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4 DE MAIO DE 2018

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a) A alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-E, 135.º-F, 135.º-G, 135.º-H,

135.º-I, 135.º-J, 135.º-K, 135.º-L e 135.º-M do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) O capítulo XV do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo o atual capítulo XVI renumerado

como capítulo XV.

2 – São repristinados o n.º 4 do artigo 2.º, a alínea u) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea u)

do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 5 do artigo 46.º, o n.º

3 do artigo 49.º, o n.º 2 do artigo 67.º do Código Imposto do Selo.

3 – É repristinada a verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

4 – A taxa prevista na verba 28.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo passa a ser de 12,5%.

5 – É repristinado o n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, na redação anterior à Lei n.º 42/2016, de 28 de

setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira

— Germana Rocha — Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão

Simão Ribeiro — Emília Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros —Sandra Pereira.

————

PROJETO DE LEI N.º 864/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO AO IMPOSTO SOBRE PESSOAS SINGULARES PARA DEDUÇÃO DE

ENCARGOS COM IMÓVEIS DE JOVENS ATÉ 30 ANOS COM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Têm sido muitas as vozes mais jovens que se têm levantado pedindo mais soluções habitacionais para os

jovens. Todavia, nem a jovialidade e a frescura das suas vozes têm sido suficientes para chegar ao Governo.

Já nesta Legislatura, foi o PSD que deu o impulso legislativo, seguido por outros partidos, para alterar o

Programa Porta 65 Jovem, de forma a aumentar a idade de candidatura e aumentar a sua dotação.

Não obstante, os jovens portugueses continuam sem respostas suficientes para o problema do

arrendamento, que, a acrescer às dificuldades em aceder ao mercado de trabalho, contribui para um fenómeno

que temos vindo a assistir: os jovens saem cada vez mais tarde da casa dos pais; sendo que alguns não chegam

sequer a sair.

E mesmo os jovens que acedem ao mercado de trabalho começam por se sujeitar a salários, por vezes,

inferiores à remuneração mínima mensal, para que assim possam ganhar a experiência que o mercado lhes

exige.

A aposta de uma qualquer Nação com visão é nos jovens. Eles são o futuro!

São eles que vão gerar família e riqueza para o país. Mas, para tal, necessitam de condições que lhes

possibilitem a emancipação e a assunção dos compromissos decorrentes de uma vida familiar, como a

possibilidade de arrendar casa.

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