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2 DE MAIO DE 2018

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novembro, por força do seu artigo 7.º.

Embora o RGPD exclua do seu âmbito de aplicação o tratamento de dados pessoais pelas autoridades

competentes para efeitos penais e de salvaguarda da segurança pública, na área penal e de processual penal

existem diversos diplomas onde a questão do tratamento de dados pessoais é prevista, como a Lei n.º

32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE9, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da

oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de

comunicações; a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, em especial nas

disposições processuais presentes nos artigos 11.º a 19.º; a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro10, que aprova a

criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, apresentada na sua

versão consolidada11; a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-

A/2005, de 29 de julho, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 9/2012, de 23 de fevereiro, que regula a utilização

de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum; o Decreto-

Lei n.º 207/2005, de 29 de novembro, que regula os meios de vigilância eletrónica rodoviária utilizados pelas

forças de segurança; a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 57/2015, de 23 de junho, que

disciplina a utilização de sistemas de videovigilância pelos serviços de segurança privada e de autoproteção;

ou o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança

privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a

dança.

De salientar que o RGPD, de acordo com o seu artigo 95.º, não impõe obrigações suplementares a

pessoas singulares ou coletivas no que respeita ao tratamento de dados no contexto da prestação de serviços

de comunicações eletrónicas disponíveis nas redes públicas de comunicações na União em matérias que

estejam sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo que as estabelecidas na Diretiva 2002/58/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativo ao tratamento de dados pessoais e à proteção

da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, Diretiva esta que foi transposta para a ordem jurídica

nacional pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto.

No que à legislação laboral diz respeito, o Código do Trabalho protege o direito à reserva da vida privada

quer do empregador quer do trabalhador (artigo 16.º), proibindo-se o empregador de exigir dados relativos à

vida privada ou à saúde (artigo 17.º e 19.º). Está ainda vedada a utilização de meios de vigilância à distância

no local de trabalho, através da utilização de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o

desempenho profissional (artigo 20.º e 21.º). É, no entanto, lícito ao empregador, tratar dados biométricos do

trabalhador (artigo 18.º). O tratamento de dados pessoais em contexto laboral não foi esquecido pelo RGPD

prevendo, no seu artigo 88.º, a possibilidade de os Estados-membros estabelecerem normas específicas neste

contexto.

A figura do “encarregado de dados”, novidade introduzida pelo RGPD e constante nos artigos 37.º e

seguintes, corresponde à função de responsável por fornecer informações e aconselhamento ao responsável

pelo tratamento de dados, relativamente às obrigações que sobre estes incidem, no que à proteção de dados

diz respeito, bem como controlar a conformidade desse tratamento com as disposições legais, quer do próprio

regulamento quer da legislação nacional aplicável. É ainda responsável por fornecer aconselhamento sobre a

avaliação de impacto da proteção de dados, caindo também sobre ele a função de “elo de ligação” entre o

responsável pelo tratamento de dados e a autoridade de controlo, cooperando com esta. Sobre esta figura, é

disponibilizado pela Comissão Europeia, um guia informativo12 contendo com orientações sobre o papel do

encarregado de proteção de dados e as funções que este deve desempenhar.

O artigo 8.º do RGPD define que é lícito solicitar o consentimento para o tratamento de dados, nos termos

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, a crianças maiores de 16 anos. No entanto, os Estados-membros

podem prever no seu direito interno uma idade inferior desde que essa idade não seja inferior a 13 anos.

O tratamento posterior dos dados para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação

9 Esta diretiva foi declarada inválida pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, conhecido como “Acórdão Digital Rights Ireland”. 10 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 40/2013, de 25 de junho, e 90/2017, de 22 de agosto. 11 Retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Uma versão, em língua portuguesa, do documento pode ser consultada no sítio da Internet da CNPD.

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