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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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O mercado do arrendamento, com a reforma de 2012, viu um incremento significativo, mas hoje, apresenta

algumas distorções face à pressão turística, aos benefícios fiscais para estrangeiros, e outros; correndo o risco

de estagnar, como até então, quer pela ausência de imóveis no mercado, quer pelos preços das rendas

praticados, muitas vezes para compensar os anos de rendas condicionadas a que os proprietários foram

sujeitos.

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação, que incumbe ao

estado garantir através de mecanismos vários.

Ao Estado incumbe também dinamizar o mercado de arrendamento para que aumentando a oferta de

imóveis, o valor das rendas possa ser suportável pela população. Aqui se incluindo a população mais jovem

que, no início de vida, como é habitual, tem mais dificuldades, estando, inclusivamente, sujeitos a questões de

mobilidade rápida a que importa dar resposta optando assim por arrendar.

Neste sentido, o PSD propõe que seja atribuído um impulso adicional para os jovens em princípio de vida,

consubstanciado no aumento da possibilidade de dedução de encargos com imóveis quando o membro do

agregado familiar tenha idade igual ou inferior a 30 anos.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da dedução de encargos com imóveis, alterando o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, atualizado, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 78.º-E

[…]

1 – (…)

2 – (…)

3 – O limite previsto na alínea a) do n.º 1 é de €750 quando o membro do agregado familiar tenha idade igual

ou inferior a 30 anos, sendo dedutível à coleta 20% dos valores suportados.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n. º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

8 – [Anterior n.º 7].

9 – [Anterior n.º 8].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 2 de maio de 2018

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa da Silva — Adão Silva — António Leitão Amaro

— Bruno Coimbra — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Simão Ribeiro — Joana Barata Lopes — Laura

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