais que se alargaram às populações com rendimentos intermédios,

que atualmente não conseguem aceder a uma habitação adequada no mercado sem que isso implique uma

sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido

estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta

como objetivo garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a

melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os

diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Este

documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de população que vive em

agregados familiares com sobrecarga das despesas com habitação no regime de arrendamento de 35% para

27%.

Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e

prioritária às situações de carência habitacional e para a promoção de oferta pública de habitação, a Nova

Geração de Políticas de Habitação prevê a criação do Programa de Arrendamento Acessível.

O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação de adesão voluntária que

visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de