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Segunda-feira, 30 de abril de 2018 II Série-A — Número 106
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 203/XIII: (a)
Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa. Resoluções:
— Recomenda ao Governo que tome medidas para melhorar o transporte ferroviário no Algarve. — Deslocação do Presidente da República a Florença, Itália. Propostas de lei [n.os 127 a 129/XIII (3.ª)]:
N.º 127/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. N.º 128/XIII (3.ª) — Estabelece taxas autónomas
diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração. N.º 129/XIII (3.ª) — Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Projetos de resolução [n.os 1558 e 1559/XIII (3.ª)]:
N.º 1558/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a redução de portagens na denominada Autoestrada do Pinhal Interior (troço da A13 entre o Entroncamento e Coimbra e A13.1 que liga a Condeixa) (PSD). N.º 1559/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore uma análise do impacte dos olivais intensivos nos recursos naturais, ecossistemas e saúde pública (PAN). (a) É publicado em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA MELHORAR O TRANSPORTE
FERROVIÁRIO NO ALGARVE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Conclua o processo de eletrificação da Linha do Algarve nos troços Lagos/Tunes e Faro/Vila Real de
Santo António nos prazos inicialmente previstos.
2- Inclua no projeto de modernização da Linha do Algarve uma ligação ferroviária direta ao Aeroporto de
Faro.
3- Equacione a possibilidade de criação de uma ligação ferroviária direta entre o Algarve e a Andaluzia.
4- Proceda à aquisição de material circulante de tração elétrica para a Linha do Algarve e à reconversão
das oficinas da Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, SA (EMEF) de Vila Real de Santo
António para a manutenção e reparação desse novo material circulante.
5- Promova a contratação de pessoal operacional para a Linha do Algarve, designadamente maquinistas,
operadores de revisão e venda, e assistentes comerciais.
6- Melhore a qualidade do material circulante atualmente ao serviço na Linha do Algarve, proporcionando
maior conforto aos utentes.
7- Realize obras de reabilitação e beneficiação das estações e apeadeiros da Linha do Algarve, e crie
novos apeadeiros onde a procura o justifique.
8- Melhore a articulação do transporte ferroviário regional com os transportes rodoviários, especialmente
nas estações e apeadeiros mais distantes dos centros urbanos.
9- Crie ligações ferroviárias diretas entre Lagos e Vila Real de Santo António.
10- Reative a Estação de S. Marcos da Serra, na Linha do Sul, garantindo, pelo menos, a paragem de
dois comboios por dia, em cada sentido, para embarque e desembarque de passageiros.
Aprovada em 29 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da
República), Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FLORENÇA, ITÁLIA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Florença, Itália,
no próximo dia 10 de maio, a convite do Instituto Universitário Europeu, para participar na «2018 State of
Union Conference».
Aprovada em 26 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 127/XIII (3.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO QUE PREVEJA A
ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS DECORRENTES DE ARRENDAMENTO OU
SUBARRENDAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Exposição de motivos
No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade a necessidade de dar
resposta às novas necessidades habitacionais que se alargaram às populações com rendimentos intermédios,
que atualmente não conseguem aceder a uma habitação adequada no mercado sem que isso implique uma
sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido
estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta
como objetivo garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a
melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os
diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Este
documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de população que vive em
agregados familiares com sobrecarga de despesas com habitação no regime de arrendamento de 35% para
27%.
Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e
prioritária às situações de carência habitacional e para a promoção de oferta pública de habitação, a Nova
Geração de Políticas de Habitação prevê a criação do Programa de Arrendamento Acessível.
O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação de adesão voluntária que
visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de
acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretende-se,
assim, contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não
lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, mas que é superior ao que
usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado.
Para este fim, os alojamentos a disponibilizar no âmbito do programa devem observar limites máximos de
preço de renda, nomeadamente uma redução face ao preço de referência de arrendamento neste
estabelecido, cujo cálculo tem por base as características do alojamento e o valor mediano das rendas por
metro quadrado divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, para a localização em causa.
São também objetivos centrais do Programa de Arrendamento Acessível contribuir para conferir maior
segurança, estabilidade e atratividade ao setor do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da
procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da
segurança, salubridade e conforto. Pretende-se ainda promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento
e a habitação própria, apostando na captação de nova oferta habitacional para arrendamento e facilitando a
transição entre regimes de ocupação.
São igualmente promovidas a acessibilidade no arrendamento para alojamento estudantil e a otimização da
utilização do parque habitacional, mediante a possibilidade de integração no programa do arrendamento de
partes de habitações, incluindo aquelas que sejam residência permanente dos proprietários mas que estejam
subocupadas, incentivando, deste modo, a convivência intergeracional e o complemento dos rendimentos dos
proprietários.
A fim de promover os objetivos do programa e a adesão às condições por este estabelecidas, prevê-se a
isenção de tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo,
mediante a verificação do cumprimento das referidas condições, designadamente em matéria de preço de
renda, duração mínima dos contratos, contratação de seguro, qualidade e condições do alojamento, entre
outras.
Em complemento, serão criados instrumentos com vista à promoção de oferta pública para arrendamento a
preços reduzidos, à promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento, a uma maior transparência e
regulação do mercado, à realização de investimento para arrendamento habitacional a preços reduzidos e à
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captação de oferta e apoio à procura que, no seu conjunto, criarão um contexto incentivador de uma oferta
alargada e de descidas adicionais dos preços de renda face aos limites máximos do programa.
Neste contexto, a presente proposta de autorização legislativa tem como propósito a criação de um regime
especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de
arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação
dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional
enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, com vista à disponibilização aos agregados familiares
de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço
comportável.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer que são isentos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas
singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) os rendimentos prediais
resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de
Arrendamento Acessível, a criar através de decreto-lei, e que cumpram os requisitos contratuais e de
verificação exigidos para o efeito, em especial os previstos na alínea f);
b) O Programa de Arrendamento Acessível referido na alínea anterior corresponde a um programa:
i) De política de habitação dirigido à procura, de adesão voluntária, e que, por via das isenções
previstas na alínea a), visa promover a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a
preços reduzidos;
ii) Aplicável à disponibilização de habitações por entidades públicas e privadas.
c) Para efeitos da alínea a), são estabelecidos requisitos de verificação que assegurem condições mínimas
de segurança, conforto e salubridade dos alojamentos;
d) A oferta de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se nas
modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em qualquer dos casos, para as finalidades de
«residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior»;
e) O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no Programa de Arrendamento Acessível
não pode ultrapassar nenhum dos seguintes limites:
i) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria;
ii) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos da alínea seguinte.
f) O acesso ao regime fiscal previsto na alínea a) depende do enquadramento dos contratos no Programa
de Arrendamento Acessível, condicionado à observância das condições exigíveis em termos de:
i) Limites máximos de preço de renda;
ii) Prazos mínimos de arrendamento;
iii) Limite de rendimentos para efeito de elegibilidade dos agregados habitacionais;
iv) Taxa de esforço dos agregados habitacionais;
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v) Celebração dos contratos de seguro obrigatórios;
vi) Registo do contrato no sítio da internet do Portal das Finanças.
g) O acesso ao regime fiscal e à redução de preço de renda previstos no âmbito do Programa de
Arrendamento Acessível estão condicionados ao cumprimento dos deveres assumidos no âmbito da inscrição
dos alojamentos ou da apresentação das candidaturas, revertendo para o Estado em caso de incumprimento
grave;
h) Podem ser enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível, para efeitos de aplicação do regime
fiscal previsto na alínea a), contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados no âmbito de
programas municipais de promoção da oferta de arrendamento a preços acessíveis, desde que seja verificada
a observância dos requisitos previstos na alínea f).
i) Pode ser atribuído aos prestadores de alojamentos e aos candidatos o dever colaboração com as
diligências de fiscalização a desenvolver pela entidade competente para o efeito, necessárias à averiguação
das condições e requisitos da inscrição e oferta de alojamentos ou da apresentação de candidaturas, incluindo
a realização de vistorias, sem prejuízo das garantias constitucionais aplicáveis.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias após a data de entrada em vigor da presente
lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018.
P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de
Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Anexo
No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade a necessidade de dar
resposta às novas necessidades habitacionais que se alargaram às populações com rendimentos intermédios,
que atualmente não conseguem aceder a uma habitação adequada no mercado sem que isso implique uma
sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido
estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta
como objetivo garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como a
melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os
diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias. Este
documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de população que vive em
agregados familiares com sobrecarga das despesas com habitação no regime de arrendamento de 35% para
27%.
Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e
prioritária às situações de carência habitacional e para a promoção de oferta pública de habitação, a Nova
Geração de Políticas de Habitação prevê a criação do Programa de Arrendamento Acessível.
O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação de adesão voluntária que
visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços reduzidos, a disponibilizar de
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acordo com uma taxa de esforço compatível com os rendimentos dos agregados familiares. Pretende-se,
assim, contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não
lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades, mas é superior ao que
usualmente confere o acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado.
Para este fim, os alojamentos a disponibilizar no âmbito do programa devem observar limites máximos de
preço de renda, nomeadamente, uma redução face ao preço de referência de arrendamento neste
estabelecido, cujo cálculo tem por base as características do alojamento e o valor mediano das rendas por
metro quadrado divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, para a localização em causa.
São também objetivos centrais do Programa de Arrendamento Acessível contribuir para conferir maior
segurança, estabilidade e atratividade ao setor do arrendamento habitacional, tanto do lado da oferta como da
procura, e para incentivar a manutenção das habitações em condições adequadas do ponto de vista da
segurança, salubridade e conforto. Pretende-se ainda promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento
e a habitação própria, apostando na captação de nova oferta habitacional para arrendamento e facilitando a
transição entre regimes de ocupação.
São igualmente promovidas a acessibilidade no arrendamento para alojamento estudantil e a otimização da
utilização do parque habitacional, mediante a possibilidade de integração no programa do arrendamento de
partes de uma habitação, incluindo de habitações que sejam residência permanente dos proprietários mas que
estejam subocupadas, incentivando, deste modo, a convivência intergeracional e o complemento dos
rendimentos dos proprietários.
A fim de promover os objetivos do programa e a adesão às condições por este estabelecidas, prevê-se a
isenção de tributação sobre os rendimentos prediais decorrentes dos contratos enquadrados no mesmo,
mediante a verificação do cumprimento das referidas condições, designadamente, em matéria de preço de
renda, duração mínima dos contratos, contratação de seguro, qualidade e condições do alojamento, entre
outras.
Em complemento, serão criados instrumentos com vista à promoção de oferta pública para arrendamento a
preços reduzidos, à promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento, a uma maior transparência e
regulação do mercado, à realização de investimento para arrendamento habitacional a preços reduzidos e à
captação de oferta e apoio à procura que, no seu conjunto, criarão um contexto incentivador de uma oferta
alargada e de descidas adicionais dos preços de renda face aos limites máximos do programa.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …/…., de … de …, e nos termos das alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições da sua
aplicação.
2 - O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de política de habitação de adesão voluntária,
destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, a
disponibilizar de acordo com uma taxa de esforço comportável para os agregados habitacionais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a:
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a) Contratos de arrendamento habitacional de prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes urbanas
de prédios mistos e de frações autónomas de entidades públicas ou privadas;
b) Contratos de arrendamento, para subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de
Arrendamento Acessível, de prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes urbanas de prédios mistos e a
frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, (IHRU, IP);
c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, partes de prédios urbanos, partes
urbanas de prédios mistos e a frações autónomas, cujo senhorio seja o IHRU, IP.
2 - Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto nos artigos 10.º e 11.º
do Capítulo II nem os Capítulos III e IV, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no artigo 27.º.
Artigo 3.º
Fins
O Programa de Arrendamento Acessível prossegue as seguintes finalidades:
a) Aumentar a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares;
b) Aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos;
c) Reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional;
d) Promover maior equilíbrio entre o setor do arrendamento e o da habitação própria;
e) Proporcionar respostas para as necessidades de mobilidade habitacional;
f) Melhorar o aproveitamento do parque edificado existente;
g) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à habitação.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Alojamento», o objeto de determinada oferta para arrendamento ou subarrendamento no âmbito do
Programa de Arrendamento Acessível, podendo consistir numa «habitação» ou numa «parte de habitação»,
nos termos definidos nas alíneas h) e i);
b) «Agregado habitacional», a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura para
atribuição de alojamento ao abrigo do presente decreto-lei, independentemente da prévia residência comum
ou da existência de laços familiares;
c) «Agregado familiar», qualquer uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
d) «Titular da candidatura», qualquer um dos elementos do agregado habitacional maiores ou
emancipados que aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não contributivo;
e) «Dependente», qualquer um dos elementos do agregado habitacional que não seja maior ou
emancipado ou que não aufira rendimento igual ou superior ao valor da pensão social do regime não
contributivo;
f) «Deficiência», a situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%,
devidamente comprovado com atestado médico de incapacidade multiuso;
g) «Prestador», a pessoa singular ou coletiva titular dos poderes necessários para dar de arrendamento ou
subarrendamento determinado alojamento, podendo ser proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário
devidamente autorizado pelo proprietário a subarrendar, ou representante de qualquer um daqueles;
h) «Habitação», a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida
pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em
propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
i) «Parte de habitação», o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de
utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente, da cozinha ou
área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior.
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Artigo 5.º
Entidade gestora
1 - O Programa de Arrendamento Acessível é gerido pelo IHRU, IP.
2 - A par das suas competências enquanto entidade gestora, o IHRU, IP, pode atuar diretamente como
prestador, ficando sujeito a todos os deveres e requisitos que lhe sejam aplicáveis nessa qualidade.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, pode o IHRU, IP, no âmbito das suas atribuições, dar de
arrendamento alojamentos de que seja proprietário, atuar em representação do proprietário ou arrendar
habitações para subarrendamento, não se aplicando o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
CAPÍTULO II
Alojamentos
Artigo 6.º
Requisitos específicos
Para além dos requisitos gerais relativos ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos
específicos da disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível:
a) O cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança,
salubridade e conforto, a estabelecer em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área
da habitação;
b) A observância dos limites máximos de renda aplicáveis, nos termos do artigo 8.º.
Artigo 7.º
Modalidades e finalidades da oferta de alojamento
1 - A oferta de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se nas
modalidades de «habitação» ou de «parte de habitação» e, em qualquer dos casos, para as finalidades de
«residência permanente» ou de «residência temporária de estudantes do ensino superior».
2 - A disponibilização de alojamento na finalidade de residência temporária de estudantes do ensino
superior destina-se exclusivamente a estudantes inscritos num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma
de ensino superior.
Artigo 8.º
Limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento
1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no Programa de Arrendamento Acessível
obedece necessariamente aos seguintes limites máximos:
a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números seguintes.
2 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80% do valor de
referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do
número anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Área;
b) Qualidade do alojamento;
c) Certificação energética;
d) Localização;
e) Valor mediano das rendas por m2, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP).
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3 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80% do valor
de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea
a) do n.º 1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
a) Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;
b) Área do quarto;
c) Qualidade do quarto.
4 - Os limites máximos de preço de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não
incluem as despesas ou encargos que sejam devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.
Artigo 9.º
Prazos mínimos de arrendamento
1 - O arrendamento de alojamentos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível tem prazo mínimo
de 3 anos, renovável anualmente até aos 5 anos salvo oposição do arrendatário, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 - Caso o alojamento tenha por finalidade a residência temporária de estudantes do ensino superior, o
prazo de arrendamento pode ser inferior ao estabelecido no número anterior, tendo por mínimo 9 meses.
3 - Os prazos de subarrendamento são idênticos aos estabelecidos nos números anteriores, sem prejuízo
das causas legais de caducidade do mesmo.
Artigo 10.º
Inscrição do alojamento
1 - A inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível é feita mediante o preenchimento
da «ficha do alojamento» e o envio dos elementos instrutórios respetivos, nos termos a definir na portaria
prevista na alínea a) do artigo 6.º.
2 - O prestador é responsável pela veracidade das informações e pela atualidade dos elementos
apresentados na inscrição do alojamento.
3 - O IHRU, IP, pode solicitar ao prestador o esclarecimento de incoerências, a retificação de erros ou o
suprimento de omissões na inscrição.
4 - A inscrição do alojamento efetiva-se mediante notificação do IHRU, IP, ao prestador, no prazo de 10
dias a contar da data da sua apresentação ou da sanação das irregularidades previstas no número anterior.
5 - O número de alojamentos a inscrever no Programa de Arrendamento Acessível pode ser limitado
através de despacho do membro do governo responsável pela área da habitação.
Artigo 11.º
Vicissitudes da inscrição
1 - Sempre que não se encontre em curso procedimento de atribuição do alojamento, o prestador pode
introduzir alterações à inscrição do mesmo, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo
anterior.
2 - O prestador pode também, a todo o tempo, optar por suspender ou cancelar a inscrição do alojamento,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Quando, na pendência de procedimento de atribuição do alojamento, ocorram a suspensão ou o
cancelamento da inscrição previstos no número anterior, extingue-se o procedimento, sendo notificados os
titulares de todas as candidaturas que permaneçam no procedimento a essa data.
4 - No caso previsto no número anterior, fica impedida a disponibilização de nova oferta do mesmo
alojamento por um período de três meses.
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5 - A inscrição de um alojamento caduca decorrido um período de dois anos no qual não tenha ocorrido
qualquer atualização da mesma, em que o alojamento não tenha sido objeto de procedimento de atribuição e
em que não tenha estado em vigor um contrato de arrendamento enquadrado no programa.
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 12.º
Requisitos gerais de acesso
1 - A cada candidatura corresponde um agregado habitacional, constituído por todos os titulares da
candidatura e pelos dependentes nesta incluídos.
2 - Apenas são elegíveis para acesso ao Programa de Arrendamento Acessível agregados habitacionais
cujo rendimento anual bruto (RAB), calculado nos termos do artigo seguinte, seja inferior aos limites
estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
habitação.
3 - Para efeitos de acesso a alojamento no âmbito do presente decreto-lei, cada pessoa apenas pode
integrar um agregado habitacional.
4 - Pode integrar uma candidatura à atribuição de alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento
Acessível qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:
a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros
países, possuir autorização de residência ou de permanência por período igual ou superior ao prazo mínimo
do arrendamento a que se candidata, nos termos do artigo 9.º;
b) Não ser proprietária, usufrutuária ou superficiária de habitação situada nos concelhos de procura ou nos
concelhos limítrofes, exceto se a mesma se encontrar arrendada no âmbito do Programa de Arrendamento
Acessível ou for objeto de procedimento de atribuição até ao momento de celebração do contrato de
arrendamento visado com a candidatura, ou se a pessoa em questão for vítima de violência doméstica
acolhida na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
c) Não se encontrar em situação de impedimento nos termos do n.º 2 do artigo 31.º.
Artigo 13.º
Estudantes dependentes
1 - Um estudante inscrito num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma de ensino superior, que não
preencha os requisitos previstos na alínea d) do artigo 4.º e que integre um agregado habitacional candidato a
alojamento em concelhos distintos e não limítrofes relativamente ao de residência do respetivo agregado
familiar, pode adquirir a condição de titular da candidatura desde que o cumprimento das suas obrigações
nesse âmbito seja assumido por terceiro que preencha os referidos requisitos.
2 - No caso previsto no número anterior, o terceiro assume contratualmente a obrigação de pagamento de
uma quantia mensal fixa destinada ao pagamento de renda a favor do estudante a seu cargo e participa na
assinatura do contrato como coarrendatário.
Artigo 14.º
Rendimento anual bruto da candidatura
1 - O RAB do agregado habitacional corresponde à soma dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º
da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos por cada um dos titulares da candidatura no ano
civil anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O rendimento anual de qualquer titular da candidatura, para efeitos de determinação do RAB do
agregado habitacional, pode ser apurado pela média mensal dos rendimentos brutos efetivamente auferidos
por aquele titular desde que se verifica a situação existente à data da candidatura, multiplicada por 12, nos
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seguintes casos:
a) Ausência de declaração de IRS relativa ao ano civil anterior;
b) Ocorrência, após o primeiro semestre do ano civil anterior, de alguma modificação relevante na fonte de
rendimento regular, designadamente, em virtude do início ou cessação de contrato de trabalho, da alteração
da situação profissional ou da aquisição ou cessação de bolsa ou prestação social.
3 - Nos casos previstos no artigo anterior, o RAB do estudante resulta da multiplicação da quantia mensal
fixa destinada ao pagamento de renda prevista no n.º 2 desse artigo, dividida por 0,35 e multiplicada por 12.
Artigo 15.º
Taxa de esforço
1 - A participação de cada candidatura em procedimentos de atribuição de alojamentos e a celebração de
contratos de arrendamento ou subarrendamento com os seus titulares apenas podem ter lugar quando a renda
do alojamento corresponda a uma taxa de esforço entre 10% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do
agregado habitacional, determinado nos termos do número seguinte.
2 - O RMM corresponde a 1/12 do RAB do agregado habitacional, dividido pelo número total de elementos
desse agregado.
Artigo 16.º
Ocupação mínima
As tipologias de alojamento que um agregado habitacional pode selecionar no âmbito da sua candidatura
devem observar uma taxa de ocupação mínima em função da dimensão do mesmo, nos termos a estabelecer
na portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura à atribuição de alojamento realiza-se mediante a apresentação dos elementos
instrutórios, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º.
2 - Todos os titulares da candidatura são responsáveis pela veracidade das informações e pela atualidade
dos elementos apresentados na instrução da mesma.
3 - O IHRU, IP, pode solicitar aos titulares da candidatura o esclarecimento de incoerências, a retificação de
erros ou o suprimento de omissões na candidatura.
4 - A candidatura efetiva-se mediante notificação do IHRU, IP, aos respetivos titulares, no prazo de 20 dias
a contar da sua apresentação ou da sanação das irregularidades previstas no número anterior.
Artigo 18.º
Âmbito da candidatura
O âmbito de cada candidatura é definido em função das opções dos respetivos titulares e das
características do agregado habitacional, relativamente aos seguintes aspetos:
a) Modalidade e finalidade do alojamento;
b) Tipologias selecionadas, caso seja adotada a modalidade de «habitação»;
c) Limite máximo de preço de renda pretendido;
d) Âmbito geográfico da procura.
Artigo 19.º
Grau de prioridade
Cada candidatura possui um grau de prioridade específico, resultante das características do respetivo
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agregado habitacional, de acordo com os critérios e ponderações a definir nos termos da portaria prevista no
n.º 2 do artigo 12.º, tendo presentes os fins estabelecidos no artigo 3.º.
Artigo 20.º
Vicissitudes da candidatura
1 - Qualquer titular da candidatura pode proceder à alteração da mesma, aplicando-se com as devidas
adaptações o disposto no artigo 17.º e sendo os demais titulares notificados da submissão da alteração e da
sua produção de efeitos.
2 - Qualquer titular da candidatura pode, também, cancelar a candidatura, com efeitos imediatos, sendo
notificados os demais titulares.
3 - A candidatura deve ser objeto de atualização ou confirmação anual, caducando em caso contrário.
4 - O cancelamento, a alteração ou a caducidade de uma candidatura determinam a sua exclusão
automática dos procedimentos de atribuição de alojamento em que se encontre incluída.
CAPÍTULO IV
Atribuição dos alojamentos e enquadramento dos contratos
Artigo 21.º
Procedimento de atribuição
1 - O procedimento de atribuição inicia-se com a disponibilização de uma oferta de alojamento, mediante
comunicação do prestador ao IHRU, IP.
2 - Apenas podem ser objeto de oferta alojamentos com inscrição em vigor e que não se encontrem em
situação de impedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º.
3 - O procedimento de atribuição é regulado por portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da habitação, designadamente, quanto aos
seguintes aspetos:
a) Disponibilização da oferta de alojamento;
b) Realização das visitas ao alojamento;
c) Confirmação do interesse;
d) Ordenação das candidaturas;
e) Enquadramento do contrato no Programa de Arrendamento Acessível.
4 - O procedimento de atribuição de alojamento extingue-se nos seguintes casos:
a) Suspensão ou cancelamento da inscrição do alojamento;
b) Enquadramento do contrato;
c) Não enquadramento do contrato dentro do prazo aplicável por não observância do previsto no n.º 2 do
artigo 25.º e no n.º 2 do artigo anterior.
5 - A extinção do procedimento é notificada ao prestador e aos titulares das candidaturas que nele
permaneçam à data da sua ocorrência.
Artigo 22.º
Celebração do contrato
1 - O prestador pode celebrar o contrato com os titulares de qualquer uma das candidaturas colocadas nas
três primeiras posições da ordenação efetuada no âmbito do procedimento de atribuição, de acordo com o
grau de prioridade estabelecido nos termos do artigo 19.º, no prazo de 30 dias após a comunicação do IHRU,
IP, para o efeito.
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2 - São partes do contrato:
a) Na qualidade de senhorio, o prestador;
b) Na qualidade de coarrendatários, os titulares da candidatura e, caso existam, os coarrendatários
previstos no n.º 2 do artigo 13.º.
3 - O contrato é celebrado nos termos gerais, devendo integrar obrigatoriamente os seguintes elementos,
em conformidade com o disposto no presente decreto-lei:
a) Identificação do alojamento;
b) Modalidade e finalidade do alojamento;
c) Prazo contratual;
d) Preço de renda mensal.
4 - O contrato deve incluir, como anexo, a ficha do alojamento, contendo declaração assinada pelo
prestador que ateste a veracidade das informações prestadas e o cumprimento das condições mínimas
aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, e declaração assinada pelos
titulares da candidatura que confirme o teor da ficha quanto à caracterização do alojamento e à ausência de
indícios de incumprimento dos requisitos estabelecidos.
5 - Podem ser adotados modelos de contrato, de natureza facultativa, a definir nos termos da portaria
prevista no n.º 3 do artigo 21.º, sem prejuízo da obrigatoriedade dos elementos referidos nos n.os 3 e 4.
6 - É proibida a exigência aos titulares das candidaturas, ou a prestação por estes, enquanto condição para
a celebração do contrato, de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia, bem como da entrega de
qualquer depósito ou quantia que não decorram do presente decreto-lei ou da respetiva regulamentação, sem
prejuízo das despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do Novo Regime do Arrendamento
Urbano (NRAU) e de indemnizações devidas nos termos da lei.
Artigo 23.º
Seguro
1 - Os contratos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, a
celebrar pelo prestador ou pelos titulares das candidaturas, que garantam a cobertura dos seguintes riscos:
a) Quebra de rendimentos dos agregados habitacionais;
b) Incumprimento do pagamento de rendas;
c) Danos no alojamento.
2 - As condições, os capitais mínimos e os responsáveis pela celebração dos seguros previstos no número
anterior são definidos em diploma próprio.
Artigo 24.º
Desistência dos titulares das candidaturas
1 - Em caso de desistência do procedimento de atribuição, os titulares das candidaturas devem informar o
IHRU, IP.
2 - Em caso de desistência dos titulares de todas as candidaturas previstas n.º 1 do artigo 22.º, o IHRU, IP,
deve, no prazo três dias, notificar o prestador e os titulares das candidaturas colocadas nas três posições
seguintes na ordenação efetuada no âmbito do procedimento de atribuição, voltando a aplicar-se, com as
devidas adaptações o disposto nos artigos 22.º e seguintes.
3 - Caso o prestador envie o contrato devidamente assinado, através do IHRU, IP, aos titulares de
candidatura prevista n.º 1 do artigo 22.º, presume-se que a não devolução ao prestador, pela mesma via, no
prazo de cinco dias após a receção, do contrato assinado, acompanhado do comprovativo de celebração dos
contratos de seguro nos termos do artigo anterior, por parte dos titulares da candidatura, constitui desistência
destes do procedimento de atribuição.
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4 - Presume-se ainda a desistência dos titulares de uma candidatura caso o prestador demonstre a falta de
colaboração ou qualquer atuação por parte dos mesmos que tenha inviabilizado a celebração atempada do
contrato.
Artigo 25.º
Enquadramento do contrato
1 - O enquadramento de um contrato de arrendamento ou subarrendamento no Programa de Arrendamento
Acessível depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Cumprimento do disposto no artigo 22.º;
b) Registo do contrato no portal das finanças;
c) Celebração dos contratos de seguro obrigatórios.
2 - No prazo de 45 dias a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 22.º, o prestador deve enviar ao
IHRU, IP, comprovativo do cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.
3 - Caso se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1, o IHRU, IP, no prazo de 20 dias, notifica as
partes da confirmação do enquadramento do contrato no Programa de Arrendamento Acessível, com efeitos a
partir da data da celebração do mesmo.
4 - O enquadramento previsto no presente artigo cessa a partir da data de ocorrência de qualquer uma das
situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º
4 do mesmo artigo.
5 - O enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível dos contratos previstos na alínea b) do n.º
1 do artigo 2.º é realizado oficiosamente pelo IHRU, IP, com notificação do proprietário.
Artigo 26.º
Falta de enquadramento do contrato
1 - A falta de envio dos elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior dentro do prazo respetivo implica a
extinção do procedimento, ficando impedida a disponibilização de nova oferta do mesmo alojamento por um
período de três meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prestador pode pedir ao IHRU, IP, a prorrogação do prazo previsto no número anterior por motivo
justificado.
Artigo 27.º
Regime fiscal
1 - São isentos de tributação em IRS e imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) os
rendimentos prediais obtidos por sujeitos passivos enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível
previsto no presente decreto-lei.
2 - As isenções de IRS e de IRC previstas no número anterior não são consideradas para efeitos do limite
previsto no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS e do n.º 1 do artigo 92.º do CIRC, respetivamente.
3 - Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, o IHRU, IP, comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) os contratos objeto de enquadramento no Programa de Arrendamento Acessível, bem como as situações
em que tenha ocorrido a cessação do enquadramento prevista no n.º 4 do artigo 25.º, com indicação da data a
partir da qual tiveram lugar.
4 - A cessação do enquadramento referida no número anterior implica a perda total dos benefícios fiscais
concedidos desde a data de aprovação do mesmo, com a consequente obrigação de pagamento, nos termos
da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros
compensatórios, nos termos da lei geral tributária.
5 - Na falta de pagamento, há lugar a procedimento executivo nos termos gerais.
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CAPÍTULO V
Fiscalização e incumprimento
Artigo 28.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências legais próprias de outras entidades, compete ao IHRU, IP, fiscalizar o
cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 - Os prestadores e os titulares das candidaturas devem colaborar com o IHRU, IP, na resposta aos
pedidos de informação e na realização das demais diligências instrutórias promovidas por este instituto,
destinadas à averiguação do cumprimento das condições e requisitos aplicáveis à inscrição e à oferta de
alojamentos, ao enquadramento dos contratos e à apresentação de candidaturas.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o IHRU, IP, pode determinar a realização de vistorias aos
alojamentos, mediante notificação com antecedência mínima de 15 dias, sem prejuízo das garantias
constitucionais aplicáveis.
4 - Caso, no decurso das visitas ao alojamento referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º, sejam
detetados indícios de desconformidade entre a situação existente no alojamento e a informação constante da
respetiva ficha, os titulares das candidaturas devem reportá-lo ao IHRU, IP, no prazo de dois dias após a data
da visita.
5 - Na realização de vistorias, o IHRU, IP, pode solicitar a colaboração de peritos independentes a designar
pelas ordens profissionais competentes na matéria.
6 - Quanto o prestador seja o IHRU, IP, as vistorias são realizadas, obrigatoriamente, pelos peritos
independentes previstos no número anterior.
Artigo 29.º
Correção de desconformidades
1 - Caso se verifique a existência de desconformidades entre a situação do alojamento e a respetiva ficha,
o IHRU, IP, suspende a inscrição do alojamento e notifica o prestador para proceder à correção das
desconformidades detetadas.
2 - A suspensão prevista no número anterior é levantada mediante demonstração, ao IHRU, IP, da correção
das desconformidades indicadas.
Artigo 30.º
Incumprimento
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer dos mesmos factos, nos termos
gerais, constituem incumprimento dos deveres dos prestadores e ou dos titulares das candidaturas:
a) Prestação de informações falsas ou apresentação de documentos falsos;
b) Falta de colaboração na realização das diligências instrutórias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º;
c) Exigência aos titulares das candidaturas, ou a prestação por estes, enquanto condição para a
celebração do contrato, de qualquer forma de caução, garantia ou fiança ou da entrega de qualquer depósito
ou quantia, que não decorram do presente decreto-lei ou da respetiva regulamentação, sem prejuízo das
despesas e encargos devidos nos termos do artigo 1078.º do NRAU e de indemnizações devidas nos termos
da lei;
d) Falta de pagamento dos seguros obrigatórios previstos no artigo 23.º;
e) Incumprimento dos deveres aplicáveis nos termos do contrato, gerador de resolução, atestado por título
executivo ou decisão judicial transitada em julgado.
2 - A verificação de qualquer uma das situações previstas no número anterior determina o cancelamento da
inscrição do alojamento ou da candidatura e o impedimento, pelo período de 5 anos a contar da data da
ocorrência, de nova inscrição do alojamento ou da participação em nova candidatura, consoante o
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incumprimento seja imputável ao prestador ou a titular da candidatura.
3 - A verificação das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 determina, ainda, a cessação do direito
ao apoio público conferido ao abrigo do presente decreto-lei e à devolução ao Estado do valor correspondente
ao apoio público indevidamente auferido, designadamente:
a) Em caso de incumprimento pelo prestador, a cessação do enquadramento prevista no n.º 4 do artigo
25.º, com a consequente restituição do valor correspondente ao imposto não cobrado e respetivos juros
compensatórios nos termos da lei;
b) Em caso de incumprimento por titular de candidatura, o pagamento ao Estado do valor correspondente
à diferença entre o valor de referência do preço de renda do alojamento e o limite máximo de preço de renda
aplicável ao mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o período em que haja benefício deste
apoio em situação de incumprimento.
4 - As decisões previstas nos números anteriores competem ao IHRU, IP, após audiência prévia dos
interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - À cobrança das quantias devidas nos termos do n.º 3 e dos respetivos encargos, na falta de pagamento
voluntário após notificação do IHRU, IP, para o efeito, aplicam-se as regras da execução fiscal, devendo o
IHRU, IP, comunicar à AT os valores em dívida.
CAPÍTULO VI
Programas municipais
Artigo 31.º
Compatibilidade de programas municipais
1 - Os municípios podem solicitar ao IHRU, IP, a verificação da compatibilidade de programas municipais
de promoção de oferta para arrendamento habitacional, regulados pelas suas disposições próprias, com o
Programa de Arrendamento Acessível, com vista ao enquadramento, para os efeitos previstos no presente
decreto-lei, dos contratos celebrados no âmbito dos referidos programas.
2 - Consideram-se compatíveis com o Programa de Arrendamento Acessível os programas municipais
cujas disposições assegurem o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Requisitos específicos dos alojamentos, nos termos do artigo 6.º;
b) Prazos mínimos de arrendamento, nos termos do artigo 9.º;
c) Limite de rendimentos para efeito de elegibilidade dos agregados habitacionais, nos termos do n.º 2 do
artigo 12.º;
d) Taxa de esforço estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º;
e) Seguros obrigatórios, nos termos do artigo 23.º.
3 - Para o efeito previsto no n.º 1, o município envia ao IHRU, IP, informação sobre o programa municipal
em questão, demonstrando o modo de observância dos requisitos estabelecidos no número anterior.
4 - O IHRU, IP, pode solicitar ao município a prestação de esclarecimentos ou informações adicionais que
considere necessárias.
5 - Caso considere demonstrada a compatibilidade do programa municipal com o Programa de
Arrendamento Acessível, o IHRU, IP, comunica a sua verificação ao município, no prazo de 30 dias a contar
da receção da comunicação prevista no n.º 3 ou da resposta à solicitação prevista no número anterior.
Artigo 32.º
Enquadramento de contratos
Os contratos celebrados ao abrigo dos programas municipais cuja compatibilidade com o Programa de
Arrendamento Acessível tenha sido verificada nos termos do artigo anterior são passíveis de enquadramento
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para os efeitos previstos no artigo 27.º, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 25.º.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 33.º
Notificações e comunicações
As notificações e comunicações previstas no presente decreto-lei são realizadas por correio eletrónico,
exceto quando a lei imponha forma mais exigente.
Artigo 34.º
Monitorização e avaliação
1 - O IHRU, IP, assegura a monitorização da execução do Programa de Arrendamento Acessível, em
articulação com as demais entidades envolvidas na sua aplicação, e avalia o seu desempenho e os resultados
alcançados tendo em conta as finalidades do programa estabelecidas no artigo 3.º.
2 - A execução do Programa de Arrendamento Acessível é objeto de reavaliação anual, com base em
relatório de avaliação a submeter pelo IHRU, IP, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da habitação, tendo presente os resultados da monitorização a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º
Regulamentação
No prazo de 30 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, são publicados os seguintes diplomas
regulamentares:
a) Portaria que regulamenta as disposições relativas à inscrição de alojamentos no Programa de
Arrendamento Acessível, estabelecendo as condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de
segurança, salubridade e conforto, bem como o conteúdo da ficha do alojamento e os elementos instrutórios a
apresentar para a inscrição de alojamentos, nos termos previstos na alínea a) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo
10.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;
b) Portaria que estabelece os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do
preço de renda por alojamento aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, nos termos
previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
c) Portaria que regulamenta das disposições relativas às candidaturas ao Programa de Arrendamento
Acessível, fixando o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade, definindo os elementos
instrutórios a apresentar para efeitos de candidatura e a taxa de ocupação mínima em função da dimensão
dos agregados habitacionais, e estabelecendo os critérios e ponderações aplicáveis para determinação do
grau de prioridade das candidaturas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 16.º, no n.º 1 do
artigo 17.º e no artigo 19.º, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
habitação;
d) Portaria que regulamenta o procedimento de atribuição de alojamentos e os modelos de contrato a
celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º e no
n.º 5 do artigo 22.º, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
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Artigo 37.º
Norma transitória
1 - O presente decreto-lei aplica-se exclusivamente a novos contratos de arrendamento ou
subarrendamento celebrados a partir da data da sua entrada em vigor, não abrangendo as renovações de
contratos celebrados anteriormente a essa data.
2 - O disposto no artigo 23.º, no n.º 3 do artigo 24.º relativamente ao comprovativo de celebração dos
contratos de seguro, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 30.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º
aplicam-se na data de entrada em vigor do diploma previsto no n.º 2 do artigo 23.º.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …
O Primeiro-Ministro, …… — O Ministro das Finanças, …… — O Ministro do Ambiente, ……
————
PROPOSTA DE LEI N.º 128/XIII (3.ª)
ESTABELECE TAXAS AUTÓNOMAS DIFERENCIADAS DE IRS PARA RENDIMENTOS PREDIAIS NOS
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO HABITACIONAIS DE LONGA DURAÇÃO
Exposição de motivos
No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-se como prioridade assegurar a todos o direito
fundamental, constitucionalmente consagrado, a uma habitação condigna. Com efeito, a habitação é a base de
uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes
permitem aceder a outros direitos, como a educação, a saúde ou o emprego.
Na realização desta tarefa fundamental do Estado, é importante proporcionar modalidades de oferta
habitacional adequadas às diferentes realidades pessoais, familiares e socioeconómicas, a fim de garantir a
todos o acesso a uma habitação condigna.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido
estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, aponta
como objetivos garantir o acesso à habitação a todos os que não têm resposta por via do mercado, bem como
a melhoria das oportunidades de escolha habitacionais e das condições de mobilidade no território entre os
diversos regimes e formas de ocupação dos alojamentos e ao longo do ciclo de vida das famílias.
Para este fim, o arrendamento assume especial importância. É necessário estimular uma oferta de
habitação para arrendamento habitacional que responda a necessidades de habitação de longo prazo, em
condições adequadas ao desenvolvimento da vida familiar em condições de estabilidade, constituindo assim
uma verdadeira alternativa à aquisição de casa própria.
Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e
prioritária às situações de carência habitacional, para a promoção de oferta pública de habitação e para
incentivo a uma maior oferta habitacional em regime de arrendamento a custos comportáveis face aos
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rendimentos das famílias, a Nova Geração de Políticas de Habitação prevê um conjunto de medidas que
visam a promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento habitacional.
Pretende-se que estas medidas contribuam para minorar uma vulnerabilidade histórica e estrutural de
competitividade da habitação permanente face aos outros usos potenciais, e responder à necessidade
imperiosa de salvaguardar a segurança e estabilidade dos agregados familiares que permaneceram ao longo
de décadas numa habitação arrendada, sobretudo, das pessoas de idade mais avançada, perante o risco de
cessação de contratos de arrendamento decorrente da superveniência de opções mais rentáveis para os
mesmos espaços.
Para este efeito, deve ser estabelecido um enquadramento fiscal com uma diferenciação progressiva que
promova a estabilidade do arrendamento habitacional de longa duração, criando condições favoráveis à
celebração de novos contratos ou à renovação de contratos existentes por períodos iguais ou superiores a 10
ou a 20 anos.
Considera-se ainda que, servindo o objetivo último de garantir a todos o acesso a uma habitação condigna,
esta medida deve ter um âmbito de aplicação centrado em contratos que contribuam de forma relevante para
este objetivo, designadamente, em termos de preço de renda.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adita o artigo 59.º-J ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, o qual cria um incentivo fiscal ao
arrendamento de longa duração.
Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
É aditado ao EBF o artigo 59.º-J, com a seguinte redação:
«Artigo 59.º-J
Arrendamento de longa duração
1 - Os sujeitos passivos, titulares de rendimentos prediais, pagos ou colocados à sua disposição no âmbito
dos contratos de arrendamento para habitação permanente, beneficiam das seguintes taxas autónomas de
IRS, sem prejuízo da opção pelo seu englobamento:
a) 14%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 10 e inferior a 20 anos;
b) 10%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 20 anos.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os contratos de arrendamento e as renovações relativos a
imóveis com valor de renda superior ao estabelecido em portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
3 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 não são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 7 do
artigo 78.º do Código do IRS.
4 - A verificação dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 faz-se mediante a apresentação à Autoridade
Tributária e Aduaneira dos seguintes documentos:
a) Contrato de arrendamento, caso exista contrato escrito;
b) Comprovativo do pagamento do imposto de selo, quando aplicável;
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c) Documento comprovativo da titularidade do direito de arrendamento, quando o arrendatário seja pessoa
diferente da indicada no contrato;
d) Outros documentos comprovativos da existência da relação jurídica de arrendamento, nos casos de
inexistência de contrato escrito.
5 - Perdem o direito aos benefícios previstos no presente artigo, com efeitos desde a sua aplicação, os
sujeitos passivos titulares de rendimentos prediais pagos no âmbito dos contratos previstos no n.º 1, sempre
que os mesmos, por razão imputável ao senhorio, se extingam antes de decorridos os prazos previstos nas
alíneas a) e b) do mesmo número.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do período
fiscal de 2018, relativamente a novos contratos de arrendamento e a renovações contratuais que tenham lugar
a partir da sua entrada em vigor.
2 - No final de 2019, o Governo procederá à reavaliação do regime fiscal estabelecido no artigo anterior, no
sentido de apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração que se justifiquem em função dos
resultados da sua aplicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018.
P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P’lo Ministro das Finanças, João Rodrigo Reis
Carvalho Leão — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — O Secretário de Estado
dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 129/XIII (3.ª)
ESTABELECE MEDIDAS DESTINADAS A CORRIGIR SITUAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO NA POSIÇÃO
DOS ARRENDATÁRIOS E DOS SENHORIOS, A REFORÇAR A SEGURANÇA E ESTABILIDADE DO
ARRENDAMENTO URBANO E A PROTEGER ARRENDATÁRIOS EM SITUAÇÃO DE ESPECIAL
FRAGILIDADE
Exposição de motivos
O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da
habitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para o desenvolvimento humano e da vida
em comunidade e para a promoção da competitividade e coesão dos territórios. A habitação é um direito
fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir
do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a
saúde ou o emprego.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, que aprova o sentido
estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação,
estabelece como sua missão garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido
amplo de habitat. Este documento estabelece ainda como meta, a médio prazo, reduzir a percentagem de
população que vive em agregados familiares com sobrecarga de despesas com habitação no regime de
arrendamento de 35% para 27%.
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Para alcançar estes desideratos é fundamental equilibrar o setor da habitação em termos de regimes de
ocupação, fortalecendo e promovendo o arrendamento habitacional permanente.
Em Portugal, o deficiente funcionamento do setor do arrendamento habitacional conduziu a um
desequilíbrio estrutural do setor da habitação. Ao contrário do que sucedeu na generalidade dos países da
União Europeia, onde as diversas modalidades de oferta habitacional se mantiveram equilibradas e facultam
às famílias diversas alternativas habitacionais, a oferta habitacional em Portugal foi fortemente dominada pela
habitação própria, deixando o acesso a este bem essencial fortemente condicionado à capacidade financeira
de cada família, gerando sobrecarga de custos com a habitação, o aumento do endividamento e uma falta de
mobilidade que dificulta a adaptação das famílias às alterações e dinâmicas pessoais, familiares e
profissionais.
É, por isso, necessário estimular a oferta de habitação para arrendamento que constitua uma alternativa
habitacional efetiva, proporcionando a estabilidade, a segurança e a acessibilidade em termos de custos,
necessárias ao desenvolvimento da vida familiar e aos investimentos realizados com a conservação desses
edifícios.
Para alcançar estes objetivos, e em complemento dos instrumentos previstos para dar resposta urgente e
prioritária às situações de carência habitacional, para a promoção de oferta pública de habitação e para
incentivo a uma maior oferta habitacional em regime de arrendamento a custos comportáveis face aos
rendimentos das famílias, a Nova Geração de Políticas de Habitação prevê um conjunto de medidas que
visam a promoção da segurança e da estabilidade no arrendamento habitacional.
Pretende-se que estas medidas contribuam para minorar uma vulnerabilidade histórica e estrutural de
competitividade da habitação permanente face aos outros usos potenciais, e responder à necessidade
imperiosa de salvaguardar a segurança e estabilidade dos agregados familiares que permaneceram ao longo
de décadas numa habitação arrendada, sobretudo, das pessoas de idade mais avançada, perante o risco de
cessação de contratos de arrendamento decorrente da superveniência de opções mais rentáveis para os
mesmos espaços.
Para tal é essencial promover um conjunto de alterações ao enquadramento legislativo do arrendamento
habitacional visando corrigir situações de desequilíbrio entre os direitos dos arrendatários e dos senhorios
resultantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em particular, proteger os
arrendatários em situação de especial fragilidade, promover a melhoria do funcionamento do mercado
habitacional e salvaguardar a da segurança jurídica no âmbito da relação de arrendamento.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos
arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
arrendatários em situação de especial fragilidade, procedendo:
a) À 69.ª alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e
alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho,
605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80,
de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de
junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86,
de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro,
257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94,
de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-
A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8
de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de
novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os
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272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e
59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de
julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e
116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei
n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010,
de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, de 14 de agosto, 32/2012, de 14 de
agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27
de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015,
de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14
de junho;
b) À sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de
junho, e 43/2017, de 14 de junho;
c) À quinta alteração do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009,
de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro,
42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico das obras em prédios
arrendados;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio
de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18
de novembro de 1990 e que se encontrem em processo de atualização de renda;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos
de crédito relativos a imóveis destinados à habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1041.º, 1069.º, 1101.º e 1104.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25
de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1041.º
[…]
1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres
em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com
base na falta de pagamento.
2 - .................................................................................................................................................................. .
3 - .................................................................................................................................................................. .
4 - .................................................................................................................................................................. .
5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve nos
30 dias seguintes notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.
6 - O senhorio apenas poderá exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a
notificação prevista no número anterior.
7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de
regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito
à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.
Artigo 1069.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
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2 - Na falta de celebração de contrato escrito não imputável ao arrendatário, caso seja demonstrada a
utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo
período mínimo de um ano, considera-se o contrato celebrado por duração indeterminada.
Artigo 1101.º
[…]
[Anterior proémio do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à
desocupação do locado e não originem a existência de local com características equivalentes às do locado;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
Artigo 1104.º
Confirmação da denúncia
No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por
comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua
efetivação.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
O artigo 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes e do presente
artigo, quando o arrendatário residir há mais de 25 anos no locado e tiver, à data da transição do contrato,
idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o
senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea a) do artigo
1101.º do Código Civil.
11 - Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização
extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU,
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aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor
da referida renda quando este seja igual ou superior àquele limite.
12 - A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode ultrapassar anualmente
20% do valor da diferença entre 1/15 do VPT do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali
prevista.
13 - No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto no número anterior,
o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de diploma próprio, sem prejuízo do acesso às
demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) À suspensão do contrato de arrendamento para realização de obras de remodelação ou restauro
profundos.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... :
i) ....................................................................................................................................... ;
ii) O custo da obra a realizar no locado, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor aplicável ao locado em função da sua localização e área bruta de construção, de
acordo com o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), por concelho, divulgado pelo
Instituto Nacional de Estatística, IP, para o trimestre anterior.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ; e
b) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) Caderneta predial, que inclui área bruta de construção correspondente ao locado.
6 - ....................................................................................................................................................................... .
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Artigo 6.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Ao pagamento de uma indemnização no valor mínimo correspondente a dois anos de renda, não
podendo este ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado;
b) […].
2 - Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação
prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a
operação urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de
demolição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º-A ou no n.º 1 do artigo anterior; e
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 - Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo
período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento
do arrendatário durante esse período.
2 - Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º ou, se for o caso, o
disposto no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
Artigo 25.º
[…]
1 - À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de
remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o
arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual
ou superior a 60%, aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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2 - O realojamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por
duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
3 - À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do
n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
12 - [Revogado].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Os artigos 5.º-A, 10.º-A e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos
1 - Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à
suspensão da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 - Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não originem a
existência de local com características equivalentes às do locado, o senhorio pode denunciar o contrato de
arrendamento, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil.
Artigo 10.º-A
Efetivação da suspensão
1 - A suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos é feita mediante
comunicação do senhorio ao arrendatário:
a) Da intenção de proceder a obras que obrigam à desocupação do locado por colocarem em causa as
condições de habitabilidade;
b) Do local e das condições do realojamento fornecido;
c) Da data de início e duração previsível das obras.
2 - O arrendatário, após a comunicação prevista no número anterior, pode, em alternativa à suspensão,
denunciar o contrato.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao arrendatário indicar o momento de produção de efeitos da
denúncia, que deve ocorrer antes da data de início das obras.
4 - A denúncia do contrato de arrendamento é comunicada ao senhorio no prazo de 30 dias a contar da
comunicação referida no n.º 1.
5 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento
suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
6 - O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado
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no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
Artigo 26.º-A
Suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos
1 - Em caso de suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período
de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65
anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% aplica-se o disposto nos
artigos 9.º e 10.º-A, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso opte pela denúncia do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A, o arrendatário tem direito à
indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º».
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com
contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990 e que se encontrem
em processo de atualização de renda, bem como aos contratos objeto de atualização extraordinária de renda
a que se refere o n.º 11 do artigo 36.º do NRAU.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 2.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) «Nova renda», a renda devida após:
i) O fim do período transitório de 10 anos previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.
ii) O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;
iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 5.º
[…]
1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com
contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de
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atualização de renda nos termos do artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação
atual, ou em processo de atualização faseada do valor da renda, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto,
bem como os contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do
artigo 36.º do da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, relativamente aos
quais se verifiquem os seguintes requisitos:
a) ...................................................................................................................................................................... ; e
b) Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º
3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
c) Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º do da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;
d) Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para
efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA,
através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea b) do
n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
c) Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 9.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - A atualização da renda pelo senhorio, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, fica suspensa a partir
do primeiro dia do mês seguinte à notificação a que se refere o número anterior ou, quando a atualização da
renda ainda não seja exigível, a partir da data em que for devida.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 - O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o valor da nova renda e o
valor de renda que pode ser suportada pelo arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com base no RABC do agregado familiar do arrendatário,
sem prejuízo do disposto no n.º 4.
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2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - No caso previsto no n.º 11 do artigo 36.º do NRAU, o montante máximo do subsídio é igual à diferença
entre a nova renda e a renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.
Artigo 32.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, na sua
redação atual, mantêm-se e podem ser renovados nos termos do mesmo decreto-lei, até ao termo do período
de atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir, mensalmente,
para a conta a indicar pelo IHRU, IP, as verbas necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros
para que este efetue as necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários,
até ao dia 8 de cada mês, exceto se os arrendatários optarem por requerer o subsídio de renda nos termos do
presente decreto-lei.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Celebração entre o consumidor e um terceiro de um contrato de arrendamento habitacional da
totalidade ou de parte do imóvel;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º
Disposição transitória
1 - O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de 25
de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados
anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Na falta de celebração de contrato escrito por motivo não imputável ao arrendatário, os contratos de
arrendamento habitacional em execução à data de entrada em vigor da presente lei, quando seja demonstrada
a utilização do locado pelo arrendatário e o pagamento mensal da respetiva renda ao senhorio, pelo período
mínimo de um ano anterior àquela data, consideram-se celebrados por duração indeterminada.
3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, na sua redação atual, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há
mais de 25 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual
ou superior a 60%, o senhorio apenas pode denunciar o contrato, ou opor-se à renovação do contrato, com o
fundamento previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66, de
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25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos
termos gerais.»
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 5 a 12 do artigo 25.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação
atual;
b) O n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2018.
P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de
Matos Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 1558/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO DE PORTAGENS NA DENOMINADA AUTOESTRADA DO
PINHAL INTERIOR (TROÇO DA A13 ENTRE O ENTRONCAMENTO E COIMBRA E A13.1 QUE LIGA A
CONDEIXA)
Exposição de motivos
O Governo anunciou em Julho de 2016, a aplicação de 15% de desconto no custo das portagens, para
todos os veículos que circulassem em algumas autoestradas, maioritariamente localizadas no interior do país
e no Algarve.
Esta alteração inclui ainda o «alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais»
para veículos pesados de mercadorias nestas mesmas autoestradas como forma de «mitigar os efeitos das
portagens na atividade económica e exportações e concretamente nos custos do transporte de mercadorias».
De acordo com as GOP 2016-2019, e depois com a Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho, «o Estado
português assumiu como compromisso e política a afirmação do interior e a promoção da coesão territorial,
concorrendo para esse desígnio a redução dos valores das taxas de portagens de autoestrada nas regiões
economicamente mais desfavorecidas ou geograficamente mais penalizadas.»
Foram apontados critérios de convergência económica e coesão territorial para justificar os descontos nas
portagens o regime de descontos nas portagens levando em conta critérios de poder de compra da população
– baseando-se no indicador per capita de poder de compra concelhio (Ip C).
Assim, foi instituído um regime especial baseado em «instrumentos de discriminação positiva como forma
de promover a coesão territorial e de assegurar uma repartição mais justa de riqueza»aplicável nas
autoestradas A23 Torres Novas/Guarda; A22 (Lagos/Vila Real de Santo António) e A24, entre Viseu e a
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fronteira de Vila Verde de Raia, no município de Chaves, na autoestrada A4, denominada Transmontana, entre
Amarante e Quintanilha (Bragança) e à autoestrada A25 entre Albergaria-a-Velha e Vilar Formoso.
Foi com surpresa que figurando os concelhos do interior abrangidos pela A13.1 e pela A13 (Autoestrada
Pinhal Interior) entre os concelhos com menor poder de compra, pelos argumentos apresentados, se torna
totalmente impercetível e claramente injustas as razões que levaram à não inclusão da A13 e A13.1
(Entroncamento/Coimbra e Condeixa) na aplicação da referida portaria.
Esta estrada passa em Concelhos como Alvaiázere, Ansião, Penela e Miranda do Corvo, e assegura a
ligação da A23 a Coimbra e Condeixa no Entroncamento, atravessando estes concelhos e interliga-se com o
IC8 no Avelar, permitindo também o acesso a Coimbra e à A1 em Condeixa, a Concelhos como Castanheira
de Pera, Figueiró dos Vinhos, Pedrogão, Pampilhosa da Serra, e intersecta a EN342 no nó de Lamas, no
Concelho de Miranda do Corvo, servindo os Concelhos de Gois, Lousã e Arganil.
Todos estes Concelhos foram largamente fustigados por incêndios no verão de 2017, e são Concelhos do
interior, muitos deles com baixa densidade populacional pagam portagens superiores às da A1, o que é
incompreensível.
Das estradas onde foi aplicado este regime diferenciado, e segundo o próprio Governo anunciou, logo no
mês seguinte ao da aplicação apenas no caso da A24 houve uma quebra da receita em 1,6%, para 1,88
milhões de euros, face aos 1,9 milhões de euros do período homólogo. Já no troço inicial da IP na A23 (Beira
Interior) as receitas cresceram quase 15%, para 1,8 milhões de euros.
«Decorridos dois meses após a aplicação dos descontos de 15% no preço das portagens nas autoestradas
que servem as regiões do Interior do país, verifica-se que a medida cumpriu o objetivo anunciado de promover
o aumento do número de utilizadores sem afetar as receitas da IP», realça a empresa.
Medidas de discriminação/diferenciação positiva são muito importantes para o desenvolvimento destes
territórios do interior. Infelizmente, o governo deixou de fora estes concelhos na aplicação desta medida, o que
representou uma clara injustiça, pelo que urge corrigir.
O grande desafio do Interior passa obrigatoriamente pela regeneração da base económica e empresarial,
promovendo a sua ampliação e capacidade competitiva, a criação de riqueza e de emprego.
Perante a manifesta injustiça e esquecimento que se está a verificar para com as populações que vivem
neste território, deixando de fora do enquadramento da portaria de redução de portagens a autoestrada
denominada de Autoestrada do Pinhal Interior, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PSD,
propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Estenda a aplicação de 15% de desconto no custo das portagens, e proceda ao “alargamento do regime
de modulação horária e de descontos especiais” para veículos pesados de mercadorias nestas mesmas
autoestradas” previsto na Portaria n.º 196/2016, 20 de julho, aos veículos que circulem na denominada
Autoestrada do Pinhal Interior e que corresponde à A13 e A13.1 (Entroncamento/Coimbra e Condeixa).
2. Proceda à correção desta injustiça com caráter de urgência e prioridade.
Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2018.
OS Deputados do PSD: Fátima Ramos — Emídio Guerreiro — Paulo Rios Oliveira — Carlos Silva —
Cristóvão Norte — Helga Correia — Joel Sá — Luís Campos Ferreira — Fernando Virgílio Macedo — José
Silvano — Álvaro Batista — Emília Cerqueira — Margarida Mano — Maurício Marques — Ana Oliveira —
António Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1559/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA ANÁLISE DO IMPACTE DOS OLIVAIS
INTENSIVOS NOS RECURSOS NATURAIS, ECOSSISTEMAS E SAÚDE PÚBLICA
Exposição de motivos
A crescente reconversão do olival tradicional em plantações intensivas em grande escala, recorrendo a
métodos de cultivo dependentes de fertilizantes, pesticidas e de quantidades de água insustentáveis deveria
ter sido devidamente acompanhada pelas entidades competentes, para que fossem identificados
atempadamente os impactos negativos nos recursos naturais.
A falta de regulação e monitorização na utilização de pesticidas e fertilizantes, com o sentido de aumentar a
produtividade, induzem a contaminações dos solos e consequentemente dos recursos hídricos subterrâneos,
que consequentemente terá impacto não só nos ecossistemas como na saúde das populações das áreas
circundantes.
Reforçando ainda que plantações intensivas de única espécie, mesmo autóctones, implicam no
ecossistema a diminuição de biodiversidade, diminuição da resiliência das culturas a infestações, e menor
capacidade de adaptação às alterações climáticas por serem dependentes do regadio e dos pesticidas
aplicados.
Ainda, sendo que a maioria das plantações de olival cultivado de modo intensivo estão localizadas
maioritariamente a sul de Portugal, onde existe tendencialmente maior escassez de água, parece irrefletida a
permissão da sua expansão sem estudos de impacto prévios, sustentando-se na existência de uma estratégia
de regadio que irá suportar estes cultivos.
Face a estudos recentes referentes aos efeitos das alterações climáticas no território, verifica-se que
fomentar um olival dependente deste método de rega tornar-se-á insustentável num futuro próximo, sendo que
é inevitável a diminuição da precipitação e o crescimento de períodos de seca.
Em 2008, terá sido constituído por meio do Despacho n.º 26873/2008, de 23 de outubro, o Grupo de
Trabalho do Olival (GTO) com o objetivo de «realizar as análises consideradas necessárias ao
acompanhamento constante da evolução das características e estado da fertilidade dos solos, e à
apresentação anual de um relatório com as respetivas conclusões.» Contudo, nunca terão sido publicados
estes relatórios.
Após interpelado com a inexistência dos relatórios de análise do impacte das plantações do olival intensivo
nos recursos naturais, no debate quinzenal 15 de março, o Sr. Primeiro-Ministro terá informado que iria
disponibilizar os relatórios relativos aos anos de 2009,2010,2011 e que iria solicitar a elaboração de um
atualizado, referente ao ano de 2017.
No entanto, após vários requerimentos ao governo a solicitar os mesmos, até à data não foram facultados.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1- Elabore uma análise dos impactes das plantações de olival intensivo nos recursos naturais, nos
ecossistemas e na saúde pública;
2- No seguimento das diligências decorrentes do ponto anterior, elabore o respetivo relatório e torne
público através do site da INIAV.
Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2018.
O Deputado do PAN: André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.