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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita qualquer

menção à alteração do registo.

Artigo 9.º

Decisão

1 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, verificados os

requisitos de legitimidade previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, o conservador realiza o respetivo averbamento,

nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, realiza um novo

assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.

2 - Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos,

incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos

psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão referida no número anterior.

3 - Da decisão desfavorável à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de

nome próprio ou do não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente artigo cabe recurso hierárquico

para o presidente do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., nos termos do Código do Registo Civil.

Artigo 10.º

Efeitos

1 - A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada nos

termos da presente lei não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes

do reconhecimento jurídico da identidade de género.

2 - As pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente

alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos documentos de identificação, com o

nome e sexo neles constantes.

3 - A pessoa que tenha procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração

de nome próprio deve dar início às alterações necessárias à atualização dos seus documentos de identificação

no prazo máximo de 30 dias a contar do averbamento.

CAPÍTULO III

Medidas de proteção

Artigo 11.º

Saúde

1- O Estado deve garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência ou unidades

especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções cirúrgicas,

farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género.

2- A Direção-Geral da Saúde define, no prazo máximo de 270 dias, um modelo de intervenção, através de

orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos profissionais de saúde no âmbito das questões

relacionadas com a identidade de género, expressão de género e características sexuais das pessoas.

Artigo 12.º

Educação e ensino

1 - O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos

de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de