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30 DE ABRIL DE 2018

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a) Contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes urbanas

de prédios mistos e de frações autónomas de entidades públicas ou privadas;

b) Contratos de arrendamento, para subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de

Arrendamento Acessível, de prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes urbanas de prédios mistos e a

frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, (IHRU, IP);

c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes

urbanas de prédios mistos e a frações autónomas, cujo senhorio seja o IHRU, IP.

2 - Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto nos artigos 10.º e 11.º

do Capítulo II nem os Capítulos III e IV, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no artigo 27.º.

Artigo 3.º

Fins

O Programa de Arrendamento Acessível prossegue as seguintes finalidades:

a) Aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares;

b) Aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos;

c) Reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional;

d) Promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e o da habitação própria;

e) Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional;

f) Melhorar o aproveitamento do parque edificado existente;

g) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à habitação.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Alojamento», o objeto de determinada oferta para arrendamento ou subarrendamento no âmbito do

Programa de Arrendamento Acessível, podendo consistir numa «habitação» ou numa «parte de habitação»,

nos termos definidos nas alíneas h) e i);

b) «Agregado habitacional», a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura para

atribuição de alojamento ao abrigo do presente decreto-lei, independentemente da prévia residência comum

ou da existência de laços familiares;

c) «Agregado familiar», qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

d) «Titular da candidatura», qualquer um dos elementos do agregado habitacional maiores ou

emancipados que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;

e) «Dependente», qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior ou

emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não

contributivo;

f) «Deficiência», a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%,

devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso;

g) «Prestador», a pessoa singular ou coletiva titular dos poderes necessários para dar de arrendamento ou

subarrendamento determinado alojamento, podendo ser proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário

devidamente autorizado pelo proprietário a subarrendar, ou representante de qualquer um daqueles;

h) «Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida

pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em

propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;

i) «Parte de habitação», o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de

utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente, da cozinha ou

área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior.