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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que cessaram pelos motivos

previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º

40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29

de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

2 – A presente lei prevê também a prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da

publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que se encontram

prestes a cessar pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de

Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de

agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Renovação e prorrogação dos contratos de bolsa

1 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de

29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo

23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que tenham cessado por força do previsto nas alíneas c) e d) do artigo

17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 8 de julho, são renovados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei

n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

2 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de

29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo

23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto

do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho,

estejam prestes a cessar são prorrogados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 – Caso o bolseiro cujo contrato de bolsa foi alvo de renovação ou prorrogação seja o candidato colocado

ou um dos candidatos colocados nos procedimentos concursais previstos nos números anteriores, a vigência

da renovação ou prorrogação do contrato de bolsa mantém-se até ao momento da concretização do provimento.

Artigo 3.º

Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa

1 – A obrigação de informar a Fundação para a Ciência e Tecnologia da sinalização dos contratos de bolsa

suscetíveis de renovação ou prorrogação, nos termos previstos na presente lei, cabe à entidade de acolhimento,

sem prejuízo do direito de iniciativa por parte do bolseiro doutorado junto daquele instituto público.

2 – Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro

doutorado.

3 – Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória, aquando do seu anúncio, a candidatura

a concurso que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado

exerce funções.

4 – Em caso de incumprimento pelo bolseiro doutorado do previsto no número anterior, por causa que lhe

seja imputável, e consoante as circunstâncias do caso concreto, pode ser obrigado a restituir o valor transferido

desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do anúncio de candidatura.

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