O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2018

59

O transporte de animais vivos está regulado, em termos de legislação nacional, basicamente pelo Decreto-

Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, no que se refere à circulação em território nacional (dentro do continente e com

as Regiões Autónomas), e pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal, o qual estabelece condicionantes e regras a observar no transporte e circulação

animal.

São, entretanto, visíveis as denúncias que têm sido tornadas públicas por ativistas, relativas ao

incumprimento de regras no que respeita a embarque, transporte e desembarque de animais. Por exemplo, a

PATAV denunciou, há pouco tempo, as condições insuficientes de transporte marítimo de milhares de bovinos

e ovinos para Israel.

Tendo em conta o que ficou exposto e considerando a importância de agir no sentido de diminuir, por um

lado, e de melhorar, por outro, as condições de transporte de animais vivos, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1 – Elabore, através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, um relatório específico a apresentar à

Assembleia da República sobre a aplicação das regras dispostas no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho,

de 22 de dezembro de 2004, bem como da legislação nacional relativa ao transporte de animais vivos, contendo

designadamente:

a) A evolução do número de transportes de animais vivos e do volume de transporte;

b) O reporte dos transportes de longo curso e o respetivo número de horas de viagem;

c) A recorrência da exigência de guia sanitária de circulação para o transporte de animais vivos;

d) O reporte de animais que chegaram ao destino feridos e/ou mortos, quer em exportação, quer em

importação;

e) Número de controlos, fiscalizações e inspeções realizadas e respetivo resultado.

2 – Seja autorizado, como regra, o limite máximo de 8 horas para o tempo de viagem de animais destinados

a abate, quer por via rodoviária, quer por via marítima.

3 – Nos casos de autorização excecional de viagem superior a 8 horas, haja uma correspondente redução

substancial do volume de transporte.

4 – Promova ações de sensibilização e de formação, junto dos produtores e dos transportadores, sobre o

tratamento adequado de animais e a promoção do bem-estar animal.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1595/XIII (3.ª)

PROPÕE MEDIDAS PARA QUE SE INICIEM EM 2018 OS PROCEDIMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO

DO NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO DO ALENTEJO EM ÉVORA

Exposição de motivos

Passaram já quase 16 anos desde que a construção de um novo hospital central público em Évora para

servir toda a região Alentejo surgiu pela primeira vez como proposta, em 2002, pela mão da CDU.

Perante a circunstância de haver um hospital com dois edifícios divididos por uma via rodoviária equiparada

a IP, a degradação do principal edifício do hospital e a grande dificuldade em assegurar naquelas instalações

as condições que ao longo do tempo se foram identificando como necessárias para prestar às populações

Páginas Relacionadas
Página 0003:
9 DE MAIO DE 2018 3 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA CAR
Pág.Página 3