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2 DE MAIO DE 2018

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os regulamentos são instrumentos de aplicabilidade direta, conforme previsto no artigo 288.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia (TFUE), proporcionando assim uma maior segurança jurídica, através da

introdução de um conjunto de regras base aplicáveis em todos os Estados-membros.

Apesar desta aplicabilidade direta e do primado do direito comunitário, presente no n.º 4 do artigo 8.º da

Constituição da República Portuguesa, a Lei fundamental estabelece também, no seu artigo 26.º, que “a todos

são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à

cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e

à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.” O domicílio e o sigilo da correspondência e outros

meios de comunicação privada são invioláveis sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na

correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei

em matéria de processo criminal (artigo 34.º n.os 1 e 4).

O artigo 35.º, relativamente à utilização da informática, estabelece que “todos têm o direito de acesso aos

dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de

conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei”, cabendo a esta última a definição de dados

pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e

utilização, garantido a sua proteção através de entidade administrativa independente.

J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira6 defendem que “de uma forma global, o artigo 35.º consagra a

proteção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados. A fórmula tratamento não

abrange apenas a individualização, fixação e recolha de dados, mas também a sua conexão, transmissão,

utilização e publicação”. Os autores vão mais além referindo que “o desenvolvimento dos meios tecnológicos e

o crescente recurso a meios eletrónicos, que deixam «pegadas eletrónicas» (movimentação de contas

bancárias, comércio eletrónico, portagens eletrónicas, utilização da telefonia móvel, visita de sites na Internet,

meios de videovigilância eletrónica, etc.…) tornam cada vez mais importantes as garantias contra o tratamento

e utilização abusiva de dados pessoais informatizados”, concluindo que “a sua relação de tensão com vários

direitos, liberdades e garantias (desenvolvimento da personalidade, dignidade da pessoa, intimidade da vida

privada) é inquestionável.”

O Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado por RGPD (Regulamento

Geral de Proteção de Dados) foi aprovado em conjunto com a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação,

deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses

dados.7

De acordo com o considerando 2.º do RGPD, os princípios e as regras em matéria de proteção das

pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais deverão respeitar,

independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades

fundamentais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. A fim de assegurar um nível coerente

de proteção das pessoas singulares no conjunto da União e evitar que as divergências constituam um

obstáculo à livre circulação de dados pessoais no mercado interno, é necessário um regulamento que garanta

a segurança jurídica e a transparência aos operadores económicos, incluindo as micro, pequenas e médias

empresas, que assegure às pessoas singulares de todos os Estados-membros o mesmo nível de direitos,

suscetíveis de proteção judicial e imponha obrigações e responsabilidades iguais aos responsáveis pelo

6 Anotação I ao artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, página 550. 7 À data, e de acordo com informação disponível no eur-lex.europa.eu, apenas a Alemanha transpôs para o seu ordenamento jurídico a

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