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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Europeia prevê que o Parlamento e o Conselho estabeleçam as normas relativas à proteção de dados,

terminando com a sua separação entre o primeiro (abarcando a proteção de dados para fins privados e

comerciais) e o terceiro (proteção de dados para o domínio de aplicação da lei, a nível governamental) pilares.

A União dispõe ainda de diversos instrumentos legislativos para a proteção de dados. Destaca-se neste

âmbito a Diretiva 95/46/CE, que determina as normas gerais sobre a legitimidade do tratamento de dados

pessoais, estipula os direitos das pessoas a quem se referem os dados e prevê ainda autoridades de

supervisão independentes nacionais.

A Diretiva em causa considerava ainda que, para ser lícito, o tratamento de dados pessoais deve ser

efetuado com o consentimento da pessoa em causa. Acrescenta ainda uma definição de consentimento da

pessoa em causa: qualquer manifestação de vontade livre, específica e informada, pela qual a pessoa em

causa aceita que os dados pessoas que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.

Outras Diretivas como a Diretiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e a Diretiva 2006/24/CE, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, fazem parte dos instrumentos

jurídicos da União nesta matéria. No que respeita à última, esta foi declarada inválida pelo Tribunal da Justiça

da União Europeia por se entender que interferia de forma grave na vida privada e na proteção de dados

pessoais.

Importa ainda referir o Regulamento (CE) n.º 45/2001, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre

circulação desses dados.

Também a Decisão-Quadro 2008/977/JAI, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da

cooperação policial e judiciária em matéria penal, e ao contrário da Diretiva 95/46/CE, esta decisão abrange os

dados policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da

União Europeia e não abrange dados nacionais.

Apesar dos instrumentos jurídicos existentes, considerou a União que a rápida evolução tecnológica e a

globalização criaram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais e que esta evolução exige um

quadro de proteção de dados sólido e mais coerente na União, apoiado por uma aplicação rigorosa das

regras, pois é importante gerar a confiança necessária ao desenvolvimento da economia digital no conjunto do

mercado interno. As pessoas singulares deverão poder controlar a utilização que é feita dos seus dados

pessoais. Deverá ser reforçada a segurança jurídica e a segurança prática para as pessoas singulares, os

operadores económicos e as autoridades públicas.

Considerou ainda que os objetivos e os princípios da Diretiva 95/46/CE continuam a ser válidos, mas não

evitaram a fragmentação da aplicação da proteção dos dados ao nível da União, nem a insegurança jurídica,

pelo que criou o Regulamento em apreço – Regulamento n.º 2016/679, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que

revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)15.

O novo Regulamento tem um âmbito de aplicação limitado, não se aplicando ao tratamento de dados

pessoais conforme elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quando este tratamento seja

efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito da União.

Assim, o presente regulamento revoga a Diretiva 95/46/CE, com efeitos a partir de 25 de maio de 2018. No

que respeita à Diretiva 2002/58/CE, não impõe obrigações suplementares a pessoas singulares ou coletivas

relativamente ao tratamento no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas disponíveis

nas redes públicas de comunicações na União, em matérias que estejam sujeitas a obrigações específicas

com o mesmo objetivo estabelecidas na Diretiva.

O Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de

dados pessoais, deverão ser adaptados aos princípios e regras estabelecidos pelo presente regulamento e

aplicados à luz do mesmo16.

15 A proposta deste Regulamento foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2012)11. 16 A Assembleia da República escrutinou uma iniciativa que prevê a revogação do Regulamento em causa, intitulada Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o

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