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Quarta-feira, 9 de maio de 2018 II Série-A — Número 110

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a reposição da carga letiva da disciplina de Educação Física e a valorização do desporto escolar. — Recomenda ao Governo que disponibilize aos doentes com atrofia muscular espinhal os tratamentos e o acompanhamento mais adequados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Projetos de lei [n.os 90 e 175/XIII (1.ª) 777, 798, 816, 821, 828, 867 e 868/XIII (3.ª)]:

N.º 90/XIII (1.ª) (Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo): — Relatório de discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

N.º 175/XIII (1.ª) (Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores de Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.

N.º 777/XIII (3.ª) (Determina a prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação, dos Contratos de Bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 798/XIII (3.ª) (Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho): — Vide projeto de lei n.º 777/XIII (3.ª).

N.º 816/XIII (3.ª) (Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho): — Vide projeto de lei n.º 777/XIII (3.ª).

N.º 821/XIII (3.ª) (Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 828/XIII (3.ª) [Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade (segunda alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 867/XIII (3.ª) — Estabelece as 35 horas como limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima segunda alteração ao Código de

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Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes).

N.º 868/XIII (3.ª) — Estabelece o fim das taxas moderadoras, Procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (Os Verdes). Proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) [Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 166/XIII (1.ª) e 1593 a 1599/XIII (2.ª)]:

N.º 166/XIII (1.ª) (Eliminação das portagens na A28, A41/A42 e A29):

— Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1593/XIII (3.ª) — Acompanhamento da aplicação de quotas de emprego para pessoas com deficiência (Os Verdes).

N.º 1594/XIII (3.ª) — Limitação e adaptação do transporte de animais vivos (Os Verdes).

N.º 1595/XIII (3.ª) — Propõe medidas para que se iniciem em 2018 os procedimentos para a construção do novo hospital central público do Alentejo em Évora (PCP).

N.º 1596/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Salamanca (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 1597/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola EB 2,3 Professor Delfim Santos, em Lisboa (Os Verdes).

N.º 1598/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a realização de obras na Escola Básica 2/3 D. Carlos I em Sintra (PSD).

N.º 1599/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma ação inspetiva urgente às condições de higiene e salubridade das instalações da Escola Secundária do Restelo e a subsequente realização das obras indispensáveis à sua integral recuperação (PSD).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA CARGA LETIVA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO

FÍSICA E A VALORIZAÇÃO DO DESPORTO ESCOLAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova a integração da disciplina de Educação Física nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico e de

educação pré-escolar, assegurando as condições necessárias para que seja efetivamente lecionada.

2- Reponha a carga horária da disciplina de Educação Física nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino

secundário.

3- Avalie as consequências das alterações feitas pelo anterior Governo em relação à disciplina de Educação

Física no ensino secundário.

4- Valorize a Educação Física e o Desporto Escolar, garantindo a sua universalização e a existência de

meios materiais e infraestruturas em todas as escolas adequados aos currículos de Educação Física, por forma

a que nenhuma modalidade programática deixe de ser lecionada com a dignidade que merece, nomeadamente

através da consideração das suas classificações para o cálculo da média de conclusão do ensino secundário e

de acesso ao ensino superior.

Aprovada em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE AOS DOENTES COM ATROFIA MUSCULAR

ESPINHAL OS TRATAMENTOS E O ACOMPANHAMENTO MAIS ADEQUADOS NOÂMBITO DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Disponibilize aos doentes com atrofia muscular espinhal no âmbito do Serviço Nacional de Saúde os

tratamentos mais adequados, incluindo o acesso ao fármaco já aprovado pela Agência Europeia do

Medicamento, bem como acompanhamento nas diferentes dimensões da doença.

2- Conclua com rapidez o processo avaliativo do medicamento a decorrer no INFARMED – Autoridade

Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

3- Nos casos de avaliação médica favorável, generalize com a maior urgência a administração do

medicamento já usado no programa de acesso precoce para os doentes com tipo I, aos doentes com tipo II em

todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovada em 23 de março de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

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PROJETO DE LEI N.º 90/XIII (1.ª)

(INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS REFLETIREM TOTALMENTE A

DESCIDA DA EURIBOR NOS CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO E AO CONSUMO)

Relatório de discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa

Relatório

1. Nota Introdutória

O projeto de lei n.º 90/XIII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 6 de janeiro de 2016, e baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade, na

reunião plenária de 8 de janeiro de 2016.

A iniciativa legislativa transitou para um Grupo de Trabalho (GT) já constituído, sobre «Contas-Base e

condições dos contratos de crédito», tendo sido efetuadas audições com a Associação Portuguesa de

Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros – SEFIN (2 de fevereiro de 2016), DECO (2

de fevereiro de 2016 e 9 de fevereiro de 2018), com a Associação Portuguesa de Bancos (29 de março de 2016

e 14 de fevereiro de 2018) e com o Banco de Portugal (29 de março de 2016, 23 de fevereiro de 2018 e 6 de

abril de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 20 de abril, pelas 18 horas.

O PS apresentou propostas de alteração ao texto.

Em reunião de 4 de maio de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas em 9 de maio

de 2018, em reunião da COFMA.

2. Resultados da Votação na Especialidade

As propostas de alteração foram todas aprovadas com os votos favor de PS, BE, CDS-PP e PCP e a

abstenção do PSD, com exceção do n.º 2 do artigo 3.º (votos a favor de PS, BE, CDS-PP e PCP e o voto contra

do PSD), e dos números 2 e 3 do artigo 4.º – artigo 5.º no texto final – e do artigo 8.º – artigo 6.º no texto final –

(votos a favor de PS, BE e PCP, abstenção do CDS-PP e voto contra do PSD).

A única norma do projeto de lei não prejudicada foi o artigo 4.º, aprovado com os votos a favor de PS, BE e

PCP, abstenção do CDS-PP e voto contra do PSD.

Na reunião da COFMA, intervieram PSD, PS e CDS-PP para justificar os seus sentidos de voto.

O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), notando que o PSD se absteve numas votações e votou contra

outras normas, alertou para os riscos desta legislação, também invocados pelo regulador.

O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) declarou que o projeto de lei não sofreu grandes alterações, tendo

havido uma evolução devida ao tempo passado entre a apresentação da iniciativa e a presente aprovação.

Sustentou que a mesma defende os consumidores e os clientes bancários.

A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) notou que houve questões de ordem técnica que não foram

atendidas mas, recordando a primeira posição do Banco de Portugal sobre a matéria, realçou que é importante

que os bancos entendam que se não há um limite para as famílias pagarem taxas de juros altas quando estas

sobrem, também não deve haver quando estas descem.

Assembleia da República, 9 de maio de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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Texto Final

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS REFLETIREM TOTALMENTE A

DESCIDA DA EURIBOR NOS CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO E AO CONSUMO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o

regime dos contratos de crédito relativos a imóveis e procede à transposição parcial da Diretiva 2014/17/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores

para imóveis destinados a habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É alterado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) ......................................................................................................................................................................

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................................................

g) ......................................................................................................................................................................

h) ......................................................................................................................................................................

i) .......................................................................................................................................................................

j) .......................................................................................................................................................................

k) ......................................................................................................................................................................

l) .......................................................................................................................................................................

m) .....................................................................................................................................................................

n) ......................................................................................................................................................................

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p) ......................................................................................................................................................................

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w) .....................................................................................................................................................................

x) ......................................................................................................................................................................

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ac) ....................................................................................................................................................................

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be) ....................................................................................................................................................................

bf) .....................................................................................................................................................................

bg) ....................................................................................................................................................................

bh) ....................................................................................................................................................................

bi) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Taxa de juro de valor negativo

1 – Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos

contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em

dívida na prestação vincenda.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o mutuante optar pela constituição de um crédito a

favor do cliente de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros

vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos

ao crédito, até à extinção deste.

4 – Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente,

devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento.»

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Artigo 4.º

Publicidade

Na publicidade ao crédito enquadrado no artigo 1.º da presente lei e em todas as comunicações comerciais

que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita

referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da

evolução do respetivo indexante.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – As alterações previstas no presente diploma aplicam-se às prestações vincendas dos contratos de crédito

em curso à data da sua entrada em vigor, não sendo necessária a alteração das respetivas cláusulas contratuais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem rever, excecionalmente, o

valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente

lei.

3 – A revisão excecional do valor do indexante prevista no número anterior não deve ser considerada para

efeitos da contagem da periodicidade anteriormente estabelecida nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-

Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de maio de 2018.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 175/XIII (1.ª)

(DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS

FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE ESTADO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL)

Relatório da discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada na

Mesa da Assembleia da República em 15 de abril de 2016, tendo sido na mesma data publicado no DAR [II

Série-A n.º 70/XIII (1.ª)].

2. Em 19 do mesmo mês foi admitido e, na mesma data, distribuído à Comissão de Defesa Nacional,

enquanto comissão competente, que, na reunião de 26 de abril designou como autor do parecer o Sr. Deputado

Miguel Coelho (PS).

3. Em 4 de maio os serviços elaboram a respetiva nota técnica, tendo o parecer sido aprovado por

unanimidade na reunião da Comissão de 31 de maio de 2016.

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4. Em 19 de dezembro de 2017 foi discutido na generalidade [DAR I Série n.º 28/XIII (3.ª)], tendo sido

aprovado por maioria em votação que teve lugar no dia 21 de dezembro [DAR I Série n.º 30/XIII (3.ª)].

5. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 2 de maio de

2018.

6. Intervieram os Srs. Deputados, Pedro Roque (PSD), José Miguel Medeiros (PS), João Vasconcelos (BE),

João Rebelo (CDS-PP) e Jorge Machado (PCP) que, no essencial, mantiveram a fundamentação e as posições

que os seus Grupos Parlamentares haviam explicitado na discussão na generalidade em Plenário.

7. Submetidos a votação na especialidade, e não tendo sido apresentadas propostas de alteração, os três

artigos que compõem o projeto de lei foram aprovados com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e contra

do PSD e do CDS-PP.

8. Segue em anexo o texto final do projeto de lei n.º 175/XIII (1.ª) (BE).

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Texto Final

DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS

FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE ESTADO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares,

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Revisão

1 – Pode ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da presente

lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

2 – Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a

apresentar requerimento.

Artigo 3.º

Regulamentação e produção de efeitos

O Governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa

execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, define o regime de

produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento

nos termos da reintegração decretada.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2018.

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PROJETO DE LEI N.º 777/XIII (3.ª)

(DETERMINA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO, DOS

CONTRATOS DE BOLSA NO ÂMBITO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E OUTROS

SIMILARES)

PROJETO DE LEI N.º 798/XIII (3.ª)

(RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS BOLSAS DE PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ AO

CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELA

LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO)

PROJETO DE LEI N.º 816/XIII (3.ª)

(PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ À

PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DOS CONCURSOS PREVISTOS NO ARTIGO 23.º DA LEI N.º 57/2017, DE

19 DE JULHO)

Relatório da discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Educação e

Ciência

Relatório

Após aprovação na generalidade em 20 de abril de 2018, baixaram na mesma data à Comissão de Educação

e Ciência os Projetos de Lei em causa, do PSD, do PCP e do BE, para discussão e votação na especialidade.

1. A discussão das iniciativas na especialidade teve lugar numa reunião da Mesa e Coordenadores de 3 de

maio, tendo sido feitas intervenções pelos Deputados Porfírio Silva (PS), Luís Monteiro (BE), Ana Mesquita

(PCP), Margarida Mano (PSD), Álvaro Batista (PSD) e Ana Rita Bessa (CDS-PP) e consensualizado um texto

base de substituição dos 3 projetos de lei.

2. O texto de substituição, com alterações propostas posteriormente pelos vários grupos parlamentares, foi

discutido na reunião da Comissão do dia 8 de maio, tendo sido aprovado globalmente por unanimidade, pelos

Deputados presentes do PSD, PS, CDS-PP e PCP. Os Deputados do BE não se encontravam presentes, mas

comunicaram antecipadamente o seu voto favorável.

3. Foi ainda aprovado por unanimidade solicitar a dispensa de redação final e dos prazos subsequentes à

mesma, por motivos de urgência.

4. A gravação da reunião será disponibilizada nos projetos de lei.

5. Segue, em anexo, o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, em 8 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Texto Final

RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS BOLSAS DE PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ À CONCLUSÃO DO

PROCEDIMENTO CONCURSAL PREVISTO NO ARTIGO 23.º DO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE

AGOSTO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à renovação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo

do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8

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de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que cessaram pelos motivos

previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º

40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29

de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

2 – A presente lei prevê também a prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao

abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da

publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que se encontram

prestes a cessar pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de

Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de

agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Renovação e prorrogação dos contratos de bolsa

1 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de

29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo

23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que tenham cessado por força do previsto nas alíneas c) e d) do artigo

17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,

de 8 de julho, são renovados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei

n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

2 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei

n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de

29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo

23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto

do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho,

estejam prestes a cessar são prorrogados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

3 – Caso o bolseiro cujo contrato de bolsa foi alvo de renovação ou prorrogação seja o candidato colocado

ou um dos candidatos colocados nos procedimentos concursais previstos nos números anteriores, a vigência

da renovação ou prorrogação do contrato de bolsa mantém-se até ao momento da concretização do provimento.

Artigo 3.º

Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa

1 – A obrigação de informar a Fundação para a Ciência e Tecnologia da sinalização dos contratos de bolsa

suscetíveis de renovação ou prorrogação, nos termos previstos na presente lei, cabe à entidade de acolhimento,

sem prejuízo do direito de iniciativa por parte do bolseiro doutorado junto daquele instituto público.

2 – Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro

doutorado.

3 – Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória, aquando do seu anúncio, a candidatura

a concurso que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado

exerce funções.

4 – Em caso de incumprimento pelo bolseiro doutorado do previsto no número anterior, por causa que lhe

seja imputável, e consoante as circunstâncias do caso concreto, pode ser obrigado a restituir o valor transferido

desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do anúncio de candidatura.

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5 – O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro

concurso, caducando na data da sua oposição a renovação ou prorrogação do contrato de bolsa prevista no

artigo 2.º da presente lei.

6 – As instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis,

da abertura de procedimento concursal.

7 – A tramitação administrativa dos contratos renovados ou prorrogados ao abrigo da presente lei é análoga

à dos contratos de bolsa que originaram a renovação ou a prorrogação.

Artigo 4.º

Financiamento

A renovação e prorrogação dos contratos de bolsa previstas no artigo 2.º é financiada até ao limite das

dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente as dotações orçamentais que

tinham como finalidade a contratação de doutorados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 821/XIII (3.ª)

(CRIA UM INCENTIVO AO ARRENDAMENTO HABITACIONAL, REDUZINDO A TAXA DE

TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA, EM SEDE DE IRS, DOS RENDIMENTOS PREDIAIS, RESULTANTES DE

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO

DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, a 5 de abril de 2018, o projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª), que «Cria um

incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos

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rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do

Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

30 de novembro». No dia 10 de abril de 2018 o projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) foi admitido e baixou à Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

A presente iniciativa é apresentada por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e termos

do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).

Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na nota técnica que se

possa «eventualmente tentar sintetizar o título (…) através da supressão da expressão em ‘sede de IRS’». Para

dar cumprimento às regras de legística formal a nota técnica refere que no artigo 1.º – o objeto – não deve

especificar o artigo do código que se está a alterar.

Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

 Análise do Diploma

Objeto e motivação

Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende que sejam criadas condições para que o mercado de

arrendamento dê resposta às necessidades dos inquilinos e dos senhorios e que para tal é necessário aumentar

a eficiência ao nível dos contratos, da resolução de litígios e da rentabilidade da atividade.

Entende o CDS-PP que a redução da taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos

prediais, nos contratos de arrendamento para habitação poderá promover a «estabilidade» necessária que

levará a arrendamentos mais longos dando assim resposta às necessidades do mercado.

 Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

Legal e Antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.

Citando a nota técnica «O artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagrou o direito de

propriedade privada postulando que ‘a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da

Constituição» e ‘a Constituição determina no seu artigo 65.º, n.º 1 que ‘todos têm direito, para si e para a sua

família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar’». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para «assegurar o direito

à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em

planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de

uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões

autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; estimular a construção

privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e incentivar e apoiar

as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas

habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». O n.º 3 do mesmo artigo

consagra que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

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A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)» já

sofreu duas alterações na atual Legislatura, uma que visou «fixar um regime de classificação e proteção de lojas

e entidades com interesse histórico e cultural» e outra cujo objetivo foi reforçar a proteção dos arrendatários.

Na consulta à base de dados da atividade parlamentar identificou-se pendente a petição n.º 453/XIII (3.ª) –

«Solicita alteração ao n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares»,

cujo objeto se relaciona com a iniciativa em análise.

Na reunião plenária de 4 de maio de 2018 baixaram à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação um conjunto de iniciativas legislativas cujo objeto, de alguma forma,

se relaciona com a iniciativa em apreço. Na mesma data baixaram à Comissão competente duas propostas de

lei que focam a matéria fiscal à semelhança do projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª), nomeadamente: a proposta de lei

n.º 127/XIII (3.ª) – Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de

tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito

do Programa de Arrendamento Acessível e a proposta de lei n.º 128/XIII (3.ª) – Estabelece taxas autónomas

diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou duas iniciativas sobre tema conexo, nomeadamente o projeto de

lei n.º 864/XIII (3.ª) e o projeto de lei n.º 866/XIII (3.ª), admitidas no dia 8 de maio de 2018.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o projeto de lei n.º

821/XIII (3.ª) (CDS-PP) – «Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação

autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação,

procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2018.

O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 9 de maio de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica do projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Cria um incentivo ao arrendamento

habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes

de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede

de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo

à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Data de admissão: 10 de abril de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Rafael Silva (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (Biblioteca), Ângela Dionísio (DAC).

Data: 3 de maio de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa ora apresentada pelo grupo parlamentar (GP) do CDS-PP, pretende criarum incentivo ao

arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos

prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo para tal, à alteração do Código

do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

30 de novembro, nomeadamente no seu artigo 72.º.

A iniciativa visa criar um estímulo fiscal através da redução da taxa de tributação autónoma de 28% para

23%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração superior a

um ano e inferior a cinco anos, para 15% nos contratos de arrendamento para habitação de duração superior a

cinco anos e inferior a oito anos e para 12% nos contratos de arrendamento para habitação de duração igual ou

superior a oito anos. Pretendem os proponentes deste projeto de lei estabelecer «uma diferenciação positiva,

com menor taxa de imposto, para os arrendamentos mais longos, de forma a promover uma maior estabilidade»,

fundamentando a iniciativa nos seguintes pontos:

 Uma percentagem significativa dos portugueses (76%, de acordo com os censos de 2011), claramente

acima da média europeia (60%), são proprietários da sua habitação provocando um desequilíbrio no

mercado que resultou, na opinião dos proponentes da iniciativa, da aposta sucessiva de vários governos,

em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do incentivo ao mercado do

arrendamento.

 Tal situação terá contribuído para o aumento do endividamento das famílias e para a falta de soluções de

habitação mais ajustadas às necessidades da população, nomeadamente dos jovens, menos

consumidoras dos seus recursos e também mais promotoras da mobilidade.

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Para facilitar a compreensão e análise da alteração proposta nesta iniciativa legislativa apresenta-se o quadro

comparativo seguinte:

CIRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88) Projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª)

Artigo 72.º Taxas especiais

1 – São tributados à taxa autónoma de 28%:

a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;

Artigo 72.ª […]

1 – […].

a) […];

b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;

b) […];

c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;

c) […];

d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior;

d) […];

e) Os rendimentos prediais. e) (Eliminar).

2 – São tributados autonomamente à taxa de 25%: a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.

2 – […];

3 – Os rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28%, com as seguintes exceções: a) À taxa autónoma de 23%, no caso rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração superior a um ano e inferior a cinco anos; b) À taxa autónoma de 15%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração superior a cinco anos e inferior a oito anos; c) À taxa autónoma de 12%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração igual ou superior a oito anos.

3 – As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.

4 – (Anterior n.º 3).

4 – (Revogado). 5 – (Anterior n.º 4).

5 – As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20%.

6 – (Anterior n.º 5).

6 – Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,

7 – (Anterior n.º 6).

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CIRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88) Projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª)

por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20%.

7 – (Revogado). 8 – (Anterior n.º 7).

8 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.

9 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no n.º 3, no n.º 6 e no n.º 7 podem ser englobados por

opção dos respetivos titulares residentes em território português.

9 – Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.

10 – (Anterior n.º 9).

10 – Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.

11 – (Anterior n.º 10).

11 – Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60%.

12 – (Anterior n.º 11).

12 – São tributados autonomamente à taxa de 35 %: a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior; b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

13 – (Anterior n.º 12).

13 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.

14 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 4, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.

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Para enquadramento temático da iniciativa, na exposição de motivos faz-se alusão à Estratégia Nacional

para a Habitação (ENH) aprovada para o período de 2015-2031, que assentava em três pilares fundamentais,

a saber: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e a qualificação dos alojamentos. No ponto III desta

Nota Técnica sintetiza-se o enquadramento legal das políticas públicas de habitação, especificando também a

evolução do quadro normativo aplicável ao arrendamento urbano.

Importa ainda assinalar que o Conselho de Ministros aprovou recentemente, um pacote legislativo tendo em

vista a concretização da Nova Geração de Políticas de Habitação que no eixo (objetivo estratégico) relativo a

Instrumentos de promoção da segurança e estabilidade no arrendamento, prevê também taxas autónomas

diferenciadas para os arrendamentos habitacionais com contratos de longa duração, visando a promoção de

maior estabilidade contratual no setor do arrendamento mediante uma diferenciação positiva na tributação dos

contratos de duração superior a dez anos.

Entretanto, deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de maio a iniciativa legislativa do Governo

relativa aquelas medidas fiscais1 – proposta de lei n.º 128/XIII (3.ª) (GOV) – Estabelece taxas autónomas

diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração.

Porém, a solução jurídica preconizada nesta iniciativa é distinta prevendo, não a alteração em sede de CIRS,

como se propõe na iniciativa do CDS-PP em apreciação, mas um aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

(EBF), estabelecendo um incentivo fiscal ao arrendamento de longa duração. Tal como no PJL do CDS-PP, em

apreciação, também a iniciativa do Governo segue o princípio da diferenciação progressiva das taxas dos

rendimentos prediais. Todavia, as situações contratuais enquadráveis nestes benefícios, bem como o seu

montante também são distintos: a) 14%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior

a 10 e inferior a 20 anos; b) 10%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 20

anos.

Ainda sobre esta matéria, importa salientar que a eficácia das medidas económicas, e em particular das

medidas fiscais do lado da oferta, para a resolução dos problemas da habitação, têm sido objeto de discussão

académica e politica, e de críticas provenientes, essencialmente, das associações representativas do sector.

Porém, são praticamente inexistentes estudos recentes sobre o tema, e em especial sobre o mercado de

arrendamento2.

Não obstante, o desajustamento entre a oferta e a procura do mercado de arrendamento em Portugal tem

sido referido em vários estudos e também por várias associações do setor, que têm alertado para o duplo

problema da escassez e desadequação da oferta, observável através de vários indicadores. Por exemplo, o

barómetro da Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), relativo

ao mês de dezembro de 2017, revela que quase 75% do stockpara arrendamento é escoado em menos de três

meses. Este desequilíbrio tem contribuído significativamente para a trajetória ascendente do valor da rendas e

dos preços por m2 da habitação, sobretudo em Lisboa e no Porto, conforme o demonstra o último boletim do

INE3 (ver ponto IIII desta nota técnica). As consequências da subida generalizada dos preços na habitação

refletem-se igualmente no agravamento da carência habitacional no país, tema sobre o qual se debruça o

relatório recentemente elaborado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) sobre

Levantamento Nacional das Necessidades de Realojamento Habitacional4.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CDS –

Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

1 Estas medidas enquadram-se e articulam-se também com o projeto de lei n.º 843/XIII (3.ª) (PS) – Lei de Bases da Habitação, nomeadamente no que se refere às Medidas tributárias e política fiscal (artigos 45.º e 50.º do PJL). 2 Por exemplo, a C.M. Lisboa produziu, em abril 2017, um relatório sobre o Programa de Renda Acessível no Município de Lisboa mas, em se tratando de um documento de natureza mais operacional, centra-se mais no modelo de negócio. 3 Os dados recolhidos e divulgados pela Confidencial Imobiliário evidenciam de forma ainda mais evidente este fenómeno. 4 Não existe todavia nenhum estudo ou relatório atual caracterizando especificamente o mercado de arrendamento (residencial) em Portugal, abordando também a sua evolução mais recente em resultado da pressão turística.

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da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como

lei-travão, uma vez que, no artigo 3.º do projeto de lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor coincidirá

com o início de vigência do Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), a 10 de abril, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 11

de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa

de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento

para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário5.

Em caso de aprovação, poder-se-á eventualmente tentar sintetizar o título, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, por exemplo através da supressão da expressão «em sede de IRS», uma

vez que é referida a alteração ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,

como sucede neste título, «bem como o número de ordem de alteração»6. Porém, neste caso concreto não

parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à semelhança do critério

que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais, habitualmente sujeitos a

diversas modificações (pela Assembleia da República e pelo Governo), para assegurar o rigor jurídico da

informação transmitida.

Segundo as mesmas regras, aproveitamos para referir que no artigo sobre o objeto – artigo 1.º – não deve

ser especificado o artigo do código que se pretende alterar.

Os autores não promoveram à republicação o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares em anexo, nem tal se afigura necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação (redação que poderá ser aperfeiçoada de

modo a referir que ocorrerá com o início de vigência da próxima lei do Orçamento do Estado), mostrando-se

assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagrou o direito de propriedade privada

postulando que «a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da Constituição». Para

Gomes Canotilho e Vital Moreira o alcance da norma constitucional é maior do que à partida pode parecer, uma

vez que se «trata de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro

dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a

Constituição para ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas)»7.

Também para Jorge Miranda e Rui Medeiros «a garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º,

não significa, de modo algum, que o legislador constitucional português consagre este direito fundamental em

termos absolutos. (…) a afirmação de que o direito de propriedade privada é garantido ‘nos termos da

Constituição’ revela bem o caráter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade», sendo «neste

contexto que se insere a chamada função social da propriedade, como conceito síntese dos múltiplos limites

estruturais que aquela comporta»8.

Por outro lado, a Constituição determina no seu artigo 65.º, n.º 1, que «todos têm direito, para si e para a sua

família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para «assegurar o direito

à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em

planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de

uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões

autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; estimular a construção

privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e incentivar e apoiar

as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas

habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». O n.º 3 do mesmo artigo

consagra que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria».

Mas como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, embora a política de habitação também deva promover o

acesso à habitação própria «o direito à habitação não se confunde com o direito de propriedade». Para os

Professores «a conceção constitucional quanto à concretização do direito à habitação faz concluir que este «não

se move, (…), no círculo das relações entre particulares, antes tem como alvo o Estado, no sentido de que a

este cabe a responsabilidade política de planear, adotar e executar providência tendentes a criar as condições

necessárias para todos poderem ter habitação condigna». Por isso, «os destinatários do direito à habitação são

o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não, (…), os proprietários das habitações ou os

senhorios (Ac. TC n.º 130/92).9

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)»1011

revogou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro,

7 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 801. 8 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1254. 9 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1330. 10 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, (esta retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro ) e pelas Leis n.º 79/2014, de 19 de dezembro, n.º 80/2014, de 19 de dezembro, n.º 42/2017, de 14 de junho, e n.º 43/2017, de 14 de junho. 11 Recomenda-se a leitura das normas transitórias inseridas respetivamente no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 6.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.

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com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas

para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.

No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de

interesse a leitura do preâmbulo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta a sua

evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85,

de 20 de setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste Decreto-Lei.

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, originária da proposta de lei n.º 34/X (1.ª), refletiu uma das estratégias

definidas pelo XVII Governo Constitucional no sentido de rever a Lei do Arrendamento Urbano, por via da

dinamização do mercado do arrendamento, da adoção de novas políticas sociais e requalificação do tecido

urbano.

Com a apresentação da proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), o XIX Governo Constitucional procedeu à

concretização das reformas consagradas no capítulo respeitante ao mercado de arrendamento. A iniciativa

legislativa deu origem à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto12, que, para além de rever o regime jurídico do

arrendamento urbano, altera o Código Civil13, o Código de Processo Civil14 e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Paralelamente, o Governo adotou e promoveu um conjunto de medidas de ajustamento do setor,

materializadas na proposta de lei n.º 250/XII que revê o regime jurídico do arrendamento urbano, tendo dado

origem à Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.

Entretanto, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Habitação (ENH), através da Resolução n.º 48/2015,

de 15 de julho, a qual assenta em três pilares: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e a qualificação

dos alojamentos. Uma das medidas previstas para o arrendamento habitacional é precisamente o da redução

da carga fiscal nos encargos e nos rendimentos com ele relacionados (Medida 2.1.2).

Já na atual Legislatura a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi objeto de mais duas alterações.

Uma operada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que aprovou o Regime de reconhecimento e proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados), a qual teve como

origem o projeto de lei n.º 155/XIII da iniciativa do PS. Esta alteração teve como principal objetivo fixar um regime

de classificação e proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural.

A outra alteração teve lugar com a aprovação da Lei n.º 43/2017, também de 14 de junho, que procedeu à

alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, à quarta alteração

à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração

ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, e

que teve como origem o projeto de lei n.º 130/XIII da iniciativa do PCP. O objetivo central desta alteração

consistiu, essencialmente, no reforço da proteção dos arrendatários.

A aplicação do regime do arrendamento urbano pressupõe a aprovação de legislação complementar.

Deste modo, em execução do disposto nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na

redação dada pelas Leis n.º 31/2012, de 27 de fevereiro, e n.º 79/2014, de 19 de dezembro, o Decreto-Lei n.º

156/2015, de 10 de agosto, estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos

de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização

de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC).

O rendimento anual bruto corrigido consiste no quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais

ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido de acordo com os

fatores determinados no artigo 4.º do diploma.

Para efeitos do citado Decreto-Lei, no seu artigo 2.º considera-se «Retribuição mínima nacional anual» ou

RMNA, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do

Trabalho15, multiplicado por 14 meses.

O Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que tinha

aprovado os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC) e de atribuição do subsídio

12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro. 13 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 14 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 15 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.

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de renda dos arrendamentos para habitação, ao abrigo do n.º 9 do artigo 37.º e do artigo 46.º da Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, na sua versão inicial. Este diploma tinha sido, na sequência das alterações introduzidas pela

Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, adaptado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012,

de 31 de agosto, o qual procedeu igualmente à adaptação do Decreto-Lei n.º 160/2006, também de 8 de agosto,

que aprovou os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

A Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho16, aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de

declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo

ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração. No portal do DRE encontra-se o

texto consolidado desta Portaria.

Ao abrigo do previsto nos artigos 15.º, 15.º-A a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi criado o Balcão

Nacional do Arrendamento (BNA), junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), como secretaria

judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território

nacional.

Complementarmente, o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e a Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro17,

regulam o processo de instalação e definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do

Arrendamento, bem como o procedimento especial de despejo. No portal do DRE encontra-se o texto

consolidado da Portaria.

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto18, estabelece o regime jurídico das obras

em prédios arrendados. Aplicável à denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de

remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil19, à realização de

obras coercivas, à edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial, à desocupação do

locado para realização de obras de conservação.

Consagra, ainda, o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes

da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de

outubro) à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de

remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência

com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % e à realização de obras pelo arrendatário.

No âmbito da fiscalidade, importa mencionar que os titulares de um arrendamento podem deduzir à coleta

do IRS até 15% do valor suportado (desde que não superior a € 502) por qualquer membro do agregado familiar

a título de renda, referente a contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do RAU ou do NRAU (nos termos

do artigo 78.º-E, n.º 1, alínea a) do Código do IRS). Para os titulares de imóvel está prevista a isenção de IMI

durante 3 anos, com possibilidade de extensão por mais 5 anos, para prédios urbanos ou frações autónomas,

afetos a arrendamento para habitação permanente, desde que preencham as condições previstas no artigo 45.º,

n.º 2, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Antecedentes Parlamentares:

 Propostas de alteração n.os 341C-1 e 341C-220, do CDS-PP, ao artigo 144.º da Proposta de Lei n.º 37/XIII/2.ª,

Aprova o Orçamento do Estado para 2017, tendo as mesmas sido rejeitadas.

 Propostas de alteração n.º 188C-1, 188C-2 e 188C-3, do CDSP-PP, ao artigo 162.º da proposta de lei n.º

100/XII (3.ª), Aprova o Orçamento do Estado para 2018, as quais foram igualmente rejeitadas.

Segundo um estudo sobre a mediana dos preços do arrendamento, recentemente divulgado pelo INE, no

ano de 2017, o valor mediano das rendas dos 84 383 novos contratos de arrendamento de alojamentos

familiares em Portugal foi 4,39 €/m2. O valor das rendas situou-se acima do valor nacional nas sub-regiões Área

Metropolitana de Lisboa (6,06 €/m2), Região Autónoma da Madeira (5,15 €/m2), Algarve (5,00 €/m2) e Área

Metropolitana do Porto (4,58 €/m2). Em 2017, a Área Metropolitana de Lisboa concentrou cerca de um terço dos

novos contratos de arrendamento (28 305) e os novos contratos de arrendamento registados nas áreas

16 Alterada pelas Portarias n.º 115/2014, de 29 de maio, e n.º 69/2015, de 10 de março. 17 Modificada pelas Portarias n.º 225/2013, de 10 de julho, e n.º 30/2015, de 12 de fevereiro. 18 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, na redação dada pela Declaração de Retificação nº 68/2006, de 3 de outubro, Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, (esta, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-B/2012, de 12 de outubro) e pelas Leis nº 79/2014, de 19 de dezembro, n.º 42/2017, e n.º 43/2017, ambas de 14 de junho, 19 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 20 Propostas de substituição.

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metropolitanas de Lisboa e do Porto representaram, em conjunto, cerca de 51% do número total de novos

contratos do país. Por outro lado, o Baixo Alentejo apresentou o menor número de novos contratos de

arrendamento (474).

Em 2017, 37 municípios apresentaram rendas em novos contratos de arrendamento destinados à habitação

acima do valor nacional. O município de Lisboa apresentou o valor mais elevado do país (9,62 €/m2),

destacando-se ainda, com valores igual ou superior a 6 €/m2, os municípios de Cascais (8,06 €/m2), Oeiras (7,84

€/m2), Porto (6,77 €/m2), Amadora (6,43 €/m2), Odivelas (6,17 €/m2) e Almada (6,00 €/m2).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

MELO, Francisco Manuel Guimarães de – Tributação dos rendimentos prediais no IRS [Em linha]. [S.l.:

s.n.], 2017. [Consult. 20 abr. 2018]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124561&img=8838&save=true>.

Resumo: A presente tese de mestrado, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade Católica do

Porto, visa analisar e apresentar uma reflexão crítica do atual regime de tributação no IRS relativo aos

rendimentos prediais, tendo em vista o contributo que pode e deve ter na recuperação do mercado de

arrendamento tradicional, particularmente no que diz respeito aos prédios que já estão ou vão passar a estar

nesse mercado e na requalificação do parque habitacional português.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da UE: Bulgária, Espanha,

França, Grécia e Hungria.

BULGÁRIA

Na Bulgária, o rendimento das pessoas singulares com origem no arrendamento predial é regulado pela Lei

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que entrou em vigor no início de 2007.

Estas pessoas que recebem rendimentos provenientes de rendas prediais estão sujeitas à tributação nos

termos do artigo 31 daquele diploma, que permite que ao valor das rendas se retire o valor das despesas, até

um limite de 10%.

As rendas provenientes de terrenos agrícolas encontram-se isentos.

Os rendimentos recebidos da renda durante o ano são declarados na declaração de imposto anual.

ESPANHA

A tributação dos rendimentos das rendas prediais em Espanha é feita no quadro da tributação dos

rendimentos gerais, aplicando-se as respetivas taxas progressivas.

Podem ser deduzidas à coleta (embora com alguns limites) algumas despesas relacionadas com estes

rendimentos, tais como juros pagos com empréstimos à aquisição da propriedade, impostos locais, etc..

As tabelas de taxas aplicáveis aos rendimentos constam do artigo 101 da Ley 35/2006, de 28 de noviembre,

del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos

sobre Sociedades, sobre la Renta de no Residentes y sobre el Patrimonio, que se reproduzem abaixo.

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FRANÇA

À tributação dos rendimentos das rendas prediais em França aplicam-se as taxas progressivas normais, que

constam do Código dos Impostos, que se ilustram no quadro seguinte:

O Código dos Impostos regula esta matéria nos artigos 14 e 14º (Définition des revenus fonciers) e 28 a 32

(Application du régime du micro-foncier et du régime réel sous conditions).

A lei distingue consoante as rendas provenham de prédio que esteja, ou não, mobilado.

No caso de arrendamento de prédio não mobilado, prevê-se um regime padrão que permite uma dedução

de 30% das receitas brutas, mas apenas no caso de a renda anual bruta ser inferior a 15.000 euros. É o chamado

regime micro-foncier, que se aplica, nestes casos, automaticamente, ficando, assim, excluída a possibilidade de

deduzir outros encargos, nomeadamente com obras. Em alternativa a este regime, é possível deduzir as

despesas reais, incluindo juros, impostos locais sobre a propriedade, bem como outras despesas relacionadas.

Às rendas provenientes de prédios mobilados aplicam-se outras regras, nomeadamente de tributação de

atividades comerciais.

O site oficial de informação legislativa Service Public disponibiliza informação mais aprofundada sobre este

tema.

GRÉCIA

Na Grécia, aos rendimentos oriundos de rendas prediais aplica-se uma taxa específica de 15%, no caso dos

rendimentos serem inferiores a 12,000 euros.

Quando estes rendimentos forem superiores a este valor, mas inferiores a 35,000 euros, aplica-se uma taxa

de 35%. Acima deste valor é aplicável uma taxa de 45%.

HUNGRIA

Em termos fiscais, o rendimento de rendas prediais é tributado como rendimento de atividade independente.

Certos custos podem ser deduzidos da receita, conforme se pode ver desenvolvido no site da Administração

Fiscal da Hungria.

Se os rendimentos anuais das rendas prediais forem superiores a 1.000.000 HUF (3.207,68 euros21), existe

a obrigatoriedade dos contribuintes húngaros pagarem 14% para o seguro de saúde.

A taxa do imposto aplicável é 15% da base tributária.

Tal como noutros ordenamentos jurídicos (caso da Bulgária), estas regras não se aplicam às rendas

provenientes de terrenos agrícolas.

Para mais informações sobre o caso húngaro, pode consultar-se o referido site da Administração Fiscal da

Hungria (que disponibiliza informação em inglês).

21 À taxa aplicável a 24 de abril de 2018.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

 Projeto de lei n.º 723/XIII (3.ª) (PAN) – «Determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento

local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração».

 Proposta de lei n.º 128/XIII (3.ª) (GOV) – «Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para

rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração».

Encontra-se também pendentes outras iniciativas sobre matéria, de algum modo, conexa:

 Projeto de lei n.º 770/XIII (3.ª) (PCP) – «Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano

aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto».

 Projeto de lei n.º 843/XIII (3.ª) (PS) – «Lei de bases da habitação».

 Projeto de lei n.º 849/XIII (3.ª) (BE) – «Assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados à

promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro)».

 Projeto de lei n.º 852/XIII (3.ª) (PEV) – «Revoga a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto (Revisão do Regime

Jurídico do Arrendamento Urbano)».

 Projeto de lei 853/XIII (3.ª) (BE) – «Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do Arrendamento

Urbano e de processos de despejo».

 Proposta de lei n.º 127/XIII (3.ª) (GOV) – «Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação

que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou

subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível».

 Proposta de lei n.º 129/XIII (3.ª) (GOV) – «Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de

desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do

arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade».

 Projeto de Resolução n.º 1555/XIII (3.ª) (PAN) – «Recomenda ao Governo que reformule os trâmites do

Balcão Nacional de Arrendamento».

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à presente data identificou-se a seguinte petição

pendente, de algum modo relacionada com a presente iniciativa legislativa:

 Petição n.º 453/XIII (3.ª) – «Solicita alteração ao n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares».

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ouvir, ou solicitar parecer escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP), ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), às várias associações representativas do

setor como a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), a

Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), a Associação Nacional de Proprietários (ANP) Associação de

inquilinos Lisbonense (AIL), Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários (ANAI), Associação Portuguesa

dos Avaliadores de Engenharia (APAE), Associação Portugueses de Promotores e Investidores Imobiliários

(APPII), Associação do Alojamento Local em Portugal (ALEP), entre outras.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a mesma parece implicar a diminuição de receitas do Estado

previstas no orçamento, decorrentes do seu artigo 2.º, que altera o artigo 72.º do Código do IRS no sentido de

tributar alguns rendimentos prediais específicos abaixo da taxa autónoma de 28%.

A magnitude desta variação das receitas depende não apenas da dimensão e características do mercado de

arrendamento, como também da elasticidade da oferta e da expectativa de evolução dos preços neste mercado.

————

PROJETO DE LEI N.º 828/XIII (3.ª)

[REPOSIÇÃO DO TERMO DE VALIDADE DAS CARTAS DE CONDUÇÃO DAS CATEGORIAS CE, D1,

D1E, D, DE PARA OS 65 ANOS DE IDADE (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5

DE JULHO, ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 40/2016, DE 29 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – Nota Técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota prévia

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da Republica em 12/04/2018.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica, baixou à Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR)

em 13/04/2018.

3 – Em 18/04/2018 foi designada relatora a Deputada Fátima Ramos.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.

Considerandos

1 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o presente Projeto de Lei, a «Reposição do termo de validade

das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade.»

2 –O Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, procedeu à aprovação de um conjunto vasto de alterações

ao enquadramento jurídico da carta de condução, do respetivo processo de emissão, revalidação, visando

nomeadamente objetivos de simplificação e modernização administrativa, facilitando e dispensando

procedimentos burocráticos aos cidadãos, potenciando a utilização de meios tecnológicos.

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3 – A par de todas essas medidas de simplificação administrativa, o decreto-lei em apreço vem impor o

aumento da idade máxima para os 67 anos para a condução nas categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa

máxima autorizada exceda as 20 toneladas.

4 – Ora, a limitação da idade imposta legalmente no exercício de determinadas profissões, como salienta o

autor da iniciativa, resulta da avaliação concreta das condições de trabalho e das suas implicações para a saúde

do trabalhador, o desgaste físico e psicológico e as potenciais consequências para a segurança – sendo

particularmente evidentes as preocupações que se colocam para a segurança de pessoas e bens, quando se

trata da circulação de veículos pesados e do transporte de passageiros e mercadorias que inclui mercadorias

perigosas.

5 – Segundo o autor da presente iniciativa sugere, entre a opção de ponderar condições para um acesso

justificado à reforma antecipada sem penalizações – em casos que se poderiam justificar por questões de

segurança, ou alargar o limite de idade até aos 67 anos para aqueles profissionais da condução, entendeu o

Governo elevar o limite máximo de idade antes vigente para aqueles profissionais, desvalorizando a existência

de riscos potenciais que até aqui se colocavam.

Iniciativas legislativas e petições pendentes

Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo verifica-se a entrada de Projeto de

Resolução da autoria do GP-PCP com o n.º 520/XIII – que terá baixado em 2016-10-20 à Comissão de Trabalho

e Segurança Social, Comissão competente para o efeito, e que incidindo sobre questões do direito à reforma

sem penalizações para profissões com limite legal de idade fixada, se foca precisamente na situação destes

motoristas, citando aliás a propósito do tema a Provedoria de Justiça, que alegadamente afirma que: «não pode

este órgão do Estado deixar de estabelecer um paralelismo entre a situação destes motoristas de pesados com

os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que,

também por imposição legal não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65 anos».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP)

adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar oprojeto de lei n.º 828/XIII (3.ª) com vista

à reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos

de idade;

2 – O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

PARTE IV – Nota Técnica

Junta-se em anexo nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2018.

A Deputada Relatora, Fátima Ramos — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião

da Comissão de 9 de maio de 2018.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 828/XIII (3.ª) (PCP)

Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os

65anos de idade (Segunda alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de

29 de julho)

Data de admissão: 13 de abril de 2018.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Nuno Amorim (DILP); Filipe Luís Xavier e Luísa Colaço (DAC).

Data: 30 de abril de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o presente

projeto de lei, para repor nos 65 anos o termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E,

D e DE.

O Governo procedeu à alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir através do Decreto-

Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, no âmbito da qual «alarga o prazo de validade das cartas de condução das

categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg até ao dia anterior à data em

que os seus titulares completem 67 anos de idade», não podendo ser revalidadas a partir dessa data.

Até essa alteração, o prazo de validade dessas cartas de condução era o dia anterior à data em que os seus

titulares completassem 65 anos de idade, não podendo, igualmente, ser revalidadas a partir dessa data. Com o

alargamento da idade de reforma, os trabalhadores portadores destas cartas ficavam impedidos de exercer a

sua atividade profissional, por falta de título legal, e impedidos de aceder à reforma sem penalizações.

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Argumentam os autores da iniciativa que, «com esta alteração legislativa o Governo assumiu uma opção que

‘responde’ a uma injustiça com outra injustiça: em vez de repor a idade legal de reforma aos 65 anos, alarga-se

o limite de idade para a condução de pesados para os 67». Consideram que esta decisão de alargar o limite de

idade para conduzir veículos pesados não está fundamentada e que é indispensável revogar estas normas.

Finalmente, articulam esta iniciativa com outras apresentadas pelo mesmo grupo parlamentar, nomeadamente

o projeto de resolução n.º 520/XIII (2.ª) – «Pelo direito à reforma sem penalizações para as profissões com limite

de idade para o seu exercício».

Mediante este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe-se alterar o n.º 5 do artigo 16.º do

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, repondo nos 65 anos o termo de validade das cartas de

condução das categorias D1, D1E, D e DE; e o n.º 5 do artigo 20.º do mesmo diploma, permitindo a condução

de veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg apenas por condutores que não

tenham completado 65 anos de idade. Finalmente, os autores propõem a revogação da alínea e) do artigo 1.º

do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (Constituição), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento). Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os requisitos nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Em caso de aprovação, esta iniciativa parece envolver uma diminuição das receitas previstas pelo Governo

no Orçamento do Estado. O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que

«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento» (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão»). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de

efeitos ou a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Este projeto de lei deu entrada em 12/04/2018 e foi admitido em 13/04/2018, tendo baixado na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de

18/04/2018. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Fátima Ramos (PSD).

A discussão na generalidade da iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 11 de maio

de 2018 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 63, de 11 de abril de 2018.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da

especialidade em Comissão.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos,

em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário.

O projeto de lei altera os artigos 16.º e 20.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, «Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da

Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu

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e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto,

e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução».

Com esta alteração pretende-se que o termo e validade das cartas de condução destas categorias, ocorra

de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 65 anos (e não os atuais

67anos),não podendo ser revalidada a partir dessa data.

Nos termos o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No caso atual e

consultada oDiário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, foi

alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho, (que o republica) e 151/2017,

de 7 de dezembro.

Assim, sugere-se o seguinte título:

«Repõe o termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos,

procedendo à quarta alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho».

Tendo o diploma em causa sido republicado com a sua segunda alteração, não se justifica promover nova

republicação, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, nem os proponentes a

promovem.

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar «no dia seguinte à sua publicação», nos

termos do artigo 4.º do projeto, o que respeita o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, o que deveria ser ponderado

na apreciação na especialidade, em face do referido atrás a respeito do cumprimento da «lei travão».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada1 e o

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, republicando-o, e transpõe as Diretivas 2014/85/UE da

Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, o Governo procedeu a várias alterações

no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução, mediante a implementação de medidas de

simplificação administrativa, bem como ao alargamento do prazo de validade destas.

De entre as alterações introduzidas ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, doravante

designado por Regulamento, destaca-se, com relevo para a matéria em questão, o aumento dos 65 para os 67

anos de idade máxima para a condução das categorias D1, D1+E, D, D+E e C+E cuja massa máxima autorizada

exceda os 20 000 kg, desde que os condutores mantenham aptidão física, mental e psicológica.

Esta aferição é feita através de atestado médico que passou a ser transmitido eletronicamente pelo Ministério

da Saúde ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT) IP, permitindo o registo automático das inaptidões

e/ou restrições e adaptações.

Cabe ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, a emissão das cartas de condução, à exceção dos

títulos de condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, conforme disposto no n.º 1 do

artigo 2.º do Regulamento.

O Regulamento, após a sua republicação, sofreu uma alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 151/2017, de

7 de dezembro2.

De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, os títulos de condução habilitam os titulares a conduzir uma ou

mais categorias de veículos, de entre as seguintes:

1 Versão consolidada retirada do portal na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2018, de 29 de janeiro.

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1. AM – veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos

ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados:

a. Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja

potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

b. Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por

motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência

nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;

c. Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda

cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de

combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.

2. A1 – motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação

peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;

3. A2 – motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg,

não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;

4. A – motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;

5. B1 – quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa

das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine

respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;

6. B – veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos

para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser

atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa

máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg;

7. B+E – conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque

ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;

8. C1 – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior

a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros

não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa

máxima autorizada não superior 750 kg;

9. C1+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque

ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do

conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo

trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg,

desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;

10. C – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3

500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito,

excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada

não superior a 750 kg;

11. C+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou

semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;

12. D1 – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não

superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos

pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;

13. D1+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque

com massa máxima autorizada superior a 750 kg;

14. D – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior

a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima

autorizada não superior a 750 kg; e

15. D+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com

massa máxima autorizada superior a 750 kg.

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O termo de validade dos títulos de condução, conforme previsto no artigo 16.º do Regulamento, varia

consoante a categoria a que estes habilitam o condutor. Com efeito, a revalidação das cartas de condução para

as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e B+E ocorre de 15 em 15 anos até o condutor perfazer 60 anos, altura em

que o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos.

Para as categorias de C1, C1+E, C, C+E e B e B+E se exercerem a condução de ambulâncias, de transporte

escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco

em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de

dois em dois anos.

Já as cartas das categorias D1, D1+E, D e D+E, em apreço na presente iniciativa juntamente com as da

categoria C+E3, a sua validação ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o

condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir desta idade.

O artigo 20.º do Regulamento referente à idade mínima para a obtenção de títulos de condução prevê idades

minimias para a obtenção da carta de condução, variáveis consoante a categoria, oscilando entre os 14 anos e

os 24 anos. Existe ainda uma proibição de condução de veículos da categoria C+E por parte de condutores com

67 ou mais anos de idade.

A redação atual do artigo 20.º é a seguinte:

«Artigo 20.º

Idade

1 – Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a

habilitação pretendida:

a) Categoria AM:

i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão

interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não

superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for

elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada

para o efeito pelo IMT, IP, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna, dos transportes e da educação;

ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros.

b) Categorias A1 e B1: 16 anos;

c) Categorias A2, B, BE, C1 e C1E: 18 anos;

d) Categoria A:

i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que

tenha estado proibido ou inibido de conduzir;

ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW.

e) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista,

obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;

f) Categorias D1 e D1E: 21 anos;

g) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de

motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.

2 – Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a

habilitação pretendida:

a) Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos;

b) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos.

3 Referentes aos conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.

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3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que

antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra

os requisitos impostos em legislação própria.

4 – A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização

escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.

5 – Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg os

condutores que não tenham completado 67 anos de idade.»

Sobre o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, os autores da presente iniciativa apresentaram a apreciação

parlamentar n.º 26/XIII (2.ª), que caducou com o final da sessão legislativa.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Pelo presente projeto de lei, pretende-se a reposição do termo de validade das cartas de condução das

categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade.

A Diretiva 91/439/CEE, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução, harmonizou o modelo das cartas

de condução e as categorias de veículos, introduziu o princípio do reconhecimento mútuo e fixou os requisitos

mínimos em matéria de saúde e de aptidão para conduzir. A Diretiva 96/47/CE, de 23 de julho de 1996,

estabeleceu, por sua vez, um modelo alternativo de carta de condução em formato de cartão de crédito. A

terceira diretiva relativa à carta de condução (Diretiva 2006/126/CE, de 20 de dezembro de 2006, que revoga a

Diretiva 91/439/CEE) impõe este último formato a todas as cartas emitidas na União Europeia a partir de 19 de

janeiro de 2013. Além disso, todas as cartas de condução emitidas em papel atualmente em circulação deverão

ser substituídas pelo novo modelo em formato de cartão de plástico aquando da sua renovação ou, o mais

tardar, em 2033. Todas as novas cartas de condução terão obrigatoriamente um prazo de validade (de 10 a 15

anos, consoante o país, para os motociclos e automóveis, e 5 anos para os camiões e autocarros) e serão

válidas em toda a União. A harmonização visa alcançar os seguintes objetivos: combater a fraude, reduzir o

turismo de cartas de condução, garantir a livre circulação e melhorar a segurança rodoviária.

Desde 4 de dezembro de 2011, o certificado de motorista tem sido regido pelo Regulamento (CE) n.º

1072/2009, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte

internacional rodoviário de mercadorias. Este ato substitui o Regulamento (CE) n.º 484/2003 que altera os

Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 do Conselho. O certificado de motorista é um documento

uniformizado que atesta que o condutor de um veículo que realize operações de transporte rodoviário de

mercadorias entre Estados-membros foi legalmente contratado pela transportadora da UE em causa no Estado-

membro em que está estabelecida ou foi legalmente colocado à disposição dessa transportadora.

Em 1 de fevereiro de 2017, a Comissão publicou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas

de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros e a Diretiva

2006/126/CE4 relativa à carta de condução (COM(2017)0047), realçando que os Estados-membros deverão ser

autorizados a estabelecer um limite de idade superior para a condução de determinadas categorias de veículos

a fim de promover a segurança rodoviária e, em casos excecionais, os Estados-Membros deverão ser

autorizados a estabelecer limites de idade inferiores para tomar em consideração a situação nacional específica.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França, Itália e Irlanda.

4 Diretiva Carta de Condução.

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33

Espanha

O Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de outubro5, que aprova o texto refundido de la Ley sobre Tráfico,

Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial, aplica-se em todo o território espanhol e obriga os condutores

a serem detentores de título habilitante de condução para o veículo em questão, estando os seus termos

regulados por regulamento próprio (artigo 61.º)6.

Assim, a condução de veículos a motor e ciclomotores exige do condutor a obtenção prévia de um título de

condução emitido pelas autoridades competentes (Jefaturas Provinciales de Tráfico), conforme previsto no artigo

1.º do Real Decreto 818/2009, de 8 de mayo, por el que se aprueba el reglamento general de conductores.7

De acordo com o artigo 4.º deste diploma, todas as classes de veículos exigem uma idade mínima que varia

entre os 15 anos e os 24 anos, dependendo da categoria.

Para as categorias em análise na presente iniciativa as idades mínimas são as seguintes:

 Categoria C+E: idade mínima de 21 anos [alínea k) do artigo 4.º];

 Categoria D1: idade mínima de 21 anos [alínea l) do artigo 4.º];

 Categoria D1 + E: idade mínima de 21 anos [alínea m) do artigo 4.º];

 Categoria D: idade mínima de 24 anos [alínea n) do artigo 4.º] e;

 Categoria D+E: idade mínima de 24 anos [alínea ñ) do artigo 4.º].

Quando a condução de veículos das categorias mencionadas seja feita de forma profissional, os condutores

devem ainda cumprir os requisitos presentes no Real Decreto 1032/2007, de 20 de julho8, que regula a

qualificação iniciação e formação contínua dos condutores de determinados veículos destinados ao transporte

terrestre.

Os condutores de veículos de classe D1 e D só poderão obter licença de conduções destas categorias caso

já sejam detentores de títulos de condução para veículos da classe B [alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]. Para as

categorias D1 + E e D + E é necessário ao titular ser previamente titular de licença para a categoria

correspondente (D1 e D respetivamente).

Já no caso da categoria C+E, o condutor necessita de possuir previamente licença para a classe C1+E.

Os títulos de condução para as categorias C+E, D1, D1+E, D e D+E têm a validade de cinco anos após a

sua obtenção até o titular perfazer 65 anos de idade e três anos a partir dessa idade (n.º 1 do artigo 12.º).

No sítio da Internet da Dirección General de Tráficoestá publicado o regulamento que aprova os requisitos,

classes e exames para a obtenção de títulos habilitantes de condução.

França

A parte regulamentar do Code de la route define as categorias de veículos (R221-4), as aptidões física e

psíquicas que os condutores necessitam para cada uma das categorias (R221-9) ou a forma como o atestado

médico é controlado (R226-1).

Para a obtenção de carta de condução das categorias C+E, D1, D1+E é necessária uma idade mínima de

21 anos e de 24 anos para as categorias D e D+E.

Quanto às renovações do título de condução, para a categoria C+E, esta é feita de cinco em cinco anos até

aos 60 anos, de dois em dois anos até aos 76 anos e anualmente a partir dessa idade. Para as categorias de

D1, D1+E, D e D+E é feita de 5 em 5 anos até aos 60 anos e anualmente a partir dessa idade.

Itália

É no Código da Estrada9 que estão definidas as diversas categorias de veículos (artigo 116.º) e os requisitos

para a obtenção de licenças de condução para cada uma delas.

5 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 6 O que veio a suceder com o Regulamento Geral de Condutores, aprovado pelo Real Decreto 772/1997, de 30 de maio revogado pelo Real Decreto 818/2009, de 8 de maio. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 8 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 9 Diploma retirado do portal da Internet do Ministero delle Infrastrutture e dei Transporti.

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A carta de condução para a categoria C+E é valida por cinco anos até o titular perfazer 65 e por dois anos

após essa idade (artigo 126.º, n.º 3).

Para as categorias D1, D1+E, D e D+E as cartas de condução são validas por cinco anos até aos 70 anos e

por três anos a partir dessa idade (artigo 126.º, n.º 4).

No entanto, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 115.º, os condutores de veículos

a motor não podem exceder os 65 anos para a condução de camiões e veículos articulados superiores a 20

toneladas, podendo este limite ser aumentado anualmente, até à idade de 68. Este limite também é aplicável

para a condução de autocarros, com a exceção de que as renovações anuais começam aos 60 anos.

Irlanda

As idades para obtenção de licenças de condução variam entre os 16 anos e os 24 anos. A idade mínima

para as categorias em análise, constantes do S.I. n.º 483/2011 – Road Traffic (Licensing of Drivers)

(Amendment) (N.º 2) Regulations 2011, são de 21 anos de idade para as categorias CE, D1, D1+E e de 24

anos de idade para as categorias D e D+E.

No caso de o titular ter mais de 65 anos e menos de 67, o título de condução para estas categorias pode ser

concedido até aquele perfazer 70 anos de idade, sendo sempre necessário um atestado médico que comprove

a destreza física e mental do candidato. Após os 70 anos de idade é possível obter carta de condução para

estas categorias.10

O portal da Internet do National Driver Licence Servicetem um quadro comparativo com as diversas

categorias de veículos e as idades para obtenção da carta de condução, bem como um guia prático de obtenção

e renovação das cartas de condução.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas Legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em

apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), a seguinte iniciativa legislativa já agendada

para a reunião plenária de 11 de maio de 2018, sobre matéria conexa:

 Projeto de resolução n.º 520/XIII (2.ª) (PCP) – «Pelo direito à reforma sem penalizações para as

profissões com limite de idade para o seu exercício».

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em apreciação na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), a seguinte petição, sobre matéria idêntica.

 Petição n.º 238/XIII (2.ª) (apresentada por António Manuel da Silva Ângelo) – «Solicita a reavaliação do

PENSE 2020, no que concerne à obrigação de conhecimentos na revalidação da carta de condução aos

65 anos».

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

A Comissão pode suscitar, se o entender pertinente, a pronúncia do Instituto da Mobilidade e dos Transportes

(IMT, IP)

10 De acordo com informação recolhida do portal da Internet da Road Safety Authority, os atestados médicos para estas categorias são muito mais exigentes no que à capacidade física e mental dos candidatos diz respeito. É possível a um condutor estar apto a conduzir um veículo de categoria inferior (por exemplo um automóvel de categoria B) e não estar para um de categoria superior (categoria C e D).

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos. Todavia, a redução

em dois anos para a revalidação desta categoria de cartas de condução, em caso de aprovação, parece poder

implicar uma diminuição das receitas para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMT, IP),

entidade responsável pela revalidação de títulos de condução.

————

PROJETO DE LEI N.º 867/XIII (3.ª)

ESTABELECE AS 35 HORAS COMO LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA

TODOS OS TRABALHADORES (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO

APROVADO PELA LEI 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE

SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO,

69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO E 55/2014, DE 25 DE AGOSTO, 28/2015, DE 14 DE

ABRIL, 120/2015, DE 1 DE SETEMBRO, 28/2016, DE 23 DE AGOSTO E 8/2016, DE 1 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Na sua ofensiva contra quem trabalha e dando expressão à ideologia neoliberal, que foi, aliás o farol de

orientação em todas as suas decisões politicas, o Governo PSD/CDS, impôs as suas regras e princípios gerais

em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse

de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários

específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar,

em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Mas ao mesmo tempo que o Governo anterior impôs o aumento do período normal de trabalho para os

trabalhadores da administração pública, dirigiu também uma forte ofensiva contra os trabalhadores do sector

privado, nomeadamente, através de mecanismos para fragilizar substancialmente a contratação coletiva.

Ora, este esforço, ou melhor, este ataque claro e até inédito, em termos de dimensão, à contratação coletiva

por parte do Governo PSD-CDS, teve objetivos muito claros, desde logo, facilitar a desregulação dos horários

de trabalho no sector privado, com todas as consequências que daí decorreram no que diz respeito ao

agravamento da exploração de quem trabalha.

Com o novo quadro parlamentar e a nova forma de olhar para quem trabalha, bem como a necessidade de

procurar valorizar o trabalho, foi já possível, através de iniciativas de vários Grupos Parlamentares,

nomeadamente do Partido Ecologista «Os Verdes», repor as 35 horas semanais para os trabalhadores da

Administração Pública Central e Local.

Ou seja, os trabalhadores da Administração Pública, recuperaram assim, um direito que lhes tinha sido

retirado pelo anterior Governo, voltando a estar em sintomia com os avanços civilizacionais.

Mas a recuperação deste direito por parte dos trabalhadores da Administração Pública, tem de ser entendido

também como um sinal claro de disponibilidade para se proceder à redução do horário de trabalho para as 35

horas semanais para os trabalhadores do sector privado, sem qualquer redução remuneratória ou perda de

direitos.

De facto, a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente

consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito ao repouso e da necessária

conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Recorde-se a este propósito que a Constituição da República Portuguesa refere que a organização do

trabalho deve ser feita em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a

permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.

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O Partido Ecologista «Os Verdes» entende assim, que a redução para as 35 horas, como limite máximo do

horário de trabalho para os todos trabalhadores, sem qualquer redução remuneratória ou perda de direitos,

constitui não só um passo importante para termos mais justiça social, como ainda representa uma forma de nos

aproximarmos dos princípios constitucionais que valorizam a dignidade da pessoa humana, o direito ao repouso

e a conciliação da vida profissional com a vida familiar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de

trabalho, alterando para o efeito o Código de Trabalho.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º, 210.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e 8/2016, de 1 de abril, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 203.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – (…).

3 – (…).

4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores qualquer redução do

nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 – (…)

Artigo 210.º

Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho

1 – (…):

a) (…);

b) (…).

2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não pode ultrapassar as trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência

aplicável.

Artigo 224.º

Duração do trabalho de trabalhador noturno

1 – (…).

2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias,

em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – (…).

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4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

a) (…).

b) a g) (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sendo que entre a

publicação da presente lei e a sua entrada em vigor deverá ser observado o prazo mínimo de seis meses.

Assembleia da República, 8 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROJETO DE LEI N.º 868/XIII (3.ª)

ESTABELECE O FIM DAS TAXAS MODERADORAS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO DECRETO-

LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE REGULA O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE POR PARTE DOS UTENTES NO QUE RESPEITA AO REGIME DAS TAXAS

MODERADORAS E À APLICAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) emanou de Abril, num momento em que o País saía de uma vida difícil

de sujeição e escravidão, cuja maioria da população não conhecia, nem sabia, o que eram cuidados médicos

regulares.

A Constituição da República Portuguesa de 1976, em sintonia, aliás, com o espírito daquela madrugada de

Abril, não só consagrou o direito à saúde para todos os portugueses, como incluiu este direito no elenco dos

Direitos Fundamentais, determinando o seu acesso universal e gratuito, permitindo assim um avanço sem

precedentes no país em matéria de cuidados de saúde.

No entanto, com a revisão constitucional de 1989, a natureza «gratuita» do Serviço Nacional de Saúde deu

lugar à expressão «tendencialmente gratuito».

Ora, esta viragem, que representou um retrocesso social, viria abrir portas à imposição de taxas no acesso

aos cuidados de saúde, aliás com recurso a argumentos, que na verdade, são absolutamente desprovidos de

qualquer suporte real, como seja a ideia de que a sua aplicação iria moderar a procura dos serviços de saúde.

Sucede que as taxas moderadoras na saúde, nada moderam, o que fazem é, contribuir para impedir o acesso

dos portugueses aos cuidados de saúde, o acesso dos portugueses a um direito com relevância constitucional.

Não estranha por isso que Os Verdes, desde sempre, se tenham oposto à imposição deste expediente. De

facto, nós consideramos que um cidadão doente, em situação de aflição ou de profundo mal-estar, em risco de

vida ou temendo pela sua própria vida, quando toma a decisão de recorrer ao serviço nacional de saúde, deve

faze-lo de forma livre, pois está confrontado com o anseio de se tratar e cuidar. Portanto, o que se verifica é que

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as taxas moderadoras, simplesmente nada moderam.

Ao longo dos anos, as políticas dos sucessivos governos para a área da saúde, com um forte e contínuo

desinvestimento orçamental, levou aos encerramentos de serviços e especialidades hospitalares, de extensões

e unidades de cuidados primários de saúde, com particular incidência nos territórios interiores do País,

aumentando as desigualdades sociais no acesso e na utilização de cuidados de saúde.

Vários são os estudos, nacionais e internacionais, que revelam a necessidade de se removerem os

obstáculos financeiros no acesso aos cuidados de saúde no nosso país, havendo recentemente o «Relatório de

Primavera-2017» elaborado pelo Observatório Português dos Sistemas de Saúde, que nas suas conclusões ao

capítulo 4 – «Equidade nos cuidados de saúde» refere «…as barreiras no acesso aos cuidados de saúde

permanecem em Portugal, e sobretudo marcadas do ponto de vista socioeconómico».

Aliás, Os Verdes já o referiram e tornam a recordar que as taxas moderadoras passaram a ser uma

verdadeira taxa de utilização, ou seja, o utente, que já financia com os seus impostos o SNS, quando necessita

de recorrer aos serviços de saúde que o Estado devia assegurar, volta a pagar esse serviço, o que é claramente

lesivo para os frágeis orçamentos das famílias, que têm de suportar ainda as despesas com os medicamentos

e os restantes tratamentos.

E se é verdade que no novo quadro parlamentar, foram já tomadas algumas medidas, com a reposição de

várias isenções e redução dos valores das taxas moderadoras, também é verdade que estas melhorias são

ainda insuficientes, e na perspectiva de Os Verdes, é absolutamente indispensável proceder a uma aproximação

aos preceitos constitucionais que elevaram o direito à proteção da saúde como um direito fundamental.

Por outro lado, o País não pode continuar indiferente ao apelo da Organização Mundial de Saúde, pelo que

reduzir as condicionantes que possam impedir os cidadãos de aceder ao seu direito à saúde, nomeadamente

através da revogação das taxas moderadoras, é um imperativo de uma verdadeira política de proteção e

salvaguarda da saúde dos portugueses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, que «Regula o acesso às prestações

do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à

aplicação de regimes especiais de benefícios».

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua

publicação.

Assembleia da República, 09 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

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PROPOSTA DE LEI N.º 119/XIII (3.ª)

[ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO, TRANSPONDO A

DIRETIVA (UE) 2016/1148]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo aprovou, em 15 de março de 2018, a proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) – Estabelece o regime

jurídico da segurança no ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148.

Esta proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Tendo dado entrada na Assembleia da República em 26 de março de 2018, a proposta baixou à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, por despacho

de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 28 de março de 2018.

I b) Objetivos da proposta do Governo

A proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª), apresentada pelo Governo, estabelece o regime jurídico da segurança no

ciberespaço, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 6 de julho de 2016, que define as medidas destinadas a garantir um nível comum elevado de

segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União Europeia. Deve notar-se que o artigo 25.º

n.º 1 da Diretiva fixa a data de 9 de maio como limite para a transposição que justifica esta Proposta de Lei.

A referida Diretiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros adotarem uma estratégia nacional de

segurança das redes e sistemas de informação, identifica um conjunto de requisitos de segurança e de

notificação para os operadores de serviços essenciais e para os prestadores de serviços digitais e faz impender

sobre os Estados-membros a obrigação de designarem as autoridades nacionais responsáveis, os pontos de

contacto únicos nacionais e as equipas de resposta a incidentes de segurança informática nacionais.

A Proposta de Lei enquadra a missão de transposição desta Diretiva para o direito português considerando

que «a abrangência, frequência e impacto dos incidentes de segurança estão a aumentar», o que «pode colocar

em causa o regular funcionamento da sociedade, acarretar perigo para a vida humana, perdas de natureza

financeira, bem como comprometer a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação das

redes e dos sistemas de informação da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos

operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais».

I c) Descrição sumária dos conteúdos da proposta de lei

Em vista do objetivo acima referido, a proposta de lei em apreço prevê a aprovação de uma Estratégia

Nacional de Segurança do Ciberespaço; a estrutura nacional de segurança do ciberespaço; a identificação dos

operadores de serviços essenciais pelo Centro Nacional de Cibersegurança; o ponto de contacto único nacional

para efeitos de cooperação internacional; requisitos de segurança nas redes e sistemas de informação e

obrigações de notificação de incidentes ao Centro Nacional de Cibersegurança; e o quadro contraordenacional

aplicável a violações da lei.

De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, a lei proposta aplicar-se-á à Administração Pública, aos operadores de

infraestruturas críticas, aos operadores de serviços essenciais, aos prestadores de serviços digitais e a

quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação. O n.º 6 do mesmo artigo estatui que a

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lei não se aplica nem às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo

do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas nem às redes e sistemas de

informação que processem informação classificada. Estas redes e sistemas de informação ficam, pois, sujeitas

a regime específico.

Na economia deste diploma, a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço surge em primeiro lugar

(artigo 4.º), como devendo ser aprovada por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-

Ministro, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço. Refira-se que a Resolução do Conselho

de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho, aprovou a primeira versão da Estratégia Nacional de Segurança do

Ciberespaço com quatro objetivos principais: a) promoção de uma utilização consciente, livre, segura e eficiente

do ciberespaço; b) proteção dos direitos fundamentais, da liberdade de expressão, dos dados pessoais e da

privacidade dos cidadãos; c) fortalecimento e garantia da segurança do ciberespaço, das infraestruturas críticas

e dos serviços vitais nacionais; e d) afirmação do ciberespaço como domínio de desenvolvimento económico e

de inovação.

A estrutura de segurança do ciberespaço inclui um Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço (artigos

5.º e 6.º), um Centro Nacional de Cibersegurança (artigo 7.º) que é a autoridade nacional de cibersegurança, e

uma equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional (CERT.PT) (artigos 8.º e 9.º).

Os artigos 12.º e seguintes da Proposta definem os requisitos de segurança das redes e dos sistemas de

informação. A saber: requisitos de segurança e normalização (artigo 12.º), requisitos de notificação de incidentes

(artigo 13.º), requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas

(artigo 14.º), para os operadores de serviços essenciais (artigo 16.º) e para os prestadores de serviços digitais

(artigo 18.º). Nos artigos 15.º, 17.º e 19.º fixam-se os contornos das obrigações de notificação de incidentes a

cargo respetivamente da Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de

serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais.

Finalmente, os artigos 21.º e seguintes regulam o regime contraordenacional aplicável a violações da lei

agora proposta. As contraordenações são divididas em graves (artigo 24.º) e muito graves (artigo 23.º). De notar

que o valor das coimas estabelecido nestes dois artigos é considerado pela Comissão Nacional de Proteção de

Dados, no seu parecer, como «irrisório».

I d) Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a proposta de lei n.º 119/XIII

(3.ª), reservando-a para a respetiva discussão em sessão plenária.

PARTE II – CONCLUSÕES

1. O Governo aprovou, em 15 de março de 2018, a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – «Estabelece o regime

jurídico da segurança no ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148».

2. A proposta de lei em apreço estabelece o regime jurídico da segurança no ciberespaço, transpondo

para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6

de julho de 2016, que define as medidas destinadas a garantir um nível comum elevado de segurança

das redes e dos sistemas de informação em toda a União Europeia.

3. Tendo em conta o exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

é de parecer que a proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em plenário.

Assembleia da República, 9 de maio de 2018.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 9 de maio de 2018.

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Anexo:Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) (Gov)

Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148

Data de admissão: 28 de março de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Cláudia Sequeira (DAC), Paula Faria (BIB) e Cristina

Ferreira (DILP).

Data: 16 de abril de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a proposta de lei sub judice, o Governo propõe o regime jurídico da segurança do ciberespaço,

transpondo1 a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa

a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação

em toda a União.

Sublinhamos que a iniciativa define redes e sistemas de informação como «qualquer dispositivo ou conjunto

de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um

programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede de comunicações eletrónicas

que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados

ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e

manutenção»2.

Segundo a respetiva exposição de motivos, as «redes e os sistemas de informação desempenham um papel

vital na sociedade, sendo a sua resiliência e segurança essenciais para a prossecução de atividades económicas

e societais.»

Quanto ao âmbito, esta proposta de lei é aplicável:

1 De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º da referida Diretiva, o prazo para a transposição acaba a 9 de maio de 2018. 2 Segundo a alínea k) do artigo 3.º.

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 à Administração Pública3;

 aos operadores de infraestruturas críticas;

 aos operadores de serviços essenciais;

 aos prestadores de serviços digitais4; e

 a quaisquer entidades que utilizem redes e sistemas de informação.

Ficam fora do seu âmbito as redes e sistemas de informação: diretamente relacionados com o comando e

controlo do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas; e que processem

informação classificada.

Esta proposta de lei prevê:

 a aprovação de uma Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço5;

 a estrutura nacional de segurança do ciberespaço6;

 a identificação dos operadores de serviços essenciais pelo Centro Nacional de Cibersegurança;

 o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação internacional;

 que algumas entidades tenham de observar determinados requisitos de segurança nas suas redes e

sistemas de informação, bem como de notificar eventuais incidentes7 ao Centro Nacional de

Cibersegurança;

 a possibilidade de notificação voluntária de incidentes por parte das entidades não abrangidas pela

obrigação legal;

 o quadro contraordenacional estabelecendo infrações graves e muito graves.

A definição dos requisitos de segurança e de notificação de incidentes são remetidos para regulamentação

posterior.

A proposta de lei em apreço compõe-se de cinco capítulos, num total de 33 artigos, e um Anexo: Capítulo I

– Disposições Gerais (artigos 1.º a 4.º); Capítulo II – Estrutura de segurança do ciberespaço (artigos 5.º a 11.º);

Capítulo III – Segurança das redes e dos sistemas de informação (artigos 12.º a 20.º); Capítulo IV – Fiscalização

e sanções (artigos 21.º a 28.º); Capítulo V – Disposições finais (artigos 29.º a 33.º).

A proposta de lei determina o seu início de vigência para o dia seguinte ao da sua publicação, com exceção

do regime decorrente dos artigos 14.º a 27.º que produz efeitos seis meses após a entrada em vigor da iniciativa.

Acresce que a proposta pode ainda vir a ser aperfeiçoada na fase de discussão e votação na especialidade8.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 119/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no

n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

3 Incluí: o Estado; as regiões autónomas; as autarquias locais; as entidades administrativas independentes; os institutos públicos; as empresas públicas e as associações públicas. 4 Desde que tenham o seu estabelecimento principal em Portugal, ou tenham um representante estabelecido e prestem serviços digitais em Portugal. 5 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho, que aprovou a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, impôs a revisão da mesma num prazo máximo de três anos. 6 Compreendendo: o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, o Centro Nacional de Cibersegurança (Autoridade Nacional de Cibersegurança), o “CERT.PT” (equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional, funcionando no Centro Nacional de Cibersegurança), os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais. 7 Cf. a alínea c) do artigo 3.º da iniciativa em pareço define-se incidente como um evento que tem um efeito adverso real na segurança das redes e dos sistemas de informação. 8 Nos n.º 4 do artigo 18.º, n.º 9 do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 30.º onde se lê «Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de junho» deve-se ler «Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro». Não há uniformidade quanto à referência em € dos valores das coimas, no n.º 2, do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 23.º.

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A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º

1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes

das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o que não acontece no caso vertente, desconhecendo-

se se existem ou não documentos desse cariz no âmbito da iniciativa.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

A proposta de lei deu entrada a 26 de março de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 28 de março,

data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário e no n.º 2 do

artigo 123.º do RAR, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de

Ministros, em 15 de março de 2018, e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência e da

Modernização Administrativa e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei que «Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva

(UE) 2016/1148», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo

7.º, e indica que procede a uma transposição de Diretiva em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º ambos da

lei formulário. Pode, no entanto, ser aperfeiçoado, nomeadamente para aproximação ao objeto. Assim, em caso

de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Regime jurídico da segurança do Ciberespaço [transpõe a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de

segurança das redes e da informação em toda a União]».

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, o artigo 5.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua publicação,

com exceção do regime decorrente dos artigos 14.º a 27.º que produz efeitos seis meses após a entrada em

vigor. Refira-se, contudo que, em sede de especialidade se deverá apreciar esta disposição, pois as referidas

normas abrangem matérias distintas, desde os requisitos de segurança para a administração pública e

operadores de infraestruturas críticas, às disposições relativas à fiscalização e sanções, não se tratando de um

regime apenas.

Refira-se ainda que, como será em seguida detalhado, revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º

115/2017, de 24 de agosto.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A iniciativa, que vem transpor a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da

informação em toda a União.

A utilização da informática está prevista, desde 1976, no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) que estabelece a proibição de uso da informática para tratamento de dados de cariz privado, e.g.

convicções políticas, religiosas, tendo, com a revisão de 1982, sido adicionadas as convicções filosóficas, a

filiação partidária ou sindical e, com a revisão constitucional de 1997, a origem étnica.9

A estrutura de segurança do ciberespaço é composta pelo Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

(CSSC), pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), investido da qualidade de Autoridade Nacional de

Cibersegurança, e pela equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional – o CERT.PT – a

funcionar no Centro Nacional de Cibersegurança. Prevê-se que o CSSC tenha um papel ativo na definição,

acompanhamento e revisão da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço e que o CNCS funcione como

coordenador operacional e de autoridade nacional em matéria de cibersegurança.

O CSSC foi constituído como um grupo de projeto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017,

de 24 de agosto, que é agora revogada pela presente proposta de lei. O Despacho n.º 1195/2018,de 20 de

dezembro de 2017, publicado no Diário da República (DR) II Série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2018, aprova o

seu regulamento interno.

A aprovação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço (ENSC), pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho, foi motivada pela «necessidade de proteger as áreas que materializam a

soberania nacional, assegurando a autonomia política e estratégica do país, bem como o crescente número de

incidentes e ataques maliciosos,» o que impõe «que a segurança do ciberespaço seja considerada uma

prioridade nacional». A Estratégia estabelece os «objetivos e as linhas de ação com vista a uma eficaz gestão

de crises, a uma coordenação da resposta operacional a ciberataques, a um desenvolvimento das sinergias

nacionais e a uma intensificação da cooperação nacional, europeia e internacional (…)». Os seus objetivos

estratégicos consistem na promoção de uma utilização consciente, livre, segura e eficiente do ciberespaço; na

proteção dos direitos fundamentais, da liberdade de expressão, dos dados pessoais e da privacidade dos

cidadãos; no fortalecimento e garantia da segurança do ciberespaço, das infraestruturas críticas e dos serviços

vitais nacionais; e, na afirmação do ciberespaço como domínio de desenvolvimento económico e de inovação.

A sua implementação assenta nos seguintes seis eixos de intervenção: a estrutura de segurança do ciberespaço

(Eixo 1); o combate ao cibercrime (Eixo 2); a proteção do ciberespaço e das infraestruturas (Eixo 3); a educação,

sensibilização e prevenção (Eixo 4); a investigação e desenvolvimento (Eixo 5); e, a cooperação (Eixo 6).

Conforme previsto na própria Resolução que a criou, a Estratégia deverá ser revista no decurso do presente

ano.

O funcionamento do Conselho Nacional de Cibersegurança foi instituído, no âmbito do Gabinete Nacional de

Segurança, pelo Decreto-Lei n.º 69/2014, de 9 de maio10, que procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei n.º

3/2012, de 16 de janeiro11 («Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança»). As competências do

CNCS encontram-se previstas no artigo 2.º-A deste diploma. Na qualidade de coordenador operacional compete

ao CNCS a articulação e estreita cooperação com as entidades nacionais responsáveis pela ciberdefesa,

cibercrime, ciberterrorismo e ciberespionagem.

Importa, assim, destacar ao nível da ciberdefesa, a Orientação Política para a Ciberdefesa, aprovada pelo

Despacho n.º 13 692/2013, de 11 de outubro, publicado no DR, II Série, n.º 208, de 28 de outubro de 2013.

No âmbito do cibercrime e combate ao terrorismo, registe-se a Lei do Cibercrime aprovada pela Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do

9 O artigo 35.º foi alterado em 1982, pelo artigo 27.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, em 1989, pelo artigo 20.º da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, e em 1997 pelo artigo 18.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. As diversas versões do artigo 35.º podem ser consultadas aqui. 10 Recomenda-se a leitura do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 69/2014, no qual se descreve os antecedentes do Centro Nacional de Cibersegurança. 11 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 162/2013, de 4 de dezembro, n.º 69/2014, de 9 de maio, e n.º 136/2017, de 6 de novembro. Versão consolidada retirada do portal do DRE.

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Conselho de Ministros n.º 7.º-A/2015, de 20 de fevereiro, e a Lei de Combate do Terrorismo (em cumprimento

da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho), aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto, (versão consolidada) que procedeu à décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima

quarta alteração ao Código Penal. (Vd. trabalhos preparatórios).

Destaca-se, também, a criação na Polícia Judiciária, da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à

Criminalidade Tecnológica, pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro, bem como a criação do Gabinete

de Coordenação da Atividade do Ministério Público na área da Cibercriminalidade (Gabinete Cibercrime) que

tem sede na Procuradoria-Geral da República, e foi criado por Despacho do Procurador-Geral da República, a

7 de dezembro de 2011.

Ao nível da segurança interna salienta-se a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29

de agosto, (versão consolidada).12 (Vd. trabalhos preparatórios).

No âmbito da missão do CNCS de contribuir para que o país use o ciberespaço de uma forma segura,

confiável e livre, em particular no que diz respeito à segurança das redes e dos sistemas de informação, importa

destacar a legislação essencial na área da proteção das infraestruturas essenciais, de programas de computador

e de bases de dados, bem como do comércio eletrónico. Assim:

 O Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, que estabelece os procedimentos de identificação e de proteção

das infraestruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade

nos sectores da energia e transportes e transpõe a Diretiva 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de

Dezembro;

 O Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro13, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de

computador (versão consolidada);

 O Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/9/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à proteção jurídica das bases de dados;

 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro14, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º

7/2003, de 9 de Maio, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade

de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (versão consolidada).

Ao CNCS compete também garantir que o ciberespaço é utilizado como espaço de liberdade, segurança e

justiça. Importa neste particular aspeto ter em atenção a legislação concernente à proteção de dados pessoais

e comunicações eletrónicas, nomeadamente:

 A Lei de Proteção do Utente de Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de

julho15, (versão consolidada). (Vd. trabalhos preparatórios);

 A Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro16 (versão

consolidada). (Vd. trabalhos preparatórios);

 A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro17 (versão

consolidada). (Vd. trabalhos preparatórios);

 A Lei relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações

eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto. (Vd. trabalhos preparatórios da Lei n.º 41/2004 e os trabalhos preparatórios da Lei n.º 46/2012);

12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro e alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio. 13 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro. 14 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. 15 Alterada pelas Leis n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho, e n.º 10/2013, de 28 de janeiro. 16 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. 17 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, n.º 51/2011, de 13 de setembro, n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, n.º 127/2015, de 3 de setembro, n.º 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, 31 de julho.

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 A Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de

comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, aprovada

pela Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. (Vd. trabalhos preparatórios);

 A Lei relativa ao abuso sexual e exploração sexual de crianças e pornografia infantil, aprovada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto, e que procede à trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de

condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor;

primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto. (Vd. trabalhos preparatórios);

 Lei que regula e aprova o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos

oficias do SIS e do SIED, aprovada pela Lei orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto. (Vd. trabalhos

preparatórios).

A proposta de lei estabelece, ainda, um regime sancionatório próprio que remete para a aplicação subsidiária

do regime geral das contraordenações, pelo que se torna pertinente referir o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro18, que institui o ilícito de mera ordenação social, vulgarmente denominado como o Regime Geral das

Contraordenações.

Relacionado com a matéria em apreço refira-se que, no âmbito do Plano Nacional para a Segurança dos

Doentes 2015-2020, aprovado por Despacho n.º 1400-A/2015, de 2 de fevereiro, publicado no DR II Série n.º

28, de 10 de fevereiro de 2015, foi previsto como objetivo estratégico n.º 2 o «aumentar da segurança da

comunicação». Ainda no âmbito da saúde, o Despacho n.º 1348/2017, de 27 de janeiro, publicado no DR II Série

n.º 28, de 8 de fevereiro de 2017, determinou que entidades se encontram obrigadas a notificar incidentes de

segurança, tendo designado o Responsável pela Notificação Obrigatória de incidentes de cibersegurança, e o

Despacho n.º 8877/2017, de 29 de setembro, publicado no DR II Série n.º 197, de 9 de outubro, estabeleceu o

modelo de governação relativo à implementação da política de cibersegurança da saúde.

Também o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

19/2013, de 5 de abril, refere que o ciberterrorismo e a cibercriminalidade, podem ter «por alvo redes

indispensáveis ao funcionamento da economia e da sociedade da informação globalizada» como umas das

ameaças e riscos à segurança nacional.

Quanto aos antecedentes parlamentares, é de referir a Resolução da Assembleia da República n.º 134/2017,

de 28 de junho, a qual teve como origem os projetos de resolução n.º 778/XIII – CDS/PP e 852/XIII – PSD, e

que Recomenda ao Governo que elabore as estratégias e os planos de ação decorrentes da Estratégia Nacional

de Combate ao Terrorismo e aprove um plano de segurança para cada um dos aeroportos internacionais

portugueses para a partilha de informação entre as respetivas administrações e as forças e serviços de

segurança.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

BARBOSA, Maria Luís – As ameaças ao ciberespaço e a estratégia de cibersegurança na UE e em Portugal.

Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 4, n.º 8 (jul./dez. 2016), p. 61-187. Cota: RP-301.

Resumo: Atualmente, com a existência das redes de comunicação e do ciberespaço, a questão da segurança

assume outras dimensões e termos que vão para lá do espaço físico e imediato. «Bens e serviços encontram-

se agora disponíveis na rede e dependem desta para funcionar. A internet serve agora vários propósitos,

possibilitando a troca instantânea de informação, a regulação de mercados, pagamentos e prestação de

serviços, passando pelo fornecimento de bens essenciais, até à própria governação dos Estados. A

vulnerabilidade de tais sistemas face a ataques cibernéticos e as repercussões que teriam na sociedade

reforçam a importância da defesa e segurança do ciberespaço e das redes de comunicação. Sendo uma das

grandes preocupações dos Estados, a cibersegurança passará pela projeção de estratégias que protejam não

18 Versão consolidada retirada do portal do DRE, elaborada a partir da republicação do diploma ocorrida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.

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só os utilizadores, mas também o espaço virtual e físico do ciberespaço, assim como todas as infraestruturas e

serviços que dele dependam».

BENDIEK, Annegret; BOSSONG, Raphael; SCHULZE, Matthias – The EU’s revised cybersecurity strategy

[Em linha]: half-hearted progress on far-reaching challenges. [S.l.]: German Institute for International and Security

Affairs, 2017. [Consult. 04 abr. 2018]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124436&img=8411&save=true

Resumo: Em setembro de 2017, a União Europeia atualizou a sua Estratégia de Segurança Cibernética de

2013. A nova versão destina-se a melhorar a proteção da infraestrutura crítica da Europa e a impulsionar a

autoafirmação digital da UE, em relação a outras regiões do mundo. Contudo, esta nova estratégia deixa em

aberto uma série de questões relativamente ao seu objetivo de um ciberespaço aberto e seguro, defendido de

forma confiável, tanto interna como externamente. Os autores afirmam que a União Europeia não definiu

adequadamente, quer a resiliência, quer a dissuasão, nem deixou claro como pretende superar a fragmentação

institucional e a falta de autoridade legal em questões de cibersegurança. Além disso, tópicos controversos,

como a harmonização do direito penal ou o uso de criptografia, foram totalmente omitidos. Os autores apelam

para que os Estados-membros abandonem os seus esforços independentes e acelerem a regulamentação legal

da cibersegurança a nível da UE.

MARTINS, Marco – Ciberespaço: uma nova realidade para a segurança internacional. Nação e defesa.

Lisboa. ISSN 0870-757X. N.º 133 (2012), p. 32-49. Cota: RP-72.

Resumo: Segundo o autor, nos últimos anos tem-se vindo a assistir a novas formas de ameaças que cada

vez mais se posicionam na rede cibernética, a nível internacional, provocando a deslocação do campo de batalha

para o ciberespaço, representando a internet uma realidade incontornável das relações internacionais no quadro

político e da segurança internacional. De facto, atualmente «não é possível afirmar a existência de um sistema

de informação totalmente seguro e invulnerável». As novas tecnologias, ao mesmo tempo que revolucionaram

o mundo, introduziram um fator negativo no que diz respeito à segurança, designadamente em questões de

privacidade e garantia dos sistemas de informação do Estado.

PORTUGAL. Instituto da Defesa Nacional; ESPANHA. Centro Superior de Estudios de la Defensa Nacional

– Estratégia da informação e segurança no ciberespaço [Em linha]. Lisboa: Instituto da Defesa Nacional, 2013.

[Consult. 03 abr. 2018]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124444&img=8420&save=true> ISBN

978-972-27-2272-8.

Resumo: O presente estudo resultou da cooperação entre o Instituto da Defesa Nacional (IDN) de Portugal

e da Escuela de Altos Estudios de la Defensa (EALEDE) do Centro Superior de Estudios de la Defensa Nacional

(CESEDEN) de Espanha, relativamente à abordagem da cibersegurança.

São focados os seguintes tópicos: ciberespaço; conceito e âmbito de aplicação em segurança e defesa;

estratégia de segurança da informação no ciberespaço; análise e gestão de riscos; infraestruturas críticas;

ameaças; vulnerabilidades e boas práticas para a análise e gestão dos riscos; segurança da informação no

ciberespaço e capacidade de resposta a incidentes informáticos; ciberdefesa e ciberexército. Procurou-se

identificar pontos de convergência e refletir sobre a possibilidade de desenvolvimento futuro de iniciativas

conjuntas, sobretudo de natureza bilateral, mas também multilateral, no quadro das organizações internacionais,

em particular da NATO e da União Europeia.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Resilience, deterrance and defense [Em linha]: building strong

cybersecurity for the EU. Brussels : European Commission, 2017. [Consult. 03 abr. 2018]. Disponível em: WWW:

Resumo: A Diretiva sobre a Segurança de Redes e Sistemas de Informação [Diretiva (UE) 2016/1148]

pretende criar uma cultura de segurança em sectores críticos para a economia e a sociedade, que dependam

fortemente das tecnologias de informação e comunicação na União Europeia. Foi concebida com os seguintes

objetivos: criar resiliência, melhorando as capacidades nacionais de segurança cibernética; fomentar uma

melhor cooperação entre os Estados-membros; e exigir que empresas de setores económicos importantes

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adotem práticas eficazes de gestão de risco e notifiquem os incidentes graves às autoridades nacionais. A

presente comunicação apresenta medidas específicas que reforçarão ainda mais as estruturas e capacidades

da cibersegurança na União Europeia. A plena implementação da Diretiva por todos os Estados-membros, até

maio de 2018, é essencial para a resiliência cibernética da UE.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Cybersecurity in the EU Common Security and Defense Policy

(CSDP) [Em linha]: challenges and risks for the EU. Brussels : European Parliament, 2017. [Consult. 03 abr.

2018]. Disponível em: WWW:

http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/603175/EPRS_STU(2017)603175_EN.pdf > ISBN

978-92-846-1058-7.

Resumo: Este relatório é o resultado de um estudo realizado pela Agência da União Europeia para a

Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o Parlamento Europeu com o objetivo de identificar riscos,

desafios e oportunidades para a defesa cibernética em contexto da Política Comum de Segurança e Defesa da

UE (PCSD). O estudo gira em torno de três áreas temáticas, a saber: desafios políticos em matéria de

ciberdefesa para os Estados-membros da UE, as instituições da UE, as partes interessadas a nível internacional

e os decisores políticos. O segundo tema de pesquisa centra-se na capacitação, que inclui uma análise do

estado da situação no cenário global entre nações, organizações internacionais e setor privado. O terceiro tema

centra-se na PCSD e analisa os fatores-chave para o êxito da proteção das missões lideradas pela UE, civis e

militares, contra as ameaças da cibercriminalidade.

WISER – Wide-Impact Cyber Security Risk Framework – Essential guide to the Network and Information

Security (NIS) Directive [Em linha]. [S.l.]: WISER, 2016.

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124441&img=8416&save=true>.

Resumo: A Diretiva relativa à segurança das redes e dos sistemas de informação (Diretiva NIS) representa

a primeira regulamentação da UE em matéria de cibersegurança. Prevê-se que a referida Diretiva entre em vigor

em agosto de 2016. Os Estados-membros terão 21 meses para transpor esta Diretiva para os respetivos

ordenamentos jurídicos internos e mais 6 meses para identificar os operadores de serviços essenciais. O objetivo

da Diretiva é alcançar um elevado nível comum de segurança dos sistemas de informação em rede na UE:

melhorando as capacidades de cibersegurança a nível nacional; aumentando a cooperação a nível da União e

tornando obrigatória a gestão de riscos e a elaboração de relatórios de incidentes para todos os operadores de

serviços essenciais e provedores de serviços digitais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2004, a União Europeia criou a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação através

do Regulamento (CE) n.º 460/2004, que tinha como objetivo primordial garantir na Comunidade um nível de

segurança das redes e da informação elevado e eficaz e com vista a desenvolver uma cultura de segurança das

redes e da informação em benefício dos cidadãos, dos consumidores, das empresas e das organizações do

sector público da União Europeia, contribuindo assim para o normal funcionamento do mercado interno.

A Agência procurava sobretudo reforçar a capacidade da Comunidade, dos Estados-membros e da

comunidade empresarial em matéria de prevenção, tratamento e resposta à segurança das redes e informação.

Segundo o Regulamento (UE) n.º 526/2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das

Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 460/2004, a ENISA tem um mandato,

prorrogável, de 7 anos que termina em 2020, continuando o seu apoio às instituições europeias, Estados-

membros e comunidade empresarial na análise, resposta e prevenção de problemas de segurança das redes e

informação, através do conhecimento especializado, elaboração e execução de políticas da União, apoio ao

reforço das suas capacidades, promoção da segurança na comunidade e capacitação.

Com o lançamento da primeira Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança, foram definidos os

princípios da cibersegurança e as prioridades estratégicas e ações neste campo: alcançar a resiliência do

ciberespaço, reduzir a cibercriminalidade, desenvolver a política e as capacidades no domínio da ciberdefesa

no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa, desenvolver recursos industriais e tecnológicos para a

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cibersegurança e estabelecer uma política internacional coerente em matéria de ciberespaço para a União

Europeia, promovendo os seus valores.

No mesmo sentido, a Diretiva (UE) 2016/1148, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível

comum de segurança das redes e da informação em toda a União (SRI), e que agora se transpõe, estabelece a

obrigação dos Estados-membros adotarem uma estratégia nacional de segurança de redes e sistemas de

informação e cria um grupo de cooperação para facilitar a sua vertente estratégica e intercâmbio de informações,

bem como uma rede de equipas de resposta a incidentes de segurança informática, requisitos de segurança e

de notificação e ainda designação de autoridades nacionais competentes neste âmbito.

A Diretiva obriga os Estados-membros a identificarem, até 9 de novembro de 2018 os operadores de serviços

essenciais de cada sector, estabelecidos no seu território, adotarem uma estratégia nacional de segurança das

redes e dos sistemas de informação, traçando objetivos estratégicos e medidas políticas e regulamentares

adequadas para alcançar e manter um elevado nível de segurança, designarem autoridades nacionais

competentes nesta matéria que controlarão a aplicação da Diretiva em causa a nível nacional, um ponto de

contacto único e equipas de resposta a incidentes de segurança informática.

De referir ainda que o prazo de transposição da presente Diretiva termina no dia 9 de maio de 2018, conforme

definido no seu artigo 25.º.

No que se refere ao Regulamento de Execução n.º 2018/151, este estabelece as normas de execução da

Diretiva em apreço no que respeita à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos

prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de

informação, bem como especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um

incidente é substancial.

O Regulamento de Execução define assim os elementos de segurança, bem como os parâmetros que

determinam se o impacto de um incidente é substancial, considerando um incidente de impacto substancial nos

casos elencados no seu artigo 4.º.

A aplicabilidade deste regulamento inicia-se em 10 de maio de 2018.

Além da Diretiva em causa, em 2016, a Comunicação da Comissão sobre o reforço do sistema de

ciberresiliência da Europa e a promoção de uma indústria de cibersegurança competitiva e inovadora referia-se

ao aproveitamento pleno dos mecanismos de cooperação em matéria de SRI.

No que se refere ao tema em análise, a Assembleia da República escrutinou a Comunicação relativa à

Proteção das infraestruturas críticas da informação «Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança

mundial» (COM(2011)163), tendo sido objeto de relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação

e posterior parecer da Comissão de Assuntos Europeus, bem como a Comunicação Conjunta relativa à

Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido (COM(2013)1),

objeto de relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, Comissão de Defesa Nacional e

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e parecer posterior da Comissão de

Assuntos Europeus.

Foi ainda escrutinada a iniciativa que deu origem à Diretiva que se transpõe – Proposta de DIRETIVA DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum

de segurança das redes e da informação em toda a União – COM(2013)48, tendo sido objeto de relatório por

parte da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e da Comissão de Economia e Obras Públicas,

bem como de parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Reino Unido.

ESPANHA

O Codigo de Derecho de la Ciberseguridad espanhol contém o normativo principal referente à proteção do

ciberespaço e à cibersegurança.

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Além dos artigos da Constituição referentes à matéria das liberdades e da proteção dos direitos, por um lado,

e aos princípios orientadores da política social e económica, por outro, o Código elenca um vasto conjunto de

legislação pertinente, distribuída por diversos capítulos referentes à segurança nacional, às infraestruturas

críticas, à equipa de resposta a incidentes de segurança, às telecomunicações, ao cibercrime, proteção de dados

e relações com a administração.

De salientar que a Estratégia de Cibersegurança Nacional espanhola foi aprovada em dezembro de 2013

pelo Conselho de Segurança Nacional, e fixa como um dos objetivos principais «garantir um uso seguro das

redes e dos sistemas de informação através do fortalecimento das (…) capacidades de prevenção, defesa,

análise, investigação, recuperação e resposta os ciberataques», e reconhece o ciberespaço como um «novo

âmbito de relação que proporcionou o desenvolvimento das novas tecnologias da informação e das

comunicações, diluiu fronteiras, permitindo uma globalização sem precedentes, que proporciona novas

oportunidades, mas acarreta sérios riscos e ameaças». A Estratégia fixa seis objetivos específicos, e entende a

segurança nacional como uma ação do Estado dirigida a proteger os interesses nacionais, vitais e estratégicos

relativos aos sistemas e infraestruturas de informação e telecomunicações comuns a todas as administrações

públicas, infraestruturas críticas, capacidades militares e de defesa e todos os sistemas de interesse para a

segurança nacional; para a liberdade e a segurança dos cidadãos; para a indústria; e para o património

tecnológico.

O Plano Nacional de Cibersegurança constitui o primeiro nível de planificação da Estratégia e, seguindo as

diretrizes gerais da mesma, identifica de forma mais exaustiva os riscos e as ameaças, os quais são depois

vertidos no Relatório Anual de Segurança Nacional que é posteriormente apresentado ao Congresso.

Refira-se que a Diretiva (UE) n.º 2016/1148 se encontra em fase de transposição para o ordenamento jurídico

espanhol, tendo o Ministério de Energia, Turismo e Agenda Digital procedido, no início do presente ano, à

submissão a audiência pública do anteprojeto de lei (Anteproyectro de ley sobre la seguridad de las redes y

sistemas de información) com vista à sua transposição, podendo a respetiva análise do impacto normativo ser

consultada aqui.

O Instituto Nacional de Segurança Cibernética de Espanha (INCIBE), anteriormente Instituto Nacional de

Tecnologias de Comunicação, foi criado no âmbito da Secretaria de Estado da Sociedade da Informação e da

Agenda Digital (SESIAD) constitui uma entidade de referência para o desenvolvimento da cibersegurança e

confiança digital dos cidadãos, rede académica e de investigação, profissionais, empresas e, principalmente,

para setores estratégicos. Com uma atividade baseada na investigação, na prestação de serviços e na

coordenação com os agentes com competências na área, o INCIBE contribui para a construção da

cibersegurança ao nível nacional e internacional.

FRANÇA

A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas

destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União foi já

transposta para o ordenamento jurídico francês através da Loi n.º 2018-133, de 26 de fevereiro, portant diverses

dispositions d'adaptation au droit de l'Union européenne dans le domaine de la sécurité.

Já, anteriormente, se encontrava prevista a proteção de determinados sistemas de informação crítica pela

Lei de Programação Militar para 2014-2019 (Loi n ° 2013-1168, de 18 de dezembro).

A transposição desta Diretiva constituiu numa oportunidade de impor a outros operadores (e.g. a sociedade

e a economia) obrigações básicas de segurança digital. Além disso, a Loi n.º 2018-133 aplica-se expressamente

a operadores que não estejam classificados de importância vital, ou sendo operadores de importância vital, não

tenham a parte do seu sistema de informação classificado como importância vital (artigo 5 al. 2 da Loi que

remete, respetivamente, para os artigos L.1332-1 e L.1332-2 e artigo L.1332-6-1 do Code de la défense).

O Capítulo I da Loi n.º 2018-133 trata de «redes e sistemas de informação». A definição de redes de

comunicações eletrónicas remete para a que consta no Code des Postes et des Communications Électroniques

(CPCE) (artigo L.32). A definição de processamento automatizado de dados digitais abrange todos os elementos

de hardware e software que lidam com dados digitais, sejam ou não dados pessoais, sem, no entanto fazer

referência à noção de sistema automatizado de processamento de dados previsto nos artigos 323.-1 a 323-3 do

Código Penal.

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Os dados digitais em causa consistem em todos os dados armazenados, processados, recuperados ou

transmitidos numa rede de comunicações eletrónicas ou num dispositivo automatizado de processamento digital

de dados. A noção de segurança prevista no artigo 1.º da Loin.º 2018-133 consiste na «capacidade de resistir,

num dado nível de confiança, a ações que comprometam a disponibilidade, a autenticidade, integridade ou

confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou processados».

O artigo 2.º da Loi n.º2018-133 especifica, em primeiro lugar, os operadores que estão isentos das

obrigações de segurança das redes e sistemas de informação, sendo eles os operadores na aceção do artigo

L.32-15° do CPCE e os prestadores cobertos pelo Regulamento da UE n.º 2014/910, de 23 de julho 2014,

relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.

Os operadores de serviços essenciais não abrangidos pelos artigos 1.º a 4.º do Capítulo I da Lei estão sujeitos

ao previsto no Capítulo II.

A definição do requisito de segurança para redes de comunicações eletrónicas e dispositivos de

processamento automatizado de dados digitais aguarda a legislação complementar a ser aprovada o mais tardar

em 10 de maio de 2018, nos termos do artigo 4.º da Loi n.º2018-133.

Quanto aos operadores de serviços essenciais, que representam a grande novidade desta Diretiva

transposta, constam do Capítulo II («Disposições relativas à segurança de redes e sistemas de informação de

operadores de serviços essenciais»). São eles operadores, públicos ou privados, que prestam serviços

essenciais ao funcionamento da sociedade ou da economia e cuja continuidade pode ser seriamente afetada

por incidentes que afetam as redes e os sistemas de informação necessários à prestação de tais serviços. São

designados pelo Primeiro-Ministro, ou, por delegação, pela Agence Nationale de le Sécurité des Systèmes

d’Information (ANSSI), o mais tardar até 9 de novembro de 2018, nos termos do artigo 25.º («Disposições

transitórias») da Lei.

A obrigação de segurança para operadores de serviços essenciais será definida pela ANSSI, nos termos do

artigo 6.º da Lei, o qual estabelece apenas alguns princípios.

A implementação de medidas de segurança obrigatórias será efetuada às custas dessas empresas

classificadas como «Operadores de Serviços Essenciais» ou como «Operadores de Importância Vital».

As regras de segurança necessárias para a proteção de redes e sistemas de informação garantem um nível

de segurança adaptado ao risco existente, tendo em conta o «estado da arte». O diploma de desenvolvimento

deve especificar as medidas adequadas para evitar incidentes que comprometam a segurança de redes e

sistemas de informação utilizados para a prestação de serviços essenciais ou para limitar o impacto, a fim de

assegurar a continuidade da prestação destes serviços essenciais.

Os incidentes que afetam as redes e sistemas de informação necessários para a prestação de serviços

essenciais são notificados à ANSSI (artigo 7.º, I.º da Lei), que não terá que relatar todos os incidentes, mas

apenas aqueles que terão um impacto significativo na continuidade desses serviços.

As sanções por violação das obrigações de segurança das redes e dos sistemas de informação aplicam-se

aos responsáveis dos operadores de serviços essenciais e não à pessoa coletiva. As multas variam de 75.000,00

a 125.000,00 Euros (artigo 9.º).

O Capítulo III debruça-se sobre a «Segurança de Redes e Sistemas de Informação de Prestadores de

Serviços Digitais». Nos termos do artigo 10.º, um serviço digital consiste num serviço normalmente prestado

mediante remuneração, remotamente, eletronicamente e a pedido individual de um destinatário de serviços. O

operador de um serviço digital é qualquer pessoa jurídica que forneça um desses serviços. Esta definição visa

expressamente e limitativamente três (3) tipos de prestadores: (i) «mercados on-line», que permitem que

qualquer pessoa, operador económico ou não, conclua contratos de vendas ou de serviços on-line com

profissionais no sítio do local, ou no sítio de um profissional que utiliza os serviços de informática fornecidos pelo

mercado on-line. (ii) «motores de busca on-line» considerado como um serviço digital que permite aos

utilizadores pesquisar, em princípio, todos os sítios ou sítios de um determinado idioma, com base numa consulta

sobre qualquer assunto na forma de uma palavra-chave, frase ou outra entrada, e que a partir do qual é possível

encontrar informações relacionadas ao conteúdo solicitado. (iii) «serviços de computação em nuvem», como

sendo um serviço digital que permite o acesso a um conjunto flexível e variável de recursos de computação que

pode ser compartilhado.

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O prestador tem que oferecer um serviço na União Europeia (UE). Se tiver a sua sede registada ou o principal

local de negócios situado no território francês, é considerado um prestador de serviços digitais, de acordo com

a Loi n.º 2018-133. Se estiver localizada fora da UE ou não tiver nenhum representante noutro país da UE, será

obrigada a indicar um.

A Loi n.º2018-133 não se aplica a empresas com menos de 50 empregados e cujo volume de negócios não

exceda 10 milhões de euros (artigo 11.º, III), sendo que os requisitos são cumulativos.

O requisito de segurança para redes e sistemas de informação para prestadores de serviços digitais deve

garantir, tendo em conta o «estado da arte», um nível de segurança necessário para a prestação dos seus

serviços na UE, adaptado aos riscos existentes (artigo 12.º).

À semelhança dos operadores de serviços essenciais, também os prestadores de serviços digitais são

obrigados a notificar a ANSSI de qualquer incidente de segurança tendo um impacto significativo na prestação

do serviço, estando sujeitos às multas previstas no artigo 15.º em caso de incumprimento dos requisitos de

segurança.

As multas variam de 50 000,00 Euros a 100 000,00 Euros (um pouco menos do que para os operadores de

serviços essenciais).

Refira-se, também, conforme estabelecido na Loi n.º2013-1168, de 18 de dezembro (Lei da Programação

Militar), que o Primeiro-Ministro define a política e coordena a ação do governo em questões de segurança e

defesa dos sistemas de informação. Para tal existe a já citada Agence nationale de sécurité des systèmes

d’information (ANSSI), que reporta ao Secretário-Geral de Defesa e Segurança Nacional, e que consiste na

autoridade nacional para estas matérias. A ANSSI produziu a Estratégia Nacional para a Segurança Digital e

ainda a Estratégia francesa para a Defesa e segurança dos sistemas de informação.

A Estratégia Nacional para a Segurança Digital responde aos novos desafios decorrentes da evolução do

digital e das ameaças, relativas a cinco objetivos: garantir a soberania nacional; fornecer uma resposta forte

contra os ataques cibernéticos; informar o público em geral; tornar segurança digital uma vantagem competitiva

para empresas francesas; e fortalecer internacionalmente a França.

REINO UNIDO

Em junho de 2016 teve lugar o referendo na sequência do qual o Reino Unido escolheu sair da UE. No

entanto, até que as negociações de saída fiquem concluídas, o Reino Unido é membro de pleno direito da UE,

pelo que todos os direitos e obrigações mantêm-se em vigor. Durante este período, o governo britânico continua

a negociar, a implementar e a aplicar a legislação europeia.

Assim, em agosto de 2017 o governo submeteu19 a consulta pública a sua proposta de melhoraria da

segurança dos serviços essenciais do país, através da transposição da Diretiva (UE) 2016/1148. Esta consulta

abrangeu seis tópicos principais: como identificar os serviços essenciais; a constituição de uma estrutura

nacional para gerir a sua implementação; os requisitos de segurança para operadores de serviços essenciais;

os requisitos do relatório de incidentes para operadores de serviços essenciais; os requisitos sobre os

fornecedores de serviços digitais; o regime de sanções proposto.

Da consulta pública20 resultaram como principais conclusões, e que constituem as áreas de preocupação da

atuação do governo nesta matéria, o seguinte:

1) A definição dos critérios para a identificação dos operadores de serviços essenciais, tendo ficado assente

que os fornecedores de serviços digitais são aqueles que se encontram já previstos na Diretiva.

2) O papel da autoridade competente e a forma como tem lugar a delegação de poderes. Ficou definido que,

ao abrigo do novo regime decorrente da transposição da Diretiva, diferentes autoridades competentes terão a

responsabilidade de monitorizar a conformidade e a execução dos sistemas de segurança, dependendo das

organizações do sector em causa. Assim, os ministros da energia, da saúde e dos transportes, por exemplo,

agirão como autoridades competentes, bem como os reguladores do setor e a entidade de proteção de dados

(Information Commissioner Officer).

19 Através do Department for Digital, Culture, Media and Sport (DCMS).20 O relatório da consulta pública encontra-se disponível aqui.

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De salientar que o governo decidiu isentar deste regime as empresas que operam na infraestrutura dos

mercados financeiros e bancários, sob o argumento de que já existem «atos jurídicos da UE» que estabelecem

requisitos específicos para o setor quanto à segurança da rede e dos sistemas de informação das empresas ou

à notificação de incidentes de cibersegurança. As empresas do setor devem continuar a cumprir os requisitos-

padrão estabelecidos pelo Bank of England e/ou pela Financial Conduct Authority.

Resulta ainda da consulta efetuada a intenção do governo de atualizar a legislação nacional, codificando os

requisitos de reporte de incidentes de modo a harmonizar a regulamentação de segurança cibernética das

infraestruturas do mercado financeiro a regulamentações equivalentes que serão introduzidas nos restantes

setores na sequência da transposição da Diretiva (UE) 2016/1148.

3) O National Cyber Security Centre (NCSC) que aprovou um guia para os operadores de serviços essenciais

sobre o tipo de medidas de segurança a implementar, ficou com as suas funções circunscritas à segurança

cibernética.

4) O governo pretende também simplificar o regime de resposta a incidentes, separar os procedimentos de

resposta a incidentes dos procedimentos de notificação de incidentes, e o regime de sanções de modo a reduzir

o risco de coimas superiores a 17 milhões de libras. O sistema sancionatório só servirá como dissuasor e não

serão emitidas multas quando os operadores de serviços essenciais tiverem avaliado adequadamente os riscos,

adotado as medidas de segurança apropriadas e articulado com os reguladores, mas ainda assim tenham sofrido

um ataque.

O governo reconhece a possibilidade dos operadores de serviços essenciais que violem as regras

decorrentes da aplicação da Diretiva possam, também, violar simultaneamente outra legislação e admitiu que

pudessem receber mais do que uma multa oriunda de diferentes reguladores em relação à violação da mesma

regra de segurança. O princípio é o de que os operadores de serviços essenciais e os fornecedores de serviços

digitais não devam ser condenados duplamente pela mesma infração, mas admite que possa haver uma razão

para serem sancionados, pelo mesmo evento, sob regimes diferentes porque as sanções podem estar

relacionadas com diferentes aspetos da infração e a impactos diferentes.

Admitindo que não é possível evitar essa dupla penalização sem prejudicar a aplicação da Diretiva, a opção

política foi a de encorajar as autoridades competentes a trabalhar com os reguladores no caso de haver

diferentes regimes aplicáveis a fim de determinar a abordagem a ser adotada. Tal não limitará a capacidade da

autoridade competente em aplicar a sanção adequada às circunstâncias, mas incentivará a consideração de

outros regimes.

Destacam-se conexos com a matéria em apreço, o Data Protection Act, e os Privacy and Electronic

Communications Regulations. Existem ainda bastantes guias práticos, situados num plano regulamentar, com

orientações específicas sobre a matéria, tanto para organizações como para cidadãos os quais podem ser

encontrados no portal do Information Commisioner Office.

Pertinente para consulta, o National Cyber Security Strategy 2016-2020 tem também uma versão oficial em

língua portuguesa.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

Concluída e aprovada em novembro de 2001, a Convenção sobre o Cibercrime foi apresentada para

assinatura e ratificação aos 47 Estados-membros, bem como a outros Estados presentes com o estatuto de

observador, entre os quais Estados Unidos da América, Japão, África do Sul e Canadá. Foi ainda acrescentado

um protocolo adicional em janeiro de 2003 com o intuito de abordar as questões de natureza racista e xenófobas

no ciberespaço: Additional Protocol to the Convention on Cybercrime, concerning the criminalisation of acts of a

racist and xenophobic nature committed through computer systems.

Até à data só não foi assinada pela Federação Russa, não tendo ainda sido ratificada pela Irlanda, Suécia e

África do Sul. Esta Convenção entrou em vigor a dia 1 de julho de 2004 após ser ratificada por 5 países, dos

quais 3 são Estados-membros do Conselho de Europa.

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Em Portugal, a Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 15 de

setembro, com a manifestação de reserva ao n.º 5 do artigo 24.º, sobre os «Princípios gerais relativos ao auxílio

judiciário mútuo».

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 4 de abril de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público, Gabinete Nacional de Segurança e Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 2 de abril de 2018, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página

eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. Contudo, da respetiva aplicação parecem decorrer os encargos inerentes ao cumprimento

de medidas técnicas e organizativas adequadas e proporcionais, pela Administração Pública e pelos operadores

de infraestruturas críticas, bem como a eventual reorganização do Centro Nacional de Cibersegurança. Por outro

lado, o incumprimento das normas implica a aplicação de coimas que revertem 60% para o Estado e 40% para

o Centro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XIII (1.ª)

(ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A28, A41/A42 E A29)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 166/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de fevereiro de 2016, tendo sido admitido a 22 de

fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. O projeto de resolução n.º 166/XIII (1.ª) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas, em reunião de 2 de maio de 2018.

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4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 166/XIII (1.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) apresentou a iniciativa, referindo que esta era uma proposta

reiteradamente apresentada pelo seu Grupo Parlamentar. Argumentou que a introdução destas portagens

beneficiava exclusivamente as concessionárias, que obtiveram lucros acentuadíssimos, com graves prejuízos

para a população e para o tecido económico. Fez referência a dados do Instituto Nacional de Estatística que

apresenta no projeto de resolução que confirmam esse facto, e que este argumento era apenas uma constatação

daquilo que o PCP tem dito desde o início da introdução de portagens nestas vias, que teriam um grave impacto

no tecido económico-social e constituem uma renda que os utentes daquelas estradas pagam para usufruir de

uma via de comunicação que deveria ser suportada pelo Estado. Concluiu, reiterando a proposta e dando conta

dos termos resolutivos.

Usaram da palavra os Srs. Deputados Ricardo Bexiga (PS), Heitor de Sousa (BE), Paulo Rios de Oliveira

(PSD) e Pedro Mota Soares (CDS-PP).

O Sr. Deputado Ricardo Bexiga (PS) referiu que o seu partido gostaria muito de reduzir as portagens em

causa, mas tem uma visão mais realista do impacto de uma decisão como essa nas contas do Estado e em

função da discriminação positiva, tendo em conta as políticas públicas de proteção das populações não só no

Grande Porto mas em todo o país. Lembrou a portaria de 2016 mediante a qual o Governo procedeu à redução

do valor de várias portagens, em função dos objetivos de discriminação positiva, nomeadamente nos concelhos

mais desfavorecidos, o que, afirmou, não era o caso das vias referidas no PJR em apreciação, tendo dado vários

exemplos. Afirmou que, sendo sempre positivo reduzir o valor das portagens ou até aboli-las, o impacto

financeiro da proposta do PCP não era comportável com o objetivo principal de discriminar positivamente os

territórios mais desfavorecidos, em função das políticas públicas pensadas para cada território e proteção dos

interesses das respetivas populações. Concluiu, reiterando que, percebendo o espírito desta proposta, o PSD

não a podia acompanhar, tendo em conta o seu impacto financeiro e o facto de não permitir novas reduções de

portagens em territórios que devem ser discriminados positivamente pelas dificuldades que passam.

Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor Sousa (BE) começou por lembrar que algumas das vias referidas neste

PJR eram ex-SCUT mas outras não, e que a A41 era uma Circular Regional Exterior do Porto (CREP). Defendeu

que a CREP e a A9, a Circular Regional Exterior de Lisboa (CREL) tinham a mesma função, que tinha sido

desvirtuada com a introdução de portagens, o que levou a um desvio de tráfego para as vias não portajadas.

Defendeu que se deveria tratar de forma diferente o que era diferente, que a CREL e a CREP deveriam deixar

de ter portagens, com efeitos na fluidez e descongestionamento de tráfego de outras vias, benéfico para a

mobilidade tanto de pessoas como de mercadorias. Expressou concordância genérica com o PJR do PCP, mas

defendeu um novo modelo de financiamento das infraestruturas rodoviárias que acabe com o princípio do

utilizador/pagador, que discrimina e desequilibra o desenvolvimento dos territórios, e que adote um principio da

gestão da mobilidade de forma integrada em todo o território nacional.

Pelo Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) foi afirmado que o PCP apresentava esta iniciativa para

marcar posição política, que o assunto era complexo e relevante, com impacto na mobilidade, na receita e na

economia. Referiu a diferença conceptual na abordagem deste tema entre o PCP e o PSD, e defendeu que a

abordagem deste tema, desta forma e com esta ligeireza, corria o risco de tentar olhar para parte do problema

sem análise do que devia ficar, do que devia ser suprimido e se isso era possível. Concluiu, afirmando que o

PSD não se revia na intenção, nem no conteúdo nem na solução proposta.

O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) afirmou que a discussão da matéria merecia uma ponderação

maior e lembrou que esta discussão já tinha sido feita outras vezes. Referiu também que este ano já tinha

ocorrido o terceiro aumento consecutivo das portagens, inclusive daquelas que o Governo tinha anunciado que

iriam baixar., com um impacto relevante, lembrando uma audição na Comissão em que um empresário do interior

do país informava que já estava a pagar mais em portagens do que pagava em 2015. Concluiu, referindo que

essa era uma reflexão que a Comissão deveria voltar a fazer.

Encerrou a discussão o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP), para realçar as reticências do PS quanto a esta

proposta por causa dos impactos. A este propósito, afirmou que importava demonstrar o impacto que a

existência de portagens tem nas contas públicas. Deu o exemplo da A28, lembrando que tinha sido construída

com fundos comunitários e atualmente era uma mina para a concessionária. Questionou pela avaliação dos

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impactos na sinistralidade, na economia, no desenvolvimento local e nos custos suportados pelos empresários

das regiões. Reiterou que as concessionárias eram as grandes beneficiárias, para elas era positiva a existência

das portagens, tendo expressado dúvidas de que o mesmo acontecesse para o Estado. Afirmou que as vias

aqui em discussão não estavam sujeitas ao regime de discriminação positiva nem era isso que estava em causa

com este PJR. Concordou com a afirmação de que a A41 tem natureza diferente, com função de mobilidade e

escoamento de tráfego que é importante, mas, referiu, muitas vezes está vazia e não cumpre as suas funções,

porque ninguém consegue pagar aquelas portagens. Concluiu, referindo que não se surpreendia com a

abordagem do PSD e reiterando que apresentava uma solução para resolver a questão das portagens,

recordando que desde o império romano a construção das estradas era responsabilidade do Estado.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 9 de maio de 2018.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1593/XIII (3.ª)

ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA

Os dados relativos à integração profissional e social das pessoas com deficiência, constantes do relatório

Pessoas com Deficiência em Portugal — Indicadores de Direitos Humanos 2017, doObservatório da Deficiência

e dos Direitos Humanos, ressaltam tendências preocupantes do ponto de vista da inclusão plena na sociedade.

O documento evidencia, mais uma vez, que as pessoas com deficiência estão sujeitas a maior

vulnerabilidade, maior precariedade laboral e aos riscos de desemprego, com limitações no acesso ao emprego

e a um efetivo risco de pobreza e de exclusão social. Segundo os dados disponibilizados, o risco de pobreza e

exclusão é vastamente experienciado em agregados com pessoas com deficiências graves (36,5%) e o aumento

do número de beneficiários da bonificação do abono de família por deficiência (+58%) revela sinais de

empobrecimento destas famílias.

Fatores como baixos níveis de escolaridade, dos quais decorrem menores taxas de emprego ou menores

rendimentos de trabalho, demonstram que ainda há um longo caminho de inclusão a seguir e que os apoios

públicos a uma escola inclusiva, por exemplo, são determinantes para gerar igualdades a curto, a médio e a

longo prazo. Mas não devem também ser descurado, para efeitos de avaliação de risco de pobreza, o facto de

pessoas com deficiência terem despesas muito elevadas com cuidados de saúde ou com equipamentos ou

serviços dos quais dependem para sobreviver ou fazer a sua vida com maior qualidade e autonomia. Esta

realidade também deve responsabilizar o Estado no seu dever de acautelar a possibilidade de todos terem

acesso aos cuidados de que necessitam.

Em termos de trabalho, e ainda de acordo com o Relatório referido, o número de pessoas com deficiência

inseridas no mercado de trabalho mais do que duplicou entre 2011 e 2016, mas o desemprego de longa duração

nesta população sofreu um agravamento substancial – subiu cerca de 63,8%. Mais se refere no documento que

as pessoas com deficiência representam apenas 2,3% do total de trabalhadores/as da Administração Pública,

enquanto no setor privado, as pessoas com deficiência inseridas em empresas privadas com mais de 10

trabalhadores/as representam menos de 1% do total de trabalhadores.

O emprego constitui um elemento estruturante para a inclusão social e para a independência e autonomia

económica de todos os cidadãos, sendo um direito reconhecido na Constituição da República Portuguesa e

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também na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Atendendo em

específico ao seu artigo 27.º, inscreve-se «o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho

livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível».

A adoção de legislação específica em Portugal que assume a importância de o Estado agir com vista à

inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, e à melhoria da criação de mais oportunidades,

encontra tradução no artigo 85.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, onde se prevê, no n.º 2, que «O Estado

deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica

e na sua readaptação profissional». Encontra também enquadramento, no campo das políticas públicas, no

Decreto-Lei n.º 290/2009, que criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com

Deficiência e Incapacidades implementado com o apoio financeiro e técnico do Instituto do Emprego e Formação

Profissional (IEFP), através de centros de reabilitação profissional de gestão participada.

Com vista a garantir a integração profissional de pessoas com deficiência no seio da Administração Pública,

o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, estabeleceu uma quota obrigatória para admissão neste âmbito,

que estipula que: i) 5% das vagas devem ser reservadas para pessoas com deficiência quando o concurso

envolver 10 ou mais lugares; ii) deve ser reservado pelo menos um lugar para pessoas com deficiência em

concursos de 3-9 vagas; iii) no caso de um concurso público que envolva 1-2 vagas, deve ser dada preferência

à pessoa com deficiência, sempre que os candidatos obtenham a mesma classificação.

A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, (Bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação

e participação da pessoa com deficiência) prevê, no artigo 28.º, não apenas a quota de 5% para a Administração

Pública, mas também a possibilidade de introdução de quotas para a contratação de trabalhadores e

trabalhadoras com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do

total de trabalhadores. A falta de regulamentação prevista constitui, contudo, um entrave à aplicação de normas

desta natureza. As quotas de emprego, legalmente previstas na Lei n.º 38/2004, não estão ainda a ser cumpridas

e ainda existe um caminho a percorrer para garantir o acesso ao emprego por pessoas com deficiência.

Os resultados do caminho trilhado e a preparação para o que ainda muito importa realizar ficarão sempre

algo nebulosos se faltar uma peça determinante: uma avaliação de resultados, a caracterização da

empregabilidade e a disponibilização de informação sistematizada e atualizada sobre a situação das pessoas

com deficiência no mercado de trabalho.

Os Verdes consideram que, a par da necessidade de garantir a integração profissional e a melhoria das

condições de acesso ao emprego das pessoas com deficiência, importa também conhecer a aplicação real das

normas estabelecidas, e recolher informação relevante e atualizada sobre esta matéria, de modo a aferir do seu

nível de eficácia.

É com este objetivo que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1. Apresente à Assembleia da República um relatório que proceda à avaliação da aplicação do Decreto-Lei

n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, identificando a evolução da admissão de pessoas com deficiência na

Administração Pública, quer ao nível central, quer local, ao longo de todo o período de vigência do diploma

referido.

2. Regulamente a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, para efeitos de preenchimento, em empresas, da quota

até 2% de pessoas com deficiência no total de trabalhadores, e apresente à Assembleia da República um

relatório sobre o estado atual da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1594/XIII (3.ª)

LIMITAÇÃO E ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS

A defesa do consumo e da produção alimentar local é uma máxima ecologista que nos orienta para uma

sociedade onde a produção deve ser feita em função das necessidades de consumo (e não do esbanjamento e

dos interesses economicistas), com enormes vantagens ambientais, sociais e económicas, fundamentalmente

se pensarmos na desnecessidade de transporte — sobretudo de longo curso — e na redução de emissões de

CO2, nas vantagens para os pequenos produtores, na possibilidade de dinamização das zonas rurais, na

garantia de melhor qualidade dos produtos, bem como nos recursos naturais que podem ser preservados por

não ficarem sob o jugo de um modelo de produção intensiva.

Nesta perspetiva, o aumento que se tem verificado ao nível do comércio/transporte de animais vivos constitui

um caminho inverso àquele que deveria estar a ser trilhado. A criação de animais (com as regras ambientais

efetivamente aplicadas e recusando a produção intensiva, que em muito contribui para a emissão de gases com

efeito de estufa), o abate de animais e a preparação/transformação de carne devem ser fases realizadas o mais

próximo possível umas das outras, num circuito produtivo e comercial de proximidade. Não é desejável que os

animais sejam transportados de país para país, horas a fio, em condições muitas vezes deploráveis.

Efetivamente, importa também salientar que o transporte de animais vivos compromete facilmente o bem-

estar animal, tendo em conta que transportar um ser vivo senciente não é o mesmo que transportar uma carga

de barras de chocolate ou de garrafas com bebida, como afirmou Keith Taylor, enquanto deputado do Grupo

Verde do Parlamento Europeu. O transporte de animais, especialmente de longo curso, tem implicações sérias

para aqueles e interfere na própria qualidade da carne a consumir. Do ponto de vista ambiental o transporte,

especialmente de longo curso, tem sempre implicações reais, mas do ponto de vista ético o transporte de

animais vivos para abate é, obviamente, bem mais complicado e inaceitável do que o transporte de carne ou

dos seus derivados.

O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais

durante o transporte e operações afins, assume como objetivo devido que, tendo em conta o bem-estar animal,

«deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso», uma vez que «as

viagens de longo curso são suscetíveis de ser mais nocivas para o bem-estar dos animais do que as curtas».

Essa limitação e redução não tem sido, contudo, objetivamente garantida. Muito pelo contrário, entre 2005 e

2009 (que abrange já um primeiro período de vigência do regulamento referido) o número de animais

transportados cresceu substancialmente ao nível europeu (8% no caso dos bovinos, 70% nos suínos, 3% nos

ovinos) e continuou a subir nos anos seguintes. Em Portugal também se tem assistido a um aumento substancial

de embarque de bovinos e ovinos para destinos longínquos, designadamente para o Médio Oriente e Norte de

África, sendo que em 2016 as exportações do setor pecuário subiram 32% face ao ano anterior e no setor bovino

86%.

Quando falamos deste transporte de animais, falamos de viagens, designadamente por via marítima, que

duram frequentemente 6 dias, 12 dias, ou mais de 20 dias, e quantas vezes, segundo relatos e reportes feitos,

em condições de sobrelotação, sem a necessária ventilação, sem condições de segurança e higiene por

exemplo em relação aos dejetos dos animais, havendo uns que chegam ao destino com sérios ferimentos e

alguns mesmo mortos. Ora, por aqui se percebe a razão de ser da preocupação no que respeita à relação do

transporte de animais vivos com a necessária preservação do bem-estar animal, mas também é de salientar

que este transporte pode aumentar o risco de transmissão e de propagação de doenças e causar níveis de

stress e de sofrimento aos animais, os quais acabam por influir na qualidade e na segurança da carne que chega

aos consumidores.

A própria Comissão Europeia, a propósito da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, tem

advertido para o facto de persistirem problemas sérios no que diz respeito ao bem-estar animal durante o

transporte, relacionando esse facto com o não cumprimento das regras e com uma má aplicação do

Regulamento nos Estados-membros, manifestando preocupação com um conjunto de relatórios sobre a

utilização de veículos inadequados para o transporte de animais vivos, tanto por via terrestre quanto marítima.

Tem também salientado aquilo que é inegável: que o regulamento não concretizou plenamente um seu pretenso

objetivo de limitação do transporte de animais.

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O transporte de animais vivos está regulado, em termos de legislação nacional, basicamente pelo Decreto-

Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, no que se refere à circulação em território nacional (dentro do continente e com

as Regiões Autónomas), e pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal, o qual estabelece condicionantes e regras a observar no transporte e circulação

animal.

São, entretanto, visíveis as denúncias que têm sido tornadas públicas por ativistas, relativas ao

incumprimento de regras no que respeita a embarque, transporte e desembarque de animais. Por exemplo, a

PATAV denunciou, há pouco tempo, as condições insuficientes de transporte marítimo de milhares de bovinos

e ovinos para Israel.

Tendo em conta o que ficou exposto e considerando a importância de agir no sentido de diminuir, por um

lado, e de melhorar, por outro, as condições de transporte de animais vivos, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1 – Elabore, através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, um relatório específico a apresentar à

Assembleia da República sobre a aplicação das regras dispostas no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho,

de 22 de dezembro de 2004, bem como da legislação nacional relativa ao transporte de animais vivos, contendo

designadamente:

a) A evolução do número de transportes de animais vivos e do volume de transporte;

b) O reporte dos transportes de longo curso e o respetivo número de horas de viagem;

c) A recorrência da exigência de guia sanitária de circulação para o transporte de animais vivos;

d) O reporte de animais que chegaram ao destino feridos e/ou mortos, quer em exportação, quer em

importação;

e) Número de controlos, fiscalizações e inspeções realizadas e respetivo resultado.

2 – Seja autorizado, como regra, o limite máximo de 8 horas para o tempo de viagem de animais destinados

a abate, quer por via rodoviária, quer por via marítima.

3 – Nos casos de autorização excecional de viagem superior a 8 horas, haja uma correspondente redução

substancial do volume de transporte.

4 – Promova ações de sensibilização e de formação, junto dos produtores e dos transportadores, sobre o

tratamento adequado de animais e a promoção do bem-estar animal.

Assembleia da República, 4 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1595/XIII (3.ª)

PROPÕE MEDIDAS PARA QUE SE INICIEM EM 2018 OS PROCEDIMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO

DO NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO DO ALENTEJO EM ÉVORA

Exposição de motivos

Passaram já quase 16 anos desde que a construção de um novo hospital central público em Évora para

servir toda a região Alentejo surgiu pela primeira vez como proposta, em 2002, pela mão da CDU.

Perante a circunstância de haver um hospital com dois edifícios divididos por uma via rodoviária equiparada

a IP, a degradação do principal edifício do hospital e a grande dificuldade em assegurar naquelas instalações

as condições que ao longo do tempo se foram identificando como necessárias para prestar às populações

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abrangidas os cuidados de saúde de que necessitam, a necessidade de construção de um novo hospital era já

então evidente.

A situação entretanto verificada, apesar do enorme esforço dos profissionais de saúde que atuam nas

diversas unidades hospitalares da região, é de continuada falta de profissionais e de meios para prestação do

serviço público no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, bem como uma continuada fragilização dos cuidados

primários de saúde.

Reforça-se assim a justeza daquela proposta que não anula, antes reforça, a necessidade da melhoria das

atuais condições das unidades hospitalares do SNS em cada uma das sub-regiões e das valências hospitalares

que dispõem. De resto, a sua justeza veio a traduzir-se no alargamento do apoio que foi recolhendo junto das

populações, dos profissionais e dos utentes para quem se foi tornando cada vez mais evidente a necessidade

de um novo hospital, a funcionar num edifício moderno e com condições adequadas à prestação de cuidados

de saúde de qualidade, com o conjunto de serviços e valências necessários para que os utentes de toda a região

não sejam obrigados a deslocar-se a Lisboa para obterem os cuidados de saúde a que têm direito e,

simultaneamente, garantindo condições de trabalho capazes de fixar os profissionais numa região que tem sido

fustigada pela desertificação do território em consequência de políticas que foram acentuando as assimetrias

regionais.

Ao fim de todo este tempo regista-se, lamentavelmente, que a construção do novo hospital tem sido utilizada

como instrumento de propaganda em anos de eleições pelas forças que se têm alternado no Governo (PS, PSD

e CDS) sem que tenham sido dados os passos decisivos para que o projeto se concretize.

O risco que neste momento está colocado é a repetição em 2019 dessa situação.

Adiando o lançamento do concurso e remetendo a adjudicação da construção do novo hospital para um

momento já próximo da legislatura seguinte, o novo hospital voltará a ser apenas elemento de propaganda

eleitoral e a possibilidade de imposição do modelo PPP voltará a ser novamente um perigo real, tal como foi nos

últimos anos.

A repetição dessa circunstância, que desde 2009 marca de forma particularmente impressiva o atraso na

conclusão deste projeto, significaria a negação do direito dos alentejanos à saúde e o desaproveitamento das

possibilidades que se abriram com a nova correlação de forças na Assembleia da República.

A alteração da correlação de forças na Assembleia da República em 2015 permitiu que, pela primeira vez e

por iniciativa do PCP, fosse aprovada uma Resolução por unanimidade sobre a construção do novo hospital.

Essa Resolução previa, entre outros objetivos, que:

a) deveriam ser desencadeados os procedimentos necessários para que essa construção se iniciasse em

2016, mantendo o projeto e o modelo de financiamento propostos pelo Conselho de Administração do HESE

desde 2009;

b) deveriam ser transferidas para o HESE as verbas necessárias à construção, assegurando o financiamento

sem dependência do faseamento da construção, de forma a evitar novas interrupções e adiamentos do

processo, bem como o seu normal funcionamento; e

c) deveriam ser avaliadas as soluções de financiamento com recurso a fundos comunitários, assegurando o

modelo integralmente público previsto para a construção e gestão do novo hospital.

Tendo-se completado no dia 2 de março dois anos desde a publicação desta Resolução, aprovada por

unanimidade na Assembleia da República por iniciativa do PCP, o que se constata é que o Governo do PS não

lhe deu cumprimento e perdeu dois anos que teriam sido essenciais para que o hospital central público do

Alentejo em Évora tivesse o investimento necessário para garantir o acesso aos cuidados de saúde de que as

populações necessitam e a que têm direito.

Desde que tomou posse, o Governo PS limitou-se a repetir intenções sobre a construção do novo hospital,

mantendo o processo na fase de «Estudos e projetos» e fazendo de conta que não existe desde 2009 um projeto

de arquitetura e especialidades já aprovado e com modelo de financiamento definido, ainda que a necessitar de

revisão e alterações (nomeadamente quanto à possibilidade/necessidade de se considerar a utilização de

fundos comunitários).

O Governo do PS perdeu estes dois anos também porque perdeu tempo a estudar um modelo de PPP,

pretendendo abandonar o modelo integralmente público previsto para a construção e gestão do novo hospital e

contrariando a Resolução aprovada por unanimidade na Assembleia da República. A discordância com esta

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opção e a oposição que mereceu conduziram a que o Governo tenha, depois de dois anos e meio perdidos,

recuado na sua proposta.

Chegados a este ponto, é absolutamente indispensável que haja uma definição clara do montante global do

investimento, da sua repartição plurianual e identificação das respetivas fontes de financiamento, do cronograma

e faseamento da construção, bem como dos procedimentos a adotar e das medidas que simplifiquem e facilitem

a concretização do investimento.

É nesse sentido que vai a presente proposta do PCP.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para que se iniciem em 2018 os procedimentos

para a construção do novo hospital central público do Alentejo em Évora, designadamente:

1 – Atribuindo formalmente ao Conselho de Administração do HESE a competência para desencadear os

procedimentos necessários ao início do processo de construção do novo hospital;

2 – Procedendo, no prazo de 60 dias, à subscrição integral do capital social do HESE previsto no projeto de

construção do novo hospital central público do Alentejo definido desde 2009;

3 – Definindo um cronograma para a construção do novo hospital que assegure a abertura do concurso

público até agosto de 2018 e a adjudicação da construção até junho de 2019, assumindo o montante global de

investimento plurianual a realizar e as respetivas fontes de financiamento;

4 – Definindo o faseamento da construção de forma a que se iniciem ainda em 2018 os procedimentos

necessários ao lançamento da empreitada e licenciamento do projeto, autorizando a realização da respetiva

despesa;

5 – Definindo e divulgando publicamente os critérios a considerar pelo Governo no âmbito da reprogramação

do Portugal 2020 de forma a assegurar o financiamento da construção do novo hospital com fundos

comunitários;

6 – Adotando, até julho de 2018, os procedimentos e medidas legislativas, administrativas ou regulamentares

necessárias à mobilização de fundos do Portugal 2020 para construção do novo hospital, incluindo a

componente de infraestruturação dos terrenos, de forma a que dependa exclusivamente de decisão nacional;

7 – Criando um mecanismo de acesso público dos cidadãos a toda a informação atualizada sobre os

procedimentos para a construção do novo hospital, designadamente através de meios eletrónicos.

Assembleia da República, 8 de maio de 2018.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — João Dias — António Filipe — Paula Santos — Carla Cruz — Rita

Rato — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Ana Mesquita

— Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Paulo Sá.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1596/XIII (3.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SALAMANCA

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Salamanca, nos

dias 20 e 21 de maio, por ocasião das Comemorações dos 800 anos da Universidade de Salamanca.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

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«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Salamanca, nos

dias 20 e 21 de maio, por ocasião das Comemorações dos 800 anos da Universidade de Salamanca.»

Assembleia da República, 8 de maio de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),

Jorge Lacão.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Salamanca nos dias 20 e 21 de maio próximo, por ocasião das

Comemorações dos 800 anos da Universidade de Salamanca, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º,

n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 7 de maio de 2018.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1597/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 PROFESSOR DELFIM

SANTOS, EM LISBOA

Exposição de motivos

A Escola EB 2,3 Professor Delfim Santos, na freguesia de São Domingos de Benfica, no concelho de Lisboa,

integra o Agrupamento de Escolas das Laranjeiras, e está em funcionamento desde 1981, sem ter sido objeto

de qualquer requalificação até aos dias de hoje.

Esta situação faz com que, inevitavelmente, este estabelecimento de ensino apresente um estado geral de

degradação que compromete o bem-estar, a segurança e a saúde de toda a comunidade escolar, uma vez que

tem tido apenas ligeiras obras, realizadas dentro das possibilidades do orçamento da própria escola, que não

são suficientes para resolver os problemas de fundo.

Neste contexto, importa destacar todo o esforço e empenho desenvolvidos por parte da Direção da Escola e

da Associação de Pais e Encarregados de Educação, que têm pugnado por melhores condições de

funcionamento. Contudo, há questões para as quais não têm capacidade de dar resposta, e que são

responsabilidade do Ministério da Educação, a quem cabe assegurar a necessária requalificação da Escola EB

2,3 Professor Delfim Santos, para que possa cumprir cabalmente a sua missão.

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De facto, esta escola, onde estudam 1056 alunos e onde trabalham quase 100 professores e cerca de 25

auxiliares, apresenta vários problemas que afetam todos os que ali estudam e trabalham e que urge resolver.

A situação mais grave é a existência, nos telheiros e nas coberturas de todos os pavilhões à exceção de um

pavilhão de madeira e do gimnodesportivo, de placas de fibrocimento contendo amianto, algumas apresentando

sinais de degradação.

A este propósito, importa recordar que o Governo elaborou uma listagem com o levantamento dos edifícios,

instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, como decorre da Lei nº 2/2011 de

9 de fevereiro, e a Escola EB 2,3 Professor Delfim Santos é apresentada como tendo «materiais presuntivamente

contendo amianto». No entanto, além de algumas placas que foram removidas e substituídas a cargo da Direção

da escola, até ao dia de hoje, nada mais foi feito no sentido da remoção em segurança desta substância perigosa

para o ambiente e a saúde pública, o que é inaceitável.

Estamos perante um problema de saúde pública e, se nada se fizer para o resolver com urgência e em

segurança, as fibras e poeiras de amianto podem estar a ser continuamente inaladas pelos alunos e

trabalhadores, com efeitos nefastos a médio e longo prazo.

O pavilhão de madeira e tabique, denominado Pavilhão F, onde atualmente funcionam as aulas dos 8.º e 9.º

anos e os laboratórios, foi construído nos finais dos anos 80 de forma provisória mas mantém-se em

funcionamento há cerca de 30 anos, naturalmente com evidentes sinais de degradação.

Além destes problemas, a escola tem vários espaços degradados e dispõe de pouco espaço coberto que,

em dias de chuva, é manifestamente insuficiente para abrigar todos os alunos, e as janelas das salas não têm

isolamento térmico, o que torna as salas muito frias no inverno e muito quentes no verão.

Também o mobiliário se encontra degradado e desadequado, uma vez que tem cerca de 40 anos.

Inicialmente esta escola tinha apenas o 2.º ciclo, tendo posteriormente passado a lecionar o 3º ciclo, e o

mobiliário, além de muito antigo, é inapropriado para as crianças deste grau de ensino.

Assim, a necessidade de obras na Escola EB 2,3 Professor Delfim Santos é reconhecida por todos, inclusive

pela DGEstE (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares), uma vez que, no final de 2016, foi realizada uma

vistoria por técnicos desta entidade, concluindo precisamente que este estabelecimento de ensino necessitava

de ser intervencionado. Porém, até ao dia de hoje, não se concretizou qualquer medida nesse sentido, apesar

das insistências por parte da comunidade educativa.

Todas estas situações têm gerado preocupação à Associação de Pais e Encarregados de Educação, que

tem vindo a reivindicar a resolução dos problemas descritos e que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

Os Verdes teve oportunidade de constatar, numa recente visita à escola.

Face ao exposto, é necessário que o Governo assegure as devidas condições de funcionamento da Escola

EB 2,3 Professor Delfim Santos, salvaguardando a segurança, o bem-estar e a saúde de toda a comunidade

escolar, através da remoção do amianto e da reabilitação deste estabelecimento de ensino, dotando-o dos meios

necessários ao seu bom funcionamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes

apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1. Proceda à urgente remoção das placas de fibrocimento com amianto das coberturas e dos telheiros e de

outros elementos ou produtos que contenham esta substância na sua constituição.

2. Tome as medidas necessárias com vista à realização das obras de requalificação da Escola EB 2,3

Professor Delfim Santos, indispensáveis para garantir as devidas condições de segurança e bem-estar,

apresentando a calendarização das intervenções a realizar e envolvendo a comunidade educativa neste

processo.

Assembleia da República, 9 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1598/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ESCOLA BÁSICA 2/3 D. CARLOS I EM

SINTRA

A Escola Básica 2/3 D. Carlos I, inaugurada na década de 80, é uma das escolas de referência no Município

de Sintra, nunca tendo sido considerada para inclusão em lista de intervenções de manutenção ou

requalificação. Devido à data de edificação da Escola, a mesma apresenta sinais de deterioração graves no seu

edificado.

A Direção tem enviado nos últimos anos propostas de orçamento informando das necessidades de

investimento no edificado, explicitando e fundamentando as razões dessas necessidades, mas sempre em vão.

Alunos e professores queixam-se de que chove nas salas de aula, ginásio e na sala de professores, que a

climatização não existe e que muitos alunos vão munidos de mantas para as aulas em virtude do frio que se

instala.

A direção da Escola identifica como prioritárias as intervenções nos telhados, janelas e algerozes dos

pavilhões, no sistema de esgotos e sanitários, na renovação do mobiliário das salas de aula, na criação de um

laboratório e de um verdadeiro anfiteatro.

Os alunos corroboram essas necessidades e acrescentam a falta de qualidade das refeições.

É urgente a resolução destes problemas. Trata-se de dar condições para que o desempenho escolar não

seja afetado. Importa responder aos mais de 900 alunos que frequentam a EB 2/3.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Seja realizada uma vistoria urgente a todo o estabelecimento com o objetivo de identificar quais são as

intervenções mais urgentes, visando a reposição das condições mínimas de funcionamento na Escola EB

2/3 D. Carlos I;

2. Se Iniciem, de imediato, os procedimentos necessários à realização das obras urgentes que o

estabelecimento carece;

3. Seja concretizado um plano de intervenção global a realizar na Escola EB 2/3 D. Carlos I, de modo a

resolver definitivamente os problemas denunciados por pais, estudantes e professores, garantindo que o

sucesso educativo que a escola apresenta, tenha igual respaldo nos meios e condições que detém.

Assembleia da República, 9 maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Baptista — Ana Sofia Bettencourt —

Pedro Roque — Carlos Silva — Duarte Pacheco — Joana Barata Lopes — José Matos Correia — José de Matos

Rosa — Luís Marques Guedes — Paula Teixeira da Cruz — Pedro Pinto — Ricardo Baptista Leite — Sandra

Pereira — Sérgio Azevedo — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender

— Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Filipe Marques

— José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1599/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AÇÃO INSPETIVA URGENTE ÀS CONDIÇÕES

DE HIGIENE E SALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO RESTELO E A

SUBSEQUENTE REALIZAÇÃO DAS OBRAS INDISPENSÁVEIS À SUA INTEGRAL RECUPERAÇÃO

A Escola Secundária do Restelo foi incluída na 3.ª fase de intervenções a realizar no âmbito do programa

Parque Escolar criado pelo XVII Governo, que se propunha modernizar 332 escolas secundárias, o qual, apesar

de ter custado mais de 3,2 mil milhões de euros (dados do relatório do Tribunal de Contas).

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Sucedeu, no entanto, que esta intervenção acabou por não se realizar por falta de recursos financeiros do

programa.

Atenta a provecta idade desta escola e a falta de intervenções de manutenção a que a mesma tem vindo a

ser condenada, temos vindo a assistir ao crescente desespero de toda a comunidade educativa, devido à

generalizada falta de condições para as atividades docente e discente.

Aos problemas estruturais, ampla e publicamente identificados, acresce que num espaço de três meses a

Escola Secundária do Restelo tem vindo a ser afetada por uma praga de ratos, que obrigou até agora a duas

desinfestações.

Pais e alunos começam a estar exasperados perante a impotência do atual governo em resolver um problema

que neste momento já se tornou numa questão de saúde publica, ao ponto da Associação de Pais ter promovido

uma petição online dirigida ao Ministro da Educação, exigindo a realização de obras urgentes em toda o edificado

da Escola, pois, o anúncio da realização de obras restritas ao pavilhão, também elas urgentes, não pode servir

adiar uma intervenção global e concertada.

Para o PSD é urgente pôr em definitivo cobro a esta inqualificável situação, sendo tempo de criar as

condições necessárias para responder aos mais que justos anseios desta comunidade educativa, exigindo-se

ao atual governo – que tanto fala na escola pública – a resposta a todos os problemas identificados, que vão

desde a remoção do amianto das coberturas até à reposição das condições de salubridade das salas de aula e

da própria escola.

Afinal são mais de 1400 os alunos que põem a sua saúde em risco sempre que frequentam as aulas na

Escola Secundária do Restelo, alunos que vêm depois o seu sucesso educativo condicionado pela inqualificável

falta de condições de todo o estabelecimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Seja feita com urgência uma ação inspetiva às condições de higiene e salubridade das instalações da

Escola Secundária do Restelo, com acompanhamento das autoridades de saúde locais;

2. Sejam feitas com urgência obras urgentes neste estabelecimento com objetivo de repor de imediato

adequadas condições de segurança e salubridade em toda a escola;

3. Sejam de imediato desencadeados procedimentos com vista à obtenção dos meios financeiros

necessários à realização das obras com vista à recuperação integral de todo o estabelecimento em termos

definitivos.

Assembleia da República, 9 de maio de 2018.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Ana Sofia Bettencourt —

Pedro Roque — Carlos Silva — Duarte Pacheco — Joana Barata Lopes — José de Matos Correia — José de

Matos Rosa — Luís Marques Guedes — Paula Teixeira da Cruz — Pedro Pinto — Ricardo Baptista Leite —

Sandra Pereira — Sérgio Azevedo — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela

Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Filipe

Marques — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas

— Inês Domingos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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