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2 DE MAIO DE 2018

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uma proposta de lei com a prorrogação da vigência de alguns dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do

artigo 226.º da Lei do OE 2017, condicionando, no entanto, a respetiva vigência numa base periódica, para

permitir adaptá-los, caso assim se venha a entender, às conclusões saídas da análise realizada pelo Grupo de

Trabalho. Sublinha-se que os benefícios fiscais em causa correspondem, fundamentalmente, às normas do

EBF que, na ausência da disposição do n.º 1 do artigo 226.º da Lei do OE 2017, teriam visto a sua vigência

cessada, por decurso do respetivo prazo de caducidade de cinco anos, em virtude de não estarem abrangidos

nem pelo núcleo de benefícios considerados de carácter estrutural, imunes àquele prazo, nem pelo elenco dos

que, entretanto, foram objeto de prorrogação automática por igual período, em virtude de terem sofrido

alterações durante a sua vigência”.

As prorrogações estarão em vigor até 31 de dezembro de 2019 e todos os anos serão feitas avaliações.

 Enquadramento legal e antecedentes

Refere a Nota Técnica da presente iniciativa que: “No n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, o Governo ficou incumbido de apresentar à

Assembleia da República, até ao final da sessão legislativa, um relatório com uma avaliação qualitativa e

quantitativa dos benefícios fiscais, para efeitos de ponderação da respetiva cessação, alteração ou

prorrogação, para além do período referido no n.º 1 do mesmo artigo”.

“Posteriormente, e já no Orçamento do Estado para 2018, o artigo 265.º prevê que o Governo apresente à

Assembleia da República, num prazo de 90 dias, uma proposta de lei com a implementação das conclusões

resultantes da discussão do referido relatório, sendo que a não entrada em vigor de uma lei que resulte da

referida proposta comporta a caducidade dos benefícios constantes nos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º,

31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a 1 de julho de 2018”.

“Neste sentido, a presente iniciativa procede a várias alterações, prorrogações e revogações ao Estatuto

dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, doravante designado de EBF.

Este diploma sofreu várias alterações durante a sua vigência, tendo a última sido operada pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018”.

Para consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa sugere-se a consulta da respetiva

Nota Técnica que consta na Parte IV – Anexos deste parecer.

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas ou petições sobre esta

matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3

do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o

seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei

n.º 121/XIII (3.ª) que pretende prorrogar a vigência de determinados benefícios fiscais.

2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação e para ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, de 26 de abril de 2018.

A Deputada autora do parecer, Hortense Martins — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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