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4 DE MAIO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 861/XIII (3.ª)

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE 2% DE TRABALHADORES/AS COM

DIVERSIDADE FUNCIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da «prevenção, habilitação, reabilitação

e participação da pessoa com deficiência». No artigo 28.º desta Lei estabelece-se a criação de quotas para

emprego, nos seguintes termos: «1 – As empresas devem, tendo em conta a sua dimensão, contratar pessoas

com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do total de

trabalhadores. 2 – O disposto no número anterior pode ser aplicável a outras entidades empregadoras nos

termos a regulamentar.»

Passaram quase catorze anos sobre a aprovação desta Lei, passaram vários governos, mas a

regulamentação de quotas de emprego para o setor privado continua por fazer.

Entretanto, as pessoas com diversidade funcional continuam a enfrentar discriminação diária e permanente

no acesso ao trabalho. De facto, de acordo com os dados do Balanço Social, em 2015 havia 7041

trabalhadores/as com incapacidade entre 60% e 80% a trabalhar, das quais 3568 são mulheres. No que diz

respeito a pessoas com incapacidade igual ou superior a 80%, o número é ainda mais reduzido, remetendo para

um universo total de 1501 pessoas, das quais 719 são mulheres.

É hora de intervir sobre esta realidade. O Bloco de Esquerda apresenta este projeto de lei com um intuito

claro: é chegada a hora de finalmente se pôr em prática a obrigatoriedade de contratação de pessoas com

diversidade funcional por parte dos empregadores privados.

A proposta que aqui apresentamos é – reconhecemos – muito diferente da que gostaríamos. Porque

gostaríamos de ir muito mais longe, de incluir pessoas com diversidade funcional com menos de 60% de

incapacidade, porque gostaríamos que a incapacidade fosse aferida de outra forma que não através de um

atestado multiusos que é uma instrumento claramente obsoleto, porque gostaríamos de incluir o setor social na

obrigatoriedade de contratação de pessoas com diversidade funcional, porque gostaríamos de alargar estas

medidas a outros empregadores que não apenas as empresas com 50 ou mais trabalhadores/as, porque

gostaríamos que a quota fosse muito mais do que 2%.

Consideramos que este projeto de lei é um primeiro passo no sentido certo: o da implementação efetiva de

medidas em prol do emprego das pessoas com diversidade funcional. Consideramos também que é um passo

irrecusável: ninguém compreenderia que, após tantos anos à espera, uma resposta concreta para implementar

quotas de emprego no setor privado pudesse ser rejeitada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de trabalhadores/as com diversidade funcional

por empregadores do setor privado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Empregador»: qualquer pessoa individual ou coletiva, de direito privado, nomeadamente, instituição ou

grupo económico, empresa, holding de empresas, cooperativa, associação, fundação de direito público ou

privado, que tenha trabalhadores/as remunerados/as;

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