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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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O Governo refere na exposição de motivos que foi realizada consulta pública, através de um conjunto de

perguntas representativas de algumas das principais opções legislativas a tomar. Todavia, o referido processo

de consulta ou os seus resultados não acompanham a presente iniciativa, nem à mesma são juntos outros

estudos, documentos e pareceres.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi

aprovada em Conselho de Ministros a 22 de março de 2018, sendo subscrita pelo Ministro dos Negócios

Estrangeiros em substituição do Primeiro-Ministro, pela Ministra da Presidência e Modernização Administrativa

e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.

A presente proposta de lei deu entrada a 26 de março de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 28

de março, altura em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser

tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação

final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece

ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que “Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados.”, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de

especialidade ou de redação final.

A iniciativa procede à revogação da Lei da Proteção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem

jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995,

relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que foiaprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Do mesmo modo, as

revogações, enquanto vicissitudes que afetam totalmente os diplomas em causa, devem do ponto de vista

informativo, constar do título das iniciativas, pelo que, em caso de aprovação, se propõe a seguinte alteração

ao título:

“Executa o Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à

livre circulação desses dados, e revoga a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.”

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, o artigo 64.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação.

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