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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do

Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

30 de novembro». No dia 10 de abril de 2018 o projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) foi admitido e baixou à Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

A presente iniciativa é apresentada por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e termos

do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na nota técnica que se

possa «eventualmente tentar sintetizar o título (…) através da supressão da expressão em ‘sede de IRS’». Para

dar cumprimento às regras de legística formal a nota técnica refere que no artigo 1.º – o objeto – não deve

especificar o artigo do código que se está a alterar.

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

 Análise do Diploma

Objeto e motivação

Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende que sejam criadas condições para que o mercado de

arrendamento dê resposta às necessidades dos inquilinos e dos senhorios e que para tal é necessário aumentar

a eficiência ao nível dos contratos, da resolução de litígios e da rentabilidade da atividade.

Entende o CDS-PP que a redução da taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos

prediais, nos contratos de arrendamento para habitação poderá promover a «estabilidade» necessária que

levará a arrendamentos mais longos dando assim resposta às necessidades do mercado.

 Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

Legal e Antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

Citando a nota técnica «O artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagrou o direito de

propriedade privada postulando que ‘a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da

Constituição» e ‘a Constituição determina no seu artigo 65.º, n.º 1 que ‘todos têm direito, para si e para a sua

família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar’». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para «assegurar o direito

à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em

planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de

uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões

autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; estimular a construção

privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e incentivar e apoiar

as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas

habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». O n.º 3 do mesmo artigo

consagra que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

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