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2 DE MAIO DE 2018

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legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. Em conformidade com esta disposição, a

presente iniciativa prevê a respetiva republicação, constando em anexo à proposta de lei o Estatuto dos

Magistrados Judiciais republicado.

No que concerne à entrada em vigor da iniciativa, o artigo 10.º prevê que aquela ocorra 90 dias após a sua

publicação, o que está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

A opção de apresentar uma alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85,

de 30 de julho, que já sofreu quinze alterações, é óbvia, por manter a matriz deste regime, contudo, esta

proposta de lei altera 170 artigos, dois anexos e a organização sistemática, para além de aditar 46 artigos,

parecendo por isso que se justificaria ponderar, em sede de apreciação na especialidade, a hipótese de se

aprovar um novo Estatuto, revogando a lei já mencionada5.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, doravante designada de CRP, os

tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, competindo-

lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da

legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203.º) constituindo um elemento

essencial da sua própria definição, visando defender os tribunais dos demais poderes do Estado.

A magistratura dos tribunais judiciais é constituída por um corpo único de juízes que se regem por estatuto

próprio (artigo 215.º), cabendo à lei determinar os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos

tribunais judiciais de primeira instância (n.º 2). Quanto ao recrutamento dos juízes de segunda instância, o

mesmo é feito com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre os juízes de primeira

instância (n.º 3). Para o Supremo Tribunal de Justiça, o recrutamento é feito por concurso curricular entre os

juízes de segunda instância e a outros juristas de mérito, nos critérios que a lei determinar (n.º 4).

Os princípios da inamovibilidade e irresponsabilidade, presente nos números 1 e 2 do artigo 216.º, aplicam-

se a todos os juízes, sem exceção. Estes dois princípios, defendem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,

“bem como a regra da dedicação exclusiva dos juízes profissionais, constituem componentes necessários do

princípio da independência dos tribunais (art. 203.º), o qual pressupõe necessariamente a independência dos

juízes. Trata-se de pôr os juízes a coberto não apenas de ordens ou instruções de outras autoridades, mas

também da segurança profissional e pessoa. Note-se que a independência está explicitamente mencionada no

artigo 225.º-5, como garantia dos juízes do TC, mas implicitamente considerada como garantia dos juízes dos

restantes tribunais.”6

De forma a garantir a administração da justiça, as normas de enquadramento e organização dos tribunais

judiciais estão estabelecidas na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto7, que aprovou a Lei de Organização do

Sistema Judiciário, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017,

de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

Em tudo o que não estiver expressamente regulado pelo diploma, aplica-se o Estatuto dos Magistrados

5 Não obstante, a decisão, anunciada pelo proponente na exposição de motivos, de se manter “por inteiro, inalterado” o estatuto profissional dos Magistrados Judiciais parece dar sentido à opção legislativa de manter em vigor o Estatuto de 1985 com as alterações consideradas necessárias. O propósito da iniciativa, tal como se deixou assinalado supra (em I.) é, substancialmente o de reforçar as garantias de independência dos Juízes e de adequar a Lei de 1985 à reorganização judiciária entretanto aprovada, sem alteração substancial daquele estatuto profissional, pelo que, apesar da impressiva dimensão e quantidade das alterações, a mens legislatoris não é a de aprovação de um novo Estatuto. Recorde-se, a propósito, em termo similares, o debate havido em 2013 acerca da aprovação de um novo Código de Processo Civil, designadamente as dúvidas suscitadas por alguma doutrina sobre a adequação da designação como nova codificação processual civil ou como revisão do Código em vigor – vd., por todos José Lebre de Freitas, na pronúncia escrita complementar à sua audição na Comissão, no processo legislativo que deu origem à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. 6 Comentário II ao artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 586. 7 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.