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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

28

BE e PCP.

3. Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo

presente Regime, nos termos do artigo 3.º, devem ser efetuadas auditorias à QAI, no âmbito do

SCE, que contemplem a medição das concentrações de todos os poluentes, bem como, quando

se justifique, medições adicionais de outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos. 6

4. Nos casos de edifícios hospitalares em que, por outras razões específicas, forem feitas

auditorias à QAI fora do âmbito do SCE, os respetivos resultados podem substituir os indicados

nos n.ºs 2 e 3, desde que satisfaçam, pelo menos, a periodicidade imposta pelo presente

Regime.7

5. Em edifícios com sistemas de climatização, [incluindo exteriores8], em que haja produção de

aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida,

ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja

inferior a 60ºC, as auditorias no âmbito da QAI incluem também a pesquisa da presença de

colónias de Legionella em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente

tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, de

acordo com as condições de referência estabelecidas para os poluentes microbiológicos,

incluindo Legionella sp. e Legionella pneumophila9;10.

6. Alistagem dos poluentes e concentrações, metodologia, periodicidade e complexidade

adequadas ao tipo e à dimensão do edifício para a realização das auditorias previstas no presente

artigo, assim como os critérios para aferição e realização de medições adicionais de outros

poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos, quando considerado justificado, são

estabelecidos por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da saúde e segurança

social, das obras públicas, da economia, da energia, do ambiente e do ordenamento do território e

habitação.11

7. Até à publicação da portaria referida no número anterior, a periodicidade das auditorias de

qualidade do ar é a seguinte:

a) De dois em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos

de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou

instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e

equiparados, hospitais, clínicas e similares;

b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem atividades comerciais,

de serviços, de indústria, de turismo, de transportes, de atividades culturais, escritórios e

similares;

c) De seis em seis anos em todos os restantes casos.

8. Até à publicação da portaria referida no número anterior, nas auditorias referidas na parte

final do n.º 3 do presente artigo devem ser tomadas, em casos julgados justificáveis, as seguintes

medidas:

a) Avaliação das condições higiénicas do sistema AVAC, por inspecção visual e medição

quantitativa da sujidade (poeiras) no interior de condutas e das UTA, incluindo o tabuleiro de

condensados e tanques das torres de arrefecimento, caso existam, por forma a evitar a presença

de agentes patogénicos transmissíveis por via respiratória em número considerado significativo,

pelas normas europeias;

b) Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por verificação do estado dos filtros e da

6 Redação do PAN para o n.º 2 deste artigo, considerando-se que salvaguarda redação BE para os n.os 2 e 3 do mesmo. 7 Redação do PAN para o n.º 4 deste artigo. 8 A abertura à avaliação da qualidade do ar no que se refere a edifícios com sistemas de climatização exteriores, que resulta da proposta PEV para o n.º 3 deste artigo. Julga-se que tal salvaguarda a redação do PAN para o n.º 6 do mesmo. Caso seja aceite, propõe-se ponderação da alteração do título para “Acompanhamento da qualidade do ar”, conforme proposto pelo PAN. A redação deste n.º deverá ser articulada com eventual aditamento de artigo 12.º-A, conforme proposto pelo BE. Vd. infra. 9 O PEV propõe inclusão de limite: “não devendo ser excedido um número superior a 100 UFC”. 10 Redação do BE para o n.º 4 e do PAN para o n.º 5 deste artigo. 11 Propõe-se que o elenco de elementos a definir por portaria possa ser concentrado neste número, evitando-se a dispersão. N.º 6 ora proposto abrange redação do BE para o n.º 3 e do PAN para as partes finais do n.º 2 e do n.º 3 e redação do PEV para o n.º 4 deste artigo (incluem-se áreas adicionais propostas pelo PEV: saúde, segurança social e energia).

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