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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Estatuto dos Magistrados Judiciais em vigor PPL 122/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o EMJ

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.

2 - Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais são aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á nestes todo o tempo decorrido desde o início da comissão de serviço.

3 - O estatuído nas alíneas c) e d) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais produz efeitos a partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor do presente Estatuto.

4 - O disposto nas Secções IV e V do Capítulo IV é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por aviso publicado após a data de entrada em vigor do presente diploma.

5 - O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A apenas se aplica aos magistrados que adquiram a condição de jubilados após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 7.º

Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos magistrados face ao regime geral de segurança social é objeto de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

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