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4 DE MAIO DE 2018

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«Artigo 18.º

Direito de acesso

1 – Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é

facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar.

2 – Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a

permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos

e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem

solicitadas.

3 – Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser

solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos

atos inspetivos.

4 – O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas,

nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.»

Voltamos a enfatizar que este diploma não prevê qualquer prerrogativa relacionada com a necessidade de

prévia comunicação escrita relativa a procedimento inspetivo às entidades visadas.

Incompreensivelmente, esta obrigatoriedade decorre do artigo 18.º do Despacho 10466/2017, de 30 de

novembro, o qual aprova o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral da Agricultura, do

Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que estabelece:

«Artigo 18.º

Comunicações e notificações

1 – O início do procedimento de inspeção deve ser antecedido de comunicação escrita, preferencialmente

por via eletrónica, do Inspetor-geral às entidades visadas.

2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que a comunicação ali referida seja suscetível de pôr em

causa o objetivo da ação de inspeção a desenvolver, bem como quando a atuação inerente à área de

intervenção assim o exija.

3 – Da comunicação deve constar o tipo de ação de inspeção a realizar, os objetivos gerais, a data prevista

para o início, a equipa designada para o efeito e outras informações consideradas relevantes.

4 – Caso a ação de inspeção respeite à área de intervenção de avaliação e acompanhamento do

ordenamento do território, a comunicação é também endereçada aos presidentes dos órgãos deliberativo e

executivo dos municípios com jurisdição no local da ação.

5 – A notificação para prestação de declarações ou depoimentos é realizada nos termos do artigo 13.º do

Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.»

Consideramos que nem a exceção explicitada no n.º 2 do supra explicitado artigo «salva» esta disposição

uma vez que é manifestamente impossível elaborar uma efetiva prognose no que concerne aos casos em

concreto que serão alvo do procedimento inspetivo.

Como tal, o artigo 18.º do Despacho n.º 10466/2017, de 30 de novembro, deveria ser erradicado do nosso

ordenamento jurídico, pondo término à obrigatoriedade da existência de prévia comunicação escrita às

entidades visadas por procedimento inspetivo.

Outra lacuna que identificamos, a qual foi invocada na Audição da Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) datada de 20 de dezembro de 2017, pelo próprio Inspetor-

geral, decorre do Decreto-Lei n.º 165/2014, o qual no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

45/2014, de 16 de julho, estabeleceu, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou

ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de

resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes

ao uso do solo.

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