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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não

há iniciativas nem petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 11 de abril de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Associação Sindical dos

Juízes Portugueses e Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Não obstante a Proposta de Lei ter sido objeto de parecer de algumas destas entidades, tal como supra

referido, e considerando que a Assembleia da República e o Governo são órgãos legislativos distintos, com

procedimentos de aprovação de diplomas legais diversos e que, nesse sentido, nem a Assembleia da

República conhece os anteprojetos sobre que versaram os pareceres desse Conselho – não podendo,

portanto, conhecer as diferenças entre aqueles e as Propostas de Lei em apreciação –, nem pode ser

confundida, enquanto órgão de soberania, com o órgão legislativo Governo, ao qual foram dirigidos aqueles

pareceres, a Comissão não poderia ter dispensado a referida consulta, mesmo que o seu resultado venha a

ser o de confirmação das pronúncias emitidas no processo legislativo governamental.

Poderá ainda ser promovida, caso a Comissão assim o entenda, a consulta escrita do Conselho Superior

dos Tribunais Administrativo e Fiscais, atenta a aplicação subsidiária do Estatuto dos Magistrados Judiciais

aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal (vd. artigo 57.º do ETAF).

Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página

eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 123/XIII (3.ª)

[AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE

PAGAMENTO DE MOEDA ELETRÓNICA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2366]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e Nota Técnica

Elaborada pelos Serviços de Apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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2 DE MAIO DE 2018 277 REINO UNIDO O regime jurídico em questão encont
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