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9 DE MAIO DE 2018

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A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)» já

sofreu duas alterações na atual Legislatura, uma que visou «fixar um regime de classificação e proteção de lojas

e entidades com interesse histórico e cultural» e outra cujo objetivo foi reforçar a proteção dos arrendatários.

Na consulta à base de dados da atividade parlamentar identificou-se pendente a petição n.º 453/XIII (3.ª) –

«Solicita alteração ao n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares»,

cujo objeto se relaciona com a iniciativa em análise.

Na reunião plenária de 4 de maio de 2018 baixaram à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação um conjunto de iniciativas legislativas cujo objeto, de alguma forma,

se relaciona com a iniciativa em apreço. Na mesma data baixaram à Comissão competente duas propostas de

lei que focam a matéria fiscal à semelhança do projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª), nomeadamente: a proposta de lei

n.º 127/XIII (3.ª) – Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de

tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito

do Programa de Arrendamento Acessível e a proposta de lei n.º 128/XIII (3.ª) – Estabelece taxas autónomas

diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou duas iniciativas sobre tema conexo, nomeadamente o projeto de

lei n.º 864/XIII (3.ª) e o projeto de lei n.º 866/XIII (3.ª), admitidas no dia 8 de maio de 2018.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o projeto de lei n.º

821/XIII (3.ª) (CDS-PP) – «Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação

autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação,

procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2018.

O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 9 de maio de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica do projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Cria um incentivo ao arrendamento

habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes

de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

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