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30 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 5.º

Modificações ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa menor intersexo

Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características sexuais

da pessoa menor intersexo, não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua identidade

de género.

CAPÍTULO II

Reconhecimento jurídico da identidade de género

Artigo 6.º

Procedimento

1 - O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de

mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante

requerimento.

2 - O procedimento referido no número anterior tem natureza confidencial, exceto a pedido da própria pessoa,

dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou

mediante decisão judicial.

3 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos

termos da presente lei só podem ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial.

4 - A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa, proferida por uma autoridade ou tribunal

estrangeiro, de acordo com a legislação desse país, é reconhecida nos termos da lei.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio, as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não

se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo

atribuído à nascença.

2 - As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e 18 anos podem

requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome

próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial da

pessoa cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença, por forma a apurar o seu

consentimento expresso e esclarecido, tendo em consideração os princípios da autonomia progressiva e do

superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

3 - A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da

consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.

Artigo 8.º

Requerimento

O procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio

tem início mediante requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com indicação do

número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, podendo,