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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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O regime extraordinário identificado conferiu a possibilidade de todos os operadores relacionados com as

atividades explicitadas no parágrafo imediatamente acima, no prazo de um ano, apresentarem um pedido de

regularização das respetivas atividades económicas.

O artigo 7.º, n.º 1 deste Decreto-Lei n.º 165/2014 estatui que:

«O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a

exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja

notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das situações previstas no n.º

7.»

De forma inexplicável, confere-se uma prerrogativa de exploração de estabelecimento e exercício de

atividade até que haja uma decisão relativa ao pedido de regularização apresentado.

O quadro torna-se ainda mais grave quando, de acordo com o teor da audição do Inspetor-geral do

IGAMAOT, serviço central da administração direta do Estado com competências inspetivas, não conhece quais

as entidades que apresentaram pedidos de regularizações sobre os quais ainda não existe qualquer decisão

atinente àqueles, o que permite que estas entidades exerçam a sua atividade a título «provisório» há

sensivelmente três anos e meio, sem qualquer controlo inspetivo.

Face a este problema, é urgente identificar de forma cabal e rigorosa as entidades que apresentaram pedidos

de regularização das atividades económicas sobre as quais não existe ainda decisão, por forma a que essas

mesmas entidades possam ser alvo de fiscalização e inspeção.

Só com esta informação o IGAMAOT pode fazer uso do exercício das suas competências inspetivas,

conferindo maior segurança e transparência aos operadores com claros benefícios para os cidadãos.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Revogue o artigo 18.º do Despacho n.º 10466/2017, de 30 de novembro, eliminando a obrigatoriedade

de prévia comunicação escrita relativa a procedimento inspetivo às entidades visadas.

2- Identifique as entidades que apresentaram pedidos de regularização das atividades económicas sobre

as quais não existe ainda decisão.

3- Comunique ao IGAMAOT a informação concernente a estes pedidos (e respetivas entidades), de forma

a possibilitar o exercício das competências inspetivas por aquele às entidades explicitadas.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1580/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA REFORÇO DE MEIOS E

INTERVENÇÃO NAS MATERNIDADES DANIEL DE MATOS E BISSAYA BARRETO

A asfixia de meios materiais e humanos com que as Maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto têm

sido consecutivamente condenadas tem levado a anúncios sobre a eventual construção de uma nova

maternidade em Coimbra, encerrando-se as duas maternidades existentes. Na opinião do PCP, trata-se de uma

verdadeira «fuga para a frente», quando há problemas urgentes que carecem de solução imediata. Solução que

não pode ser adiada para as calendas gregas de um qualquer projeto cujos contornos são totalmente

desconhecidos.

Relembre-se que as Maternidades Daniel de Matos e Bissaya Barreto realizam cerca de 5000 partos

anualmente, a dividir pelas duas em proporções semelhantes, proporcionando um apoio perinatal diferenciado

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