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3 DE MAIO DE 2018

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 115.º-E e ao aditamento do artigo 77.º-E, do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 115.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º-E

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […].

8 – […].

9 – […]:

a) […].

b) […].

c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não qualificados, de

produtos ou instrumentos financeiros.

10 – […]:

a) […];

b) […].

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]: