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9 DE MAIO DE 2018

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5 – O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro

concurso, caducando na data da sua oposição a renovação ou prorrogação do contrato de bolsa prevista no

artigo 2.º da presente lei.

6 – As instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis,

da abertura de procedimento concursal.

7 – A tramitação administrativa dos contratos renovados ou prorrogados ao abrigo da presente lei é análoga

à dos contratos de bolsa que originaram a renovação ou a prorrogação.

Artigo 4.º

Financiamento

A renovação e prorrogação dos contratos de bolsa previstas no artigo 2.º é financiada até ao limite das

dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente as dotações orçamentais que

tinham como finalidade a contratação de doutorados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 821/XIII (3.ª)

(CRIA UM INCENTIVO AO ARRENDAMENTO HABITACIONAL, REDUZINDO A TAXA DE

TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA, EM SEDE DE IRS, DOS RENDIMENTOS PREDIAIS, RESULTANTES DE

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO

DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a 5 de abril de 2018, o projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª), que «Cria um

incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos

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