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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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admitidas, em nome da transparência da aplicação da legislação. Esta informação devia ser tornada pública e

sistematicamente atualizada de forma a conhecer a evolução do emprego das pessoas com deficiência na

administração pública. Desta forma, propomos que seja publicado anualmente um Relatório que demonstre a

evolução da admissão de pessoas com deficiência na Administração Pública.

Por último, relativamente à quota de emprego na Administração Pública, estabelece o artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, que «em todos os concursos externos de ingresso na função pública em que

o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5%

do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência».

E que «Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é

garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência». Assim, face à redução verificada na

contratação de novos funcionários públicos nos últimos anos, consideramos que é importante que o Governo

analise a possibilidade de rever o número de vagas dos concursos a partir da qual se aplica o total de 5%.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Para cumprimento do disposto no seu artigo 28.º, proceda à regulamentação da Lei n.º 38/2004,

definindo os termos concretos em que as entidades empregadoras do sector privado deverão preencher

a quota de 2% de emprego de pessoas com deficiência.

2. Em nome da transparência, publique anualmente um Relatório que demonstre a evolução da

contratação de pessoas com deficiência na administração Pública, o qual deverá conter dados sobre o

número de pessoas com deficiência que se candidatam e sobre as que são admitidas.

3. Atendendo à redução verificada na contratação de novos funcionários públicos nos últimos anos, analise

a possibilidade de rever o número de vagas dos concursos a partir da qual se aplica o total de 5%,

previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

O Deputado do PAN: André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1582/XIII (3.ª)

TRANSPARÊNCIA NOS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO AO FUNDO NACIONAL DE REABILITAÇÃO

DO EDIFICADO DE IMÓVEIS DO ESTADO

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, o Governo criou o Fundo

Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE): um «fundo especial de investimento imobiliário orientado para a

realização de projetos de reabilitação de imóveis e para a promoção do seu arrendamento, tendo em vista a

regeneração urbana e o repovoamento dos centros urbanos». Podendo participar no mesmo entidades públicas

do Estado, Municípios, entidades do terceiro setor e entidades privadas, incluindo pessoas singulares.

O modelo de funcionamento e de financiamento deste fundo sempre levantou sérias dúvidas ao CDS-PP,

nomeadamente no que respeita à utilização do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)

para o seu financiamento. Sempre defendemos que qualquer investimento do FEFSS nesta matéria deveria ser

precedido de um estudo que pudesse demonstrar a rentabilidade esperada do investimento, a comparação

dessa rentabilidade com outros investimentos e os efeitos no mercado imobiliário (algo a ser enviado ao

Parlamento, para apreciação parlamentar) e de um instrumento normativo que estabeleça os critérios pelos

quais esse investimento deve fazer-se, assegurando transparência e equilíbrio.

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