O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

14

Artigo 5.º-A

Plataforma de registo

1 - A plataforma de registo mencionada no artigo 2.º-C é desenvolvida pela Serviços Partilhados do

Ministério da Saúde, EPE, ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS.

2 - O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o

desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista no número anterior, nos termos definidos no despacho

previsto no artigo 7.º daquele Decreto-Lei.

Artigo 5.º-B

Regiões autónomas

1 - A presente lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua

adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua

execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 5.º-C

Norma transitória

1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:

a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;

c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua

aplicação.

2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 2.º-C entra em funcionamento no prazo de seis meses a

contar da data de entrada em vigor da presente lei.

3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica

referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da

divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como

através de anúncio num jornal de dimensão nacional.

4 - O Plano previsto no artigo 2.º-D deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a

publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 2.º-E.

5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 2.º-

F, deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no

artigo 2.º-C.

Anexo

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-C)

Formulário de registo do equipamento

– Designação da instalação;

– Endereço da instalação;

– Coordenadas geográficas;

– Responsável pela instalação;

– Contacto telefónico do responsável pela instalação;

– Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);

Páginas Relacionadas
Página 0003:
2 DE MAIO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE AOS DOE
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4 aprovação na generalidade nos seguintes ter
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE MAIO DE 2018 5 estabelece a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas; b.
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6 Edifícios de Habitação e o Regulamento de D
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MAIO DE 2018 7 Artigo 4.º Articulação A estratégia referi
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8 a) Proceder ao seu registo nos termos do ar
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MAIO DE 2018 9 aspetos: a) Tipologia, dimensionamento e antiguid
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE MAIO DE 2018 11 b) A consulta dos Planos previstos no artigo 2.º-D no que resp
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 Artigo 2.º-K Medidas cautelares
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE MAIO DE 2018 13 factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência
Pág.Página 13
Página 0015:
2 DE MAIO DE 2018 15 – Identificação do equipamento (informação para cada equipamen
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 VOTAÇÃO INDICIÁRIA Proposta
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE MAIO DE 2018 17 1. A presente lei estabelece as bases e condições para
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 1. A presente lei aplica-se aos edifícios
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE MAIO DE 2018 19 disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 Artigo 2.º-D (Artigo 6.º) Pl
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE MAIO DE 2018 21 Artigo 2.º-E (Artigo 7.º) Programa de monitoriza
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22 Artigo 2.º-H (Artigo 10.º) P
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE MAIO DE 2018 23 regionais e locais de saúde pública e o Instituto de Saúde Ric
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24 Artigo 5.º (Artigo 15.º) Fin
Pág.Página 24
Página 0025:
2 DE MAIO DE 2018 25 Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26 n.º 3 do artigo 2.º-A 3.º; b) O reg
Pág.Página 26
Página 0027:
2 DE MAIO DE 2018 27 condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do ar
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28 BE e PCP. 3. Nos edifícios de
Pág.Página 28
Página 0029:
2 DE MAIO DE 2018 29 sua eficácia.»12 Rejeitado com os votos contra do PSD,
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30 «Artigo 12.º-A Avaliação de presenç
Pág.Página 30
Página 0031:
2 DE MAIO DE 2018 31 2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas cons
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32 Artigo 9.º (Artigo 30.º) Repu
Pág.Página 32
Página 0033:
2 DE MAIO DE 2018 33 TEXTO FINAL Estabelece o regime de prevenção e controlo
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 34 edifícios em que pelo menos 50% da área to
Pág.Página 34
Página 0035:
2 DE MAIO DE 2018 35 equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva oco
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 36 6 - Os responsáveis pelos equipamen
Pág.Página 36
Página 0037:
2 DE MAIO DE 2018 37 evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmaçã
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 38 Artigo 14.º Articulação
Pág.Página 38
Página 0039:
2 DE MAIO DE 2018 39 Artigo 19.º Medidas cautelares Qua
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 40 pagamento das coimas; b) Pelas coim
Pág.Página 40
Página 0041:
2 DE MAIO DE 2018 41 «Artigo 12.º Acompanhamento da qualidade do ar interior
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 42 artigo 6.º. Artigo 28.º
Pág.Página 42
Página 0043:
2 DE MAIO DE 2018 43 (a que se refere o artigo 30.º) Republicação do
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 44 podendo incluir, entre outros aspetos, o l
Pág.Página 44
Página 0045:
2 DE MAIO DE 2018 45 cozinhas, lavandarias e centros de armazenamento de dados;
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 46 respetivos consumos e seja o credor contra
Pág.Página 46
Página 0047:
2 DE MAIO DE 2018 47 CAPÍTULO II Sistema de Certificação Energética dos Edif
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 48 SECÇÃO II Certificação e recomendaç
Pág.Página 48
Página 0049:
2 DE MAIO DE 2018 49 7 – As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser te
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 50 b) Sistemas técnicos de ar condicionado co
Pág.Página 50
Página 0051:
2 DE MAIO DE 2018 51 2 – O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o s
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 52 Artigo 15.º Tipo e validade do pré-
Pág.Página 52
Página 0053:
2 DE MAIO DE 2018 53 d) Não conste do registo pesquisável na zona pública do Portal
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 54 3 – Os valores das taxas de registo referi
Pág.Página 54
Página 0055:
2 DE MAIO DE 2018 55 (IGAMAOT) a instauração e instrução dos processos de contraord
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 56 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei
Pág.Página 56
Página 0057:
2 DE MAIO DE 2018 57 habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DG
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 58 anuais de energia primária (Nt) definido e
Pág.Página 58
Página 0059:
2 DE MAIO DE 2018 59 funcional. 2 – A instalação de sistemas solares térmico
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 60 simplificações descritas em despacho a emi
Pág.Página 60
Página 0061:
2 DE MAIO DE 2018 61 integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 62 2 – Na instalação, condução e manutenção d
Pág.Página 62
Página 0063:
2 DE MAIO DE 2018 63 encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 64 2 – Os fabricantes ou instaladores dos sis
Pág.Página 64
Página 0065:
2 DE MAIO DE 2018 65 SUBSECÇÃO II Edifícios sujeitos a intervenção
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 66 4 – Os requisitos mínimos de desempenho en
Pág.Página 66
Página 0067:
2 DE MAIO DE 2018 67 escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalaçõe
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 68 Artigo 49.º Instalação, condução e
Pág.Página 68
Página 0069:
2 DE MAIO DE 2018 69 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 70 contraordenação e sobre os critérios de re
Pág.Página 70