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4 DE MAIO DE 2018

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Magalhães — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira —

Germana Rocha — Maurício Marques — António Lima Costa — Emília Santos — José Carlos Barros — Sandra

Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 865/XIII (3.ª)

REGULA A UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DIGITAIS DE USO PESSOAL E PERMITE A FOTOGRAFIA

DIGITAL NAS BIBLIOTECAS E ARQUIVOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Na «sociedade do conhecimento» do século XXI, a recolha, tratamento e interpretação da informação e, por

conseguinte, o estudo científico gerador de novo conhecimento, evoluem de forma crescente e acelerada. Para

além do novo ritmo da investigação, é hoje uma realidade cada vez maior a desmaterialização do conhecimento,

permitindo o acesso ao mesmo de forma mais democrática, simples, célere e globalizada, nomeadamente

através do uso de tecnologias de informação e comunicação.

Para todas as áreas do saber, as bibliotecas e arquivos públicos, como entidades depositárias de infindáveis

fontes de conhecimento, primárias e secundárias, continuarão a ser instituições de referência obrigatória para a

investigação científica e académica. Muitas destas instituições iniciaram já um caminho para dignamente

procurarem adequar o seu relacionamento com leitores e investigadores, nomeadamente no universo digital,

através de processos de digitalização e disponibilização em forma de conteúdo digital de documentação

correspondente aos fundos e coleções que lhes estão confiados.

Neste contexto, o projeto de lei que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta visa, do ponto de

partida do cidadão, leitor e investigador, consolidar boas práticas de acesso ao conhecimento, permitindo-lhe

aceder na posse dos seus dispositivos digitais de uso pessoal às salas de leitura das bibliotecas e arquivos

públicos, concedendo-lhe direitos para a utilização dos mesmos, salvaguardada a preservação dos documentos

e a não perturbação de terceiros.

Adicionalmente, pretende-se ainda legislar no sentido de permitir a recolha de fotografias digitais para

investigação académica e para uso privado da documentação à guarda das bibliotecas e arquivos públicos.

Esta prática, permitirá a investigadores captar, armazenar e deter as imagens recolhidas para consulta e uso

intelectual a qualquer momento e em todas as fases do processo de investigação, pesquisa e recolha de

informação, seja esta composta por fontes primárias, seja por bibliografia.

A iniciativa terá como resultado desonerar os custos globais de investigação académica para investigadores

e ocorre já em instituições de referência internacional, como os National Archives, a British Library ou as Bodleian

Libraries de Oxford, no Reino Unido, ou a Bibliothèque Nationale de France ou os Archives Nationales em

França.

Salvaguardando-se quer a proteção legal dos direitos de autor e da propriedade intelectual, quer a

preservação dos documentos que carecem de especiais necessidades de manuseio e conservação, a presente

iniciativa introduzirá vantagens evidentes para os investigadores e para as instituições, agilizando e

desburocratizando o acesso.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal e permite a fotografia digital nas

bibliotecas e arquivos públicos.

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