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2 DE MAIO DE 2018

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serviços de pagamento e da gestão de ativos, é um facto incontornável que a tecnologia continuará a evoluir e

que a adesão dos consumidores vai crescer rapidamente. Aliás, a taxa de penetração da banca on-line está a

aumentar em todo o mundo. Também no caso português essa expectativa de adesão aos serviços financeiros

digitais é grande4 porque os utilizadores, cada vez mais exigentes, procuram incessantemente melhorar a sua

experiência e as novas ferramentas digitais proporcionam cada vez mais rapidez e eficiência.

No que respeita à emissão de moeda eletrónica que este RJSPME também pretende regular convém

explicitar alguns conceitos. O futuro diploma, em sendo aprovado, abrangerá apenas a regulamentação de

moeda eletrónica, cujo conceito se define na alínea ff) do artigo 2.º do anexo ao projeto de diploma, em linha

aliás com a definição do próprio BdP que define moeda eletrónica como “um valor monetário armazenado

eletronicamente, que pode ser utilizado para efetuar operações de pagamento, isto é, depositar, transferir ou

levantar fundos”. O cartão pré-pago constitui um exemplo de moeda eletrónica, mas existem contas de moeda

eletrónica que não têm associados cartões.

O BdP é responsável pela supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda

eletrónica, aplicando-se o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, que o novo RJSPME, em sendo aprovado, irá revogar.

Deverá, no entanto, distinguir-se o conceito de moeda eletrónica do de moeda virtual, sobre a qual nada é

referido nesta iniciativa, por estar fora do seu âmbito. Segundo a definição da Autoridade Bancária Europeia

(EBA), e do próprio BdP, moeda virtual constitui "uma modalidade não regulamentada de dinheiro digital,

criada e armazenada eletronicamente, que não é emitido nem garantido pelo banco central e que é suscetível

de ser utilizado como meio de pagamento". Note-se que as Autoridades de Supervisão Financeira têm emitido

alertas sobre os riscos de utilização da moeda virtual5 que também têm sido difundidos no sítio do BdP.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), tendo

exclusividade na iniciativa originária em relação a autorizações legislativas, nos termos do n.º 1 do artigo 188.º

do Regimento.

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

Conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada em

Conselho de Ministros a 22 de março de 2018, sendo subscrita pelo Ministro dos Negócios

Estrangeiros em substituição do Primeiro-Ministro, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças em

substituição do Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma

vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.

4 Portugal é um país orientado para a tecnologia, considerado recorrentemente um early adopter de novos produtos. 5 A Bitcoin surgiu em 2009 e é a moeda virtual mais conhecida. A incerteza quanto à segurança destas moedas é grande, até porque existe um vazio: não estão reguladas por nenhum governo, nem por nenhum banco central. Assim, a circulação de Bitcoins é garantida por uma rede de utilizadores, que têm um incentivo financeiro para garantir que as transações sejam válidas e registadas, através do mecanismo/tecnologia de “blockchain” uma espécie de livro público visível e escrito por todos os utilizadores na rede que permite que qualquer pessoa verifique uma transação Bitcoin e todas as transações que a precedem. O BdP avisa que a “atividade de emissão e de comercialização de moedas virtuais não é regulada, nem supervisionada pelo Banco de Portugal ou por qualquer outra autoridade do sistema financeiro, nacional ou europeia, nomeadamente pelo Banco Central Europeu”. Estima-se que existam cerca de 16 milhões de criptomoedas em circulação. Em 2017, a bitcoin valorizou 1.318%. De acordo com a revista Forbes, existem porém mais de cerca de 1.500 tipos de criptomoedas diferentes com um valor aproximado de 550 mil milhões de dólares.