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Segunda-feira, 30 de abril de 2018 II Série-A — Número 106

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 203/XIII: (a)

Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa. Resoluções:

— Recomenda ao Governo que tome medidas para melhorar o transporte ferroviário no Algarve. — Deslocação do Presidente da República a Florença, Itália. Propostas de lei [n.os 127 a 129/XIII (3.ª)]:

N.º 127/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. N.º 128/XIII (3.ª) — Estabelece taxas autónomas

diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração. N.º 129/XIII (3.ª) — Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Projetos de resolução [n.os 1558 e 1559/XIII (3.ª)]:

N.º 1558/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a redução de portagens na denominada Autoestrada do Pinhal Interior (troço da A13 entre o Entroncamento e Coimbra e A13.1 que liga a Condeixa) (PSD). N.º 1559/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore uma análise do impacte dos olivais intensivos nos recursos naturais, ecossistemas e saúde pública (PAN). (a) É publicado em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA MELHORAR O TRANSPORTE

FERROVIÁRIO NO ALGARVE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Conclua o processo de eletrificação da Linha do Algarve nos troços Lagos/Tunes e Faro/Vila Real de

Santo António nos prazos inicialmente previstos.

2- Inclua no projeto de modernização da Linha do Algarve uma ligação ferroviária direta ao Aeroporto de

Faro.

3- Equacione a possibilidade de criação de uma ligação ferroviária direta entre o Algarve e a Andaluzia.

4- Proceda à aquisição de material circulante de tração elétrica para a Linha do Algarve e à reconversão

das oficinas da Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA (EMEF) de Vila Real de Santo

António para a manutenção e reparação desse novo material circulante.

5- Promova a contratação de pessoal operacional para a Linha do Algarve, designadamente maquinistas,

operadores de revisão e venda, e assistentes comerciais.

6- Melhore a qualidade do material circulante atualmente ao serviço na Linha do Algarve, proporcionando

maior conforto aos utentes.

7- Realize obras de reabilitação e beneficiação das estações e apeadeiros da Linha do Algarve, e crie

novos apeadeiros onde a procura o justifique.

8- Melhore a articulação do transporte ferroviário regional com os transportes rodoviários, especialmente

nas estações e apeadeiros mais distantes dos centros urbanos.

9- Crie ligações ferroviárias diretas entre Lagos e Vila Real de Santo António.

10- Reative a Estação de S. Marcos da Serra, na Linha do Sul, garantindo, pelo menos, a paragem de

dois comboios por dia, em cada sentido, para embarque e desembarque de passageiros.

Aprovada em 29 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da

República), Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FLORENÇA, ITÁLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Florença, Itália,

no próximo dia 10 de maio, a convite do Instituto Universitário Europeu, para participar na «2018 State of

Union Conference».

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 127/XIII (3.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO QUE PREVEJA A

ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS DECORRENTES DE ARRENDAMENTO OU

SUBARRENDAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL

Exposição de motivos

No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade a necessidade de dar

resposta às novas necessidades habitacionais que se alargaram às populações com rendimentos intermédios,

que atualmente não conseguem aceder a uma habitação adequada no mercado sem que isso implique uma

sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido

estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta

como objetivo garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a

melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os

diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Este

documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de população que vive em

agregados familiares com sobrecarga de despesas com habitação no regime de arrendamento de 35% para

27%.

Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e

prioritária às situações de carência habitacional e para a promoção de oferta pública de habitação, a Nova

Geração de Políticas de Habitação prevê a criação do Programa de Arrendamento Acessível.

O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação de adesão voluntária que

visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de

acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretende-se,

assim, contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não

lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, mas que é superior ao que

usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado.

Para este fim, os alojamentos a disponibilizar no âmbito do programa devem observar limites máximos de

preço de renda, nomeadamente uma redução face ao preço de referência de arrendamento neste

estabelecido, cujo cálculo tem por base as características do alojamento e o valor mediano das rendas por

metro quadrado divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, para a localização em causa.

São também objetivos centrais do Programa de Arrendamento Acessível contribuir para conferir maior

segurança, estabilidade e atratividade ao setor do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da

procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da

segurança, salubridade e conforto. Pretende-se ainda promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento

e a habitação própria, apostando na captação de nova oferta habitacional para arrendamento e facilitando a

transição entre regimes de ocupação.

São igualmente promovidas a acessibilidade no arrendamento para alojamento estudantil e a otimização da

utilização do parque habitacional, mediante a possibilidade de integração no programa do arrendamento de

partes de habitações, incluindo aquelas que sejam residência permanente dos proprietários mas que estejam

subocupadas, incentivando, deste modo, a convivência intergeracional e o complemento dos rendimentos dos

proprietários.

A fim de promover os objetivos do programa e a adesão às condições por este estabelecidas, prevê-se a

isenção de tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo,

mediante a verificação do cumprimento das referidas condições, designadamente em matéria de preço de

renda, duração mínima dos contratos, contratação de seguro, qualidade e condições do alojamento, entre

outras.

Em complemento, serão criados instrumentos com vista à promoção de oferta pública para arrendamento a

preços reduzidos, à promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento, a uma maior transparência e

regulação do mercado, à realização de investimento para arrendamento habitacional a preços reduzidos e à

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captação de oferta e apoio à procura que, no seu conjunto, criarão um contexto incentivador de uma oferta

alargada e de descidas adicionais dos preços de renda face aos limites máximos do programa.

Neste contexto, a presente proposta de autorização legislativa tem como propósito a criação de um regime

especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de

arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação

dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional

enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, com vista à disponibilização aos agregados familiares

de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço

comportável.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:

a) Estabelecer que são isentos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas

singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) os rendimentos prediais

resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de

Arrendamento Acessível, a criar através de decreto-lei, e que cumpram os requisitos contratuais e de

verificação exigidos para o efeito, em especial os previstos na alínea f);

b) O Programa de Arrendamento Acessível referido na alínea anterior corresponde a um programa:

i) De política de habitação dirigido à procura, de adesão voluntária, e que, por via das isenções

previstas na alínea a), visa promover a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a

preços reduzidos;

ii) Aplicável à disponibilização de habitações por entidades públicas e privadas.

c) Para efeitos da alínea a), são estabelecidos requisitos de verificação que assegurem condições mínimas

de segurança, conforto e salubridade dos alojamentos;

d) A oferta de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se nas

modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em qualquer dos casos, para as finalidades de

«residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior»;

e) O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no Programa de Arrendamento Acessível

não pode ultrapassar nenhum dos seguintes limites:

i) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria;

ii) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos da alínea seguinte.

f) O acesso ao regime fiscal previsto na alínea a) depende do enquadramento dos contratos no Programa

de Arrendamento Acessível, condicionado à observância das condições exigíveis em termos de:

i) Limites máximos de preço de renda;

ii) Prazos mínimos de arrendamento;

iii) Limite de rendimentos para efeito de elegibilidade dos agregados habitacionais;

iv) Taxa de esforço dos agregados habitacionais;

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v) Celebração dos contratos de seguro obrigatórios;

vi) Registo do contrato no sítio da internet do Portal das Finanças.

g) O acesso ao regime fiscal e à redução de preço de renda previstos no âmbito do Programa de

Arrendamento Acessível estão condicionados ao cumprimento dos deveres assumidos no âmbito da inscrição

dos alojamentos ou da apresentação das candidaturas, revertendo para o Estado em caso de incumprimento

grave;

h) Podem ser enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, para efeitos de aplicação do regime

fiscal previsto na alínea a), contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados no âmbito de

programas municipais de promoção da oferta de arrendamento a preços acessíveis, desde que seja verificada

a observância dos requisitos previstos na alínea f).

i) Pode ser atribuído aos prestadores de alojamentos e aos candidatos o dever colaboração com as

diligências de fiscalização a desenvolver pela entidade competente para o efeito, necessárias à averiguação

das condições e requisitos da inscrição e oferta de alojamentos ou da apresentação de candidaturas, incluindo

a realização de vistorias, sem prejuízo das garantias constitucionais aplicáveis.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias após a data de entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de

Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade a necessidade de dar

resposta às novas necessidades habitacionais que se alargaram às populações com rendimentos intermédios,

que atualmente não conseguem aceder a uma habitação adequada no mercado sem que isso implique uma

sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido

estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta

como objetivo garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a

melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os

diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Este

documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de população que vive em

agregados familiares com sobrecarga das despesas com habitação no regime de arrendamento de 35% para

27%.

Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e

prioritária às situações de carência habitacional e para a promoção de oferta pública de habitação, a Nova

Geração de Políticas de Habitação prevê a criação do Programa de Arrendamento Acessível.

O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação de adesão voluntária que

visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de

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acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretende-se,

assim, contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não

lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, mas é superior ao que

usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado.

Para este fim, os alojamentos a disponibilizar no âmbito do programa devem observar limites máximos de

preço de renda, nomeadamente, uma redução face ao preço de referência de arrendamento neste

estabelecido, cujo cálculo tem por base as características do alojamento e o valor mediano das rendas por

metro quadrado divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, para a localização em causa.

São também objetivos centrais do Programa de Arrendamento Acessível contribuir para conferir maior

segurança, estabilidade e atratividade ao setor do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da

procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da

segurança, salubridade e conforto. Pretende-se ainda promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento

e a habitação própria, apostando na captação de nova oferta habitacional para arrendamento e facilitando a

transição entre regimes de ocupação.

São igualmente promovidas a acessibilidade no arrendamento para alojamento estudantil e a otimização da

utilização do parque habitacional, mediante a possibilidade de integração no programa do arrendamento de

partes de uma habitação, incluindo de habitações que sejam residência permanente dos proprietários mas que

estejam subocupadas, incentivando, deste modo, a convivência intergeracional e o complemento dos

rendimentos dos proprietários.

A fim de promover os objetivos do programa e a adesão às condições por este estabelecidas, prevê-se a

isenção de tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo,

mediante a verificação do cumprimento das referidas condições, designadamente, em matéria de preço de

renda, duração mínima dos contratos, contratação de seguro, qualidade e condições do alojamento, entre

outras.

Em complemento, serão criados instrumentos com vista à promoção de oferta pública para arrendamento a

preços reduzidos, à promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento, a uma maior transparência e

regulação do mercado, à realização de investimento para arrendamento habitacional a preços reduzidos e à

captação de oferta e apoio à procura que, no seu conjunto, criarão um contexto incentivador de uma oferta

alargada e de descidas adicionais dos preços de renda face aos limites máximos do programa.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …/…., de … de …, e nos termos das alíneas a) e

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições da sua

aplicação.

2 - O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação de adesão voluntária,

destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a

disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se a:

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a) Contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes urbanas

de prédios mistos e de frações autónomas de entidades públicas ou privadas;

b) Contratos de arrendamento, para subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de

Arrendamento Acessível, de prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes urbanas de prédios mistos e a

frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, (IHRU, IP);

c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes

urbanas de prédios mistos e a frações autónomas, cujo senhorio seja o IHRU, IP.

2 - Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto nos artigos 10.º e 11.º

do Capítulo II nem os Capítulos III e IV, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no artigo 27.º.

Artigo 3.º

Fins

O Programa de Arrendamento Acessível prossegue as seguintes finalidades:

a) Aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares;

b) Aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos;

c) Reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional;

d) Promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e o da habitação própria;

e) Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional;

f) Melhorar o aproveitamento do parque edificado existente;

g) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à habitação.

Artigo 4.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Alojamento», o objeto de determinada oferta para arrendamento ou subarrendamento no âmbito do

Programa de Arrendamento Acessível, podendo consistir numa «habitação» ou numa «parte de habitação»,

nos termos definidos nas alíneas h) e i);

b) «Agregado habitacional», a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura para

atribuição de alojamento ao abrigo do presente decreto-lei, independentemente da prévia residência comum

ou da existência de laços familiares;

c) «Agregado familiar», qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

d) «Titular da candidatura», qualquer um dos elementos do agregado habitacional maiores ou

emancipados que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;

e) «Dependente», qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior ou

emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não

contributivo;

f) «Deficiência», a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%,

devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso;

g) «Prestador», a pessoa singular ou coletiva titular dos poderes necessários para dar de arrendamento ou

subarrendamento determinado alojamento, podendo ser proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário

devidamente autorizado pelo proprietário a subarrendar, ou representante de qualquer um daqueles;

h) «Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida

pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em

propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;

i) «Parte de habitação», o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de

utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente, da cozinha ou

área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior.

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Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - O Programa de Arrendamento Acessível é gerido pelo IHRU, IP.

2 - A par das suas competências enquanto entidade gestora, o IHRU, IP, pode atuar diretamente como

prestador, ficando sujeito a todos os deveres e requisitos que lhe sejam aplicáveis nessa qualidade.

3 - Para o efeito previsto no número anterior, pode o IHRU, IP, no âmbito das suas atribuições, dar de

arrendamento alojamentos de que seja proprietário, atuar em representação do proprietário ou arrendar

habitações para subarrendamento, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

CAPÍTULO II

Alojamentos

Artigo 6.º

Requisitos específicos

Para além dos requisitos gerais relativos ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos

específicos da disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível:

a) O cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança,

salubridade e conforto, a estabelecer em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área

da habitação;

b) A observância dos limites máximos de renda aplicáveis, nos termos do artigo 8.º.

Artigo 7.º

Modalidades e finalidades da oferta de alojamento

1 - A oferta de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se nas

modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em qualquer dos casos, para as finalidades de

«residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior».

2 - A disponibilização de alojamento na finalidade de residência temporária de estudantes do ensino

superior destina-se exclusivamente a estudantes inscritos num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma

de ensino superior.

Artigo 8.º

Limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento

1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no Programa de Arrendamento Acessível

obedece necessariamente aos seguintes limites máximos:

a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes.

2 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80% do valor de

referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do

número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Área;

b) Qualidade do alojamento;

c) Certificação energética;

d) Localização;

e) Valor mediano das rendas por m2, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP).

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3 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80% do valor

de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea

a) do n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:

a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;

b) Área do quarto;

c) Qualidade do quarto.

4 - Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não

incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.

Artigo 9.º

Prazos mínimos de arrendamento

1 - O arrendamento de alojamentos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível tem prazo mínimo

de 3 anos, renovável anualmente até aos 5 anos salvo oposição do arrendatário, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - Caso o alojamento tenha por finalidade a residência temporária de estudantes do ensino superior, o

prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo 9 meses.

3 - Os prazos de subarrendamento são idênticos aos estabelecidos nos números anteriores, sem prejuízo

das causas legais de caducidade do mesmo.

Artigo 10.º

Inscrição do alojamento

1 - A inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível é feita mediante o preenchimento

da «ficha do alojamento» e o envio dos elementos instrutórios respetivos, nos termos a definir na portaria

prevista na alínea a) do artigo 6.º.

2 - O prestador é responsável pela veracidade das informações e pela atualidade dos elementos

apresentados na inscrição do alojamento.

3 - O IHRU, IP, pode solicitar ao prestador o esclarecimento de incoerências, a retificação de erros ou o

suprimento de omissões na inscrição.

4 - A inscrição do alojamento efetiva-se mediante notificação do IHRU, IP, ao prestador, no prazo de 10

dias a contar da data da sua apresentação ou da sanação das irregularidades previstas no número anterior.

5 - O número de alojamentos a inscrever no Programa de Arrendamento Acessível pode ser limitado

através de despacho do membro do governo responsável pela área da habitação.

Artigo 11.º

Vicissitudes da inscrição

1 - Sempre que não se encontre em curso procedimento de atribuição do alojamento, o prestador pode

introduzir alterações à inscrição do mesmo, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo

anterior.

2 - O prestador pode também, a todo o tempo, optar por suspender ou cancelar a inscrição do alojamento,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Quando, na pendência de procedimento de atribuição do alojamento, ocorram a suspensão ou o

cancelamento da inscrição previstos no número anterior, extingue-se o procedimento, sendo notificados os

titulares de todas as candidaturas que permaneçam no procedimento a essa data.

4 - No caso previsto no número anterior, fica impedida a disponibilização de nova oferta do mesmo

alojamento por um período de três meses.

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5 - A inscrição de um alojamento caduca decorrido um período de dois anos no qual não tenha ocorrido

qualquer atualização da mesma, em que o alojamento não tenha sido objeto de procedimento de atribuição e

em que não tenha estado em vigor um contrato de arrendamento enquadrado no programa.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 12.º

Requisitos gerais de acesso

1 - A cada candidatura corresponde um agregado habitacional, constituído por todos os titulares da

candidatura e pelos dependentes nesta incluídos.

2 - Apenas são elegíveis para acesso ao Programa de Arrendamento Acessível agregados habitacionais

cujo rendimento anual bruto (RAB), calculado nos termos do artigo seguinte, seja inferior aos limites

estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

habitação.

3 - Para efeitos de acesso a alojamento no âmbito do presente decreto-lei, cada pessoa apenas pode

integrar um agregado habitacional.

4 - Pode integrar uma candidatura à atribuição de alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento

Acessível qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:

a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros

países, possuir autorização de residência ou de permanência por período igual ou superior ao prazo mínimo

do arrendamento a que se candidata, nos termos do artigo 9.º;

b) Não ser proprietária, usufrutuária ou superficiária de habitação situada nos concelhos de procura ou nos

concelhos limítrofes, exceto se a mesma se encontrar arrendada no âmbito do Programa de Arrendamento

Acessível ou for objeto de procedimento de atribuição até ao momento de celebração do contrato de

arrendamento visado com a candidatura, ou se a pessoa em questão for vítima de violência doméstica

acolhida na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;

c) Não se encontrar em situação de impedimento nos termos do n.º 2 do artigo 31.º.

Artigo 13.º

Estudantes dependentes

1 - Um estudante inscrito num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma de ensino superior, que não

preencha os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.º e que integre um agregado habitacional candidato a

alojamento em concelhos distintos e não limítrofes relativamente ao de residência do respetivo agregado

familiar, pode adquirir a condição de titular da candidatura desde que o cumprimento das suas obrigações

nesse âmbito seja assumido por terceiro que preencha os referidos requisitos.

2 - No caso previsto no número anterior, o terceiro assume contratualmente a obrigação de pagamento de

uma quantia mensal fixa destinada ao pagamento de renda a favor do estudante a seu cargo e participa na

assinatura do contrato como coarrendatário.

Artigo 14.º

Rendimento anual bruto da candidatura

1 - O RAB do agregado habitacional corresponde à soma dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º

da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos por cada um dos titulares da candidatura no ano

civil anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O rendimento anual de qualquer titular da candidatura, para efeitos de determinação do RAB do

agregado habitacional, pode ser apurado pela média mensal dos rendimentos brutos efetivamente auferidos

por aquele titular desde que se verifica a situação existente à data da candidatura, multiplicada por 12, nos

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11

seguintes casos:

a) Ausência de declaração de IRS relativa ao ano civil anterior;

b) Ocorrência, após o primeiro semestre do ano civil anterior, de alguma modificação relevante na fonte de

rendimento regular, designadamente, em virtude do início ou cessação de contrato de trabalho, da alteração

da situação profissional ou da aquisição ou cessação de bolsa ou prestação social.

3 - Nos casos previstos no artigo anterior, o RAB do estudante resulta da multiplicação da quantia mensal

fixa destinada ao pagamento de renda prevista no n.º 2 desse artigo, dividida por 0,35 e multiplicada por 12.

Artigo 15.º

Taxa de esforço

1 - A participação de cada candidatura em procedimentos de atribuição de alojamentos e a celebração de

contratos de arrendamento ou subarrendamento com os seus titulares apenas podem ter lugar quando a renda

do alojamento corresponda a uma taxa de esforço entre 10% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do

agregado habitacional, determinado nos termos do número seguinte.

2 - O RMM corresponde a 1/12 do RAB do agregado habitacional, dividido pelo número total de elementos

desse agregado.

Artigo 16.º

Ocupação mínima

As tipologias de alojamento que um agregado habitacional pode selecionar no âmbito da sua candidatura

devem observar uma taxa de ocupação mínima em função da dimensão do mesmo, nos termos a estabelecer

na portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura à atribuição de alojamento realiza-se mediante a apresentação dos elementos

instrutórios, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º.

2 - Todos os titulares da candidatura são responsáveis pela veracidade das informações e pela atualidade

dos elementos apresentados na instrução da mesma.

3 - O IHRU, IP, pode solicitar aos titulares da candidatura o esclarecimento de incoerências, a retificação de

erros ou o suprimento de omissões na candidatura.

4 - A candidatura efetiva-se mediante notificação do IHRU, IP, aos respetivos titulares, no prazo de 20 dias

a contar da sua apresentação ou da sanação das irregularidades previstas no número anterior.

Artigo 18.º

Âmbito da candidatura

O âmbito de cada candidatura é definido em função das opções dos respetivos titulares e das

características do agregado habitacional, relativamente aos seguintes aspetos:

a) Modalidade e finalidade do alojamento;

b) Tipologias selecionadas, caso seja adotada a modalidade de «habitação»;

c) Limite máximo de preço de renda pretendido;

d) Âmbito geográfico da procura.

Artigo 19.º

Grau de prioridade

Cada candidatura possui um grau de prioridade específico, resultante das características do respetivo

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12

agregado habitacional, de acordo com os critérios e ponderações a definir nos termos da portaria prevista no

n.º 2 do artigo 12.º, tendo presentes os fins estabelecidos no artigo 3.º.

Artigo 20.º

Vicissitudes da candidatura

1 - Qualquer titular da candidatura pode proceder à alteração da mesma, aplicando-se com as devidas

adaptações o disposto no artigo 17.º e sendo os demais titulares notificados da submissão da alteração e da

sua produção de efeitos.

2 - Qualquer titular da candidatura pode, também, cancelar a candidatura, com efeitos imediatos, sendo

notificados os demais titulares.

3 - A candidatura deve ser objeto de atualização ou confirmação anual, caducando em caso contrário.

4 - O cancelamento, a alteração ou a caducidade de uma candidatura determinam a sua exclusão

automática dos procedimentos de atribuição de alojamento em que se encontre incluída.

CAPÍTULO IV

Atribuição dos alojamentos e enquadramento dos contratos

Artigo 21.º

Procedimento de atribuição

1 - O procedimento de atribuição inicia-se com a disponibilização de uma oferta de alojamento, mediante

comunicação do prestador ao IHRU, IP.

2 - Apenas podem ser objeto de oferta alojamentos com inscrição em vigor e que não se encontrem em

situação de impedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º.

3 - O procedimento de atribuição é regulado por portaria a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da habitação, designadamente, quanto aos

seguintes aspetos:

a) Disponibilização da oferta de alojamento;

b) Realização das visitas ao alojamento;

c) Confirmação do interesse;

d) Ordenação das candidaturas;

e) Enquadramento do contrato no Programa de Arrendamento Acessível.

4 - O procedimento de atribuição de alojamento extingue-se nos seguintes casos:

a) Suspensão ou cancelamento da inscrição do alojamento;

b) Enquadramento do contrato;

c) Não enquadramento do contrato dentro do prazo aplicável por não observância do previsto no n.º 2 do

artigo 25.º e no n.º 2 do artigo anterior.

5 - A extinção do procedimento é notificada ao prestador e aos titulares das candidaturas que nele

permaneçam à data da sua ocorrência.

Artigo 22.º

Celebração do contrato

1 - O prestador pode celebrar o contrato com os titulares de qualquer uma das candidaturas colocadas nas

três primeiras posições da ordenação efetuada no âmbito do procedimento de atribuição, de acordo com o

grau de prioridade estabelecido nos termos do artigo 19.º, no prazo de 30 dias após a comunicação do IHRU,

IP, para o efeito.

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2 - São partes do contrato:

a) Na qualidade de senhorio, o prestador;

b) Na qualidade de coarrendatários, os titulares da candidatura e, caso existam, os coarrendatários

previstos no n.º 2 do artigo 13.º.

3 - O contrato é celebrado nos termos gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos,

em conformidade com o disposto no presente decreto-lei:

a) Identificação do alojamento;

b) Modalidade e finalidade do alojamento;

c) Prazo contratual;

d) Preço de renda mensal.

4 - O contrato deve incluir, como anexo, a ficha do alojamento, contendo declaração assinada pelo

prestador que ateste a veracidade das informações prestadas e o cumprimento das condições mínimas

aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, e declaração assinada pelos

titulares da candidatura que confirme o teor da ficha quanto à caracterização do alojamento e à ausência de

indícios de incumprimento dos requisitos estabelecidos.

5 - Podem ser adotados modelos de contrato, de natureza facultativa, a definir nos termos da portaria

prevista no n.º 3 do artigo 21.º, sem prejuízo da obrigatoriedade dos elementos referidos nos n.os 3 e 4.

6 - É proibida a exigência aos titulares das candidaturas, ou a prestação por estes, enquanto condição para

a celebração do contrato, de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega de

qualquer depósito ou quantia que não decorram do presente decreto-lei ou da respetiva regulamentação, sem

prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Novo Regime do Arrendamento

Urbano (NRAU) e de indemnizações devidas nos termos da lei.

Artigo 23.º

Seguro

1 - Os contratos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, a

celebrar pelo prestador ou pelos titulares das candidaturas, que garantam a cobertura dos seguintes riscos:

a) Quebra de rendimentos dos agregados habitacionais;

b) Incumprimento do pagamento de rendas;

c) Danos no alojamento.

2 - As condições, os capitais mínimos e os responsáveis pela celebração dos seguros previstos no número

anterior são definidos em diploma próprio.

Artigo 24.º

Desistência dos titulares das candidaturas

1 - Em caso de desistência do procedimento de atribuição, os titulares das candidaturas devem informar o

IHRU, IP.

2 - Em caso de desistência dos titulares de todas as candidaturas previstas n.º 1 do artigo 22.º, o IHRU, IP,

deve, no prazo três dias, notificar o prestador e os titulares das candidaturas colocadas nas três posições

seguintes na ordenação efetuada no âmbito do procedimento de atribuição, voltando a aplicar-se, com as

devidas adaptações o disposto nos artigos 22.º e seguintes.

3 - Caso o prestador envie o contrato devidamente assinado, através do IHRU, IP, aos titulares de

candidatura prevista n.º 1 do artigo 22.º, presume-se que a não devolução ao prestador, pela mesma via, no

prazo de cinco dias após a receção, do contrato assinado, acompanhado do comprovativo de celebração dos

contratos de seguro nos termos do artigo anterior, por parte dos titulares da candidatura, constitui desistência

destes do procedimento de atribuição.

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4 - Presume-se ainda a desistência dos titulares de uma candidatura caso o prestador demonstre a falta de

colaboração ou qualquer atuação por parte dos mesmos que tenha inviabilizado a celebração atempada do

contrato.

Artigo 25.º

Enquadramento do contrato

1 - O enquadramento de um contrato de arrendamento ou subarrendamento no Programa de Arrendamento

Acessível depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Cumprimento do disposto no artigo 22.º;

b) Registo do contrato no portal das finanças;

c) Celebração dos contratos de seguro obrigatórios.

2 - No prazo de 45 dias a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 22.º, o prestador deve enviar ao

IHRU, IP, comprovativo do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.

3 - Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1, o IHRU, IP, no prazo de 20 dias, notifica as

partes da confirmação do enquadramento do contrato no Programa de Arrendamento Acessível, com efeitos a

partir da data da celebração do mesmo.

4 - O enquadramento previsto no presente artigo cessa a partir da data de ocorrência de qualquer uma das

situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º

4 do mesmo artigo.

5 - O enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível dos contratos previstos na alínea b) do n.º

1 do artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, IP, com notificação do proprietário.

Artigo 26.º

Falta de enquadramento do contrato

1 - A falta de envio dos elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior dentro do prazo respetivo implica a

extinção do procedimento, ficando impedida a disponibilização de nova oferta do mesmo alojamento por um

período de três meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O prestador pode pedir ao IHRU, IP, a prorrogação do prazo previsto no número anterior por motivo

justificado.

Artigo 27.º

Regime fiscal

1 - São isentos de tributação em IRS e imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) os

rendimentos prediais obtidos por sujeitos passivos enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível

previsto no presente decreto-lei.

2 - As isenções de IRS e de IRC previstas no número anterior não são consideradas para efeitos do limite

previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS e do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC, respetivamente.

3 - Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, o IHRU, IP, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) os contratos objeto de enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível, bem como as situações

em que tenha ocorrido a cessação do enquadramento prevista no n.º 4 do artigo 25.º, com indicação da data a

partir da qual tiveram lugar.

4 - A cessação do enquadramento referida no número anterior implica a perda total dos benefícios fiscais

concedidos desde a data de aprovação do mesmo, com a consequente obrigação de pagamento, nos termos

da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros

compensatórios, nos termos da lei geral tributária.

5 - Na falta de pagamento, há lugar a procedimento executivo nos termos gerais.

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CAPÍTULO V

Fiscalização e incumprimento

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, compete ao IHRU, IP, fiscalizar o

cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os prestadores e os titulares das candidaturas devem colaborar com o IHRU, IP, na resposta aos

pedidos de informação e na realização das demais diligências instrutórias promovidas por este instituto,

destinadas à averiguação do cumprimento das condições e requisitos aplicáveis à inscrição e à oferta de

alojamentos, ao enquadramento dos contratos e à apresentação de candidaturas.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o IHRU, IP, pode determinar a realização de vistorias aos

alojamentos, mediante notificação com antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo das garantias

constitucionais aplicáveis.

4 - Caso, no decurso das visitas ao alojamento referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º, sejam

detetados indícios de desconformidade entre a situação existente no alojamento e a informação constante da

respetiva ficha, os titulares das candidaturas devem reportá-lo ao IHRU, IP, no prazo de dois dias após a data

da visita.

5 - Na realização de vistorias, o IHRU, IP, pode solicitar a colaboração de peritos independentes a designar

pelas ordens profissionais competentes na matéria.

6 - Quanto o prestador seja o IHRU, IP, as vistorias são realizadas, obrigatoriamente, pelos peritos

independentes previstos no número anterior.

Artigo 29.º

Correção de desconformidades

1 - Caso se verifique a existência de desconformidades entre a situação do alojamento e a respetiva ficha,

o IHRU, IP, suspende a inscrição do alojamento e notifica o prestador para proceder à correção das

desconformidades detetadas.

2 - A suspensão prevista no número anterior é levantada mediante demonstração, ao IHRU, IP, da correção

das desconformidades indicadas.

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer dos mesmos factos, nos termos

gerais, constituem incumprimento dos deveres dos prestadores e ou dos titulares das candidaturas:

a) Prestação de informações falsas ou apresentação de documentos falsos;

b) Falta de colaboração na realização das diligências instrutórias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;

c) Exigência aos titulares das candidaturas, ou a prestação por estes, enquanto condição para a

celebração do contrato, de qualquer forma de caução, garantia ou fiança ou da entrega de qualquer depósito

ou quantia, que não decorram do presente decreto-lei ou da respetiva regulamentação, sem prejuízo das

despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do NRAU e de indemnizações devidas nos termos

da lei;

d) Falta de pagamento dos seguros obrigatórios previstos no artigo 23.º;

e) Incumprimento dos deveres aplicáveis nos termos do contrato, gerador de resolução, atestado por título

executivo ou decisão judicial transitada em julgado.

2 - A verificação de qualquer uma das situações previstas no número anterior determina o cancelamento da

inscrição do alojamento ou da candidatura e o impedimento, pelo período de 5 anos a contar da data da

ocorrência, de nova inscrição do alojamento ou da participação em nova candidatura, consoante o

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incumprimento seja imputável ao prestador ou a titular da candidatura.

3 - A verificação das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 determina, ainda, a cessação do direito

ao apoio público conferido ao abrigo do presente decreto-lei e à devolução ao Estado do valor correspondente

ao apoio público indevidamente auferido, designadamente:

a) Em caso de incumprimento pelo prestador, a cessação do enquadramento prevista no n.º 4 do artigo

25.º, com a consequente restituição do valor correspondente ao imposto não cobrado e respetivos juros

compensatórios nos termos da lei;

b) Em caso de incumprimento por titular de candidatura, o pagamento ao Estado do valor correspondente

à diferença entre o valor de referência do preço de renda do alojamento e o limite máximo de preço de renda

aplicável ao mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o período em que haja benefício deste

apoio em situação de incumprimento.

4 - As decisões previstas nos números anteriores competem ao IHRU, IP, após audiência prévia dos

interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - À cobrança das quantias devidas nos termos do n.º 3 e dos respetivos encargos, na falta de pagamento

voluntário após notificação do IHRU, IP, para o efeito, aplicam-se as regras da execução fiscal, devendo o

IHRU, IP, comunicar à AT os valores em dívida.

CAPÍTULO VI

Programas municipais

Artigo 31.º

Compatibilidade de programas municipais

1 - Os municípios podem solicitar ao IHRU, IP, a verificação da compatibilidade de programas municipais

de promoção de oferta para arrendamento habitacional, regulados pelas suas disposições próprias, com o

Programa de Arrendamento Acessível, com vista ao enquadramento, para os efeitos previstos no presente

decreto-lei, dos contratos celebrados no âmbito dos referidos programas.

2 - Consideram-se compatíveis com o Programa de Arrendamento Acessível os programas municipais

cujas disposições assegurem o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Requisitos específicos dos alojamentos, nos termos do artigo 6.º;

b) Prazos mínimos de arrendamento, nos termos do artigo 9.º;

c) Limite de rendimentos para efeito de elegibilidade dos agregados habitacionais, nos termos do n.º 2 do

artigo 12.º;

d) Taxa de esforço estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º;

e) Seguros obrigatórios, nos termos do artigo 23.º.

3 - Para o efeito previsto no n.º 1, o município envia ao IHRU, IP, informação sobre o programa municipal

em questão, demonstrando o modo de observância dos requisitos estabelecidos no número anterior.

4 - O IHRU, IP, pode solicitar ao município a prestação de esclarecimentos ou informações adicionais que

considere necessárias.

5 - Caso considere demonstrada a compatibilidade do programa municipal com o Programa de

Arrendamento Acessível, o IHRU, IP, comunica a sua verificação ao município, no prazo de 30 dias a contar

da receção da comunicação prevista no n.º 3 ou da resposta à solicitação prevista no número anterior.

Artigo 32.º

Enquadramento de contratos

Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de

Arrendamento Acessível tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento

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para os efeitos previstos no artigo 27.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Notificações e comunicações

As notificações e comunicações previstas no presente decreto-lei são realizadas por correio eletrónico,

exceto quando a lei imponha forma mais exigente.

Artigo 34.º

Monitorização e avaliação

1 - O IHRU, IP, assegura a monitorização da execução do Programa de Arrendamento Acessível, em

articulação com as demais entidades envolvidas na sua aplicação, e avalia o seu desempenho e os resultados

alcançados tendo em conta as finalidades do programa estabelecidas no artigo 3.º.

2 - A execução do Programa de Arrendamento Acessível é objeto de reavaliação anual, com base em

relatório de avaliação a submeter pelo IHRU, IP, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da habitação, tendo presente os resultados da monitorização a que se refere o número anterior.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no

Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Regulamentação

No prazo de 30 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, são publicados os seguintes diplomas

regulamentares:

a) Portaria que regulamenta as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de

Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de

segurança, salubridade e conforto, bem como o conteúdo da ficha do alojamento e os elementos instrutórios a

apresentar para a inscrição de alojamentos, nos termos previstos na alínea a) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo

10.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;

b) Portaria que estabelece os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do

preço de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, nos termos

previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;

c) Portaria que regulamenta das disposições relativas às candidaturas ao Programa de Arrendamento

Acessível, fixando o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade, definindo os elementos

instrutórios a apresentar para efeitos de candidatura e a taxa de ocupação mínima em função da dimensão

dos agregados habitacionais, e estabelecendo os critérios e ponderações aplicáveis para determinação do

grau de prioridade das candidaturas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 16.º, no n.º 1 do

artigo 17.º e no artigo 19.º, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

habitação;

d) Portaria que regulamenta o procedimento de atribuição de alojamentos e os modelos de contrato a

celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º e no

n.º 5 do artigo 22.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.

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Artigo 37.º

Norma transitória

1 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a novos contratos de arrendamento ou

subarrendamento celebrados a partir da data da sua entrada em vigor, não abrangendo as renovações de

contratos celebrados anteriormente a essa data.

2 - O disposto no artigo 23.º, no n.º 3 do artigo 24.º relativamente ao comprovativo de celebração dos

contratos de seguro, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 30.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º

aplicam-se na data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 23.º.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro das Finanças, …… — O Ministro do Ambiente, ……

————

PROPOSTA DE LEI N.º 128/XIII (3.ª)

ESTABELECE TAXAS AUTÓNOMAS DIFERENCIADAS DE IRS PARA RENDIMENTOS PREDIAIS NOS

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO HABITACIONAIS DE LONGA DURAÇÃO

Exposição de motivos

No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade assegurar a todos o direito

fundamental, constitucionalmente consagrado, a uma habitação condigna. Com efeito, a habitação é a base de

uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes

permitem aceder a outros direitos, como a educação, a saúde ou o emprego.

Na realização desta tarefa fundamental do Estado, é importante proporcionar modalidades de oferta

habitacional adequadas às diferentes realidades pessoais, familiares e socioeconómicas, a fim de garantir a

todos o acesso a uma habitação condigna.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido

estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta

como objetivos garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como

a melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os

diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias.

Para este fim, o arrendamento assume especial importância. É necessário estimular uma oferta de

habitação para arrendamento habitacional que responda a necessidades de habitação de longo prazo, em

condições adequadas ao desenvolvimento da vida familiar em condições de estabilidade, constituindo assim

uma verdadeira alternativa à aquisição de casa própria.

Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e

prioritária às situações de carência habitacional, para a promoção de oferta pública de habitação e para

incentivo a uma maior oferta habitacional em regime de arrendamento a custos comportáveis face aos

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rendimentos das famílias, a Nova Geração de Políticas de Habitação prevê um conjunto de medidas que

visam a promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento habitacional.

Pretende-se que estas medidas contribuam para minorar uma vulnerabilidade histórica e estrutural de

competitividade da habitação permanente face aos outros usos potenciais, e responder à necessidade

imperiosa de salvaguardar a segurança e estabilidade dos agregados familiares que permaneceram ao longo

de décadas numa habitação arrendada, sobretudo, das pessoas de idade mais avançada, perante o risco de

cessação de contratos de arrendamento decorrente da superveniência de opções mais rentáveis para os

mesmos espaços.

Para este efeito, deve ser estabelecido um enquadramento fiscal com uma diferenciação progressiva que

promova a estabilidade do arrendamento habitacional de longa duração, criando condições favoráveis à

celebração de novos contratos ou à renovação de contratos existentes por períodos iguais ou superiores a 10

ou a 20 anos.

Considera-se ainda que, servindo o objetivo último de garantir a todos o acesso a uma habitação condigna,

esta medida deve ter um âmbito de aplicação centrado em contratos que contribuam de forma relevante para

este objetivo, designadamente, em termos de preço de renda.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita o artigo 59.º-J ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, o qual cria um incentivo fiscal ao

arrendamento de longa duração.

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-J

Arrendamento de longa duração

1 - Os sujeitos passivos, titulares de rendimentos prediais, pagos ou colocados à sua disposição no âmbito

dos contratos de arrendamento para habitação permanente, beneficiam das seguintes taxas autónomas de

IRS, sem prejuízo da opção pelo seu englobamento:

a) 14%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 10 e inferior a 20 anos;

b) 10%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 20 anos.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os contratos de arrendamento e as renovações relativos a

imóveis com valor de renda superior ao estabelecido em portaria a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.

3 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 não são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 7 do

artigo 78.º do Código do IRS.

4 - A verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 faz-se mediante a apresentação à Autoridade

Tributária e Aduaneira dos seguintes documentos:

a) Contrato de arrendamento, caso exista contrato escrito;

b) Comprovativo do pagamento do imposto de selo, quando aplicável;

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c) Documento comprovativo da titularidade do direito de arrendamento, quando o arrendatário seja pessoa

diferente da indicada no contrato;

d) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de

inexistência de contrato escrito.

5 - Perdem o direito aos benefícios previstos no presente artigo, com efeitos desde a sua aplicação, os

sujeitos passivos titulares de rendimentos prediais pagos no âmbito dos contratos previstos no n.º 1, sempre

que os mesmos, por razão imputável ao senhorio, se extingam antes de decorridos os prazos previstos nas

alíneas a) e b) do mesmo número.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do período

fiscal de 2018, relativamente a novos contratos de arrendamento e a renovações contratuais que tenham lugar

a partir da sua entrada em vigor.

2 - No final de 2019, o Governo procederá à reavaliação do regime fiscal estabelecido no artigo anterior, no

sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos

resultados da sua aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P’lo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis

Carvalho Leão — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 129/XIII (3.ª)

ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO NA POSIÇÃO

DOS ARRENDATÁRIOS E DOS SENHORIOS, A REFORÇAR A SEGURANÇA E ESTABILIDADE DO

ARRENDAMENTO URBANO E A PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL

FRAGILIDADE

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da

habitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para o desenvolvimento humano e da vida

em comunidade e para a promoção da competitividade e coesão dos territórios. A habitação é um direito

fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir

do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a

saúde ou o emprego.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido

estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação,

estabelece como sua missão garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido

amplo de habitat. Este documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de

população que vive em agregados familiares com sobrecarga de despesas com habitação no regime de

arrendamento de 35% para 27%.

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Para alcançar estes desideratos é fundamental equilibrar o setor da habitação em termos de regimes de

ocupação, fortalecendo e promovendo o arrendamento habitacional permanente.

Em Portugal, o deficiente funcionamento do setor do arrendamento habitacional conduziu a um

desequilíbrio estrutural do setor da habitação. Ao contrário do que sucedeu na generalidade dos países da

União Europeia, onde as diversas modalidades de oferta habitacional se mantiveram equilibradas e facultam

às famílias diversas alternativas habitacionais, a oferta habitacional em Portugal foi fortemente dominada pela

habitação própria, deixando o acesso a este bem essencial fortemente condicionado à capacidade financeira

de cada família, gerando sobrecarga de custos com a habitação, o aumento do endividamento e uma falta de

mobilidade que dificulta a adaptação das famílias às alterações e dinâmicas pessoais, familiares e

profissionais.

É, por isso, necessário estimular a oferta de habitação para arrendamento que constitua uma alternativa

habitacional efetiva, proporcionando a estabilidade, a segurança e a acessibilidade em termos de custos,

necessárias ao desenvolvimento da vida familiar e aos investimentos realizados com a conservação desses

edifícios.

Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e

prioritária às situações de carência habitacional, para a promoção de oferta pública de habitação e para

incentivo a uma maior oferta habitacional em regime de arrendamento a custos comportáveis face aos

rendimentos das famílias, a Nova Geração de Políticas de Habitação prevê um conjunto de medidas que

visam a promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento habitacional.

Pretende-se que estas medidas contribuam para minorar uma vulnerabilidade histórica e estrutural de

competitividade da habitação permanente face aos outros usos potenciais, e responder à necessidade

imperiosa de salvaguardar a segurança e estabilidade dos agregados familiares que permaneceram ao longo

de décadas numa habitação arrendada, sobretudo, das pessoas de idade mais avançada, perante o risco de

cessação de contratos de arrendamento decorrente da superveniência de opções mais rentáveis para os

mesmos espaços.

Para tal é essencial promover um conjunto de alterações ao enquadramento legislativo do arrendamento

habitacional visando corrigir situações de desequilíbrio entre os direitos dos arrendatários e dos senhorios

resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em particular, proteger os

arrendatários em situação de especial fragilidade, promover a melhoria do funcionamento do mercado

habitacional e salvaguardar a da segurança jurídica no âmbito da relação de arrendamento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos

arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger

arrendatários em situação de especial fragilidade, procedendo:

a) À 69.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho,

605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80,

de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de

junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86,

de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro,

257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94,

de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-

A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8

de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de

novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

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272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de

março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e

59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de

julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei

n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010,

de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de

agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27

de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015,

de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14

de junho;

b) À sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de

junho, e 43/2017, de 14 de junho;

c) À quinta alteração do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009,

de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro,

42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico das obras em prédios

arrendados;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio

de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18

de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos

de crédito relativos a imóveis destinados à habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1041.º, 1069.º, 1101.º e 1104.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25

de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1041.º

[…]

1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres

em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com

base na falta de pagamento.

2 - .................................................................................................................................................................. .

3 - .................................................................................................................................................................. .

4 - .................................................................................................................................................................. .

5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve nos

30 dias seguintes notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.

6 - O senhorio apenas poderá exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a

notificação prevista no número anterior.

7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de

regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito

à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.

Artigo 1069.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

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2 - Na falta de celebração de contrato escrito não imputável ao arrendatário, caso seja demonstrada a

utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo

período mínimo de um ano, considera-se o contrato celebrado por duração indeterminada.

Artigo 1101.º

[…]

[Anterior proémio do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à

desocupação do locado e não originem a existência de local com características equivalentes às do locado;

c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que

pretenda a cessação.

Artigo 1104.º

Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por

comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua

efetivação.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

O artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes e do presente

artigo, quando o arrendatário residir há mais de 25 anos no locado e tiver, à data da transição do contrato,

idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o

senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea a) do artigo

1101.º do Código Civil.

11 - Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização

extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU,

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aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor

da referida renda quando este seja igual ou superior àquele limite.

12 - A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente

20% do valor da diferença entre 1/15 do VPT do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali

prevista.

13 - No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior,

o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às

demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro

profundos.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) ....................................................................................................................................... ;

ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de

acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), por concelho, divulgado pelo

Instituto Nacional de Estatística, IP, para o trimestre anterior.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ; e

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) Caderneta predial, que inclui área bruta de construção correspondente ao locado.

6 - ....................................................................................................................................................................... .

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Artigo 6.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não

podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;

b) […].

2 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a

operação urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de

demolição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º-A ou no n.º 1 do artigo anterior; e

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 - Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo

período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento

do arrendatário durante esse período.

2 - Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º ou, se for o caso, o

disposto no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 25.º

[…]

1 - À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de

remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o

arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual

ou superior a 60%, aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 - O realojamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por

duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

3 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do

n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 5.º-A, 10.º-A e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos

1 - Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à

suspensão da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 - Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não originem a

existência de local com características equivalentes às do locado, o senhorio pode denunciar o contrato de

arrendamento, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil.

Artigo 10.º-A

Efetivação da suspensão

1 - A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante

comunicação do senhorio ao arrendatário:

a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as

condições de habitabilidade;

b) Do local e das condições do realojamento fornecido;

c) Da data de início e duração previsível das obras.

2 - O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão,

denunciar o contrato.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da

denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.

4 - A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da

comunicação referida no n.º 1.

5 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.

6 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado

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no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.

Artigo 26.º-A

Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos

1 - Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período

de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65

anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% aplica-se o disposto nos

artigos 9.º e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à

indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º».

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem

em processo de atualização de renda, bem como aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda

a que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do NRAU.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) «Nova renda», a renda devida após:

i) O fim do período transitório de 10 anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;

iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 5.º

[…]

1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com

contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de

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atualização de renda nos termos do artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação

atual, ou em processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,

bem como os contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do

artigo 36.º do da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, relativamente aos

quais se verifiquem os seguintes requisitos:

a) ...................................................................................................................................................................... ; e

b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º

3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;

d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para

efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA,

através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do

n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;

b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou

c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da

Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir

do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da

renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 - O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o

valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário,

sem prejuízo do disposto no n.º 4.

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2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença

entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.

Artigo 32.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na sua

redação atual, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período

de atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir, mensalmente,

para a conta a indicar pelo IHRU, IP, as verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros

para que este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários,

até ao dia 8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do

presente decreto-lei.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da

totalidade ou de parte do imóvel;

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Disposição transitória

1 - O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25

de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados

anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.

2 - Na falta de celebração de contrato escrito por motivo não imputável ao arrendatário, os contratos de

arrendamento habitacional em execução à data de entrada em vigor da presente lei, quando seja demonstrada

a utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo período

mínimo de um ano anterior àquela data, consideram-se celebrados por duração indeterminada.

3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há

mais de 25 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual

ou superior a 60%, o senhorio apenas pode denunciar o contrato, ou opor-se à renovação do contrato, com o

fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de

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25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos

termos gerais.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação

atual;

b) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018.

P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de

Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 1558/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DE PORTAGENS NA DENOMINADA AUTOESTRADA DO

PINHAL INTERIOR (TROÇO DA A13 ENTRE O ENTRONCAMENTO E COIMBRA E A13.1 QUE LIGA A

CONDEIXA)

Exposição de motivos

O Governo anunciou em Julho de 2016, a aplicação de 15% de desconto no custo das portagens, para

todos os veículos que circulassem em algumas autoestradas, maioritariamente localizadas no interior do país

e no Algarve.

Esta alteração inclui ainda o «alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais»

para veículos pesados de mercadorias nestas mesmas autoestradas como forma de «mitigar os efeitos das

portagens na atividade económica e exportações e concretamente nos custos do transporte de mercadorias».

De acordo com as GOP 2016-2019, e depois com a Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho, «o Estado

português assumiu como compromisso e política a afirmação do interior e a promoção da coesão territorial,

concorrendo para esse desígnio a redução dos valores das taxas de portagens de autoestrada nas regiões

economicamente mais desfavorecidas ou geograficamente mais penalizadas.»

Foram apontados critérios de convergência económica e coesão territorial para justificar os descontos nas

portagens o regime de descontos nas portagens levando em conta critérios de poder de compra da população

– baseando-se no indicador per capita de poder de compra concelhio (Ip C).

Assim, foi instituído um regime especial baseado em «instrumentos de discriminação positiva como forma

de promover a coesão territorial e de assegurar uma repartição mais justa de riqueza»aplicável nas

autoestradas A23 Torres Novas/Guarda; A22 (Lagos/Vila Real de Santo António) e A24, entre Viseu e a

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fronteira de Vila Verde de Raia, no município de Chaves, na autoestrada A4, denominada Transmontana, entre

Amarante e Quintanilha (Bragança) e à autoestrada A25 entre Albergaria-a-Velha e Vilar Formoso.

Foi com surpresa que figurando os concelhos do interior abrangidos pela A13.1 e pela A13 (Autoestrada

Pinhal Interior) entre os concelhos com menor poder de compra, pelos argumentos apresentados, se torna

totalmente impercetível e claramente injustas as razões que levaram à não inclusão da A13 e A13.1

(Entroncamento/Coimbra e Condeixa) na aplicação da referida portaria.

Esta estrada passa em Concelhos como Alvaiázere, Ansião, Penela e Miranda do Corvo, e assegura a

ligação da A23 a Coimbra e Condeixa no Entroncamento, atravessando estes concelhos e interliga-se com o

IC8 no Avelar, permitindo também o acesso a Coimbra e à A1 em Condeixa, a Concelhos como Castanheira

de Pera, Figueiró dos Vinhos, Pedrogão, Pampilhosa da Serra, e intersecta a EN342 no nó de Lamas, no

Concelho de Miranda do Corvo, servindo os Concelhos de Gois, Lousã e Arganil.

Todos estes Concelhos foram largamente fustigados por incêndios no verão de 2017, e são Concelhos do

interior, muitos deles com baixa densidade populacional pagam portagens superiores às da A1, o que é

incompreensível.

Das estradas onde foi aplicado este regime diferenciado, e segundo o próprio Governo anunciou, logo no

mês seguinte ao da aplicação apenas no caso da A24 houve uma quebra da receita em 1,6%, para 1,88

milhões de euros, face aos 1,9 milhões de euros do período homólogo. Já no troço inicial da IP na A23 (Beira

Interior) as receitas cresceram quase 15%, para 1,8 milhões de euros.

«Decorridos dois meses após a aplicação dos descontos de 15% no preço das portagens nas autoestradas

que servem as regiões do Interior do país, verifica-se que a medida cumpriu o objetivo anunciado de promover

o aumento do número de utilizadores sem afetar as receitas da IP», realça a empresa.

Medidas de discriminação/diferenciação positiva são muito importantes para o desenvolvimento destes

territórios do interior. Infelizmente, o governo deixou de fora estes concelhos na aplicação desta medida, o que

representou uma clara injustiça, pelo que urge corrigir.

O grande desafio do Interior passa obrigatoriamente pela regeneração da base económica e empresarial,

promovendo a sua ampliação e capacidade competitiva, a criação de riqueza e de emprego.

Perante a manifesta injustiça e esquecimento que se está a verificar para com as populações que vivem

neste território, deixando de fora do enquadramento da portaria de redução de portagens a autoestrada

denominada de Autoestrada do Pinhal Interior, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PSD,

propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Estenda a aplicação de 15% de desconto no custo das portagens, e proceda ao “alargamento do regime

de modulação horária e de descontos especiais” para veículos pesados de mercadorias nestas mesmas

autoestradas” previsto na Portaria n.º 196/2016, 20 de julho, aos veículos que circulem na denominada

Autoestrada do Pinhal Interior e que corresponde à A13 e A13.1 (Entroncamento/Coimbra e Condeixa).

2. Proceda à correção desta injustiça com caráter de urgência e prioridade.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2018.

OS Deputados do PSD: Fátima Ramos — Emídio Guerreiro — Paulo Rios Oliveira — Carlos Silva —

Cristóvão Norte — Helga Correia — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fernando Virgílio Macedo — José

Silvano — Álvaro Batista — Emília Cerqueira — Margarida Mano — Maurício Marques — Ana Oliveira —

António Ventura.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1559/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA ANÁLISE DO IMPACTE DOS OLIVAIS

INTENSIVOS NOS RECURSOS NATURAIS, ECOSSISTEMAS E SAÚDE PÚBLICA

Exposição de motivos

A crescente reconversão do olival tradicional em plantações intensivas em grande escala, recorrendo a

métodos de cultivo dependentes de fertilizantes, pesticidas e de quantidades de água insustentáveis deveria

ter sido devidamente acompanhada pelas entidades competentes, para que fossem identificados

atempadamente os impactos negativos nos recursos naturais.

A falta de regulação e monitorização na utilização de pesticidas e fertilizantes, com o sentido de aumentar a

produtividade, induzem a contaminações dos solos e consequentemente dos recursos hídricos subterrâneos,

que consequentemente terá impacto não só nos ecossistemas como na saúde das populações das áreas

circundantes.

Reforçando ainda que plantações intensivas de única espécie, mesmo autóctones, implicam no

ecossistema a diminuição de biodiversidade, diminuição da resiliência das culturas a infestações, e menor

capacidade de adaptação às alterações climáticas por serem dependentes do regadio e dos pesticidas

aplicados.

Ainda, sendo que a maioria das plantações de olival cultivado de modo intensivo estão localizadas

maioritariamente a sul de Portugal, onde existe tendencialmente maior escassez de água, parece irrefletida a

permissão da sua expansão sem estudos de impacto prévios, sustentando-se na existência de uma estratégia

de regadio que irá suportar estes cultivos.

Face a estudos recentes referentes aos efeitos das alterações climáticas no território, verifica-se que

fomentar um olival dependente deste método de rega tornar-se-á insustentável num futuro próximo, sendo que

é inevitável a diminuição da precipitação e o crescimento de períodos de seca.

Em 2008, terá sido constituído por meio do Despacho n.º 26873/2008, de 23 de outubro, o Grupo de

Trabalho do Olival (GTO) com o objetivo de «realizar as análises consideradas necessárias ao

acompanhamento constante da evolução das características e estado da fertilidade dos solos, e à

apresentação anual de um relatório com as respetivas conclusões.» Contudo, nunca terão sido publicados

estes relatórios.

Após interpelado com a inexistência dos relatórios de análise do impacte das plantações do olival intensivo

nos recursos naturais, no debate quinzenal 15 de março, o Sr. Primeiro-Ministro terá informado que iria

disponibilizar os relatórios relativos aos anos de 2009,2010,2011 e que iria solicitar a elaboração de um

atualizado, referente ao ano de 2017.

No entanto, após vários requerimentos ao governo a solicitar os mesmos, até à data não foram facultados.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Elabore uma análise dos impactes das plantações de olival intensivo nos recursos naturais, nos

ecossistemas e na saúde pública;

2- No seguimento das diligências decorrentes do ponto anterior, elabore o respetivo relatório e torne

público através do site da INIAV.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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