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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado-

membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão

do mesmo.

Artigo 227.º

[…]

1 - […].

2 - São definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014, as características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que

devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi

emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 252.º

Internalização sistemática

1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação

de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos

previstos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - [Revogado].

Artigo 258.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central

as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e)

e f) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 273.º

[…]

1 - […].

2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de

sistemas de negociação multilateral ou organizado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade

gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

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