O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2018

49

7 – As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou

fração autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de

amortização do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida

económico.

8 – O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais

pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja

avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia,

os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações

sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações.

Artigo 7.º

Certificação com base noutro edifício ou fração

1 – A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de todo o edifício.

2 – Nas frações afetas a comércio e serviços, quando disponham de sistemas de climatização individuais, a

certificação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo atender aos sistemas técnicos existentes.

3 – A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante

situada no mesmo edifício.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se à propriedade horizontal de conjuntos de edifícios e a

situações análogas.

5 – A certificação de edifícios destinados a habitação unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios

representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante,

se a semelhança for atestada pelo PQ.

6 – Pode também ser feita por semelhança, mediante a avaliação de edifício com características

semelhantes em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certificação de edifícios em área de

reabilitação urbana e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, em obediência à

legislação em vigor, há mais de 30 anos.

7 – Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo PQ, a certificação de conjuntos de edifícios

convizinhos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético semelhante,

designadamente no caso de conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos de construção

contemporânea uniforme.

8 – Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, de acordo com a experiência e o conhecimento

técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações pertençam a classes energéticas

diferentes, sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas soluções

construtivas e nos sistemas técnicos instalados.

Artigo 8.º

Afixação do certificado

1 – Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado

SCE válido:

a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada

em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir

de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;

b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;

c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área

interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.

2 – O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º.

Artigo 9.º

Recomendações

A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:

a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
2 DE MAIO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE AOS DOE
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4 aprovação na generalidade nos seguintes ter
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE MAIO DE 2018 5 estabelece a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas; b.
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6 Edifícios de Habitação e o Regulamento de D
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MAIO DE 2018 7 Artigo 4.º Articulação A estratégia referi
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8 a) Proceder ao seu registo nos termos do ar
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MAIO DE 2018 9 aspetos: a) Tipologia, dimensionamento e antiguid
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE MAIO DE 2018 11 b) A consulta dos Planos previstos no artigo 2.º-D no que resp
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 Artigo 2.º-K Medidas cautelares
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE MAIO DE 2018 13 factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 Artigo 5.º-A Plataforma de r
Pág.Página 14
Página 0015:
2 DE MAIO DE 2018 15 – Identificação do equipamento (informação para cada equipamen
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 VOTAÇÃO INDICIÁRIA Proposta
Pág.Página 16
Página 0017:
2 DE MAIO DE 2018 17 1. A presente lei estabelece as bases e condições para
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 1. A presente lei aplica-se aos edifícios
Pág.Página 18
Página 0019:
2 DE MAIO DE 2018 19 disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 Artigo 2.º-D (Artigo 6.º) Pl
Pág.Página 20
Página 0021:
2 DE MAIO DE 2018 21 Artigo 2.º-E (Artigo 7.º) Programa de monitoriza
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 22 Artigo 2.º-H (Artigo 10.º) P
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE MAIO DE 2018 23 regionais e locais de saúde pública e o Instituto de Saúde Ric
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24 Artigo 5.º (Artigo 15.º) Fin
Pág.Página 24
Página 0025:
2 DE MAIO DE 2018 25 Aprovado por maioria com os votos a favor do PS, BE e PCP, os
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26 n.º 3 do artigo 2.º-A 3.º; b) O reg
Pág.Página 26
Página 0027:
2 DE MAIO DE 2018 27 condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do ar
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28 BE e PCP. 3. Nos edifícios de
Pág.Página 28
Página 0029:
2 DE MAIO DE 2018 29 sua eficácia.»12 Rejeitado com os votos contra do PSD,
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 30 «Artigo 12.º-A Avaliação de presenç
Pág.Página 30
Página 0031:
2 DE MAIO DE 2018 31 2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas cons
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 32 Artigo 9.º (Artigo 30.º) Repu
Pág.Página 32
Página 0033:
2 DE MAIO DE 2018 33 TEXTO FINAL Estabelece o regime de prevenção e controlo
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 34 edifícios em que pelo menos 50% da área to
Pág.Página 34
Página 0035:
2 DE MAIO DE 2018 35 equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva oco
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 36 6 - Os responsáveis pelos equipamen
Pág.Página 36
Página 0037:
2 DE MAIO DE 2018 37 evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmaçã
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 38 Artigo 14.º Articulação
Pág.Página 38
Página 0039:
2 DE MAIO DE 2018 39 Artigo 19.º Medidas cautelares Qua
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 40 pagamento das coimas; b) Pelas coim
Pág.Página 40
Página 0041:
2 DE MAIO DE 2018 41 «Artigo 12.º Acompanhamento da qualidade do ar interior
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 42 artigo 6.º. Artigo 28.º
Pág.Página 42
Página 0043:
2 DE MAIO DE 2018 43 (a que se refere o artigo 30.º) Republicação do
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 44 podendo incluir, entre outros aspetos, o l
Pág.Página 44
Página 0045:
2 DE MAIO DE 2018 45 cozinhas, lavandarias e centros de armazenamento de dados;
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 46 respetivos consumos e seja o credor contra
Pág.Página 46
Página 0047:
2 DE MAIO DE 2018 47 CAPÍTULO II Sistema de Certificação Energética dos Edif
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 48 SECÇÃO II Certificação e recomendaç
Pág.Página 48
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 50 b) Sistemas técnicos de ar condicionado co
Pág.Página 50
Página 0051:
2 DE MAIO DE 2018 51 2 – O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o s
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 52 Artigo 15.º Tipo e validade do pré-
Pág.Página 52
Página 0053:
2 DE MAIO DE 2018 53 d) Não conste do registo pesquisável na zona pública do Portal
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 54 3 – Os valores das taxas de registo referi
Pág.Página 54
Página 0055:
2 DE MAIO DE 2018 55 (IGAMAOT) a instauração e instrução dos processos de contraord
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 56 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei
Pág.Página 56
Página 0057:
2 DE MAIO DE 2018 57 habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DG
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 58 anuais de energia primária (Nt) definido e
Pág.Página 58
Página 0059:
2 DE MAIO DE 2018 59 funcional. 2 – A instalação de sistemas solares térmico
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 60 simplificações descritas em despacho a emi
Pág.Página 60
Página 0061:
2 DE MAIO DE 2018 61 integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 62 2 – Na instalação, condução e manutenção d
Pág.Página 62
Página 0063:
2 DE MAIO DE 2018 63 encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 64 2 – Os fabricantes ou instaladores dos sis
Pág.Página 64
Página 0065:
2 DE MAIO DE 2018 65 SUBSECÇÃO II Edifícios sujeitos a intervenção
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 66 4 – Os requisitos mínimos de desempenho en
Pág.Página 66
Página 0067:
2 DE MAIO DE 2018 67 escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalaçõe
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 68 Artigo 49.º Instalação, condução e
Pág.Página 68
Página 0069:
2 DE MAIO DE 2018 69 CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 70 contraordenação e sobre os critérios de re
Pág.Página 70