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2 DE MAIO DE 2018

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meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa

diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.

Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não

só dos diplomas supramencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da

Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada

e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

IRLANDA

A principal legislação irlandesa sobre arrendamento urbano consiste no Residential Tenancies Act 2004,

alterado pelo o Housing (miscellaneous provisions) Act 2009 e pelo Residential Tenancies Act 2015.

Até 2004, a Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes

consagradas no Landlord and Tenant Act 1967 a 1994.

Com a reforma de 2015, o governo irlandês teve como objetivo travar o constante aumento das rendas

para fins habitacionais e aprovar um regime mais transparente nas relações entre senhorio e inquilino.

A renda é estabelecida através de negociação entre as partes mas o seu montante não pode ser acima do

definido pelos valores de mercado (art.º 19.º e ss. do Residential Tenancies Act 2004 com as alterações

introduzidas pelo Residential Tenancies Act 2015). O valor de mercado vem definido no art.º 24.º sendo que o

Residential Tenancies Board (RTB) publica a cada trimestre o índex de referência dos valores das rendas

praticados no mercado.

Com regime de 2004 a renda era atualizada a cada 12 meses mas a partir de 2015 essa atualização

passou a ter lugar só a cada 24 meses, a não ser que tenha havido acordo escrito entre as duas partes de

outro prazo.

Este regime de rendas controladas vigorará até 3 de dezembro de 2019.

Com a reforma de 2004 foi criado o Private Residential Tenancies Board (PRTB) o qual consistenum

mecanismo alternativo de resolução de conflitos com o objetivo de os tornar de mais fácil e barata resolução

para as duas partes, (parte 8). Como consequência da alteração operada em 2015, o regime jurídico do

arrendamento urbano foi alargado para os contratos celebrados com as autoridades públicas e com as

housing association, as cooperativas ou organizações voluntárias similares, as quais são local e

genericamente designadas por approved housing bodies – AHBs, pelo quefoi alterada a designação daquele

organismo para Residential Tenancies Board (RTB).

O prazo, por defeito, dos contratos de arrendamentos é de 4 anos, renováveis, sendo que o senhorio pode

livremente resolver o contrato, nos primeiros 6 meses da sua vigência, sem qualquer justificação. Passados

esses 6 meses, o senhorio só pode cancelar o contrato no caso de se verifique uma de três circunstâncias ou

uma de três razões.

As circunstâncias que sustentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

 caso o arrendatário não cumpra com as suas obrigações legais e contratuais, máxime o não pagamento

da renda ou de outras despesas;

 se a habitação se tornar muito pequena para as suas necessidades; ou,

 se o proprietário pretende vender o imóvel, para o qual tem 3 meses.

As razões que fundamentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

 caso precise do imóvel para a sua habitação ou de uma dos seus familiares imediatos;

 se pretende fazer obras que obriguem a saída do inquilino;

 se pretende alterar o fim a que se destina o imóvel, convertendo o arrendamento de habitacional em

comercial.

O contrato pode ainda ser resolvido por acordo entre as partes, a todo o tempo, e no final do prazo, por

iniciativa de qualquer uma delas.

Nos termos do art.º 39.º, em caso de morte do arrendatário têm direito ao arrendamento o cônjuge

sobrevivo; a pessoa que com ele coabite em situação conjugal há mais de seis meses a contar da sua morte;

um filho, enteado ou adotado do arrendatário, desde que tenham 18 anos ou mais; e, um ascendente do

arrendatário.

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