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4 DE MAIO DE 2018

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as pessoas com deficiência no âmbito dos concursos para admissão na Administração Pública, nos seguintes

moldes:

 5% das vagas existentes (quando o concurso envolver 10 ou mais lugares) devem ser reservadas para

pessoas com deficiência;

 Deve ser reservado pelo menos um lugar para pessoas com deficiência nos concursos com 3 a 9 vagas;

 Caso o concurso envolva apenas 1 a duas vagas, deve ser dada preferência à pessoa com deficiência,

quando os candidatos em questão obtenham a mesma classificação.

Importava conhecer a aplicação deste diploma legal, bem como o que o mesmo significa na garantia de

emprego, nomeadamente no sector público, para as pessoas com deficiência.

Existindo também medidas no âmbito do emprego apoiado, nomeadamente com a existência de centros de

emprego protegido, importava igualmente conhecer os resultados destas medidas para as pessoas com

deficiência.

A insuficiência de dados e o seu tratamento, de forma sistematizada e regular, e a carência de informação

atualizada no âmbito do emprego e da formação profissional para as pessoas com deficiência impede o

conhecimento da situação das pessoas com deficiência face ao mercado de trabalho. Esta é uma dificuldade

que deve ter medidas para ser ultrapassada, de forma a que se possa conhecer melhor a realidade nestas

dimensões para melhor intervir sobre ela.

II

A existência de melhores condições de acesso ao emprego não está desligada da existência de uma

educação pública, gratuita, de qualidade e inclusiva, que permita que todas as crianças e jovens,

independentemente das suas características e origens, estudem juntas, em condições de igualdade e que

possam prosseguir os seus estudos até aos mais elevados graus de ensino.

Neste sentido, a garantia de melhores condições de acesso ao emprego das pessoas com deficiência está

também ligada à necessidade de garantir que o ensino, designadamente o ensino público, tem as necessárias

condições, em todos os graus de ensino, para cumprir o direito à educação das crianças com necessidades

especiais.

Também a formação profissional tem um papel relevante na melhoria das condições para as pessoas com

deficiência terem um emprego com direitos, sendo por isso importante garantir uma forte articulação entre as

escolas e os centros de formação profissional.

O Grupo Parlamentar do PCP já interveio sobre esta matéria, em 2017, tendo afirmado na altura que «a

formação profissional para as pessoas com deficiência circunscreve-se, na maior parte dos casos, a ações que

são consideradas ‘adequadas’ para as pessoas com deficiência, facto que limita sobremaneira os objetivos que

devem presidir à formação profissional: a aquisição de conhecimentos, capacidades e competências para a

inclusão na vida ativa. Entendemos, por isso, que importa garantir o acesso das pessoas com deficiência a todo

o tipo e a todos os níveis das ações de formação profissional disponíveis, sendo este um relevante princípio que

lhes poderá garantir a igualdade de direitos e de oportunidades.»

Esta preocupação mantém-se hoje. A formação profissional para as pessoas com deficiência pode e deve

ser um instrumento de inserção no mundo laboral, devendo também ter em conta as características e as

necessidades existentes.

III

O direito ao emprego é um direito fundamental e imprescindível na garantia da independência, autonomia e

dignidade na vida de cada um.

A Constituição da República determina a responsabilidade do Estado na realização de políticas que garantam

a integração das pessoas com deficiência e que efetivem a realização dos seus direitos.

Portugal subscreveu e ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Sendo um dos

Estados-Parte, a ratificação desta Convenção obriga o Estado e vincula todos os Governos a tomarem medidas

garantam o cumprimento de direitos e liberdades fundamentais.

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