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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Segundo o artigo 10.º da lei de 1989, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a

duração de pelo menos 3 anos37, podendo ser convencionado outro prazo nunca inferior a um ano (artigo

11.º). Findo o prazo inicial, o contrato pode ser prorrogado tacitamente ou renovado. Em caso de prorrogação

tácita o prazo da prorrogação é de 3 anos, em caso de renovação, o prazo desta é o prazo do contrato.

A renda é atualizada nos termos fixados pelas partes ou, em caso de omissão, no fim de cada ano do

contrato. O valor do aumento da renda não pode ultrapassar à variação do índice de referência dos

arrendamentos fixada pelo INSEE – Instituto Nacional de Estatísticas e Estudos Económicos.

Em caso de renovação do contrato, a renda pode ser revista para baixo, caso se trate de uma habitação

situada numa das «zonas tensas». Os senhorios têm, neste caso, a possibilidade de instituir um complemento

de renda caso o fogo reúna determinadas características de conforto ou de localização, quando comparado

com outros fogos situados na mesma zona.

A caução inserida no contrato de arrendamento garante o pagamento das dívidas no caso de o locatário

não as poder cumprir, não é obrigatória e pode até ser dispensada em certos casos (art.º 22.º da lei de 6 de

julho de 1989). Até 31 de dezembro de 2015 a mesma não era exigida caso o senhorio fosse subscritor de um

seguro de garantie des risques locatifs (GRL), que assegurava os riscos de incumprimento inerentes ao

contrato de arrendamento. A partir daquela data as seguradoras deixaram de oferecer este seguro porque,

através da lei Alur foi criada uma garantia universal dos arrendamentos, a qual apresentava «características

de um seguro social de habitação» e tinha como objetivo assegurar aos senhorios contra os riscos de rendas

não pagas e de prevenir o risco de despejos (art.º 24-2.º da lei de 6 de julho de 1989). Ainda nos termos deste

artigo a Agência da Garantia Universal dos Arrendamentos seria a entidade pública responsável pela

implementação e gestão da garantia universal dos arrendamentos. No entanto, em janeiro de 2016 o governo

francês anunciou o abandono desta medida devido aos custos que implicava e a sua substituição por uma

outra, efetiva a partir de 30 de setembro de 2016. Trata-se do VISALE – Visa pour le logement et l’emploi, a

qual não sendo obrigatória no ato da assinatura do contrato, se destina a cobrir os riscos de não pagamento

de rendas em contratos assinados com jovens com menos de 30 anos, sejam assalariados ou não, estudantes

e desempregados.

Os artigos 15.º e 22.º lei de 6 de julho de 1989, conjugados com as disposições constantes das leis n.os 86-

1290, de 23 dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975 e 48-1360 de 1 setembro de 1948,

consagram os princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os

processos de resolução do contrato de arrendamento. Este pode ocorrer no final do prazo estipulado no

contrato, em caso de não pagamento das rendas, ou caso o senhorio precise da habitação para sua própria

residência ou alguém da sua família, para o vender ou por um motivo sério e legítimo.

O art.º 14.º da lei de 6 de julho de 1989 prevê ainda as formas de transmissão do direito ao arrendamento,

a qual ocorre em caso de morte ou abandono do domicílio pelo locatário para o cônjuge, para ao parceiro do

pacto civil de solidariedade (PACS), para os descendentes que com ele vivam há mais de um ano sobre a data

da morte ou do abandono, para os seus ascendentes, para quem com ele viva em concubinato38 ou para as

pessoas a cargo que com ele tenham vivido pelo menos há um ano sobre da data da morte ou do abandono.

Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da

renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de

melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.

Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e

independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos

16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de

conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos

senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Décret n.° 2001-653, de 19 julho de 2001, ao

aplicar o artigo 20.º de 6 julho 1989 define as regras relativas à organização e funcionamento das

commissions départementales de conciliation.

Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de

primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2

pessoas singulares, maiores, do sexo oposto ou do mesmo sexo, e que desejam organizar a sua vida em comum. 37 A lei prevê que no caso das pessoas coletivas o prazo os contratos de arrendamento seja de 6 anos, renováveis ou não, dependendo do estipulado pelas partes. 38 A lei fala em concubine notoire o que nos termos do art.º 515-8 do Código Civil é definido como uma união de facto, entre duas pessoas de sexo oposto ou do mesmo sexo, caracterizada por uma vida em comum com carácter de estabilidade e continuidade.

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