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3 DE MAIO DE 2018

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Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de

supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos

e serviços bancários de retalho.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

«Artigo 77.º-E

Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições

de crédito

1 – No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos tenham

sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da celebração

do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas, em papel

ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados ao produto,

nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que poderão ocorrer.

2 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no

número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos

caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada

de decisão por parte do cliente.

3 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à

concretização do disposto no presente artigo.

4 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a

suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de

crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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