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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

110

Estatuto dos Benefícios Fiscais Proposta de Lei

Artigo 29.º Serviços financeiros de entidades públicas

Artigo 29.º […]

1 – As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

1 – As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.

2 – O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação relativamente aos rendimentos de capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

2 – O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais provenientes

das aplicações financeiras que realize, pela diferença, verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual.

3 – No caso do número anterior, a tributação faz-se autonomamente, com dispensa de retenção na fonte de IRC, sendo o imposto entregue até 15 de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo da tributação dos juros devidos pela remuneração das contas referidas na parte final do número anterior, por retenção na fonte, nos termos gerais.

3 – […].

Artigo 30.º Swaps e empréstimos de instituições financeiras não

residentes

Artigo 30.º […]

1 – Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap, efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

1 – […].

2 – Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes,

decorrentes de operações de swap e forwards e das

operações com estas conexas, efetuadas com o Estado,

atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da

Dívida Pública — IGCP, EPE, bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da

Segurança Social, IP, em nome próprio ou em

representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses

ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável

daquelas instituições situado no território português.

2 – […].

3 – Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações:

a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam

entidades com residência ou domicílio em país, território

ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei

Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98,

de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) Quando as entidades não residentes e sem

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