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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

6

Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:

a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento,

ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:

i) Torres de arrefecimento;

ii) Condensadores evaporativos,

iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;

iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;

v) Humidificadores.

b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos

ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;

c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;

d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de

aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C.

2 - Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de

partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em microgotículas de água.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)

do n.º 1 que estejam:

a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se

como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a habitação, exceto se instalados

nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais, ou frações

autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000

m2;

b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os

edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios,exceto se instalados nas zonas

comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais, ou frações autónomas

destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.

4 - As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 2.º-H e respetivos procedimentos

em caso de cluster ou surto.

Artigo 3.º

[…]

1 – Constituem objetivos da estratégia:

a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;

b) .....................................................................................................................................................................

c) .....................................................................................................................................................................

d) O estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;

e) .....................................................................................................................................................................

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