O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

274

eletrónico, economia digital, empreendedorismo digital, CRM em ambiente digital, planeamento de websites de

comércio eletrónico e redes sociais, numa perspetiva multidisciplinar.

O décimo capítulo é totalmente dedicado à apresentação de casos de estudo que complementam a

dimensão teórica do livro.

Ainda relativamente a este assunto poderá ser consultada a seguinte página da Internet:

https://ec.europa.eu/info/law/payment-services-psd-2-directive-eu-2015-

2366/implementation/implementation-eu-countries_en

Resumo: Página da União Europeia com acesso às diferentes transposições da Diretiva para os

enquadramentos jurídicos nacionais de diversos Estados-membros.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos últimos anos, registaram-se progressos significativos em termos de integração do mercado de

pagamentos de pequeno montante na União, em especial no contexto dos atos da União em matéria de

pagamentos, nomeadamente mediante a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho18, o

Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho19, a Diretiva 2009/110/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho20 e o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do

Conselho21. A Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho22 veio posteriormente completar o

quadro jurídico dos serviços de pagamento, ao limitar especificamente a capacidade de os retalhistas

faturarem encargos suplementares aos seus clientes pela utilização de certos meios de pagamento.

A Diretiva (UE) 2015/2366 relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, conhecida como a

Diretiva Europeia de Serviços de Pagamentos 2 (DSP2) que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e

2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e revoga a Diretiva 2007/64/CE, conhecida como a Diretiva

Europeia de Serviços de Pagamentos 1 (DSP1) proporciona a base jurídica para o desenvolvimento contínuo

de uma maior integração do mercado interno de pagamentos eletrónicos na União Europeia (UE)23. Introduz,

desta forma, regras abrangentes relativas aos serviços de pagamentos, com o objetivo de tornar os

pagamentos internacionais (realizados na UE) tão fáceis, eficientes e seguros quanto os pagamentos

realizados num único país, visando abrir os mercados de pagamentos a novos operadores, contribuindo para o

aumento da concorrência, bem como para uma maior escolha e melhores preços para os consumidores.

Esta diretiva proporciona, além disso, as bases jurídicas necessárias para o desenvolvimento da Área

Única de Pagamentos em Euros (SEPA Single Euro Payments Area), visando melhorar as regras da UE

existentes no que diz respeito aos pagamentos eletrónicos, tendo em consideração serviços de pagamentos

emergentes e inovadores como a Internet e os pagamentos através de dispositivos móveis.

Estabelece assim, regras em matéria de requisitos de segurança rigorosos aplicáveis aos pagamentos

eletrónicos e à proteção dos dados financeiros dos consumidores, garantindo a autenticação segura e

reduzindo o risco de fraude; a transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços

de pagamento; os direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.

O quadro jurídico para a moeda eletrónica foi criado pela Diretiva 2000/46/CE relativa ao acesso à

atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial

(designada «primeira Diretiva Moeda Eletrónica»).

Aquando da revisão da primeira Diretiva Moeda Eletrónica, em 2006, os dados relativos ao número limitado

17 Ambas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 23.721, de 29 de março de 1934. 18 Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e que revoga a Diretiva 97/5/CE 19 Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11). 20 Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7). 21 Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22). 22 Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64). 23 JO L 337 de 23.12.2015, p. 35-127

Páginas Relacionadas
Página 0264:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 264 IV. Iniciativas legislativas e pet
Pág.Página 264
Página 0265:
2 DE MAIO DE 2018 265 PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota preliminar O Go
Pág.Página 265
Página 0266:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 266 formulário A presente iniciativa l
Pág.Página 266
Página 0267:
2 DE MAIO DE 2018 267 Nota Técnica Proposta de Lei 123/
Pág.Página 267
Página 0268:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 268 Note-se que o setor financeiro é aquele q
Pág.Página 268
Página 0269:
2 DE MAIO DE 2018 269 serviços de pagamento e da gestão de ativos, é um facto incon
Pág.Página 269
Página 0270:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 270 Tratando-se de uma autorização legislativ
Pág.Página 270
Página 0271:
2 DE MAIO DE 2018 271 subsequentemente alterado e republicado com a denominação de
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 272 Sociedades Financeiras”);8 – O Dec
Pág.Página 272
Página 0273:
2 DE MAIO DE 2018 273 B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de out
Pág.Página 273
Página 0275:
2 DE MAIO DE 2018 275 de instituições de moeda eletrónica devidamente licenciadas o
Pág.Página 275
Página 0276:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 276 operações de pagamento e que deverão cont
Pág.Página 276
Página 0277:
2 DE MAIO DE 2018 277 REINO UNIDO O regime jurídico em questão encont
Pág.Página 277