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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

88

aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que financiam a arte

cinematográfica.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

É alterado o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua versão atual, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

(…)

1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são

puníveis nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se o

disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a

prática dos seguintes atos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas, após os 10 dias

referidos na alínea anterior, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima igual ao

dobro do quantitativo em dívida, sendo este o seu máximo;

c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e

desde que os factos não constituam crime, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 75 000;

d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de

janeiro, e desde que os factos não constituam crime, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;

e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de

janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima entre 750 e o triplo do imposto

que deixou de ser liquidado, sendo este o seu máximo.

5 – A negligência é punível nos termos gerais, previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Duarte Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha —

João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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