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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 201/XIII

(REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E REMUNERADO DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARATERIZADOS A PARTIR DE PLATAFORMA ELETRÓNICA)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da

Assembleia da República

Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente

mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 201/XIII, relativo ao regime jurídico de transporte

individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica.

1 – O presente Decreto vem reger uma matéria nova, no que respeita ao transporte individual e remunerado

de passageiros, com implicações em termos económico-financeiros, sociais e jurídicos: os operadores de

transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), operadores esses concorrentes

com as tradicionais empresas de táxis.

A situação não é exclusivamente nacional, antes tem motivado reflexões e debates em curso em inúmeras

sociedades, europeias e não europeias. Não se conhecem casos de regulação nacional específica, sendo

portanto o presente Decreto de cariz inovador.

Essas reflexões e debates ganharam expressão mais evidente com o Acórdão do Tribunal de Justiça da

União Europeia de 20 de dezembro de 2017, que veio expressamente considerar as plataformas eletrónicas,

disponibilizando o TVDE como efetivos operadores de transportes.

2 – O regime ora submetido a promulgação apenas disciplina a matéria de TVDE, anunciando embora o

propósito de equilibrar os direitos e as obrigações dos dois tipos de entidades em presença — o TVDE e os

táxis.

Neste domínio, como noutros, trata-se de integrar no nosso ordenamento jurídico inovações tecnológicas

significativas, acautelando situações criadas no passado e que merecem proteção.

Há que reconhecer o esforço desenvolvido pelo Governo e pelos partidos que o aprovaram, para tentar

encontrar o mencionado equilíbrio.

3 – Expresso esse reconhecimento, ainda assim considero que o diploma suscita duas reservas políticas de

fundo.

Primeira reserva: ao abranger só uma das entidades concorrentes (o TVDE) perde a oportunidade de, ao

mesmo tempo, rever, em conformidade, o regime legal da outra entidade (os táxis). Ou seja, perde a

oportunidade de tratar de forma global e com maior equidade o que assim poderia e deveria ter sido tratado.

Segunda reserva: o propósito de alcançar uma solução equilibrada não foi plenamente atingido.

No caso dos táxis, há contingentes que não existiriam para o TVDE. E essa diferença essencial deveria ter

sido adequadamente compensada.

Sobretudo porque, nos táxis, as tarifas continuam a ser fixas, ao contrário do TVDE, em que são livres.

Estas duas diferenças económico-financeiras de peso não são compensadas nem pelo uso de corredores

BUS, nem pelas praças e o acesso em plena via pública (hailing), hoje muito menos significativos devido à

possibilidade de chamada por via eletrónica para qualquer local no TVDE.

Em rigor, a única compensação de vulto poderia ser a contribuição paga pelo TVDE. Mas essa contribuição,

para a qual chegou a haver montante de relevo proposto no procedimento legislativo, acabou por ficar, no seu

valor concreto, nas mãos das autoridades administrativas, e com um patamar mínimo simbólico.

Por outras palavras, a grande compensação da inexistência de contingentes e de um regime favorecido de

tarifas para o TVDE pode acabar por ser insignificante.

4 – Por estas razões, e embora sabendo que foi amplo o consenso partidário na votação do Decreto e

evidente o propósito de procura de equilíbrio na solução legal, solicito à Assembleia da República que mostre

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