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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

68

Artigo 49.º

Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos

1 – Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem possuir um plano de

manutenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a realizar, tendo em consideração as disposições

a definir para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da atividade de manutenção, as instruções dos

fabricantes e a regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.

2 – Os edifícios de comércio e serviços existentes devem ser acompanhados, durante o seu

funcionamento, por:

a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as

atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;

b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em

que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.

3 – O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato escrito que concretize a atuação devida durante o

funcionamento do edifício.

4 – Todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes

devem:

a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;

b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a

atualização desta;

c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações

no plano de manutenção.

5 – Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios:

a) Os edifícios existentes com uma potência térmica nominal para climatização inferior a 250 kW, com

exceção do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações com mais de 25 kW de potência nominal de

climatização instalada ou prevista instalar;

b) Edifícios que, à data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se

encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.

6 – Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) do

número anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área

da energia.

SECÇÃO IV

Controlo prévio

Artigo 50.º

Edificação e utilização

1 – Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a

demonstração da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.

2 – Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos na

portaria identificada no número anterior.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas

de edificação promovidas pela administração pública e concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas

de controlo prévio.

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