O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 2018

5

género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através do

desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de

questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade das

características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de integração

socioeducativa.

2 - Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada,

devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com

a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características sexuais.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação adotam, no

prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Meios de defesa

Artigo 13.º

Resolução alternativa de litígios

Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter os litígios emergentes da presente lei a

meios de resolução alternativa de litígios, nos termos da lei.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - A prática de qualquer ato discriminatório, por ação ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a uma

indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos

termos do Código Civil.

2 - Na fixação da indemnização, o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao

poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.

Artigo 15.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer

qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em

defesa do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção

das características sexuais de cada pessoa, nos termos da presente lei.