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2 DE MAIO DE 2018

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normas correspondentes, uma vez que o Governo alega ter identificado melhorias implementáveis nesses

benefícios.

Todas as prorrogações vigorarão até 31 de dezembro de 2019, com avaliações anuais posteriores.

É também alterado o artigo 19.º-A.

Finalmente, o Governo pretende a revogação dos artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF, no primeiro caso por se

considerar que o benefício se tornou obsoleto, nos restantes por se entender que a decisão sobre a sua

eventual manutenção deve ser tomada pelos municípios.

Quadro comparativo das normas a alterar:

Estatuto dos Benefícios Fiscais Proposta de Lei

Artigo 19.º Criação de emprego

1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Artigo 19.º […]

1 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos contabilizados como custo do exercício correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa e muito longa duração, admitidos por contrato de trabalho sem termo, são considerados da seguinte forma:

a) 150% do respetivo montante, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; b) 120% do respetivo montante, nos restantes casos.

2 – As majorações estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior são acrescidas em 50 e 25 pontos percentuais, respetivamente, quando esteja em causa uma das seguintes situações:

a) Empresa ou estabelecimento localizado em território economicamente desfavorecido; b) Contratação de desempregado de muito longa duração ou de outros públicos mais desfavorecidos previstos no regime legal das políticas de emprego e respetiva regulamentação; c) Contratação, no mesmo exercício económico, de jovem e desempregado de longa ou muito longa duração; d) Projetos de interesse estratégico nos termos legalmente previstos.

3 – Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos contabilizados como custo do exercício correspondentes à conversão de contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo são considerados da seguinte forma:

a) Para as conversões de contratos a termo efetuadas até 31 de dezembro de 2018:

i) 200% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação

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