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4 DE MAIO DE 2018

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afetadas pela idade tendo como consequência a redução do tempo de reação e capacidade de antecipação do

risco».

De resto, a recente alteração ao Código da Estrada, ao aumentar o prazo de validade das cartas de condução

dos motoristas de pesados, não teve em consideração a necessidade de fazer respeitar o princípio constitucional

da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente negativa,

isto é, de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente e de salvaguardar os interesses

destes trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede:

a) À alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, incluído no Anexo II do Decreto-Lei n.º

40/2016, de 29 de julho;

b) À revogação da alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Os artigos 16.º e 20.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, incluído no Anexo II do Decreto-

Lei n.º 40/2016 de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Validade dos títulos de condução

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE termina no dia anterior à data em

que os seus titulares completem 65 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 20.º

Idade

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20000 Kg os

condutores que não tenham completado 65anos de idade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

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