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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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dos seus serviços.

2 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.

3 – Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos

na lei.

Artigo 13.º

Poder disciplinar e deveres de notificação

1 – Estão sujeitas ao poder disciplinar da contraparte central, nos termos previstos no código deontológico,

as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º

2 – Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1,

previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.

3 – As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.

4 – Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da

sociedade comunica-o, de imediato, à CMVM.

CAPÍTULO V

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Artigo 14.º

Registo de contraparte central

A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais por si autorizadas nos termos dos artigos 14.º e 17.º

do Regulamento EMIR.

Artigo 15.º

Regulamentação

Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime

aplicável às contrapartes centrais no que respeita a:

a) Instrução do pedido de autorização de uma contraparte central nos termos do Regulamento EMIR;

b) Requisitos informativos relativos à divulgação e acomunicações respeitantes a participações qualificadas

e à designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização;

c) Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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