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2 DE MAIO DE 2018

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e penal e, por outro, a justiça administrativa, cada uma destas organizando-se em duas instâncias, com o seu

próprio órgão de recurso.

A primeira instância civil organiza-se numa base territorial. Alguns assuntos são dirigidos a um órgão

especializado na primeira instância. É o que sucede nos casos dos tribunais do comércio (nos artigos 411-1 a

411-7 do Code de l’organisation judiciaire definem-se quais as suas competências) e do Conseil de

Prud’hommes (ver Livre IV : La résolution des litiges – Le conseil de prud'hommes do Code du Travail).

O Tribunal des Affaires de la Sécurité sociale (tribunal competente nas questões relativas à segurança

social) e o Tribunal paritaire des Baux ruraux (tribunal paritário para litígios sobre arrendamentos rurais) são

também dois órgãos judiciais especializados na jurisdição civil.

No que diz respeito à jurisdição penal, esta organiza-se em função da gravidade dos atos cometidos,

competindo ao tribunal penal resolver os atos descritos como delitos no código penal.

O Tribunal de Cassação é a instância de recurso de ambas as ordens jurisdicionais.

A ordem administrativa organiza-se, por seu turno, em primeira instância, num tribunal administrativo geral

e órgãos jurisdicionais administrativos especializados. Os membros dos órgãos jurisdicionais administrativos

não são considerados “magistrados”. Tradicionalmente, esta designação é reservada aos membros da ordem

judicial. Os membros dos órgãos jurisdicionais administrativos estão, assim, abrangidos pelo estatuto geral da

função pública. Todavia, conforme sublinha Ligüerre (2014), “essa situação registou, durante os anos de 1980,

uma evolução que reforçou a independência estatutária dos membros dos tribunais administrativos, embora a

tendência maioritária, hoje em dia, seja a de os equiparar a magistrados. Aliás, é assim que alguns textos os

designam e que todas as normas que regem a evolução das suas carreiras lhes garantem, na prática, a

independência plena.”

ITÁLIA

A jurisdição italiana divide-se em comum e administrativa. Apenas os profissionais que ocupam postos na

jurisdição comum são considerados juízes de carreira, embora a jurisdição administrativa exerça, de facto,

verdadeiras funções jurisdicionais. Os artigos 101 a 113 da Constituição italiana (Titolo IV – La magistratura)

dizem como é que a jurisdição de direito comum é exercida por magistrados de direito comum. Por sua vez,

esta jurisdição divide-se em ordens civil e penal.

A justiça comum, civil e penal, organiza-se em três instâncias.

Não fazendo parte da justiça de direito comum, existem juízes que fazem parte de jurisdições

especializadas: o Tribunal de contas, a jurisdição militar e a jurisdição administrativa.

Quanto à avaliação dos juízes, a Itália dispõe de um mecanismo de avaliação e de incentivos com vista a

melhorar a sua função. Com efeito, desde a entrada em vigor da LEGGE 30 luglio 2007, n. 111, que modificou

as normas do ordenamento judiciário, isto é, o Decreto Legislativo 5 aprile 2006, n. 16014, a Itália conta com

um sistema periódico de avaliação dos seus magistrados. Segundo explica Ligüerre (2014), «a cada quatro

anos, cada magistrado é objeto de uma avaliação de “profissionalismo” que analisará a sua preparação

jurídica, a quantidade e a qualidade do trabalho desenvolvido, o cumprimento dos prazos processuais, a sua

regularidade no trabalho e a frequência de cursos de formação voluntários. O processo inclui a petição de

relatórios aos superiores hierárquicos de cada magistrado».

No caso de os magistrados superarem a avaliação e obterem uma avaliação positiva, podem aceder ao

escalão remunerativo seguinte. A avaliação cabe ao Consiglio superiore della magistratura (capítulo VII.3). Os

critérios da avaliação constam da Circolare n. 20691 dell’8 ottobre 2007 “Nuovi criteri per la valutazione di

professionalità dei magistrati, con le modifiche apportate dall’Assemblea plenaria nelle sedute del 25 luglio

2012, 6 marzo 2014, 13 marzo 2014, 14 maggio 2014, 23 luglio 2014, 24 luglio 2014, 10 settembre 2014, 26

marzo 2015, 12 aprile 2017, 25 ottobre 2017 e 21 febbraio 2018”.

De acordo com Ligüerre (2014), a magistratura italiana mostrou grandes resistências ao sistema de

avaliação referido, ancorando as suas críticas principalmente na combinação de critérios quantitativos (por

exemplo o número de decisões ditadas ou a assistência de cursos de formação), com outros de cariz

claramente valorativo e que se podem prestar a dúvidas e juízos de valor, como a qualidade das decisões

jurídicas.

14 Nuova disciplina dell'accesso in magistratura, nonche' in materia di progressione economica e di funzioni dei magistrati, a norma dell'articolo 1, comma 1, lettera a), della legge 25 luglio 2005, n. 150