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Quarta-feira, 9 de maio de 2018 II Série-A — Número 110
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo a reposição da carga letiva da disciplina de Educação Física e a valorização do desporto escolar. — Recomenda ao Governo que disponibilize aos doentes com atrofia muscular espinhal os tratamentos e o acompanhamento mais adequados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Projetos de lei [n.os 90 e 175/XIII (1.ª) 777, 798, 816, 821, 828, 867 e 868/XIII (3.ª)]:
N.º 90/XIII (1.ª) (Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo): — Relatório de discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 175/XIII (1.ª) (Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores de Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 777/XIII (3.ª) (Determina a prorrogação dos Contratos de Bolsas de Investigação, dos Contratos de Bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 798/XIII (3.ª) (Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho): — Vide projeto de lei n.º 777/XIII (3.ª).
N.º 816/XIII (3.ª) (Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho): — Vide projeto de lei n.º 777/XIII (3.ª).
N.º 821/XIII (3.ª) (Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 828/XIII (3.ª) [Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade (segunda alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 867/XIII (3.ª) — Estabelece as 35 horas como limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (décima segunda alteração ao Código de
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Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes).
N.º 868/XIII (3.ª) — Estabelece o fim das taxas moderadoras, Procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (Os Verdes). Proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) [Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 166/XIII (1.ª) e 1593 a 1599/XIII (2.ª)]:
N.º 166/XIII (1.ª) (Eliminação das portagens na A28, A41/A42 e A29):
— Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1593/XIII (3.ª) — Acompanhamento da aplicação de quotas de emprego para pessoas com deficiência (Os Verdes).
N.º 1594/XIII (3.ª) — Limitação e adaptação do transporte de animais vivos (Os Verdes).
N.º 1595/XIII (3.ª) — Propõe medidas para que se iniciem em 2018 os procedimentos para a construção do novo hospital central público do Alentejo em Évora (PCP).
N.º 1596/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Salamanca (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
N.º 1597/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola EB 2,3 Professor Delfim Santos, em Lisboa (Os Verdes).
N.º 1598/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a realização de obras na Escola Básica 2/3 D. Carlos I em Sintra (PSD).
N.º 1599/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma ação inspetiva urgente às condições de higiene e salubridade das instalações da Escola Secundária do Restelo e a subsequente realização das obras indispensáveis à sua integral recuperação (PSD).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA CARGA LETIVA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO
FÍSICA E A VALORIZAÇÃO DO DESPORTO ESCOLAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova a integração da disciplina de Educação Física nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico e de
educação pré-escolar, assegurando as condições necessárias para que seja efetivamente lecionada.
2- Reponha a carga horária da disciplina de Educação Física nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino
secundário.
3- Avalie as consequências das alterações feitas pelo anterior Governo em relação à disciplina de Educação
Física no ensino secundário.
4- Valorize a Educação Física e o Desporto Escolar, garantindo a sua universalização e a existência de
meios materiais e infraestruturas em todas as escolas adequados aos currículos de Educação Física, por forma
a que nenhuma modalidade programática deixe de ser lecionada com a dignidade que merece, nomeadamente
através da consideração das suas classificações para o cálculo da média de conclusão do ensino secundário e
de acesso ao ensino superior.
Aprovada em 23 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE AOS DOENTES COM ATROFIA MUSCULAR
ESPINHAL OS TRATAMENTOS E O ACOMPANHAMENTO MAIS ADEQUADOS NOÂMBITO DO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Disponibilize aos doentes com atrofia muscular espinhal no âmbito do Serviço Nacional de Saúde os
tratamentos mais adequados, incluindo o acesso ao fármaco já aprovado pela Agência Europeia do
Medicamento, bem como acompanhamento nas diferentes dimensões da doença.
2- Conclua com rapidez o processo avaliativo do medicamento a decorrer no INFARMED – Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.
3- Nos casos de avaliação médica favorável, generalize com a maior urgência a administração do
medicamento já usado no programa de acesso precoce para os doentes com tipo I, aos doentes com tipo II em
todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.
Aprovada em 23 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
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PROJETO DE LEI N.º 90/XIII (1.ª)
(INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS REFLETIREM TOTALMENTE A
DESCIDA DA EURIBOR NOS CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO E AO CONSUMO)
Relatório de discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa
Relatório
1. Nota Introdutória
O projeto de lei n.º 90/XIII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República a 6 de janeiro de 2016, e baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade, na
reunião plenária de 8 de janeiro de 2016.
A iniciativa legislativa transitou para um Grupo de Trabalho (GT) já constituído, sobre «Contas-Base e
condições dos contratos de crédito», tendo sido efetuadas audições com a Associação Portuguesa de
Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros – SEFIN (2 de fevereiro de 2016), DECO (2
de fevereiro de 2016 e 9 de fevereiro de 2018), com a Associação Portuguesa de Bancos (29 de março de 2016
e 14 de fevereiro de 2018) e com o Banco de Portugal (29 de março de 2016, 23 de fevereiro de 2018 e 6 de
abril de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 20 de abril, pelas 18 horas.
O PS apresentou propostas de alteração ao texto.
Em reunião de 4 de maio de 2018, o GT procedeu a votações indiciárias, que foram ratificadas em 9 de maio
de 2018, em reunião da COFMA.
2. Resultados da Votação na Especialidade
As propostas de alteração foram todas aprovadas com os votos favor de PS, BE, CDS-PP e PCP e a
abstenção do PSD, com exceção do n.º 2 do artigo 3.º (votos a favor de PS, BE, CDS-PP e PCP e o voto contra
do PSD), e dos números 2 e 3 do artigo 4.º – artigo 5.º no texto final – e do artigo 8.º – artigo 6.º no texto final –
(votos a favor de PS, BE e PCP, abstenção do CDS-PP e voto contra do PSD).
A única norma do projeto de lei não prejudicada foi o artigo 4.º, aprovado com os votos a favor de PS, BE e
PCP, abstenção do CDS-PP e voto contra do PSD.
Na reunião da COFMA, intervieram PSD, PS e CDS-PP para justificar os seus sentidos de voto.
O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD), notando que o PSD se absteve numas votações e votou contra
outras normas, alertou para os riscos desta legislação, também invocados pelo regulador.
O Sr. Deputado João Paulo Correia (PS) declarou que o projeto de lei não sofreu grandes alterações, tendo
havido uma evolução devida ao tempo passado entre a apresentação da iniciativa e a presente aprovação.
Sustentou que a mesma defende os consumidores e os clientes bancários.
A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) notou que houve questões de ordem técnica que não foram
atendidas mas, recordando a primeira posição do Banco de Portugal sobre a matéria, realçou que é importante
que os bancos entendam que se não há um limite para as famílias pagarem taxas de juros altas quando estas
sobrem, também não deve haver quando estas descem.
Assembleia da República, 9 de maio de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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Texto Final
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS REFLETIREM TOTALMENTE A
DESCIDA DA EURIBOR NOS CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO E AO CONSUMO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o
regime dos contratos de crédito relativos a imóveis e procede à transposição parcial da Diretiva 2014/17/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores
para imóveis destinados a habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
É alterado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) ......................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................
e) ......................................................................................................................................................................
f) .......................................................................................................................................................................
g) ......................................................................................................................................................................
h) ......................................................................................................................................................................
i) .......................................................................................................................................................................
j) .......................................................................................................................................................................
k) ......................................................................................................................................................................
l) .......................................................................................................................................................................
m) .....................................................................................................................................................................
n) ......................................................................................................................................................................
o) ......................................................................................................................................................................
p) ......................................................................................................................................................................
q) ......................................................................................................................................................................
r) ......................................................................................................................................................................
s) ......................................................................................................................................................................
t) .......................................................................................................................................................................
u) ......................................................................................................................................................................
v) ......................................................................................................................................................................
w) .....................................................................................................................................................................
x) ......................................................................................................................................................................
y) ......................................................................................................................................................................
aa) ....................................................................................................................................................................
ab) ...................................................................................................................................................................
ac) ....................................................................................................................................................................
ad) ....................................................................................................................................................................
ae) ....................................................................................................................................................................
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af) .....................................................................................................................................................................
ag) ....................................................................................................................................................................
ah) ....................................................................................................................................................................
ai) .....................................................................................................................................................................
aj) .....................................................................................................................................................................
ak) ....................................................................................................................................................................
al) .....................................................................................................................................................................
am) ...................................................................................................................................................................
an) ....................................................................................................................................................................
ao) ....................................................................................................................................................................
ap) ....................................................................................................................................................................
aq) ....................................................................................................................................................................
ar) ....................................................................................................................................................................
as) ....................................................................................................................................................................
at) .....................................................................................................................................................................
au) ....................................................................................................................................................................
av) ....................................................................................................................................................................
aw) ...................................................................................................................................................................
ax) ....................................................................................................................................................................
ay) ....................................................................................................................................................................
ba) ....................................................................................................................................................................
bb) ....................................................................................................................................................................
bc) ....................................................................................................................................................................
bd) ....................................................................................................................................................................
be) ....................................................................................................................................................................
bf) .....................................................................................................................................................................
bg) ....................................................................................................................................................................
bh) ....................................................................................................................................................................
bi) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Taxa de juro de valor negativo
1 – Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos
contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em
dívida na prestação vincenda.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o mutuante optar pela constituição de um crédito a
favor do cliente de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros
vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos
ao crédito, até à extinção deste.
4 – Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente,
devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento.»
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Artigo 4.º
Publicidade
Na publicidade ao crédito enquadrado no artigo 1.º da presente lei e em todas as comunicações comerciais
que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita
referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da
evolução do respetivo indexante.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 – As alterações previstas no presente diploma aplicam-se às prestações vincendas dos contratos de crédito
em curso à data da sua entrada em vigor, não sendo necessária a alteração das respetivas cláusulas contratuais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem rever, excecionalmente, o
valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente
lei.
3 – A revisão excecional do valor do indexante prevista no número anterior não deve ser considerada para
efeitos da contagem da periodicidade anteriormente estabelecida nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-
Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de maio de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PROJETO DE LEI N.º 175/XIII (1.ª)
(DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS
FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE ESTADO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL)
Relatório da discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Defesa Nacional
Relatório
1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada na
Mesa da Assembleia da República em 15 de abril de 2016, tendo sido na mesma data publicado no DAR [II
Série-A n.º 70/XIII (1.ª)].
2. Em 19 do mesmo mês foi admitido e, na mesma data, distribuído à Comissão de Defesa Nacional,
enquanto comissão competente, que, na reunião de 26 de abril designou como autor do parecer o Sr. Deputado
Miguel Coelho (PS).
3. Em 4 de maio os serviços elaboram a respetiva nota técnica, tendo o parecer sido aprovado por
unanimidade na reunião da Comissão de 31 de maio de 2016.
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4. Em 19 de dezembro de 2017 foi discutido na generalidade [DAR I Série n.º 28/XIII (3.ª)], tendo sido
aprovado por maioria em votação que teve lugar no dia 21 de dezembro [DAR I Série n.º 30/XIII (3.ª)].
5. A discussão e votação da iniciativa na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 2 de maio de
2018.
6. Intervieram os Srs. Deputados, Pedro Roque (PSD), José Miguel Medeiros (PS), João Vasconcelos (BE),
João Rebelo (CDS-PP) e Jorge Machado (PCP) que, no essencial, mantiveram a fundamentação e as posições
que os seus Grupos Parlamentares haviam explicitado na discussão na generalidade em Plenário.
7. Submetidos a votação na especialidade, e não tendo sido apresentadas propostas de alteração, os três
artigos que compõem o projeto de lei foram aprovados com os votos a favor do PS, do BE e do PCP e contra
do PSD e do CDS-PP.
8. Segue em anexo o texto final do projeto de lei n.º 175/XIII (1.ª) (BE).
O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Texto Final
DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS
FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE ESTADO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
Artigo 2.º
Revisão
1 – Pode ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da presente
lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.
2 – Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a
apresentar requerimento.
Artigo 3.º
Regulamentação e produção de efeitos
O Governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa
execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, define o regime de
produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento
nos termos da reintegração decretada.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2018.
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PROJETO DE LEI N.º 777/XIII (3.ª)
(DETERMINA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO, DOS
CONTRATOS DE BOLSA NO ÂMBITO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E OUTROS
SIMILARES)
PROJETO DE LEI N.º 798/XIII (3.ª)
(RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS BOLSAS DE PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ AO
CUMPRIMENTO DO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELA
LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO)
PROJETO DE LEI N.º 816/XIII (3.ª)
(PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ À
PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DOS CONCURSOS PREVISTOS NO ARTIGO 23.º DA LEI N.º 57/2017, DE
19 DE JULHO)
Relatório da discussão e votação, na especialidade, e texto final da Comissão de Educação e
Ciência
Relatório
Após aprovação na generalidade em 20 de abril de 2018, baixaram na mesma data à Comissão de Educação
e Ciência os Projetos de Lei em causa, do PSD, do PCP e do BE, para discussão e votação na especialidade.
1. A discussão das iniciativas na especialidade teve lugar numa reunião da Mesa e Coordenadores de 3 de
maio, tendo sido feitas intervenções pelos Deputados Porfírio Silva (PS), Luís Monteiro (BE), Ana Mesquita
(PCP), Margarida Mano (PSD), Álvaro Batista (PSD) e Ana Rita Bessa (CDS-PP) e consensualizado um texto
base de substituição dos 3 projetos de lei.
2. O texto de substituição, com alterações propostas posteriormente pelos vários grupos parlamentares, foi
discutido na reunião da Comissão do dia 8 de maio, tendo sido aprovado globalmente por unanimidade, pelos
Deputados presentes do PSD, PS, CDS-PP e PCP. Os Deputados do BE não se encontravam presentes, mas
comunicaram antecipadamente o seu voto favorável.
3. Foi ainda aprovado por unanimidade solicitar a dispensa de redação final e dos prazos subsequentes à
mesma, por motivos de urgência.
4. A gravação da reunião será disponibilizada nos projetos de lei.
5. Segue, em anexo, o texto final aprovado.
Palácio de São Bento, em 8 de maio de 2018.
O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Texto Final
RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DAS BOLSAS DE PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ À CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO CONCURSAL PREVISTO NO ARTIGO 23.º DO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29 DE
AGOSTO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à renovação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao abrigo
do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-
Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8
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de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da publicação
do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que cessaram pelos motivos
previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º
40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29
de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.
2 – A presente lei prevê também a prorrogação dos contratos de bolsa de todos os bolseiros doutorados, ao
abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,
de 8 de julho, e abrangidos pelo previsto no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que à data da
publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigência e que se encontram
prestes a cessar pelos motivos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto do Bolseiro de
Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de
agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho.
Artigo 2.º
Renovação e prorrogação dos contratos de bolsa
1 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de
29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo
23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que tenham cessado por força do previsto nas alíneas c) e d) do artigo
17.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013,
de 8 de julho, são renovados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
2 – Os contratos de bolsa celebrados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei
n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de
29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, que se encontrem abrangidos pelo previsto no artigo
23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e que por força do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do Estatuto
do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º
202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho,
estejam prestes a cessar são prorrogados até à conclusão do procedimento concursal previsto no artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
3 – Caso o bolseiro cujo contrato de bolsa foi alvo de renovação ou prorrogação seja o candidato colocado
ou um dos candidatos colocados nos procedimentos concursais previstos nos números anteriores, a vigência
da renovação ou prorrogação do contrato de bolsa mantém-se até ao momento da concretização do provimento.
Artigo 3.º
Direito à renovação e prorrogação do contrato de bolsa
1 – A obrigação de informar a Fundação para a Ciência e Tecnologia da sinalização dos contratos de bolsa
suscetíveis de renovação ou prorrogação, nos termos previstos na presente lei, cabe à entidade de acolhimento,
sem prejuízo do direito de iniciativa por parte do bolseiro doutorado junto daquele instituto público.
2 – Para renovação ou prorrogação do contrato de bolsa é necessária a concordância expressa do bolseiro
doutorado.
3 – Para usufruir do direito previsto no artigo anterior é obrigatória, aquando do seu anúncio, a candidatura
a concurso que respeite o perfil do candidato e que seja na mesma área científica em que o bolseiro doutorado
exerce funções.
4 – Em caso de incumprimento pelo bolseiro doutorado do previsto no número anterior, por causa que lhe
seja imputável, e consoante as circunstâncias do caso concreto, pode ser obrigado a restituir o valor transferido
desde a data de renovação ou prorrogação do contrato de bolsa até à data do anúncio de candidatura.
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5 – O previsto no número anterior não é aplicado ao bolseiro doutorado que tenha sido opositor a outro
concurso, caducando na data da sua oposição a renovação ou prorrogação do contrato de bolsa prevista no
artigo 2.º da presente lei.
6 – As instituições têm de informar o bolseiro doutorado, por escrito, com uma antecedência de 10 dias úteis,
da abertura de procedimento concursal.
7 – A tramitação administrativa dos contratos renovados ou prorrogados ao abrigo da presente lei é análoga
à dos contratos de bolsa que originaram a renovação ou a prorrogação.
Artigo 4.º
Financiamento
A renovação e prorrogação dos contratos de bolsa previstas no artigo 2.º é financiada até ao limite das
dotações do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente as dotações orçamentais que
tinham como finalidade a contratação de doutorados.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
————
PROJETO DE LEI N.º 821/XIII (3.ª)
(CRIA UM INCENTIVO AO ARRENDAMENTO HABITACIONAL, REDUZINDO A TAXA DE
TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA, EM SEDE DE IRS, DOS RENDIMENTOS PREDIAIS, RESULTANTES DE
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO
DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI
N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 5 de abril de 2018, o projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª), que «Cria um
incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos
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rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro». No dia 10 de abril de 2018 o projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) foi admitido e baixou à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, em conexão com a Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
A presente iniciativa é apresentada por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e termos
do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de
iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).
Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na nota técnica que se
possa «eventualmente tentar sintetizar o título (…) através da supressão da expressão em ‘sede de IRS’». Para
dar cumprimento às regras de legística formal a nota técnica refere que no artigo 1.º – o objeto – não deve
especificar o artigo do código que se está a alterar.
Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
Análise do Diploma
Objeto e motivação
Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende que sejam criadas condições para que o mercado de
arrendamento dê resposta às necessidades dos inquilinos e dos senhorios e que para tal é necessário aumentar
a eficiência ao nível dos contratos, da resolução de litígios e da rentabilidade da atividade.
Entende o CDS-PP que a redução da taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos
prediais, nos contratos de arrendamento para habitação poderá promover a «estabilidade» necessária que
levará a arrendamentos mais longos dando assim resposta às necessidades do mercado.
Enquadramento legal e antecedentes
A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento
Legal e Antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
Citando a nota técnica «O artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa consagrou o direito de
propriedade privada postulando que ‘a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da
Constituição» e ‘a Constituição determina no seu artigo 65.º, n.º 1 que ‘todos têm direito, para si e para a sua
família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar’». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para «assegurar o direito
à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em
planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de
uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões
autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; estimular a construção
privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e incentivar e apoiar
as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas
habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». O n.º 3 do mesmo artigo
consagra que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o
rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
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A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)» já
sofreu duas alterações na atual Legislatura, uma que visou «fixar um regime de classificação e proteção de lojas
e entidades com interesse histórico e cultural» e outra cujo objetivo foi reforçar a proteção dos arrendatários.
Na consulta à base de dados da atividade parlamentar identificou-se pendente a petição n.º 453/XIII (3.ª) –
«Solicita alteração ao n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares»,
cujo objeto se relaciona com a iniciativa em análise.
Na reunião plenária de 4 de maio de 2018 baixaram à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação um conjunto de iniciativas legislativas cujo objeto, de alguma forma,
se relaciona com a iniciativa em apreço. Na mesma data baixaram à Comissão competente duas propostas de
lei que focam a matéria fiscal à semelhança do projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª), nomeadamente: a proposta de lei
n.º 127/XIII (3.ª) – Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de
tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito
do Programa de Arrendamento Acessível e a proposta de lei n.º 128/XIII (3.ª) – Estabelece taxas autónomas
diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração.
O Grupo Parlamentar do PSD apresentou duas iniciativas sobre tema conexo, nomeadamente o projeto de
lei n.º 864/XIII (3.ª) e o projeto de lei n.º 866/XIII (3.ª), admitidas no dia 8 de maio de 2018.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o projeto de lei n.º
821/XIII (3.ª) (CDS-PP) – «Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação
autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação,
procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2018.
O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 9 de maio de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica do projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Cria um incentivo ao arrendamento
habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes
de contratos de arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
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Nota Técnica
Projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) (CDS-PP)
Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede
de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo
à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Data de admissão: 10 de abril de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: João Rafael Silva (DAPLEN); Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (Biblioteca), Ângela Dionísio (DAC).
Data: 3 de maio de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa ora apresentada pelo grupo parlamentar (GP) do CDS-PP, pretende criarum incentivo ao
arrendamento habitacional, reduzindo a taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos
prediais, resultantes de contratos de arrendamento para habitação, procedendo para tal, à alteração do Código
do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro, nomeadamente no seu artigo 72.º.
A iniciativa visa criar um estímulo fiscal através da redução da taxa de tributação autónoma de 28% para
23%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração superior a
um ano e inferior a cinco anos, para 15% nos contratos de arrendamento para habitação de duração superior a
cinco anos e inferior a oito anos e para 12% nos contratos de arrendamento para habitação de duração igual ou
superior a oito anos. Pretendem os proponentes deste projeto de lei estabelecer «uma diferenciação positiva,
com menor taxa de imposto, para os arrendamentos mais longos, de forma a promover uma maior estabilidade»,
fundamentando a iniciativa nos seguintes pontos:
Uma percentagem significativa dos portugueses (76%, de acordo com os censos de 2011), claramente
acima da média europeia (60%), são proprietários da sua habitação provocando um desequilíbrio no
mercado que resultou, na opinião dos proponentes da iniciativa, da aposta sucessiva de vários governos,
em medidas de incentivo à aquisição de habitação própria em detrimento do incentivo ao mercado do
arrendamento.
Tal situação terá contribuído para o aumento do endividamento das famílias e para a falta de soluções de
habitação mais ajustadas às necessidades da população, nomeadamente dos jovens, menos
consumidoras dos seus recursos e também mais promotoras da mobilidade.
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Para facilitar a compreensão e análise da alteração proposta nesta iniciativa legislativa apresenta-se o quadro
comparativo seguinte:
CIRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88) Projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª)
Artigo 72.º Taxas especiais
1 – São tributados à taxa autónoma de 28%:
a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
Artigo 72.ª […]
1 – […].
a) […];
b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;
b) […];
c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;
c) […];
d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior;
d) […];
e) Os rendimentos prediais. e) (Eliminar).
2 – São tributados autonomamente à taxa de 25%: a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte.
2 – […];
3 – Os rendimentos prediais são tributados à taxa autónoma de 28%, com as seguintes exceções: a) À taxa autónoma de 23%, no caso rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração superior a um ano e inferior a cinco anos; b) À taxa autónoma de 15%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração superior a cinco anos e inferior a oito anos; c) À taxa autónoma de 12%, no caso de rendimentos resultantes de contrato de arrendamento para habitação de duração igual ou superior a oito anos.
3 – As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.
4 – (Anterior n.º 3).
4 – (Revogado). 5 – (Anterior n.º 4).
5 – As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20%.
6 – (Anterior n.º 5).
6 – Os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças,
7 – (Anterior n.º 6).
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CIRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88) Projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª)
por residentes não habituais em território português, são tributados à taxa de 20%.
7 – (Revogado). 8 – (Anterior n.º 7).
8 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, no n.º 5 e no n.º 6 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 – Os rendimentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no n.º 3, no n.º 6 e no n.º 7 podem ser englobados por
opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 – Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.
10 – (Anterior n.º 9).
10 – Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
11 – (Anterior n.º 10).
11 – Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60%.
12 – (Anterior n.º 11).
12 – São tributados autonomamente à taxa de 35 %: a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior; b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
13 – (Anterior n.º 12).
13 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 3, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.
14 – Para efeitos da aplicação da taxa prevista no n.º 4, são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal, as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.
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Para enquadramento temático da iniciativa, na exposição de motivos faz-se alusão à Estratégia Nacional
para a Habitação (ENH) aprovada para o período de 2015-2031, que assentava em três pilares fundamentais,
a saber: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e a qualificação dos alojamentos. No ponto III desta
Nota Técnica sintetiza-se o enquadramento legal das políticas públicas de habitação, especificando também a
evolução do quadro normativo aplicável ao arrendamento urbano.
Importa ainda assinalar que o Conselho de Ministros aprovou recentemente, um pacote legislativo tendo em
vista a concretização da Nova Geração de Políticas de Habitação que no eixo (objetivo estratégico) relativo a
Instrumentos de promoção da segurança e estabilidade no arrendamento, prevê também taxas autónomas
diferenciadas para os arrendamentos habitacionais com contratos de longa duração, visando a promoção de
maior estabilidade contratual no setor do arrendamento mediante uma diferenciação positiva na tributação dos
contratos de duração superior a dez anos.
Entretanto, deu entrada na Assembleia da República no dia 2 de maio a iniciativa legislativa do Governo
relativa aquelas medidas fiscais1 – proposta de lei n.º 128/XIII (3.ª) (GOV) – Estabelece taxas autónomas
diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração.
Porém, a solução jurídica preconizada nesta iniciativa é distinta prevendo, não a alteração em sede de CIRS,
como se propõe na iniciativa do CDS-PP em apreciação, mas um aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), estabelecendo um incentivo fiscal ao arrendamento de longa duração. Tal como no PJL do CDS-PP, em
apreciação, também a iniciativa do Governo segue o princípio da diferenciação progressiva das taxas dos
rendimentos prediais. Todavia, as situações contratuais enquadráveis nestes benefícios, bem como o seu
montante também são distintos: a) 14%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior
a 10 e inferior a 20 anos; b) 10%, para contratos ou renovações contratuais com prazo igual ou superior a 20
anos.
Ainda sobre esta matéria, importa salientar que a eficácia das medidas económicas, e em particular das
medidas fiscais do lado da oferta, para a resolução dos problemas da habitação, têm sido objeto de discussão
académica e politica, e de críticas provenientes, essencialmente, das associações representativas do sector.
Porém, são praticamente inexistentes estudos recentes sobre o tema, e em especial sobre o mercado de
arrendamento2.
Não obstante, o desajustamento entre a oferta e a procura do mercado de arrendamento em Portugal tem
sido referido em vários estudos e também por várias associações do setor, que têm alertado para o duplo
problema da escassez e desadequação da oferta, observável através de vários indicadores. Por exemplo, o
barómetro da Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), relativo
ao mês de dezembro de 2017, revela que quase 75% do stockpara arrendamento é escoado em menos de três
meses. Este desequilíbrio tem contribuído significativamente para a trajetória ascendente do valor da rendas e
dos preços por m2 da habitação, sobretudo em Lisboa e no Porto, conforme o demonstra o último boletim do
INE3 (ver ponto IIII desta nota técnica). As consequências da subida generalizada dos preços na habitação
refletem-se igualmente no agravamento da carência habitacional no país, tema sobre o qual se debruça o
relatório recentemente elaborado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) sobre
Levantamento Nacional das Necessidades de Realojamento Habitacional4.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 821/XIII (3.ª) é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CDS –
Partido Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento
1 Estas medidas enquadram-se e articulam-se também com o projeto de lei n.º 843/XIII (3.ª) (PS) – Lei de Bases da Habitação, nomeadamente no que se refere às Medidas tributárias e política fiscal (artigos 45.º e 50.º do PJL). 2 Por exemplo, a C.M. Lisboa produziu, em abril 2017, um relatório sobre o Programa de Renda Acessível no Município de Lisboa mas, em se tratando de um documento de natureza mais operacional, centra-se mais no modelo de negócio. 3 Os dados recolhidos e divulgados pela Confidencial Imobiliário evidenciam de forma ainda mais evidente este fenómeno. 4 Não existe todavia nenhum estudo ou relatório atual caracterizando especificamente o mercado de arrendamento (residencial) em Portugal, abordando também a sua evolução mais recente em resultado da pressão turística.
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da Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também salvaguardado
o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como
lei-travão, uma vez que, no artigo 3.º do projeto de lei em apreço, se refere que a sua entrada em vigor coincidirá
com o início de vigência do Orçamento do Estado subsequente.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), a 10 de abril, por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O anúncio ocorreu na sessão plenária de dia 11
de abril.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a taxa
de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de arrendamento
para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-
se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário5.
Em caso de aprovação, poder-se-á eventualmente tentar sintetizar o título, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final, por exemplo através da supressão da expressão «em sede de IRS», uma
vez que é referida a alteração ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,
como sucede neste título, «bem como o número de ordem de alteração»6. Porém, neste caso concreto não
parece ser aconselhável incluir no título o número de ordem de alteração a este código, à semelhança do critério
que tem sido seguido nos títulos de diplomas legais que alteram códigos fiscais, habitualmente sujeitos a
diversas modificações (pela Assembleia da República e pelo Governo), para assegurar o rigor jurídico da
informação transmitida.
Segundo as mesmas regras, aproveitamos para referir que no artigo sobre o objeto – artigo 1.º – não deve
ser especificado o artigo do código que se pretende alterar.
Os autores não promoveram à republicação o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares em anexo, nem tal se afigura necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação (redação que poderá ser aperfeiçoada de
modo a referir que ocorrerá com o início de vigência da próxima lei do Orçamento do Estado), mostrando-se
assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os
5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.
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atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagrou o direito de propriedade privada
postulando que «a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da Constituição». Para
Gomes Canotilho e Vital Moreira o alcance da norma constitucional é maior do que à partida pode parecer, uma
vez que se «trata de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro
dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a
Constituição para ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas)»7.
Também para Jorge Miranda e Rui Medeiros «a garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º,
não significa, de modo algum, que o legislador constitucional português consagre este direito fundamental em
termos absolutos. (…) a afirmação de que o direito de propriedade privada é garantido ‘nos termos da
Constituição’ revela bem o caráter inegavelmente relativo do direito fundamental de propriedade», sendo «neste
contexto que se insere a chamada função social da propriedade, como conceito síntese dos múltiplos limites
estruturais que aquela comporta»8.
Por outro lado, a Constituição determina no seu artigo 65.º, n.º 1, que «todos têm direito, para si e para a sua
família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para «assegurar o direito
à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, programar e executar uma política de habitação inserida em
planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de
uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em colaboração com as regiões
autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; estimular a construção
privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada e incentivar e apoiar
as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas
habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução». O n.º 3 do mesmo artigo
consagra que «o Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o
rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Mas como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, embora a política de habitação também deva promover o
acesso à habitação própria «o direito à habitação não se confunde com o direito de propriedade». Para os
Professores «a conceção constitucional quanto à concretização do direito à habitação faz concluir que este «não
se move, (…), no círculo das relações entre particulares, antes tem como alvo o Estado, no sentido de que a
este cabe a responsabilidade política de planear, adotar e executar providência tendentes a criar as condições
necessárias para todos poderem ter habitação condigna». Por isso, «os destinatários do direito à habitação são
o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais e não, (…), os proprietários das habitações ou os
senhorios (Ac. TC n.º 130/92).9
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o «Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)»1011
revogou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro,
7 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 801. 8 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1254. 9 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2010, pág. 1330. 10 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, (esta retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro ) e pelas Leis n.º 79/2014, de 19 de dezembro, n.º 80/2014, de 19 de dezembro, n.º 42/2017, de 14 de junho, e n.º 43/2017, de 14 de junho. 11 Recomenda-se a leitura das normas transitórias inseridas respetivamente no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 6.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
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com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas
para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.
No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de
interesse a leitura do preâmbulo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta a sua
evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85,
de 20 de setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste Decreto-Lei.
A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, originária da proposta de lei n.º 34/X (1.ª), refletiu uma das estratégias
definidas pelo XVII Governo Constitucional no sentido de rever a Lei do Arrendamento Urbano, por via da
dinamização do mercado do arrendamento, da adoção de novas políticas sociais e requalificação do tecido
urbano.
Com a apresentação da proposta de lei n.º 38/XII (1.ª), o XIX Governo Constitucional procedeu à
concretização das reformas consagradas no capítulo respeitante ao mercado de arrendamento. A iniciativa
legislativa deu origem à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto12, que, para além de rever o regime jurídico do
arrendamento urbano, altera o Código Civil13, o Código de Processo Civil14 e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Paralelamente, o Governo adotou e promoveu um conjunto de medidas de ajustamento do setor,
materializadas na proposta de lei n.º 250/XII que revê o regime jurídico do arrendamento urbano, tendo dado
origem à Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
Entretanto, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Habitação (ENH), através da Resolução n.º 48/2015,
de 15 de julho, a qual assenta em três pilares: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e a qualificação
dos alojamentos. Uma das medidas previstas para o arrendamento habitacional é precisamente o da redução
da carga fiscal nos encargos e nos rendimentos com ele relacionados (Medida 2.1.2).
Já na atual Legislatura a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi objeto de mais duas alterações.
Uma operada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que aprovou o Regime de reconhecimento e proteção de
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados), a qual teve como
origem o projeto de lei n.º 155/XIII da iniciativa do PS. Esta alteração teve como principal objetivo fixar um regime
de classificação e proteção de lojas e entidades com interesse histórico e cultural.
A outra alteração teve lugar com a aprovação da Lei n.º 43/2017, também de 14 de junho, que procedeu à
alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, à quarta alteração
à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, e
que teve como origem o projeto de lei n.º 130/XIII da iniciativa do PCP. O objetivo central desta alteração
consistiu, essencialmente, no reforço da proteção dos arrendatários.
A aplicação do regime do arrendamento urbano pressupõe a aprovação de legislação complementar.
Deste modo, em execução do disposto nos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na
redação dada pelas Leis n.º 31/2012, de 27 de fevereiro, e n.º 79/2014, de 19 de dezembro, o Decreto-Lei n.º
156/2015, de 10 de agosto, estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos
de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990, em processo de atualização
de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC).
O rendimento anual bruto corrigido consiste no quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais
ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do arrendatário, corrigido de acordo com os
fatores determinados no artigo 4.º do diploma.
Para efeitos do citado Decreto-Lei, no seu artigo 2.º considera-se «Retribuição mínima nacional anual» ou
RMNA, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) referida no n.º 1 do artigo 273.º do Código do
Trabalho15, multiplicado por 14 meses.
O Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que tinha
aprovado os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido (RABC) e de atribuição do subsídio
12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro. 13 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 14 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 15 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
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de renda dos arrendamentos para habitação, ao abrigo do n.º 9 do artigo 37.º e do artigo 46.º da Lei n.º 6/2006,
de 27 de fevereiro, na sua versão inicial. Este diploma tinha sido, na sequência das alterações introduzidas pela
Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, adaptado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012,
de 31 de agosto, o qual procedeu igualmente à adaptação do Decreto-Lei n.º 160/2006, também de 8 de agosto,
que aprovou os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.
A Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho16, aprova os modelos de pedido de emissão da declaração e de
declaração relativos ao rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do arrendatário, estabelecendo
ainda os procedimentos de entrega do pedido e de emissão da declaração. No portal do DRE encontra-se o
texto consolidado desta Portaria.
Ao abrigo do previsto nos artigos 15.º, 15.º-A a 15.º-S da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, foi criado o Balcão
Nacional do Arrendamento (BNA), junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), como secretaria
judicial com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território
nacional.
Complementarmente, o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e a Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro17,
regulam o processo de instalação e definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do
Arrendamento, bem como o procedimento especial de despejo. No portal do DRE encontra-se o texto
consolidado da Portaria.
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto18, estabelece o regime jurídico das obras
em prédios arrendados. Aplicável à denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de
remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil19, à realização de
obras coercivas, à edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial, à desocupação do
locado para realização de obras de conservação.
Consagra, ainda, o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes
da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
outubro) à denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de
remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência
com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % e à realização de obras pelo arrendatário.
No âmbito da fiscalidade, importa mencionar que os titulares de um arrendamento podem deduzir à coleta
do IRS até 15% do valor suportado (desde que não superior a € 502) por qualquer membro do agregado familiar
a título de renda, referente a contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do RAU ou do NRAU (nos termos
do artigo 78.º-E, n.º 1, alínea a) do Código do IRS). Para os titulares de imóvel está prevista a isenção de IMI
durante 3 anos, com possibilidade de extensão por mais 5 anos, para prédios urbanos ou frações autónomas,
afetos a arrendamento para habitação permanente, desde que preencham as condições previstas no artigo 45.º,
n.º 2, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Antecedentes Parlamentares:
Propostas de alteração n.os 341C-1 e 341C-220, do CDS-PP, ao artigo 144.º da Proposta de Lei n.º 37/XIII/2.ª,
Aprova o Orçamento do Estado para 2017, tendo as mesmas sido rejeitadas.
Propostas de alteração n.º 188C-1, 188C-2 e 188C-3, do CDSP-PP, ao artigo 162.º da proposta de lei n.º
100/XII (3.ª), Aprova o Orçamento do Estado para 2018, as quais foram igualmente rejeitadas.
Segundo um estudo sobre a mediana dos preços do arrendamento, recentemente divulgado pelo INE, no
ano de 2017, o valor mediano das rendas dos 84 383 novos contratos de arrendamento de alojamentos
familiares em Portugal foi 4,39 €/m2. O valor das rendas situou-se acima do valor nacional nas sub-regiões Área
Metropolitana de Lisboa (6,06 €/m2), Região Autónoma da Madeira (5,15 €/m2), Algarve (5,00 €/m2) e Área
Metropolitana do Porto (4,58 €/m2). Em 2017, a Área Metropolitana de Lisboa concentrou cerca de um terço dos
novos contratos de arrendamento (28 305) e os novos contratos de arrendamento registados nas áreas
16 Alterada pelas Portarias n.º 115/2014, de 29 de maio, e n.º 69/2015, de 10 de março. 17 Modificada pelas Portarias n.º 225/2013, de 10 de julho, e n.º 30/2015, de 12 de fevereiro. 18 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris, na redação dada pela Declaração de Retificação nº 68/2006, de 3 de outubro, Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, (esta, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-B/2012, de 12 de outubro) e pelas Leis nº 79/2014, de 19 de dezembro, n.º 42/2017, e n.º 43/2017, ambas de 14 de junho, 19 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 20 Propostas de substituição.
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metropolitanas de Lisboa e do Porto representaram, em conjunto, cerca de 51% do número total de novos
contratos do país. Por outro lado, o Baixo Alentejo apresentou o menor número de novos contratos de
arrendamento (474).
Em 2017, 37 municípios apresentaram rendas em novos contratos de arrendamento destinados à habitação
acima do valor nacional. O município de Lisboa apresentou o valor mais elevado do país (9,62 €/m2),
destacando-se ainda, com valores igual ou superior a 6 €/m2, os municípios de Cascais (8,06 €/m2), Oeiras (7,84
€/m2), Porto (6,77 €/m2), Amadora (6,43 €/m2), Odivelas (6,17 €/m2) e Almada (6,00 €/m2).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
MELO, Francisco Manuel Guimarães de – Tributação dos rendimentos prediais no IRS [Em linha]. [S.l.:
s.n.], 2017. [Consult. 20 abr. 2018]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124561&img=8838&save=true>. Resumo: A presente tese de mestrado, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade Católica do Porto, visa analisar e apresentar uma reflexão crítica do atual regime de tributação no IRS relativo aos rendimentos prediais, tendo em vista o contributo que pode e deve ter na recuperação do mercado de arrendamento tradicional, particularmente no que diz respeito aos prédios que já estão ou vão passar a estar nesse mercado e na requalificação do parque habitacional português. Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da UE: Bulgária, Espanha, França, Grécia e Hungria. BULGÁRIA Na Bulgária, o rendimento das pessoas singulares com origem no arrendamento predial é regulado pela Lei do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que entrou em vigor no início de 2007. Estas pessoas que recebem rendimentos provenientes de rendas prediais estão sujeitas à tributação nos termos do artigo 31 daquele diploma, que permite que ao valor das rendas se retire o valor das despesas, até um limite de 10%. As rendas provenientes de terrenos agrícolas encontram-se isentos. Os rendimentos recebidos da renda durante o ano são declarados na declaração de imposto anual. ESPANHA A tributação dos rendimentos das rendas prediais em Espanha é feita no quadro da tributação dos rendimentos gerais, aplicando-se as respetivas taxas progressivas. Podem ser deduzidas à coleta (embora com alguns limites) algumas despesas relacionadas com estes rendimentos, tais como juros pagos com empréstimos à aquisição da propriedade, impostos locais, etc.. As tabelas de taxas aplicáveis aos rendimentos constam do artigo 101 da Ley 35/2006, de 28 de noviembre, del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no Residentes y sobre el Patrimonio, que se reproduzem abaixo.
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FRANÇA
À tributação dos rendimentos das rendas prediais em França aplicam-se as taxas progressivas normais, que
constam do Código dos Impostos, que se ilustram no quadro seguinte:
O Código dos Impostos regula esta matéria nos artigos 14 e 14º (Définition des revenus fonciers) e 28 a 32
(Application du régime du micro-foncier et du régime réel sous conditions).
A lei distingue consoante as rendas provenham de prédio que esteja, ou não, mobilado.
No caso de arrendamento de prédio não mobilado, prevê-se um regime padrão que permite uma dedução
de 30% das receitas brutas, mas apenas no caso de a renda anual bruta ser inferior a 15.000 euros. É o chamado
regime micro-foncier, que se aplica, nestes casos, automaticamente, ficando, assim, excluída a possibilidade de
deduzir outros encargos, nomeadamente com obras. Em alternativa a este regime, é possível deduzir as
despesas reais, incluindo juros, impostos locais sobre a propriedade, bem como outras despesas relacionadas.
Às rendas provenientes de prédios mobilados aplicam-se outras regras, nomeadamente de tributação de
atividades comerciais.
O site oficial de informação legislativa Service Public disponibiliza informação mais aprofundada sobre este
tema.
GRÉCIA
Na Grécia, aos rendimentos oriundos de rendas prediais aplica-se uma taxa específica de 15%, no caso dos
rendimentos serem inferiores a 12,000 euros.
Quando estes rendimentos forem superiores a este valor, mas inferiores a 35,000 euros, aplica-se uma taxa
de 35%. Acima deste valor é aplicável uma taxa de 45%.
HUNGRIA
Em termos fiscais, o rendimento de rendas prediais é tributado como rendimento de atividade independente.
Certos custos podem ser deduzidos da receita, conforme se pode ver desenvolvido no site da Administração
Fiscal da Hungria.
Se os rendimentos anuais das rendas prediais forem superiores a 1.000.000 HUF (3.207,68 euros21), existe
a obrigatoriedade dos contribuintes húngaros pagarem 14% para o seguro de saúde.
A taxa do imposto aplicável é 15% da base tributária.
Tal como noutros ordenamentos jurídicos (caso da Bulgária), estas regras não se aplicam às rendas
provenientes de terrenos agrícolas.
Para mais informações sobre o caso húngaro, pode consultar-se o referido site da Administração Fiscal da
Hungria (que disponibiliza informação em inglês).
21 À taxa aplicável a 24 de abril de 2018.
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em
apreciação, as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:
Projeto de lei n.º 723/XIII (3.ª) (PAN) – «Determina que por cada três imóveis em regime de arrendamento
local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa duração».
Proposta de lei n.º 128/XIII (3.ª) (GOV) – «Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para
rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração».
Encontra-se também pendentes outras iniciativas sobre matéria, de algum modo, conexa:
Projeto de lei n.º 770/XIII (3.ª) (PCP) – «Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano
aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto».
Projeto de lei n.º 843/XIII (3.ª) (PS) – «Lei de bases da habitação».
Projeto de lei n.º 849/XIII (3.ª) (BE) – «Assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados à
promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro)».
Projeto de lei n.º 852/XIII (3.ª) (PEV) – «Revoga a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto (Revisão do Regime
Jurídico do Arrendamento Urbano)».
Projeto de lei 853/XIII (3.ª) (BE) – «Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do Arrendamento
Urbano e de processos de despejo».
Proposta de lei n.º 127/XIII (3.ª) (GOV) – «Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação
que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou
subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível».
Proposta de lei n.º 129/XIII (3.ª) (GOV) – «Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do
arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade».
Projeto de Resolução n.º 1555/XIII (3.ª) (PAN) – «Recomenda ao Governo que reformule os trâmites do
Balcão Nacional de Arrendamento».
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à presente data identificou-se a seguinte petição
pendente, de algum modo relacionada com a presente iniciativa legislativa:
Petição n.º 453/XIII (3.ª) – «Solicita alteração ao n.º 5 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares».
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Poderá ser pertinente ouvir, ou solicitar parecer escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses
(ANMP), ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), às várias associações representativas do
setor como a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), a
Associação Lisbonense de Proprietários (ALP), a Associação Nacional de Proprietários (ANP) Associação de
inquilinos Lisbonense (AIL), Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários (ANAI), Associação Portuguesa
dos Avaliadores de Engenharia (APAE), Associação Portugueses de Promotores e Investidores Imobiliários
(APPII), Associação do Alojamento Local em Portugal (ALEP), entre outras.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa. No entanto, a mesma parece implicar a diminuição de receitas do Estado
previstas no orçamento, decorrentes do seu artigo 2.º, que altera o artigo 72.º do Código do IRS no sentido de
tributar alguns rendimentos prediais específicos abaixo da taxa autónoma de 28%.
A magnitude desta variação das receitas depende não apenas da dimensão e características do mercado de
arrendamento, como também da elasticidade da oferta e da expectativa de evolução dos preços neste mercado.
————
PROJETO DE LEI N.º 828/XIII (3.ª)
[REPOSIÇÃO DO TERMO DE VALIDADE DAS CARTAS DE CONDUÇÃO DAS CATEGORIAS CE, D1,
D1E, D, DE PARA OS 65 ANOS DE IDADE (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5
DE JULHO, ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 40/2016, DE 29 DE JULHO)]
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – Nota Técnica
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota prévia
1 – A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da Republica em 12/04/2018.
2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da Republica, baixou à Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR)
em 13/04/2018.
3 – Em 18/04/2018 foi designada relatora a Deputada Fátima Ramos.
4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.
Considerandos
1 – O Grupo Parlamentar do PCP propõe, com o presente Projeto de Lei, a «Reposição do termo de validade
das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade.»
2 –O Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, procedeu à aprovação de um conjunto vasto de alterações
ao enquadramento jurídico da carta de condução, do respetivo processo de emissão, revalidação, visando
nomeadamente objetivos de simplificação e modernização administrativa, facilitando e dispensando
procedimentos burocráticos aos cidadãos, potenciando a utilização de meios tecnológicos.
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3 – A par de todas essas medidas de simplificação administrativa, o decreto-lei em apreço vem impor o
aumento da idade máxima para os 67 anos para a condução nas categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa
máxima autorizada exceda as 20 toneladas.
4 – Ora, a limitação da idade imposta legalmente no exercício de determinadas profissões, como salienta o
autor da iniciativa, resulta da avaliação concreta das condições de trabalho e das suas implicações para a saúde
do trabalhador, o desgaste físico e psicológico e as potenciais consequências para a segurança – sendo
particularmente evidentes as preocupações que se colocam para a segurança de pessoas e bens, quando se
trata da circulação de veículos pesados e do transporte de passageiros e mercadorias que inclui mercadorias
perigosas.
5 – Segundo o autor da presente iniciativa sugere, entre a opção de ponderar condições para um acesso
justificado à reforma antecipada sem penalizações – em casos que se poderiam justificar por questões de
segurança, ou alargar o limite de idade até aos 67 anos para aqueles profissionais da condução, entendeu o
Governo elevar o limite máximo de idade antes vigente para aqueles profissionais, desvalorizando a existência
de riscos potenciais que até aqui se colocavam.
Iniciativas legislativas e petições pendentes
Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo verifica-se a entrada de Projeto de
Resolução da autoria do GP-PCP com o n.º 520/XIII – que terá baixado em 2016-10-20 à Comissão de Trabalho
e Segurança Social, Comissão competente para o efeito, e que incidindo sobre questões do direito à reforma
sem penalizações para profissões com limite legal de idade fixada, se foca precisamente na situação destes
motoristas, citando aliás a propósito do tema a Provedoria de Justiça, que alegadamente afirma que: «não pode
este órgão do Estado deixar de estabelecer um paralelismo entre a situação destes motoristas de pesados com
os pilotos e copilotos de aeronaves de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio que,
também por imposição legal não podem exercer a sua atividade profissional para além dos 65 anos».
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP)
adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar oprojeto de lei n.º 828/XIII (3.ª) com vista
à reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos
de idade;
2 – O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação;
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
PARTE IV – Nota Técnica
Junta-se em anexo nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 9 de maio de 2018.
A Deputada Relatora, Fátima Ramos — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião
da Comissão de 9 de maio de 2018.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 828/XIII (3.ª) (PCP)
Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os
65anos de idade (Segunda alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de
29 de julho)
Data de admissão: 13 de abril de 2018.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN); Nuno Amorim (DILP); Filipe Luís Xavier e Luísa Colaço (DAC).
Data: 30 de abril de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o presente
projeto de lei, para repor nos 65 anos o termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E,
D e DE.
O Governo procedeu à alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir através do Decreto-
Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, no âmbito da qual «alarga o prazo de validade das cartas de condução das
categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg até ao dia anterior à data em
que os seus titulares completem 67 anos de idade», não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
Até essa alteração, o prazo de validade dessas cartas de condução era o dia anterior à data em que os seus
titulares completassem 65 anos de idade, não podendo, igualmente, ser revalidadas a partir dessa data. Com o
alargamento da idade de reforma, os trabalhadores portadores destas cartas ficavam impedidos de exercer a
sua atividade profissional, por falta de título legal, e impedidos de aceder à reforma sem penalizações.
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Argumentam os autores da iniciativa que, «com esta alteração legislativa o Governo assumiu uma opção que
‘responde’ a uma injustiça com outra injustiça: em vez de repor a idade legal de reforma aos 65 anos, alarga-se
o limite de idade para a condução de pesados para os 67». Consideram que esta decisão de alargar o limite de
idade para conduzir veículos pesados não está fundamentada e que é indispensável revogar estas normas.
Finalmente, articulam esta iniciativa com outras apresentadas pelo mesmo grupo parlamentar, nomeadamente
o projeto de resolução n.º 520/XIII (2.ª) – «Pelo direito à reforma sem penalizações para as profissões com limite
de idade para o seu exercício».
Mediante este projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe-se alterar o n.º 5 do artigo 16.º do
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, repondo nos 65 anos o termo de validade das cartas de
condução das categorias D1, D1E, D e DE; e o n.º 5 do artigo 20.º do mesmo diploma, permitindo a condução
de veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg apenas por condutores que não
tenham completado 65 anos de idade. Finalmente, os autores propõem a revogação da alínea e) do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (Constituição), e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (Regimento). Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal
e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os requisitos nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa
previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Em caso de aprovação, esta iniciativa parece envolver uma diminuição das receitas previstas pelo Governo
no Orçamento do Estado. O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que
«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas
no Orçamento» (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela
designação de «lei-travão»). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de
efeitos ou a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Este projeto de lei deu entrada em 12/04/2018 e foi admitido em 13/04/2018, tendo baixado na generalidade
à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de
18/04/2018. Foi nomeada relatora do parecer a Deputada Fátima Ramos (PSD).
A discussão na generalidade da iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 11 de maio
de 2018 – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 63, de 11 de abril de 2018.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da
especialidade em Comissão.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos,
em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário.
O projeto de lei altera os artigos 16.º e 20.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, «Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu
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e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto,
e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução».
Com esta alteração pretende-se que o termo e validade das cartas de condução destas categorias, ocorra
de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 65 anos (e não os atuais
67anos),não podendo ser revalidada a partir dessa data.
Nos termos o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário «os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No caso atual e
consultada oDiário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, foi
alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho, (que o republica) e 151/2017,
de 7 de dezembro.
Assim, sugere-se o seguinte título:
«Repõe o termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos,
procedendo à quarta alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho».
Tendo o diploma em causa sido republicado com a sua segunda alteração, não se justifica promover nova
republicação, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, nem os proponentes a
promovem.
Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar «no dia seguinte à sua publicação», nos
termos do artigo 4.º do projeto, o que respeita o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, o que deveria ser ponderado
na apreciação na especialidade, em face do referido atrás a respeito do cumprimento da «lei travão».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, que altera o Código da Estrada1 e o
Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, republicando-o, e transpõe as Diretivas 2014/85/UE da
Comissão, de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, o Governo procedeu a várias alterações
no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução, mediante a implementação de medidas de
simplificação administrativa, bem como ao alargamento do prazo de validade destas.
De entre as alterações introduzidas ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, doravante
designado por Regulamento, destaca-se, com relevo para a matéria em questão, o aumento dos 65 para os 67
anos de idade máxima para a condução das categorias D1, D1+E, D, D+E e C+E cuja massa máxima autorizada
exceda os 20 000 kg, desde que os condutores mantenham aptidão física, mental e psicológica.
Esta aferição é feita através de atestado médico que passou a ser transmitido eletronicamente pelo Ministério
da Saúde ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT) IP, permitindo o registo automático das inaptidões
e/ou restrições e adaptações.
Cabe ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP, a emissão das cartas de condução, à exceção dos
títulos de condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, conforme disposto no n.º 1 do
artigo 2.º do Regulamento.
O Regulamento, após a sua republicação, sofreu uma alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 151/2017, de
7 de dezembro2.
De acordo com o artigo 3.º do Regulamento, os títulos de condução habilitam os titulares a conduzir uma ou
mais categorias de veículos, de entre as seguintes:
1 Versão consolidada retirada do portal na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2018, de 29 de janeiro.
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1. AM – veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos
ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados:
a. Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja
potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
b. Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por
motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência
nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
c. Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda
cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de
combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.
2. A1 – motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação
peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
3. A2 – motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg,
não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
4. A – motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
5. B1 – quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa
das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine
respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
6. B – veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos
para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser
atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa
máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg;
7. B+E – conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque
ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
8. C1 – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior
a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros
não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa
máxima autorizada não superior 750 kg;
9. C1+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque
ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do
conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo
trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg,
desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
10. C – veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3
500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito,
excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada
não superior a 750 kg;
11. C+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou
semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
12. D1 – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não
superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos
pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
13. D1+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque
com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
14. D – veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior
a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima
autorizada não superior a 750 kg; e
15. D+E – conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com
massa máxima autorizada superior a 750 kg.
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O termo de validade dos títulos de condução, conforme previsto no artigo 16.º do Regulamento, varia
consoante a categoria a que estes habilitam o condutor. Com efeito, a revalidação das cartas de condução para
as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e B+E ocorre de 15 em 15 anos até o condutor perfazer 60 anos, altura em
que o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos.
Para as categorias de C1, C1+E, C, C+E e B e B+E se exercerem a condução de ambulâncias, de transporte
escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco
em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de
dois em dois anos.
Já as cartas das categorias D1, D1+E, D e D+E, em apreço na presente iniciativa juntamente com as da
categoria C+E3, a sua validação ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o
condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir desta idade.
O artigo 20.º do Regulamento referente à idade mínima para a obtenção de títulos de condução prevê idades
minimias para a obtenção da carta de condução, variáveis consoante a categoria, oscilando entre os 14 anos e
os 24 anos. Existe ainda uma proibição de condução de veículos da categoria C+E por parte de condutores com
67 ou mais anos de idade.
A redação atual do artigo 20.º é a seguinte:
«Artigo 20.º
Idade
1 – Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a
habilitação pretendida:
a) Categoria AM:
i) 14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão
interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não
superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for
elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada
para o efeito pelo IMT, IP, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna, dos transportes e da educação;
ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros.
b) Categorias A1 e B1: 16 anos;
c) Categorias A2, B, BE, C1 e C1E: 18 anos;
d) Categoria A:
i) 24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que
tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW.
e) Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista,
obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
f) Categorias D1 e D1E: 21 anos;
g) Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de
motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.
2 – Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a
habilitação pretendida:
a) Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos;
b) Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos.
3 Referentes aos conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg.
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3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que
antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra
os requisitos impostos em legislação própria.
4 – A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização
escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
5 – Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg os
condutores que não tenham completado 67 anos de idade.»
Sobre o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, os autores da presente iniciativa apresentaram a apreciação
parlamentar n.º 26/XIII (2.ª), que caducou com o final da sessão legislativa.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Pelo presente projeto de lei, pretende-se a reposição do termo de validade das cartas de condução das
categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade.
A Diretiva 91/439/CEE, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução, harmonizou o modelo das cartas
de condução e as categorias de veículos, introduziu o princípio do reconhecimento mútuo e fixou os requisitos
mínimos em matéria de saúde e de aptidão para conduzir. A Diretiva 96/47/CE, de 23 de julho de 1996,
estabeleceu, por sua vez, um modelo alternativo de carta de condução em formato de cartão de crédito. A
terceira diretiva relativa à carta de condução (Diretiva 2006/126/CE, de 20 de dezembro de 2006, que revoga a
Diretiva 91/439/CEE) impõe este último formato a todas as cartas emitidas na União Europeia a partir de 19 de
janeiro de 2013. Além disso, todas as cartas de condução emitidas em papel atualmente em circulação deverão
ser substituídas pelo novo modelo em formato de cartão de plástico aquando da sua renovação ou, o mais
tardar, em 2033. Todas as novas cartas de condução terão obrigatoriamente um prazo de validade (de 10 a 15
anos, consoante o país, para os motociclos e automóveis, e 5 anos para os camiões e autocarros) e serão
válidas em toda a União. A harmonização visa alcançar os seguintes objetivos: combater a fraude, reduzir o
turismo de cartas de condução, garantir a livre circulação e melhorar a segurança rodoviária.
Desde 4 de dezembro de 2011, o certificado de motorista tem sido regido pelo Regulamento (CE) n.º
1072/2009, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte
internacional rodoviário de mercadorias. Este ato substitui o Regulamento (CE) n.º 484/2003 que altera os
Regulamentos (CEE) n.º 881/92 e (CEE) n.º 3118/93 do Conselho. O certificado de motorista é um documento
uniformizado que atesta que o condutor de um veículo que realize operações de transporte rodoviário de
mercadorias entre Estados-membros foi legalmente contratado pela transportadora da UE em causa no Estado-
membro em que está estabelecida ou foi legalmente colocado à disposição dessa transportadora.
Em 1 de fevereiro de 2017, a Comissão publicou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera a Diretiva 2003/59/CE relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas
de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros e a Diretiva
2006/126/CE4 relativa à carta de condução (COM(2017)0047), realçando que os Estados-membros deverão ser
autorizados a estabelecer um limite de idade superior para a condução de determinadas categorias de veículos
a fim de promover a segurança rodoviária e, em casos excecionais, os Estados-Membros deverão ser
autorizados a estabelecer limites de idade inferiores para tomar em consideração a situação nacional específica.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França, Itália e Irlanda.
4 Diretiva Carta de Condução.
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Espanha
O Real Decreto Legislativo 6/2015, de 30 de outubro5, que aprova o texto refundido de la Ley sobre Tráfico,
Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial, aplica-se em todo o território espanhol e obriga os condutores
a serem detentores de título habilitante de condução para o veículo em questão, estando os seus termos
regulados por regulamento próprio (artigo 61.º)6.
Assim, a condução de veículos a motor e ciclomotores exige do condutor a obtenção prévia de um título de
condução emitido pelas autoridades competentes (Jefaturas Provinciales de Tráfico), conforme previsto no artigo
1.º do Real Decreto 818/2009, de 8 de mayo, por el que se aprueba el reglamento general de conductores.7
De acordo com o artigo 4.º deste diploma, todas as classes de veículos exigem uma idade mínima que varia
entre os 15 anos e os 24 anos, dependendo da categoria.
Para as categorias em análise na presente iniciativa as idades mínimas são as seguintes:
Categoria C+E: idade mínima de 21 anos [alínea k) do artigo 4.º];
Categoria D1: idade mínima de 21 anos [alínea l) do artigo 4.º];
Categoria D1 + E: idade mínima de 21 anos [alínea m) do artigo 4.º];
Categoria D: idade mínima de 24 anos [alínea n) do artigo 4.º] e;
Categoria D+E: idade mínima de 24 anos [alínea ñ) do artigo 4.º].
Quando a condução de veículos das categorias mencionadas seja feita de forma profissional, os condutores
devem ainda cumprir os requisitos presentes no Real Decreto 1032/2007, de 20 de julho8, que regula a
qualificação iniciação e formação contínua dos condutores de determinados veículos destinados ao transporte
terrestre.
Os condutores de veículos de classe D1 e D só poderão obter licença de conduções destas categorias caso
já sejam detentores de títulos de condução para veículos da classe B [alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]. Para as
categorias D1 + E e D + E é necessário ao titular ser previamente titular de licença para a categoria
correspondente (D1 e D respetivamente).
Já no caso da categoria C+E, o condutor necessita de possuir previamente licença para a classe C1+E.
Os títulos de condução para as categorias C+E, D1, D1+E, D e D+E têm a validade de cinco anos após a
sua obtenção até o titular perfazer 65 anos de idade e três anos a partir dessa idade (n.º 1 do artigo 12.º).
No sítio da Internet da Dirección General de Tráficoestá publicado o regulamento que aprova os requisitos,
classes e exames para a obtenção de títulos habilitantes de condução.
França
A parte regulamentar do Code de la route define as categorias de veículos (R221-4), as aptidões física e
psíquicas que os condutores necessitam para cada uma das categorias (R221-9) ou a forma como o atestado
médico é controlado (R226-1).
Para a obtenção de carta de condução das categorias C+E, D1, D1+E é necessária uma idade mínima de
21 anos e de 24 anos para as categorias D e D+E.
Quanto às renovações do título de condução, para a categoria C+E, esta é feita de cinco em cinco anos até
aos 60 anos, de dois em dois anos até aos 76 anos e anualmente a partir dessa idade. Para as categorias de
D1, D1+E, D e D+E é feita de 5 em 5 anos até aos 60 anos e anualmente a partir dessa idade.
Itália
É no Código da Estrada9 que estão definidas as diversas categorias de veículos (artigo 116.º) e os requisitos
para a obtenção de licenças de condução para cada uma delas.
5 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 6 O que veio a suceder com o Regulamento Geral de Condutores, aprovado pelo Real Decreto 772/1997, de 30 de maio revogado pelo Real Decreto 818/2009, de 8 de maio. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 8 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 9 Diploma retirado do portal da Internet do Ministero delle Infrastrutture e dei Transporti.
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A carta de condução para a categoria C+E é valida por cinco anos até o titular perfazer 65 e por dois anos
após essa idade (artigo 126.º, n.º 3).
Para as categorias D1, D1+E, D e D+E as cartas de condução são validas por cinco anos até aos 70 anos e
por três anos a partir dessa idade (artigo 126.º, n.º 4).
No entanto, de acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 115.º, os condutores de veículos
a motor não podem exceder os 65 anos para a condução de camiões e veículos articulados superiores a 20
toneladas, podendo este limite ser aumentado anualmente, até à idade de 68. Este limite também é aplicável
para a condução de autocarros, com a exceção de que as renovações anuais começam aos 60 anos.
Irlanda
As idades para obtenção de licenças de condução variam entre os 16 anos e os 24 anos. A idade mínima
para as categorias em análise, constantes do S.I. n.º 483/2011 – Road Traffic (Licensing of Drivers)
(Amendment) (N.º 2) Regulations 2011, são de 21 anos de idade para as categorias CE, D1, D1+E e de 24
anos de idade para as categorias D e D+E.
No caso de o titular ter mais de 65 anos e menos de 67, o título de condução para estas categorias pode ser
concedido até aquele perfazer 70 anos de idade, sendo sempre necessário um atestado médico que comprove
a destreza física e mental do candidato. Após os 70 anos de idade é possível obter carta de condução para
estas categorias.10
O portal da Internet do National Driver Licence Servicetem um quadro comparativo com as diversas
categorias de veículos e as idades para obtenção da carta de condução, bem como um guia prático de obtenção
e renovação das cartas de condução.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em
apreciação na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), a seguinte iniciativa legislativa já agendada
para a reunião plenária de 11 de maio de 2018, sobre matéria conexa:
Projeto de resolução n.º 520/XIII (2.ª) (PCP) – «Pelo direito à reforma sem penalizações para as
profissões com limite de idade para o seu exercício».
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontra em apreciação na
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), a seguinte petição, sobre matéria idêntica.
Petição n.º 238/XIII (2.ª) (apresentada por António Manuel da Silva Ângelo) – «Solicita a reavaliação do
PENSE 2020, no que concerne à obrigação de conhecimentos na revalidação da carta de condução aos
65 anos».
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão pode suscitar, se o entender pertinente, a pronúncia do Instituto da Mobilidade e dos Transportes
(IMT, IP)
10 De acordo com informação recolhida do portal da Internet da Road Safety Authority, os atestados médicos para estas categorias são muito mais exigentes no que à capacidade física e mental dos candidatos diz respeito. É possível a um condutor estar apto a conduzir um veículo de categoria inferior (por exemplo um automóvel de categoria B) e não estar para um de categoria superior (categoria C e D).
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar eventuais encargos. Todavia, a redução
em dois anos para a revalidação desta categoria de cartas de condução, em caso de aprovação, parece poder
implicar uma diminuição das receitas para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMT, IP),
entidade responsável pela revalidação de títulos de condução.
————
PROJETO DE LEI N.º 867/XIII (3.ª)
ESTABELECE AS 35 HORAS COMO LIMITE MÁXIMO DO HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO PARA
TODOS OS TRABALHADORES (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO
APROVADO PELA LEI 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 105/2009, DE 14 DE
SETEMBRO, 53/2011, DE 14 DE OUTUBRO, 23/2012, DE 25 DE JUNHO, 47/2012, DE 29 DE AGOSTO,
69/2013, DE 30 DE AGOSTO, 27/2014, DE 8 DE MAIO E 55/2014, DE 25 DE AGOSTO, 28/2015, DE 14 DE
ABRIL, 120/2015, DE 1 DE SETEMBRO, 28/2016, DE 23 DE AGOSTO E 8/2016, DE 1 DE ABRIL)
Exposição de motivos
Na sua ofensiva contra quem trabalha e dando expressão à ideologia neoliberal, que foi, aliás o farol de
orientação em todas as suas decisões politicas, o Governo PSD/CDS, impôs as suas regras e princípios gerais
em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.
Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse
de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários
específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar,
em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Mas ao mesmo tempo que o Governo anterior impôs o aumento do período normal de trabalho para os
trabalhadores da administração pública, dirigiu também uma forte ofensiva contra os trabalhadores do sector
privado, nomeadamente, através de mecanismos para fragilizar substancialmente a contratação coletiva.
Ora, este esforço, ou melhor, este ataque claro e até inédito, em termos de dimensão, à contratação coletiva
por parte do Governo PSD-CDS, teve objetivos muito claros, desde logo, facilitar a desregulação dos horários
de trabalho no sector privado, com todas as consequências que daí decorreram no que diz respeito ao
agravamento da exploração de quem trabalha.
Com o novo quadro parlamentar e a nova forma de olhar para quem trabalha, bem como a necessidade de
procurar valorizar o trabalho, foi já possível, através de iniciativas de vários Grupos Parlamentares,
nomeadamente do Partido Ecologista «Os Verdes», repor as 35 horas semanais para os trabalhadores da
Administração Pública Central e Local.
Ou seja, os trabalhadores da Administração Pública, recuperaram assim, um direito que lhes tinha sido
retirado pelo anterior Governo, voltando a estar em sintomia com os avanços civilizacionais.
Mas a recuperação deste direito por parte dos trabalhadores da Administração Pública, tem de ser entendido
também como um sinal claro de disponibilidade para se proceder à redução do horário de trabalho para as 35
horas semanais para os trabalhadores do sector privado, sem qualquer redução remuneratória ou perda de
direitos.
De facto, a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente
consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito ao repouso e da necessária
conciliação da vida profissional com a vida familiar.
Recorde-se a este propósito que a Constituição da República Portuguesa refere que a organização do
trabalho deve ser feita em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a
permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar.
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O Partido Ecologista «Os Verdes» entende assim, que a redução para as 35 horas, como limite máximo do
horário de trabalho para os todos trabalhadores, sem qualquer redução remuneratória ou perda de direitos,
constitui não só um passo importante para termos mais justiça social, como ainda representa uma forma de nos
aproximarmos dos princípios constitucionais que valorizam a dignidade da pessoa humana, o direito ao repouso
e a conciliação da vida profissional com a vida familiar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de
trabalho, alterando para o efeito o Código de Trabalho.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º, 210.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e 8/2016, de 1 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 – (…).
3 – (…).
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores qualquer redução do
nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (…)
Artigo 210.º
Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho
1 – (…):
a) (…);
b) (…).
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período
normal de trabalho não pode ultrapassar as trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência
aplicável.
Artigo 224.º
Duração do trabalho de trabalhador noturno
1 – (…).
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, não deve ser superior a sete horas diárias,
em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 – (…).
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4 – O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro
horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa:
a) (…).
b) a g) (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sendo que entre a
publicação da presente lei e a sua entrada em vigor deverá ser observado o prazo mínimo de seis meses.
Assembleia da República, 8 de maio de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
————
PROJETO DE LEI N.º 868/XIII (3.ª)
ESTABELECE O FIM DAS TAXAS MODERADORAS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO DECRETO-
LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE REGULA O ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE POR PARTE DOS UTENTES NO QUE RESPEITA AO REGIME DAS TAXAS
MODERADORAS E À APLICAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE BENEFÍCIOS
Exposição de motivos
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) emanou de Abril, num momento em que o País saía de uma vida difícil
de sujeição e escravidão, cuja maioria da população não conhecia, nem sabia, o que eram cuidados médicos
regulares.
A Constituição da República Portuguesa de 1976, em sintonia, aliás, com o espírito daquela madrugada de
Abril, não só consagrou o direito à saúde para todos os portugueses, como incluiu este direito no elenco dos
Direitos Fundamentais, determinando o seu acesso universal e gratuito, permitindo assim um avanço sem
precedentes no país em matéria de cuidados de saúde.
No entanto, com a revisão constitucional de 1989, a natureza «gratuita» do Serviço Nacional de Saúde deu
lugar à expressão «tendencialmente gratuito».
Ora, esta viragem, que representou um retrocesso social, viria abrir portas à imposição de taxas no acesso
aos cuidados de saúde, aliás com recurso a argumentos, que na verdade, são absolutamente desprovidos de
qualquer suporte real, como seja a ideia de que a sua aplicação iria moderar a procura dos serviços de saúde.
Sucede que as taxas moderadoras na saúde, nada moderam, o que fazem é, contribuir para impedir o acesso
dos portugueses aos cuidados de saúde, o acesso dos portugueses a um direito com relevância constitucional.
Não estranha por isso que Os Verdes, desde sempre, se tenham oposto à imposição deste expediente. De
facto, nós consideramos que um cidadão doente, em situação de aflição ou de profundo mal-estar, em risco de
vida ou temendo pela sua própria vida, quando toma a decisão de recorrer ao serviço nacional de saúde, deve
faze-lo de forma livre, pois está confrontado com o anseio de se tratar e cuidar. Portanto, o que se verifica é que
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as taxas moderadoras, simplesmente nada moderam.
Ao longo dos anos, as políticas dos sucessivos governos para a área da saúde, com um forte e contínuo
desinvestimento orçamental, levou aos encerramentos de serviços e especialidades hospitalares, de extensões
e unidades de cuidados primários de saúde, com particular incidência nos territórios interiores do País,
aumentando as desigualdades sociais no acesso e na utilização de cuidados de saúde.
Vários são os estudos, nacionais e internacionais, que revelam a necessidade de se removerem os
obstáculos financeiros no acesso aos cuidados de saúde no nosso país, havendo recentemente o «Relatório de
Primavera-2017» elaborado pelo Observatório Português dos Sistemas de Saúde, que nas suas conclusões ao
capítulo 4 – «Equidade nos cuidados de saúde» refere «…as barreiras no acesso aos cuidados de saúde
permanecem em Portugal, e sobretudo marcadas do ponto de vista socioeconómico».
Aliás, Os Verdes já o referiram e tornam a recordar que as taxas moderadoras passaram a ser uma
verdadeira taxa de utilização, ou seja, o utente, que já financia com os seus impostos o SNS, quando necessita
de recorrer aos serviços de saúde que o Estado devia assegurar, volta a pagar esse serviço, o que é claramente
lesivo para os frágeis orçamentos das famílias, que têm de suportar ainda as despesas com os medicamentos
e os restantes tratamentos.
E se é verdade que no novo quadro parlamentar, foram já tomadas algumas medidas, com a reposição de
várias isenções e redução dos valores das taxas moderadoras, também é verdade que estas melhorias são
ainda insuficientes, e na perspectiva de Os Verdes, é absolutamente indispensável proceder a uma aproximação
aos preceitos constitucionais que elevaram o direito à proteção da saúde como um direito fundamental.
Por outro lado, o País não pode continuar indiferente ao apelo da Organização Mundial de Saúde, pelo que
reduzir as condicionantes que possam impedir os cidadãos de aceder ao seu direito à saúde, nomeadamente
através da revogação das taxas moderadoras, é um imperativo de uma verdadeira política de proteção e
salvaguarda da saúde dos portugueses.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, que «Regula o acesso às prestações
do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à
aplicação de regimes especiais de benefícios».
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado que se seguir à sua
publicação.
Assembleia da República, 09 de maio de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
————
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PROPOSTA DE LEI N.º 119/XIII (3.ª)
[ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO, TRANSPONDO A
DIRETIVA (UE) 2016/1148]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo aprovou, em 15 de março de 2018, a proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) – Estabelece o regime
jurídico da segurança no ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148.
Esta proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Tendo dado entrada na Assembleia da República em 26 de março de 2018, a proposta baixou à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, por despacho
de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 28 de março de 2018.
I b) Objetivos da proposta do Governo
A proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª), apresentada pelo Governo, estabelece o regime jurídico da segurança no
ciberespaço, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de julho de 2016, que define as medidas destinadas a garantir um nível comum elevado de
segurança das redes e dos sistemas de informação em toda a União Europeia. Deve notar-se que o artigo 25.º
n.º 1 da Diretiva fixa a data de 9 de maio como limite para a transposição que justifica esta Proposta de Lei.
A referida Diretiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros adotarem uma estratégia nacional de
segurança das redes e sistemas de informação, identifica um conjunto de requisitos de segurança e de
notificação para os operadores de serviços essenciais e para os prestadores de serviços digitais e faz impender
sobre os Estados-membros a obrigação de designarem as autoridades nacionais responsáveis, os pontos de
contacto únicos nacionais e as equipas de resposta a incidentes de segurança informática nacionais.
A Proposta de Lei enquadra a missão de transposição desta Diretiva para o direito português considerando
que «a abrangência, frequência e impacto dos incidentes de segurança estão a aumentar», o que «pode colocar
em causa o regular funcionamento da sociedade, acarretar perigo para a vida humana, perdas de natureza
financeira, bem como comprometer a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação das
redes e dos sistemas de informação da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos
operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais».
I c) Descrição sumária dos conteúdos da proposta de lei
Em vista do objetivo acima referido, a proposta de lei em apreço prevê a aprovação de uma Estratégia
Nacional de Segurança do Ciberespaço; a estrutura nacional de segurança do ciberespaço; a identificação dos
operadores de serviços essenciais pelo Centro Nacional de Cibersegurança; o ponto de contacto único nacional
para efeitos de cooperação internacional; requisitos de segurança nas redes e sistemas de informação e
obrigações de notificação de incidentes ao Centro Nacional de Cibersegurança; e o quadro contraordenacional
aplicável a violações da lei.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1, a lei proposta aplicar-se-á à Administração Pública, aos operadores de
infraestruturas críticas, aos operadores de serviços essenciais, aos prestadores de serviços digitais e a
quaisquer outras entidades que utilizem redes e sistemas de informação. O n.º 6 do mesmo artigo estatui que a
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lei não se aplica nem às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o comando e controlo
do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas nem às redes e sistemas de
informação que processem informação classificada. Estas redes e sistemas de informação ficam, pois, sujeitas
a regime específico.
Na economia deste diploma, a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço surge em primeiro lugar
(artigo 4.º), como devendo ser aprovada por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-
Ministro, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço. Refira-se que a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho, aprovou a primeira versão da Estratégia Nacional de Segurança do
Ciberespaço com quatro objetivos principais: a) promoção de uma utilização consciente, livre, segura e eficiente
do ciberespaço; b) proteção dos direitos fundamentais, da liberdade de expressão, dos dados pessoais e da
privacidade dos cidadãos; c) fortalecimento e garantia da segurança do ciberespaço, das infraestruturas críticas
e dos serviços vitais nacionais; e d) afirmação do ciberespaço como domínio de desenvolvimento económico e
de inovação.
A estrutura de segurança do ciberespaço inclui um Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço (artigos
5.º e 6.º), um Centro Nacional de Cibersegurança (artigo 7.º) que é a autoridade nacional de cibersegurança, e
uma equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional (CERT.PT) (artigos 8.º e 9.º).
Os artigos 12.º e seguintes da Proposta definem os requisitos de segurança das redes e dos sistemas de
informação. A saber: requisitos de segurança e normalização (artigo 12.º), requisitos de notificação de incidentes
(artigo 13.º), requisitos de segurança para a Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas
(artigo 14.º), para os operadores de serviços essenciais (artigo 16.º) e para os prestadores de serviços digitais
(artigo 18.º). Nos artigos 15.º, 17.º e 19.º fixam-se os contornos das obrigações de notificação de incidentes a
cargo respetivamente da Administração Pública e operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de
serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais.
Finalmente, os artigos 21.º e seguintes regulam o regime contraordenacional aplicável a violações da lei
agora proposta. As contraordenações são divididas em graves (artigo 24.º) e muito graves (artigo 23.º). De notar
que o valor das coimas estabelecido nestes dois artigos é considerado pela Comissão Nacional de Proteção de
Dados, no seu parecer, como «irrisório».
I d) Opinião do Deputado Relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a proposta de lei n.º 119/XIII
(3.ª), reservando-a para a respetiva discussão em sessão plenária.
PARTE II – CONCLUSÕES
1. O Governo aprovou, em 15 de março de 2018, a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – «Estabelece o regime
jurídico da segurança no ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148».
2. A proposta de lei em apreço estabelece o regime jurídico da segurança no ciberespaço, transpondo
para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6
de julho de 2016, que define as medidas destinadas a garantir um nível comum elevado de segurança
das redes e dos sistemas de informação em toda a União Europeia.
3. Tendo em conta o exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
é de parecer que a proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em plenário.
Assembleia da República, 9 de maio de 2018.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 9 de maio de 2018.
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Anexo:Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 119/XIII (3.ª) (Gov)
Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148
Data de admissão: 28 de março de 2018.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Cláudia Sequeira (DAC), Paula Faria (BIB) e Cristina
Ferreira (DILP).
Data: 16 de abril de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Com a proposta de lei sub judice, o Governo propõe o regime jurídico da segurança do ciberespaço,
transpondo1 a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa
a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e dos sistemas de informação
em toda a União.
Sublinhamos que a iniciativa define redes e sistemas de informação como «qualquer dispositivo ou conjunto
de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um
programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede de comunicações eletrónicas
que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados
ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e
manutenção»2.
Segundo a respetiva exposição de motivos, as «redes e os sistemas de informação desempenham um papel
vital na sociedade, sendo a sua resiliência e segurança essenciais para a prossecução de atividades económicas
e societais.»
Quanto ao âmbito, esta proposta de lei é aplicável:
1 De acordo com o n.º 1 do artigo 25.º da referida Diretiva, o prazo para a transposição acaba a 9 de maio de 2018. 2 Segundo a alínea k) do artigo 3.º.
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à Administração Pública3;
aos operadores de infraestruturas críticas;
aos operadores de serviços essenciais;
aos prestadores de serviços digitais4; e
a quaisquer entidades que utilizem redes e sistemas de informação.
Ficam fora do seu âmbito as redes e sistemas de informação: diretamente relacionados com o comando e
controlo do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas; e que processem
informação classificada.
Esta proposta de lei prevê:
a aprovação de uma Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço5;
a estrutura nacional de segurança do ciberespaço6;
a identificação dos operadores de serviços essenciais pelo Centro Nacional de Cibersegurança;
o ponto de contacto único nacional para efeitos de cooperação internacional;
que algumas entidades tenham de observar determinados requisitos de segurança nas suas redes e
sistemas de informação, bem como de notificar eventuais incidentes7 ao Centro Nacional de
Cibersegurança;
a possibilidade de notificação voluntária de incidentes por parte das entidades não abrangidas pela
obrigação legal;
o quadro contraordenacional estabelecendo infrações graves e muito graves.
A definição dos requisitos de segurança e de notificação de incidentes são remetidos para regulamentação
posterior.
A proposta de lei em apreço compõe-se de cinco capítulos, num total de 33 artigos, e um Anexo: Capítulo I
– Disposições Gerais (artigos 1.º a 4.º); Capítulo II – Estrutura de segurança do ciberespaço (artigos 5.º a 11.º);
Capítulo III – Segurança das redes e dos sistemas de informação (artigos 12.º a 20.º); Capítulo IV – Fiscalização
e sanções (artigos 21.º a 28.º); Capítulo V – Disposições finais (artigos 29.º a 33.º).
A proposta de lei determina o seu início de vigência para o dia seguinte ao da sua publicação, com exceção
do regime decorrente dos artigos 14.º a 27.º que produz efeitos seis meses após a entrada em vigor da iniciativa.
Acresce que a proposta pode ainda vir a ser aperfeiçoada na fase de discussão e votação na especialidade8.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei n.º 119/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no
n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
3 Incluí: o Estado; as regiões autónomas; as autarquias locais; as entidades administrativas independentes; os institutos públicos; as empresas públicas e as associações públicas. 4 Desde que tenham o seu estabelecimento principal em Portugal, ou tenham um representante estabelecido e prestem serviços digitais em Portugal. 5 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho, que aprovou a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, impôs a revisão da mesma num prazo máximo de três anos. 6 Compreendendo: o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, o Centro Nacional de Cibersegurança (Autoridade Nacional de Cibersegurança), o “CERT.PT” (equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional, funcionando no Centro Nacional de Cibersegurança), os operadores de serviços essenciais e os prestadores de serviços digitais. 7 Cf. a alínea c) do artigo 3.º da iniciativa em pareço define-se incidente como um evento que tem um efeito adverso real na segurança das redes e dos sistemas de informação. 8 Nos n.º 4 do artigo 18.º, n.º 9 do artigo 19.º e n.º 2 do artigo 30.º onde se lê «Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de junho» deve-se ler «Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro». Não há uniformidade quanto à referência em € dos valores das coimas, no n.º 2, do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 23.º.
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A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º
1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes
das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o que não acontece no caso vertente, desconhecendo-
se se existem ou não documentos desse cariz no âmbito da iniciativa.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
A proposta de lei deu entrada a 26 de março de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 28 de março,
data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e, em particular, aquando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da lei formulário e no n.º 2 do
artigo 123.º do RAR, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de
Ministros, em 15 de março de 2018, e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência e da
Modernização Administrativa e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei que «Estabelece o regime jurídico da segurança do Ciberespaço, transpondo a Diretiva
(UE) 2016/1148», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo
7.º, e indica que procede a uma transposição de Diretiva em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º ambos da
lei formulário. Pode, no entanto, ser aperfeiçoado, nomeadamente para aproximação ao objeto. Assim, em caso
de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao título:
«Regime jurídico da segurança do Ciberespaço [transpõe a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de
segurança das redes e da informação em toda a União]».
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário, o artigo 5.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua publicação,
com exceção do regime decorrente dos artigos 14.º a 27.º que produz efeitos seis meses após a entrada em
vigor. Refira-se, contudo que, em sede de especialidade se deverá apreciar esta disposição, pois as referidas
normas abrangem matérias distintas, desde os requisitos de segurança para a administração pública e
operadores de infraestruturas críticas, às disposições relativas à fiscalização e sanções, não se tratando de um
regime apenas.
Refira-se ainda que, como será em seguida detalhado, revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º
115/2017, de 24 de agosto.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A iniciativa, que vem transpor a Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da
informação em toda a União.
A utilização da informática está prevista, desde 1976, no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP) que estabelece a proibição de uso da informática para tratamento de dados de cariz privado, e.g.
convicções políticas, religiosas, tendo, com a revisão de 1982, sido adicionadas as convicções filosóficas, a
filiação partidária ou sindical e, com a revisão constitucional de 1997, a origem étnica.9
A estrutura de segurança do ciberespaço é composta pelo Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
(CSSC), pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), investido da qualidade de Autoridade Nacional de
Cibersegurança, e pela equipa de resposta a incidentes de segurança informática nacional – o CERT.PT – a
funcionar no Centro Nacional de Cibersegurança. Prevê-se que o CSSC tenha um papel ativo na definição,
acompanhamento e revisão da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço e que o CNCS funcione como
coordenador operacional e de autoridade nacional em matéria de cibersegurança.
O CSSC foi constituído como um grupo de projeto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2017,
de 24 de agosto, que é agora revogada pela presente proposta de lei. O Despacho n.º 1195/2018,de 20 de
dezembro de 2017, publicado no Diário da República (DR) II Série, n.º 24, de 2 de fevereiro de 2018, aprova o
seu regulamento interno.
A aprovação da Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço (ENSC), pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho, foi motivada pela «necessidade de proteger as áreas que materializam a
soberania nacional, assegurando a autonomia política e estratégica do país, bem como o crescente número de
incidentes e ataques maliciosos,» o que impõe «que a segurança do ciberespaço seja considerada uma
prioridade nacional». A Estratégia estabelece os «objetivos e as linhas de ação com vista a uma eficaz gestão
de crises, a uma coordenação da resposta operacional a ciberataques, a um desenvolvimento das sinergias
nacionais e a uma intensificação da cooperação nacional, europeia e internacional (…)». Os seus objetivos
estratégicos consistem na promoção de uma utilização consciente, livre, segura e eficiente do ciberespaço; na
proteção dos direitos fundamentais, da liberdade de expressão, dos dados pessoais e da privacidade dos
cidadãos; no fortalecimento e garantia da segurança do ciberespaço, das infraestruturas críticas e dos serviços
vitais nacionais; e, na afirmação do ciberespaço como domínio de desenvolvimento económico e de inovação.
A sua implementação assenta nos seguintes seis eixos de intervenção: a estrutura de segurança do ciberespaço
(Eixo 1); o combate ao cibercrime (Eixo 2); a proteção do ciberespaço e das infraestruturas (Eixo 3); a educação,
sensibilização e prevenção (Eixo 4); a investigação e desenvolvimento (Eixo 5); e, a cooperação (Eixo 6).
Conforme previsto na própria Resolução que a criou, a Estratégia deverá ser revista no decurso do presente
ano.
O funcionamento do Conselho Nacional de Cibersegurança foi instituído, no âmbito do Gabinete Nacional de
Segurança, pelo Decreto-Lei n.º 69/2014, de 9 de maio10, que procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei n.º
3/2012, de 16 de janeiro11 («Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança»). As competências do
CNCS encontram-se previstas no artigo 2.º-A deste diploma. Na qualidade de coordenador operacional compete
ao CNCS a articulação e estreita cooperação com as entidades nacionais responsáveis pela ciberdefesa,
cibercrime, ciberterrorismo e ciberespionagem.
Importa, assim, destacar ao nível da ciberdefesa, a Orientação Política para a Ciberdefesa, aprovada pelo
Despacho n.º 13 692/2013, de 11 de outubro, publicado no DR, II Série, n.º 208, de 28 de outubro de 2013.
No âmbito do cibercrime e combate ao terrorismo, registe-se a Lei do Cibercrime aprovada pela Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do
9 O artigo 35.º foi alterado em 1982, pelo artigo 27.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, em 1989, pelo artigo 20.º da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, e em 1997 pelo artigo 18.º da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. As diversas versões do artigo 35.º podem ser consultadas aqui. 10 Recomenda-se a leitura do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 69/2014, no qual se descreve os antecedentes do Centro Nacional de Cibersegurança. 11 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 162/2013, de 4 de dezembro, n.º 69/2014, de 9 de maio, e n.º 136/2017, de 6 de novembro. Versão consolidada retirada do portal do DRE.
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Conselho de Ministros n.º 7.º-A/2015, de 20 de fevereiro, e a Lei de Combate do Terrorismo (em cumprimento
da Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho), aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de
agosto, (versão consolidada) que procedeu à décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima
quarta alteração ao Código Penal. (Vd. trabalhos preparatórios).
Destaca-se, também, a criação na Polícia Judiciária, da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à
Criminalidade Tecnológica, pelo Decreto-Lei n.º 81/2016, de 28 de novembro, bem como a criação do Gabinete
de Coordenação da Atividade do Ministério Público na área da Cibercriminalidade (Gabinete Cibercrime) que
tem sede na Procuradoria-Geral da República, e foi criado por Despacho do Procurador-Geral da República, a
7 de dezembro de 2011.
Ao nível da segurança interna salienta-se a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29
de agosto, (versão consolidada).12 (Vd. trabalhos preparatórios).
No âmbito da missão do CNCS de contribuir para que o país use o ciberespaço de uma forma segura,
confiável e livre, em particular no que diz respeito à segurança das redes e dos sistemas de informação, importa
destacar a legislação essencial na área da proteção das infraestruturas essenciais, de programas de computador
e de bases de dados, bem como do comércio eletrónico. Assim:
O Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, que estabelece os procedimentos de identificação e de proteção
das infraestruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade
nos sectores da energia e transportes e transpõe a Diretiva 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de
Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro13, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de proteção jurídica dos programas de
computador (versão consolidada);
O Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/9/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à proteção jurídica das bases de dados;
O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro14, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
7/2003, de 9 de Maio, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade
de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (versão consolidada).
Ao CNCS compete também garantir que o ciberespaço é utilizado como espaço de liberdade, segurança e
justiça. Importa neste particular aspeto ter em atenção a legislação concernente à proteção de dados pessoais
e comunicações eletrónicas, nomeadamente:
A Lei de Proteção do Utente de Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de
julho15, (versão consolidada). (Vd. trabalhos preparatórios);
A Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro16 (versão
consolidada). (Vd. trabalhos preparatórios);
A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro17 (versão
consolidada). (Vd. trabalhos preparatórios);
A Lei relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações
eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de
agosto. (Vd. trabalhos preparatórios da Lei n.º 41/2004 e os trabalhos preparatórios da Lei n.º 46/2012);
12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro e alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio. 13 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 2-A/95, de 31 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro. 14 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. 15 Alterada pelas Leis n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho, e n.º 10/2013, de 28 de janeiro. 16 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. 17 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 32-A/2004, de 10 de abril, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.º 46/2011, de 24 de junho, n.º 51/2011, de 13 de setembro, n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, n.º 127/2015, de 3 de setembro, n.º 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, 31 de julho.
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A Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de
comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, aprovada
pela Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. (Vd. trabalhos preparatórios);
A Lei relativa ao abuso sexual e exploração sexual de crianças e pornografia infantil, aprovada pela Lei
n.º 103/2015, de 24 de agosto, e que procede à trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de
condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor;
primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto. (Vd. trabalhos preparatórios);
Lei que regula e aprova o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos
oficias do SIS e do SIED, aprovada pela Lei orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto. (Vd. trabalhos
preparatórios).
A proposta de lei estabelece, ainda, um regime sancionatório próprio que remete para a aplicação subsidiária
do regime geral das contraordenações, pelo que se torna pertinente referir o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro18, que institui o ilícito de mera ordenação social, vulgarmente denominado como o Regime Geral das
Contraordenações.
Relacionado com a matéria em apreço refira-se que, no âmbito do Plano Nacional para a Segurança dos
Doentes 2015-2020, aprovado por Despacho n.º 1400-A/2015, de 2 de fevereiro, publicado no DR II Série n.º
28, de 10 de fevereiro de 2015, foi previsto como objetivo estratégico n.º 2 o «aumentar da segurança da
comunicação». Ainda no âmbito da saúde, o Despacho n.º 1348/2017, de 27 de janeiro, publicado no DR II Série
n.º 28, de 8 de fevereiro de 2017, determinou que entidades se encontram obrigadas a notificar incidentes de
segurança, tendo designado o Responsável pela Notificação Obrigatória de incidentes de cibersegurança, e o
Despacho n.º 8877/2017, de 29 de setembro, publicado no DR II Série n.º 197, de 9 de outubro, estabeleceu o
modelo de governação relativo à implementação da política de cibersegurança da saúde.
Também o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
19/2013, de 5 de abril, refere que o ciberterrorismo e a cibercriminalidade, podem ter «por alvo redes
indispensáveis ao funcionamento da economia e da sociedade da informação globalizada» como umas das
ameaças e riscos à segurança nacional.
Quanto aos antecedentes parlamentares, é de referir a Resolução da Assembleia da República n.º 134/2017,
de 28 de junho, a qual teve como origem os projetos de resolução n.º 778/XIII – CDS/PP e 852/XIII – PSD, e
que Recomenda ao Governo que elabore as estratégias e os planos de ação decorrentes da Estratégia Nacional
de Combate ao Terrorismo e aprove um plano de segurança para cada um dos aeroportos internacionais
portugueses para a partilha de informação entre as respetivas administrações e as forças e serviços de
segurança.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BARBOSA, Maria Luís – As ameaças ao ciberespaço e a estratégia de cibersegurança na UE e em Portugal.
Revista de direito e segurança. Lisboa. ISSN 2182-8687. A. 4, n.º 8 (jul./dez. 2016), p. 61-187. Cota: RP-301.
Resumo: Atualmente, com a existência das redes de comunicação e do ciberespaço, a questão da segurança
assume outras dimensões e termos que vão para lá do espaço físico e imediato. «Bens e serviços encontram-
se agora disponíveis na rede e dependem desta para funcionar. A internet serve agora vários propósitos,
possibilitando a troca instantânea de informação, a regulação de mercados, pagamentos e prestação de
serviços, passando pelo fornecimento de bens essenciais, até à própria governação dos Estados. A
vulnerabilidade de tais sistemas face a ataques cibernéticos e as repercussões que teriam na sociedade
reforçam a importância da defesa e segurança do ciberespaço e das redes de comunicação. Sendo uma das
grandes preocupações dos Estados, a cibersegurança passará pela projeção de estratégias que protejam não
18 Versão consolidada retirada do portal do DRE, elaborada a partir da republicação do diploma ocorrida com a aprovação do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.
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só os utilizadores, mas também o espaço virtual e físico do ciberespaço, assim como todas as infraestruturas e
serviços que dele dependam».
BENDIEK, Annegret; BOSSONG, Raphael; SCHULZE, Matthias – The EU’s revised cybersecurity strategy
[Em linha]: half-hearted progress on far-reaching challenges. [S.l.]: German Institute for International and Security
Affairs, 2017. [Consult. 04 abr. 2018]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124436&img=8411&save=true Resumo: Em setembro de 2017, a União Europeia atualizou a sua Estratégia de Segurança Cibernética de 2013. A nova versão destina-se a melhorar a proteção da infraestrutura crítica da Europa e a impulsionar a autoafirmação digital da UE, em relação a outras regiões do mundo. Contudo, esta nova estratégia deixa em aberto uma série de questões relativamente ao seu objetivo de um ciberespaço aberto e seguro, defendido de forma confiável, tanto interna como externamente. Os autores afirmam que a União Europeia não definiu adequadamente, quer a resiliência, quer a dissuasão, nem deixou claro como pretende superar a fragmentação institucional e a falta de autoridade legal em questões de cibersegurança. Além disso, tópicos controversos, como a harmonização do direito penal ou o uso de criptografia, foram totalmente omitidos. Os autores apelam para que os Estados-membros abandonem os seus esforços independentes e acelerem a regulamentação legal da cibersegurança a nível da UE. MARTINS, Marco – Ciberespaço: uma nova realidade para a segurança internacional. Nação e defesa. Lisboa. ISSN 0870-757X. N.º 133 (2012), p. 32-49. Cota: RP-72. Resumo: Segundo o autor, nos últimos anos tem-se vindo a assistir a novas formas de ameaças que cada vez mais se posicionam na rede cibernética, a nível internacional, provocando a deslocação do campo de batalha para o ciberespaço, representando a internet uma realidade incontornável das relações internacionais no quadro político e da segurança internacional. De facto, atualmente «não é possível afirmar a existência de um sistema de informação totalmente seguro e invulnerável». As novas tecnologias, ao mesmo tempo que revolucionaram o mundo, introduziram um fator negativo no que diz respeito à segurança, designadamente em questões de privacidade e garantia dos sistemas de informação do Estado. PORTUGAL. Instituto da Defesa Nacional; ESPANHA. Centro Superior de Estudios de la Defensa Nacional – Estratégia da informação e segurança no ciberespaço [Em linha]. Lisboa: Instituto da Defesa Nacional, 2013. [Consult. 03 abr. 2018]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124444&img=8420&save=true> ISBN 978-972-27-2272-8. Resumo: O presente estudo resultou da cooperação entre o Instituto da Defesa Nacional (IDN) de Portugal e da Escuela de Altos Estudios de la Defensa (EALEDE) do Centro Superior de Estudios de la Defensa Nacional (CESEDEN) de Espanha, relativamente à abordagem da cibersegurança. São focados os seguintes tópicos: ciberespaço; conceito e âmbito de aplicação em segurança e defesa; estratégia de segurança da informação no ciberespaço; análise e gestão de riscos; infraestruturas críticas; ameaças; vulnerabilidades e boas práticas para a análise e gestão dos riscos; segurança da informação no ciberespaço e capacidade de resposta a incidentes informáticos; ciberdefesa e ciberexército. Procurou-se identificar pontos de convergência e refletir sobre a possibilidade de desenvolvimento futuro de iniciativas conjuntas, sobretudo de natureza bilateral, mas também multilateral, no quadro das organizações internacionais, em particular da NATO e da União Europeia. UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Resilience, deterrance and defense [Em linha]: building strong cybersecurity for the EU. Brussels : European Commission, 2017. [Consult. 03 abr. 2018]. Disponível em: WWW: Resumo: A Diretiva sobre a Segurança de Redes e Sistemas de Informação [Diretiva (UE) 2016/1148] pretende criar uma cultura de segurança em sectores críticos para a economia e a sociedade, que dependam fortemente das tecnologias de informação e comunicação na União Europeia. Foi concebida com os seguintes objetivos: criar resiliência, melhorando as capacidades nacionais de segurança cibernética; fomentar uma melhor cooperação entre os Estados-membros; e exigir que empresas de setores económicos importantes
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adotem práticas eficazes de gestão de risco e notifiquem os incidentes graves às autoridades nacionais. A
presente comunicação apresenta medidas específicas que reforçarão ainda mais as estruturas e capacidades
da cibersegurança na União Europeia. A plena implementação da Diretiva por todos os Estados-membros, até
maio de 2018, é essencial para a resiliência cibernética da UE.
UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – Cybersecurity in the EU Common Security and Defense Policy
(CSDP) [Em linha]: challenges and risks for the EU. Brussels : European Parliament, 2017. [Consult. 03 abr.
2018]. Disponível em: WWW: http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/603175/EPRS_STU(2017)603175_EN.pdf > ISBN 978-92-846-1058-7. Resumo: Este relatório é o resultado de um estudo realizado pela Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para o Parlamento Europeu com o objetivo de identificar riscos, desafios e oportunidades para a defesa cibernética em contexto da Política Comum de Segurança e Defesa da UE (PCSD). O estudo gira em torno de três áreas temáticas, a saber: desafios políticos em matéria de ciberdefesa para os Estados-membros da UE, as instituições da UE, as partes interessadas a nível internacional e os decisores políticos. O segundo tema de pesquisa centra-se na capacitação, que inclui uma análise do estado da situação no cenário global entre nações, organizações internacionais e setor privado. O terceiro tema centra-se na PCSD e analisa os fatores-chave para o êxito da proteção das missões lideradas pela UE, civis e militares, contra as ameaças da cibercriminalidade. WISER – Wide-Impact Cyber Security Risk Framework – Essential guide to the Network and Information Security (NIS) Directive [Em linha]. [S.l.]: WISER, 2016. http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124441&img=8416&save=true>. Resumo: A Diretiva relativa à segurança das redes e dos sistemas de informação (Diretiva NIS) representa a primeira regulamentação da UE em matéria de cibersegurança. Prevê-se que a referida Diretiva entre em vigor em agosto de 2016. Os Estados-membros terão 21 meses para transpor esta Diretiva para os respetivos ordenamentos jurídicos internos e mais 6 meses para identificar os operadores de serviços essenciais. O objetivo da Diretiva é alcançar um elevado nível comum de segurança dos sistemas de informação em rede na UE: melhorando as capacidades de cibersegurança a nível nacional; aumentando a cooperação a nível da União e tornando obrigatória a gestão de riscos e a elaboração de relatórios de incidentes para todos os operadores de serviços essenciais e provedores de serviços digitais. Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em 2004, a União Europeia criou a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação através do Regulamento (CE) n.º 460/2004, que tinha como objetivo primordial garantir na Comunidade um nível de segurança das redes e da informação elevado e eficaz e com vista a desenvolver uma cultura de segurança das redes e da informação em benefício dos cidadãos, dos consumidores, das empresas e das organizações do sector público da União Europeia, contribuindo assim para o normal funcionamento do mercado interno. A Agência procurava sobretudo reforçar a capacidade da Comunidade, dos Estados-membros e da comunidade empresarial em matéria de prevenção, tratamento e resposta à segurança das redes e informação. Segundo o Regulamento (UE) n.º 526/2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 460/2004, a ENISA tem um mandato, prorrogável, de 7 anos que termina em 2020, continuando o seu apoio às instituições europeias, Estados- membros e comunidade empresarial na análise, resposta e prevenção de problemas de segurança das redes e informação, através do conhecimento especializado, elaboração e execução de políticas da União, apoio ao reforço das suas capacidades, promoção da segurança na comunidade e capacitação. Com o lançamento da primeira Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança, foram definidos os princípios da cibersegurança e as prioridades estratégicas e ações neste campo: alcançar a resiliência do ciberespaço, reduzir a cibercriminalidade, desenvolver a política e as capacidades no domínio da ciberdefesa no quadro da Política Comum de Segurança e Defesa, desenvolver recursos industriais e tecnológicos para a
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cibersegurança e estabelecer uma política internacional coerente em matéria de ciberespaço para a União
Europeia, promovendo os seus valores.
No mesmo sentido, a Diretiva (UE) 2016/1148, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível
comum de segurança das redes e da informação em toda a União (SRI), e que agora se transpõe, estabelece a
obrigação dos Estados-membros adotarem uma estratégia nacional de segurança de redes e sistemas de
informação e cria um grupo de cooperação para facilitar a sua vertente estratégica e intercâmbio de informações,
bem como uma rede de equipas de resposta a incidentes de segurança informática, requisitos de segurança e
de notificação e ainda designação de autoridades nacionais competentes neste âmbito.
A Diretiva obriga os Estados-membros a identificarem, até 9 de novembro de 2018 os operadores de serviços
essenciais de cada sector, estabelecidos no seu território, adotarem uma estratégia nacional de segurança das
redes e dos sistemas de informação, traçando objetivos estratégicos e medidas políticas e regulamentares
adequadas para alcançar e manter um elevado nível de segurança, designarem autoridades nacionais
competentes nesta matéria que controlarão a aplicação da Diretiva em causa a nível nacional, um ponto de
contacto único e equipas de resposta a incidentes de segurança informática.
De referir ainda que o prazo de transposição da presente Diretiva termina no dia 9 de maio de 2018, conforme
definido no seu artigo 25.º.
No que se refere ao Regulamento de Execução n.º 2018/151, este estabelece as normas de execução da
Diretiva em apreço no que respeita à especificação pormenorizada dos elementos a ter em conta pelos
prestadores de serviços digitais na gestão dos riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de
informação, bem como especificação pormenorizada dos parâmetros para determinar se o impacto de um
incidente é substancial.
O Regulamento de Execução define assim os elementos de segurança, bem como os parâmetros que
determinam se o impacto de um incidente é substancial, considerando um incidente de impacto substancial nos
casos elencados no seu artigo 4.º.
A aplicabilidade deste regulamento inicia-se em 10 de maio de 2018.
Além da Diretiva em causa, em 2016, a Comunicação da Comissão sobre o reforço do sistema de
ciberresiliência da Europa e a promoção de uma indústria de cibersegurança competitiva e inovadora referia-se
ao aproveitamento pleno dos mecanismos de cooperação em matéria de SRI.
No que se refere ao tema em análise, a Assembleia da República escrutinou a Comunicação relativa à
Proteção das infraestruturas críticas da informação «Realizações e próximas etapas: para uma cibersegurança
mundial» (COM(2011)163), tendo sido objeto de relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação
e posterior parecer da Comissão de Assuntos Europeus, bem como a Comunicação Conjunta relativa à
Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido (COM(2013)1),
objeto de relatório da Comissão para a Ética, Cidadania e Comunicação, Comissão de Defesa Nacional e
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e parecer posterior da Comissão de
Assuntos Europeus.
Foi ainda escrutinada a iniciativa que deu origem à Diretiva que se transpõe – Proposta de DIRETIVA DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum
de segurança das redes e da informação em toda a União – COM(2013)48, tendo sido objeto de relatório por
parte da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e da Comissão de Economia e Obras Públicas,
bem como de parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Reino Unido.
ESPANHA
O Codigo de Derecho de la Ciberseguridad espanhol contém o normativo principal referente à proteção do
ciberespaço e à cibersegurança.
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Além dos artigos da Constituição referentes à matéria das liberdades e da proteção dos direitos, por um lado,
e aos princípios orientadores da política social e económica, por outro, o Código elenca um vasto conjunto de
legislação pertinente, distribuída por diversos capítulos referentes à segurança nacional, às infraestruturas
críticas, à equipa de resposta a incidentes de segurança, às telecomunicações, ao cibercrime, proteção de dados
e relações com a administração.
De salientar que a Estratégia de Cibersegurança Nacional espanhola foi aprovada em dezembro de 2013
pelo Conselho de Segurança Nacional, e fixa como um dos objetivos principais «garantir um uso seguro das
redes e dos sistemas de informação através do fortalecimento das (…) capacidades de prevenção, defesa,
análise, investigação, recuperação e resposta os ciberataques», e reconhece o ciberespaço como um «novo
âmbito de relação que proporcionou o desenvolvimento das novas tecnologias da informação e das
comunicações, diluiu fronteiras, permitindo uma globalização sem precedentes, que proporciona novas
oportunidades, mas acarreta sérios riscos e ameaças». A Estratégia fixa seis objetivos específicos, e entende a
segurança nacional como uma ação do Estado dirigida a proteger os interesses nacionais, vitais e estratégicos
relativos aos sistemas e infraestruturas de informação e telecomunicações comuns a todas as administrações
públicas, infraestruturas críticas, capacidades militares e de defesa e todos os sistemas de interesse para a
segurança nacional; para a liberdade e a segurança dos cidadãos; para a indústria; e para o património
tecnológico.
O Plano Nacional de Cibersegurança constitui o primeiro nível de planificação da Estratégia e, seguindo as
diretrizes gerais da mesma, identifica de forma mais exaustiva os riscos e as ameaças, os quais são depois
vertidos no Relatório Anual de Segurança Nacional que é posteriormente apresentado ao Congresso.
Refira-se que a Diretiva (UE) n.º 2016/1148 se encontra em fase de transposição para o ordenamento jurídico
espanhol, tendo o Ministério de Energia, Turismo e Agenda Digital procedido, no início do presente ano, à
submissão a audiência pública do anteprojeto de lei (Anteproyectro de ley sobre la seguridad de las redes y
sistemas de información) com vista à sua transposição, podendo a respetiva análise do impacto normativo ser
consultada aqui.
O Instituto Nacional de Segurança Cibernética de Espanha (INCIBE), anteriormente Instituto Nacional de
Tecnologias de Comunicação, foi criado no âmbito da Secretaria de Estado da Sociedade da Informação e da
Agenda Digital (SESIAD) constitui uma entidade de referência para o desenvolvimento da cibersegurança e
confiança digital dos cidadãos, rede académica e de investigação, profissionais, empresas e, principalmente,
para setores estratégicos. Com uma atividade baseada na investigação, na prestação de serviços e na
coordenação com os agentes com competências na área, o INCIBE contribui para a construção da
cibersegurança ao nível nacional e internacional.
FRANÇA
A Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas
destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União foi já
transposta para o ordenamento jurídico francês através da Loi n.º 2018-133, de 26 de fevereiro, portant diverses
dispositions d'adaptation au droit de l'Union européenne dans le domaine de la sécurité.
Já, anteriormente, se encontrava prevista a proteção de determinados sistemas de informação crítica pela
Lei de Programação Militar para 2014-2019 (Loi n ° 2013-1168, de 18 de dezembro).
A transposição desta Diretiva constituiu numa oportunidade de impor a outros operadores (e.g. a sociedade
e a economia) obrigações básicas de segurança digital. Além disso, a Loi n.º 2018-133 aplica-se expressamente
a operadores que não estejam classificados de importância vital, ou sendo operadores de importância vital, não
tenham a parte do seu sistema de informação classificado como importância vital (artigo 5 al. 2 da Loi que
remete, respetivamente, para os artigos L.1332-1 e L.1332-2 e artigo L.1332-6-1 do Code de la défense).
O Capítulo I da Loi n.º 2018-133 trata de «redes e sistemas de informação». A definição de redes de
comunicações eletrónicas remete para a que consta no Code des Postes et des Communications Électroniques
(CPCE) (artigo L.32). A definição de processamento automatizado de dados digitais abrange todos os elementos
de hardware e software que lidam com dados digitais, sejam ou não dados pessoais, sem, no entanto fazer
referência à noção de sistema automatizado de processamento de dados previsto nos artigos 323.-1 a 323-3 do
Código Penal.
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Os dados digitais em causa consistem em todos os dados armazenados, processados, recuperados ou
transmitidos numa rede de comunicações eletrónicas ou num dispositivo automatizado de processamento digital
de dados. A noção de segurança prevista no artigo 1.º da Loin.º 2018-133 consiste na «capacidade de resistir,
num dado nível de confiança, a ações que comprometam a disponibilidade, a autenticidade, integridade ou
confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou processados».
O artigo 2.º da Loi n.º2018-133 especifica, em primeiro lugar, os operadores que estão isentos das
obrigações de segurança das redes e sistemas de informação, sendo eles os operadores na aceção do artigo
L.32-15° do CPCE e os prestadores cobertos pelo Regulamento da UE n.º 2014/910, de 23 de julho 2014,
relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
e que revoga a Diretiva 1999/93/CE.
Os operadores de serviços essenciais não abrangidos pelos artigos 1.º a 4.º do Capítulo I da Lei estão sujeitos
ao previsto no Capítulo II.
A definição do requisito de segurança para redes de comunicações eletrónicas e dispositivos de
processamento automatizado de dados digitais aguarda a legislação complementar a ser aprovada o mais tardar
em 10 de maio de 2018, nos termos do artigo 4.º da Loi n.º2018-133.
Quanto aos operadores de serviços essenciais, que representam a grande novidade desta Diretiva
transposta, constam do Capítulo II («Disposições relativas à segurança de redes e sistemas de informação de
operadores de serviços essenciais»). São eles operadores, públicos ou privados, que prestam serviços
essenciais ao funcionamento da sociedade ou da economia e cuja continuidade pode ser seriamente afetada
por incidentes que afetam as redes e os sistemas de informação necessários à prestação de tais serviços. São
designados pelo Primeiro-Ministro, ou, por delegação, pela Agence Nationale de le Sécurité des Systèmes
d’Information (ANSSI), o mais tardar até 9 de novembro de 2018, nos termos do artigo 25.º («Disposições
transitórias») da Lei.
A obrigação de segurança para operadores de serviços essenciais será definida pela ANSSI, nos termos do
artigo 6.º da Lei, o qual estabelece apenas alguns princípios.
A implementação de medidas de segurança obrigatórias será efetuada às custas dessas empresas
classificadas como «Operadores de Serviços Essenciais» ou como «Operadores de Importância Vital».
As regras de segurança necessárias para a proteção de redes e sistemas de informação garantem um nível
de segurança adaptado ao risco existente, tendo em conta o «estado da arte». O diploma de desenvolvimento
deve especificar as medidas adequadas para evitar incidentes que comprometam a segurança de redes e
sistemas de informação utilizados para a prestação de serviços essenciais ou para limitar o impacto, a fim de
assegurar a continuidade da prestação destes serviços essenciais.
Os incidentes que afetam as redes e sistemas de informação necessários para a prestação de serviços
essenciais são notificados à ANSSI (artigo 7.º, I.º da Lei), que não terá que relatar todos os incidentes, mas
apenas aqueles que terão um impacto significativo na continuidade desses serviços.
As sanções por violação das obrigações de segurança das redes e dos sistemas de informação aplicam-se
aos responsáveis dos operadores de serviços essenciais e não à pessoa coletiva. As multas variam de 75.000,00
a 125.000,00 Euros (artigo 9.º).
O Capítulo III debruça-se sobre a «Segurança de Redes e Sistemas de Informação de Prestadores de
Serviços Digitais». Nos termos do artigo 10.º, um serviço digital consiste num serviço normalmente prestado
mediante remuneração, remotamente, eletronicamente e a pedido individual de um destinatário de serviços. O
operador de um serviço digital é qualquer pessoa jurídica que forneça um desses serviços. Esta definição visa
expressamente e limitativamente três (3) tipos de prestadores: (i) «mercados on-line», que permitem que
qualquer pessoa, operador económico ou não, conclua contratos de vendas ou de serviços on-line com
profissionais no sítio do local, ou no sítio de um profissional que utiliza os serviços de informática fornecidos pelo
mercado on-line. (ii) «motores de busca on-line» considerado como um serviço digital que permite aos
utilizadores pesquisar, em princípio, todos os sítios ou sítios de um determinado idioma, com base numa consulta
sobre qualquer assunto na forma de uma palavra-chave, frase ou outra entrada, e que a partir do qual é possível
encontrar informações relacionadas ao conteúdo solicitado. (iii) «serviços de computação em nuvem», como
sendo um serviço digital que permite o acesso a um conjunto flexível e variável de recursos de computação que
pode ser compartilhado.
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O prestador tem que oferecer um serviço na União Europeia (UE). Se tiver a sua sede registada ou o principal
local de negócios situado no território francês, é considerado um prestador de serviços digitais, de acordo com
a Loi n.º 2018-133. Se estiver localizada fora da UE ou não tiver nenhum representante noutro país da UE, será
obrigada a indicar um.
A Loi n.º2018-133 não se aplica a empresas com menos de 50 empregados e cujo volume de negócios não
exceda 10 milhões de euros (artigo 11.º, III), sendo que os requisitos são cumulativos.
O requisito de segurança para redes e sistemas de informação para prestadores de serviços digitais deve
garantir, tendo em conta o «estado da arte», um nível de segurança necessário para a prestação dos seus
serviços na UE, adaptado aos riscos existentes (artigo 12.º).
À semelhança dos operadores de serviços essenciais, também os prestadores de serviços digitais são
obrigados a notificar a ANSSI de qualquer incidente de segurança tendo um impacto significativo na prestação
do serviço, estando sujeitos às multas previstas no artigo 15.º em caso de incumprimento dos requisitos de
segurança.
As multas variam de 50 000,00 Euros a 100 000,00 Euros (um pouco menos do que para os operadores de
serviços essenciais).
Refira-se, também, conforme estabelecido na Loi n.º2013-1168, de 18 de dezembro (Lei da Programação
Militar), que o Primeiro-Ministro define a política e coordena a ação do governo em questões de segurança e
defesa dos sistemas de informação. Para tal existe a já citada Agence nationale de sécurité des systèmes
d’information (ANSSI), que reporta ao Secretário-Geral de Defesa e Segurança Nacional, e que consiste na
autoridade nacional para estas matérias. A ANSSI produziu a Estratégia Nacional para a Segurança Digital e
ainda a Estratégia francesa para a Defesa e segurança dos sistemas de informação.
A Estratégia Nacional para a Segurança Digital responde aos novos desafios decorrentes da evolução do
digital e das ameaças, relativas a cinco objetivos: garantir a soberania nacional; fornecer uma resposta forte
contra os ataques cibernéticos; informar o público em geral; tornar segurança digital uma vantagem competitiva
para empresas francesas; e fortalecer internacionalmente a França.
REINO UNIDO
Em junho de 2016 teve lugar o referendo na sequência do qual o Reino Unido escolheu sair da UE. No
entanto, até que as negociações de saída fiquem concluídas, o Reino Unido é membro de pleno direito da UE,
pelo que todos os direitos e obrigações mantêm-se em vigor. Durante este período, o governo britânico continua
a negociar, a implementar e a aplicar a legislação europeia.
Assim, em agosto de 2017 o governo submeteu19 a consulta pública a sua proposta de melhoraria da
segurança dos serviços essenciais do país, através da transposição da Diretiva (UE) 2016/1148. Esta consulta
abrangeu seis tópicos principais: como identificar os serviços essenciais; a constituição de uma estrutura
nacional para gerir a sua implementação; os requisitos de segurança para operadores de serviços essenciais;
os requisitos do relatório de incidentes para operadores de serviços essenciais; os requisitos sobre os
fornecedores de serviços digitais; o regime de sanções proposto.
Da consulta pública20 resultaram como principais conclusões, e que constituem as áreas de preocupação da
atuação do governo nesta matéria, o seguinte:
1) A definição dos critérios para a identificação dos operadores de serviços essenciais, tendo ficado assente
que os fornecedores de serviços digitais são aqueles que se encontram já previstos na Diretiva.
2) O papel da autoridade competente e a forma como tem lugar a delegação de poderes. Ficou definido que,
ao abrigo do novo regime decorrente da transposição da Diretiva, diferentes autoridades competentes terão a
responsabilidade de monitorizar a conformidade e a execução dos sistemas de segurança, dependendo das
organizações do sector em causa. Assim, os ministros da energia, da saúde e dos transportes, por exemplo,
agirão como autoridades competentes, bem como os reguladores do setor e a entidade de proteção de dados
(Information Commissioner Officer).
19 Através do Department for Digital, Culture, Media and Sport (DCMS).20 O relatório da consulta pública encontra-se disponível aqui.
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De salientar que o governo decidiu isentar deste regime as empresas que operam na infraestrutura dos
mercados financeiros e bancários, sob o argumento de que já existem «atos jurídicos da UE» que estabelecem
requisitos específicos para o setor quanto à segurança da rede e dos sistemas de informação das empresas ou
à notificação de incidentes de cibersegurança. As empresas do setor devem continuar a cumprir os requisitos-
padrão estabelecidos pelo Bank of England e/ou pela Financial Conduct Authority.
Resulta ainda da consulta efetuada a intenção do governo de atualizar a legislação nacional, codificando os
requisitos de reporte de incidentes de modo a harmonizar a regulamentação de segurança cibernética das
infraestruturas do mercado financeiro a regulamentações equivalentes que serão introduzidas nos restantes
setores na sequência da transposição da Diretiva (UE) 2016/1148.
3) O National Cyber Security Centre (NCSC) que aprovou um guia para os operadores de serviços essenciais
sobre o tipo de medidas de segurança a implementar, ficou com as suas funções circunscritas à segurança
cibernética.
4) O governo pretende também simplificar o regime de resposta a incidentes, separar os procedimentos de
resposta a incidentes dos procedimentos de notificação de incidentes, e o regime de sanções de modo a reduzir
o risco de coimas superiores a 17 milhões de libras. O sistema sancionatório só servirá como dissuasor e não
serão emitidas multas quando os operadores de serviços essenciais tiverem avaliado adequadamente os riscos,
adotado as medidas de segurança apropriadas e articulado com os reguladores, mas ainda assim tenham sofrido
um ataque.
O governo reconhece a possibilidade dos operadores de serviços essenciais que violem as regras
decorrentes da aplicação da Diretiva possam, também, violar simultaneamente outra legislação e admitiu que
pudessem receber mais do que uma multa oriunda de diferentes reguladores em relação à violação da mesma
regra de segurança. O princípio é o de que os operadores de serviços essenciais e os fornecedores de serviços
digitais não devam ser condenados duplamente pela mesma infração, mas admite que possa haver uma razão
para serem sancionados, pelo mesmo evento, sob regimes diferentes porque as sanções podem estar
relacionadas com diferentes aspetos da infração e a impactos diferentes.
Admitindo que não é possível evitar essa dupla penalização sem prejudicar a aplicação da Diretiva, a opção
política foi a de encorajar as autoridades competentes a trabalhar com os reguladores no caso de haver
diferentes regimes aplicáveis a fim de determinar a abordagem a ser adotada. Tal não limitará a capacidade da
autoridade competente em aplicar a sanção adequada às circunstâncias, mas incentivará a consideração de
outros regimes.
Destacam-se conexos com a matéria em apreço, o Data Protection Act, e os Privacy and Electronic
Communications Regulations. Existem ainda bastantes guias práticos, situados num plano regulamentar, com
orientações específicas sobre a matéria, tanto para organizações como para cidadãos os quais podem ser
encontrados no portal do Information Commisioner Office.
Pertinente para consulta, o National Cyber Security Strategy 2016-2020 tem também uma versão oficial em
língua portuguesa.
Organizações internacionais
CONSELHO DA EUROPA
Concluída e aprovada em novembro de 2001, a Convenção sobre o Cibercrime foi apresentada para
assinatura e ratificação aos 47 Estados-membros, bem como a outros Estados presentes com o estatuto de
observador, entre os quais Estados Unidos da América, Japão, África do Sul e Canadá. Foi ainda acrescentado
um protocolo adicional em janeiro de 2003 com o intuito de abordar as questões de natureza racista e xenófobas
no ciberespaço: Additional Protocol to the Convention on Cybercrime, concerning the criminalisation of acts of a
racist and xenophobic nature committed through computer systems.
Até à data só não foi assinada pela Federação Russa, não tendo ainda sido ratificada pela Irlanda, Suécia e
África do Sul. Esta Convenção entrou em vigor a dia 1 de julho de 2004 após ser ratificada por 5 países, dos
quais 3 são Estados-membros do Conselho de Europa.
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Em Portugal, a Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, de 15 de
setembro, com a manifestação de reserva ao n.º 5 do artigo 24.º, sobre os «Princípios gerais relativos ao auxílio
judiciário mútuo».
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
A Comissão solicitou, em 4 de abril de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional de
Proteção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público, Gabinete Nacional de Segurança e Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos.
O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 2 de abril de 2018, a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. Contudo, da respetiva aplicação parecem decorrer os encargos inerentes ao cumprimento
de medidas técnicas e organizativas adequadas e proporcionais, pela Administração Pública e pelos operadores
de infraestruturas críticas, bem como a eventual reorganização do Centro Nacional de Cibersegurança. Por outro
lado, o incumprimento das normas implica a aplicação de coimas que revertem 60% para o Estado e 40% para
o Centro.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XIII (1.ª)
(ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A28, A41/A42 E A29)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 166/XIII (1.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de fevereiro de 2016, tendo sido admitido a 22 de
fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
3. O projeto de resolução n.º 166/XIII (1.ª) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 2 de maio de 2018.
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4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 166/XIII (1.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) apresentou a iniciativa, referindo que esta era uma proposta
reiteradamente apresentada pelo seu Grupo Parlamentar. Argumentou que a introdução destas portagens
beneficiava exclusivamente as concessionárias, que obtiveram lucros acentuadíssimos, com graves prejuízos
para a população e para o tecido económico. Fez referência a dados do Instituto Nacional de Estatística que
apresenta no projeto de resolução que confirmam esse facto, e que este argumento era apenas uma constatação
daquilo que o PCP tem dito desde o início da introdução de portagens nestas vias, que teriam um grave impacto
no tecido económico-social e constituem uma renda que os utentes daquelas estradas pagam para usufruir de
uma via de comunicação que deveria ser suportada pelo Estado. Concluiu, reiterando a proposta e dando conta
dos termos resolutivos.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Ricardo Bexiga (PS), Heitor de Sousa (BE), Paulo Rios de Oliveira
(PSD) e Pedro Mota Soares (CDS-PP).
O Sr. Deputado Ricardo Bexiga (PS) referiu que o seu partido gostaria muito de reduzir as portagens em
causa, mas tem uma visão mais realista do impacto de uma decisão como essa nas contas do Estado e em
função da discriminação positiva, tendo em conta as políticas públicas de proteção das populações não só no
Grande Porto mas em todo o país. Lembrou a portaria de 2016 mediante a qual o Governo procedeu à redução
do valor de várias portagens, em função dos objetivos de discriminação positiva, nomeadamente nos concelhos
mais desfavorecidos, o que, afirmou, não era o caso das vias referidas no PJR em apreciação, tendo dado vários
exemplos. Afirmou que, sendo sempre positivo reduzir o valor das portagens ou até aboli-las, o impacto
financeiro da proposta do PCP não era comportável com o objetivo principal de discriminar positivamente os
territórios mais desfavorecidos, em função das políticas públicas pensadas para cada território e proteção dos
interesses das respetivas populações. Concluiu, reiterando que, percebendo o espírito desta proposta, o PSD
não a podia acompanhar, tendo em conta o seu impacto financeiro e o facto de não permitir novas reduções de
portagens em territórios que devem ser discriminados positivamente pelas dificuldades que passam.
Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor Sousa (BE) começou por lembrar que algumas das vias referidas neste
PJR eram ex-SCUT mas outras não, e que a A41 era uma Circular Regional Exterior do Porto (CREP). Defendeu
que a CREP e a A9, a Circular Regional Exterior de Lisboa (CREL) tinham a mesma função, que tinha sido
desvirtuada com a introdução de portagens, o que levou a um desvio de tráfego para as vias não portajadas.
Defendeu que se deveria tratar de forma diferente o que era diferente, que a CREL e a CREP deveriam deixar
de ter portagens, com efeitos na fluidez e descongestionamento de tráfego de outras vias, benéfico para a
mobilidade tanto de pessoas como de mercadorias. Expressou concordância genérica com o PJR do PCP, mas
defendeu um novo modelo de financiamento das infraestruturas rodoviárias que acabe com o princípio do
utilizador/pagador, que discrimina e desequilibra o desenvolvimento dos territórios, e que adote um principio da
gestão da mobilidade de forma integrada em todo o território nacional.
Pelo Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) foi afirmado que o PCP apresentava esta iniciativa para
marcar posição política, que o assunto era complexo e relevante, com impacto na mobilidade, na receita e na
economia. Referiu a diferença conceptual na abordagem deste tema entre o PCP e o PSD, e defendeu que a
abordagem deste tema, desta forma e com esta ligeireza, corria o risco de tentar olhar para parte do problema
sem análise do que devia ficar, do que devia ser suprimido e se isso era possível. Concluiu, afirmando que o
PSD não se revia na intenção, nem no conteúdo nem na solução proposta.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) afirmou que a discussão da matéria merecia uma ponderação
maior e lembrou que esta discussão já tinha sido feita outras vezes. Referiu também que este ano já tinha
ocorrido o terceiro aumento consecutivo das portagens, inclusive daquelas que o Governo tinha anunciado que
iriam baixar., com um impacto relevante, lembrando uma audição na Comissão em que um empresário do interior
do país informava que já estava a pagar mais em portagens do que pagava em 2015. Concluiu, referindo que
essa era uma reflexão que a Comissão deveria voltar a fazer.
Encerrou a discussão o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP), para realçar as reticências do PS quanto a esta
proposta por causa dos impactos. A este propósito, afirmou que importava demonstrar o impacto que a
existência de portagens tem nas contas públicas. Deu o exemplo da A28, lembrando que tinha sido construída
com fundos comunitários e atualmente era uma mina para a concessionária. Questionou pela avaliação dos
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impactos na sinistralidade, na economia, no desenvolvimento local e nos custos suportados pelos empresários
das regiões. Reiterou que as concessionárias eram as grandes beneficiárias, para elas era positiva a existência
das portagens, tendo expressado dúvidas de que o mesmo acontecesse para o Estado. Afirmou que as vias
aqui em discussão não estavam sujeitas ao regime de discriminação positiva nem era isso que estava em causa
com este PJR. Concordou com a afirmação de que a A41 tem natureza diferente, com função de mobilidade e
escoamento de tráfego que é importante, mas, referiu, muitas vezes está vazia e não cumpre as suas funções,
porque ninguém consegue pagar aquelas portagens. Concluiu, referindo que não se surpreendia com a
abordagem do PSD e reiterando que apresentava uma solução para resolver a questão das portagens,
recordando que desde o império romano a construção das estradas era responsabilidade do Estado.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 9 de maio de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1593/XIII (3.ª)
ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DE QUOTAS DE EMPREGO PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Os dados relativos à integração profissional e social das pessoas com deficiência, constantes do relatório
Pessoas com Deficiência em Portugal — Indicadores de Direitos Humanos 2017, doObservatório da Deficiência
e dos Direitos Humanos, ressaltam tendências preocupantes do ponto de vista da inclusão plena na sociedade.
O documento evidencia, mais uma vez, que as pessoas com deficiência estão sujeitas a maior
vulnerabilidade, maior precariedade laboral e aos riscos de desemprego, com limitações no acesso ao emprego
e a um efetivo risco de pobreza e de exclusão social. Segundo os dados disponibilizados, o risco de pobreza e
exclusão é vastamente experienciado em agregados com pessoas com deficiências graves (36,5%) e o aumento
do número de beneficiários da bonificação do abono de família por deficiência (+58%) revela sinais de
empobrecimento destas famílias.
Fatores como baixos níveis de escolaridade, dos quais decorrem menores taxas de emprego ou menores
rendimentos de trabalho, demonstram que ainda há um longo caminho de inclusão a seguir e que os apoios
públicos a uma escola inclusiva, por exemplo, são determinantes para gerar igualdades a curto, a médio e a
longo prazo. Mas não devem também ser descurado, para efeitos de avaliação de risco de pobreza, o facto de
pessoas com deficiência terem despesas muito elevadas com cuidados de saúde ou com equipamentos ou
serviços dos quais dependem para sobreviver ou fazer a sua vida com maior qualidade e autonomia. Esta
realidade também deve responsabilizar o Estado no seu dever de acautelar a possibilidade de todos terem
acesso aos cuidados de que necessitam.
Em termos de trabalho, e ainda de acordo com o Relatório referido, o número de pessoas com deficiência
inseridas no mercado de trabalho mais do que duplicou entre 2011 e 2016, mas o desemprego de longa duração
nesta população sofreu um agravamento substancial – subiu cerca de 63,8%. Mais se refere no documento que
as pessoas com deficiência representam apenas 2,3% do total de trabalhadores/as da Administração Pública,
enquanto no setor privado, as pessoas com deficiência inseridas em empresas privadas com mais de 10
trabalhadores/as representam menos de 1% do total de trabalhadores.
O emprego constitui um elemento estruturante para a inclusão social e para a independência e autonomia
económica de todos os cidadãos, sendo um direito reconhecido na Constituição da República Portuguesa e
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também na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Atendendo em
específico ao seu artigo 27.º, inscreve-se «o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho
livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível».
A adoção de legislação específica em Portugal que assume a importância de o Estado agir com vista à
inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, e à melhoria da criação de mais oportunidades,
encontra tradução no artigo 85.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, onde se prevê, no n.º 2, que «O Estado
deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência ou doença crónica
e na sua readaptação profissional». Encontra também enquadramento, no campo das políticas públicas, no
Decreto-Lei n.º 290/2009, que criou o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com
Deficiência e Incapacidades implementado com o apoio financeiro e técnico do Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP), através de centros de reabilitação profissional de gestão participada.
Com vista a garantir a integração profissional de pessoas com deficiência no seio da Administração Pública,
o Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, estabeleceu uma quota obrigatória para admissão neste âmbito,
que estipula que: i) 5% das vagas devem ser reservadas para pessoas com deficiência quando o concurso
envolver 10 ou mais lugares; ii) deve ser reservado pelo menos um lugar para pessoas com deficiência em
concursos de 3-9 vagas; iii) no caso de um concurso público que envolva 1-2 vagas, deve ser dada preferência
à pessoa com deficiência, sempre que os candidatos obtenham a mesma classificação.
A Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, (Bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação
e participação da pessoa com deficiência) prevê, no artigo 28.º, não apenas a quota de 5% para a Administração
Pública, mas também a possibilidade de introdução de quotas para a contratação de trabalhadores e
trabalhadoras com deficiência, mediante contrato de trabalho ou de prestação de serviço, em número até 2% do
total de trabalhadores. A falta de regulamentação prevista constitui, contudo, um entrave à aplicação de normas
desta natureza. As quotas de emprego, legalmente previstas na Lei n.º 38/2004, não estão ainda a ser cumpridas
e ainda existe um caminho a percorrer para garantir o acesso ao emprego por pessoas com deficiência.
Os resultados do caminho trilhado e a preparação para o que ainda muito importa realizar ficarão sempre
algo nebulosos se faltar uma peça determinante: uma avaliação de resultados, a caracterização da
empregabilidade e a disponibilização de informação sistematizada e atualizada sobre a situação das pessoas
com deficiência no mercado de trabalho.
Os Verdes consideram que, a par da necessidade de garantir a integração profissional e a melhoria das
condições de acesso ao emprego das pessoas com deficiência, importa também conhecer a aplicação real das
normas estabelecidas, e recolher informação relevante e atualizada sobre esta matéria, de modo a aferir do seu
nível de eficácia.
É com este objetivo que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1. Apresente à Assembleia da República um relatório que proceda à avaliação da aplicação do Decreto-Lei
n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, identificando a evolução da admissão de pessoas com deficiência na
Administração Pública, quer ao nível central, quer local, ao longo de todo o período de vigência do diploma
referido.
2. Regulamente a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, para efeitos de preenchimento, em empresas, da quota
até 2% de pessoas com deficiência no total de trabalhadores, e apresente à Assembleia da República um
relatório sobre o estado atual da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de maio de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1594/XIII (3.ª)
LIMITAÇÃO E ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
A defesa do consumo e da produção alimentar local é uma máxima ecologista que nos orienta para uma
sociedade onde a produção deve ser feita em função das necessidades de consumo (e não do esbanjamento e
dos interesses economicistas), com enormes vantagens ambientais, sociais e económicas, fundamentalmente
se pensarmos na desnecessidade de transporte — sobretudo de longo curso — e na redução de emissões de
CO2, nas vantagens para os pequenos produtores, na possibilidade de dinamização das zonas rurais, na
garantia de melhor qualidade dos produtos, bem como nos recursos naturais que podem ser preservados por
não ficarem sob o jugo de um modelo de produção intensiva.
Nesta perspetiva, o aumento que se tem verificado ao nível do comércio/transporte de animais vivos constitui
um caminho inverso àquele que deveria estar a ser trilhado. A criação de animais (com as regras ambientais
efetivamente aplicadas e recusando a produção intensiva, que em muito contribui para a emissão de gases com
efeito de estufa), o abate de animais e a preparação/transformação de carne devem ser fases realizadas o mais
próximo possível umas das outras, num circuito produtivo e comercial de proximidade. Não é desejável que os
animais sejam transportados de país para país, horas a fio, em condições muitas vezes deploráveis.
Efetivamente, importa também salientar que o transporte de animais vivos compromete facilmente o bem-
estar animal, tendo em conta que transportar um ser vivo senciente não é o mesmo que transportar uma carga
de barras de chocolate ou de garrafas com bebida, como afirmou Keith Taylor, enquanto deputado do Grupo
Verde do Parlamento Europeu. O transporte de animais, especialmente de longo curso, tem implicações sérias
para aqueles e interfere na própria qualidade da carne a consumir. Do ponto de vista ambiental o transporte,
especialmente de longo curso, tem sempre implicações reais, mas do ponto de vista ético o transporte de
animais vivos para abate é, obviamente, bem mais complicado e inaceitável do que o transporte de carne ou
dos seus derivados.
O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais
durante o transporte e operações afins, assume como objetivo devido que, tendo em conta o bem-estar animal,
«deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso», uma vez que «as
viagens de longo curso são suscetíveis de ser mais nocivas para o bem-estar dos animais do que as curtas».
Essa limitação e redução não tem sido, contudo, objetivamente garantida. Muito pelo contrário, entre 2005 e
2009 (que abrange já um primeiro período de vigência do regulamento referido) o número de animais
transportados cresceu substancialmente ao nível europeu (8% no caso dos bovinos, 70% nos suínos, 3% nos
ovinos) e continuou a subir nos anos seguintes. Em Portugal também se tem assistido a um aumento substancial
de embarque de bovinos e ovinos para destinos longínquos, designadamente para o Médio Oriente e Norte de
África, sendo que em 2016 as exportações do setor pecuário subiram 32% face ao ano anterior e no setor bovino
86%.
Quando falamos deste transporte de animais, falamos de viagens, designadamente por via marítima, que
duram frequentemente 6 dias, 12 dias, ou mais de 20 dias, e quantas vezes, segundo relatos e reportes feitos,
em condições de sobrelotação, sem a necessária ventilação, sem condições de segurança e higiene por
exemplo em relação aos dejetos dos animais, havendo uns que chegam ao destino com sérios ferimentos e
alguns mesmo mortos. Ora, por aqui se percebe a razão de ser da preocupação no que respeita à relação do
transporte de animais vivos com a necessária preservação do bem-estar animal, mas também é de salientar
que este transporte pode aumentar o risco de transmissão e de propagação de doenças e causar níveis de
stress e de sofrimento aos animais, os quais acabam por influir na qualidade e na segurança da carne que chega
aos consumidores.
A própria Comissão Europeia, a propósito da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, tem
advertido para o facto de persistirem problemas sérios no que diz respeito ao bem-estar animal durante o
transporte, relacionando esse facto com o não cumprimento das regras e com uma má aplicação do
Regulamento nos Estados-membros, manifestando preocupação com um conjunto de relatórios sobre a
utilização de veículos inadequados para o transporte de animais vivos, tanto por via terrestre quanto marítima.
Tem também salientado aquilo que é inegável: que o regulamento não concretizou plenamente um seu pretenso
objetivo de limitação do transporte de animais.
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O transporte de animais vivos está regulado, em termos de legislação nacional, basicamente pelo Decreto-
Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, no que se refere à circulação em território nacional (dentro do continente e com
as Regiões Autónomas), e pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de
Informação e Registo Animal, o qual estabelece condicionantes e regras a observar no transporte e circulação
animal.
São, entretanto, visíveis as denúncias que têm sido tornadas públicas por ativistas, relativas ao
incumprimento de regras no que respeita a embarque, transporte e desembarque de animais. Por exemplo, a
PATAV denunciou, há pouco tempo, as condições insuficientes de transporte marítimo de milhares de bovinos
e ovinos para Israel.
Tendo em conta o que ficou exposto e considerando a importância de agir no sentido de diminuir, por um
lado, e de melhorar, por outro, as condições de transporte de animais vivos, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1 – Elabore, através da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, um relatório específico a apresentar à
Assembleia da República sobre a aplicação das regras dispostas no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho,
de 22 de dezembro de 2004, bem como da legislação nacional relativa ao transporte de animais vivos, contendo
designadamente:
a) A evolução do número de transportes de animais vivos e do volume de transporte;
b) O reporte dos transportes de longo curso e o respetivo número de horas de viagem;
c) A recorrência da exigência de guia sanitária de circulação para o transporte de animais vivos;
d) O reporte de animais que chegaram ao destino feridos e/ou mortos, quer em exportação, quer em
importação;
e) Número de controlos, fiscalizações e inspeções realizadas e respetivo resultado.
2 – Seja autorizado, como regra, o limite máximo de 8 horas para o tempo de viagem de animais destinados
a abate, quer por via rodoviária, quer por via marítima.
3 – Nos casos de autorização excecional de viagem superior a 8 horas, haja uma correspondente redução
substancial do volume de transporte.
4 – Promova ações de sensibilização e de formação, junto dos produtores e dos transportadores, sobre o
tratamento adequado de animais e a promoção do bem-estar animal.
Assembleia da República, 4 de maio de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1595/XIII (3.ª)
PROPÕE MEDIDAS PARA QUE SE INICIEM EM 2018 OS PROCEDIMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO
DO NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO DO ALENTEJO EM ÉVORA
Exposição de motivos
Passaram já quase 16 anos desde que a construção de um novo hospital central público em Évora para
servir toda a região Alentejo surgiu pela primeira vez como proposta, em 2002, pela mão da CDU.
Perante a circunstância de haver um hospital com dois edifícios divididos por uma via rodoviária equiparada
a IP, a degradação do principal edifício do hospital e a grande dificuldade em assegurar naquelas instalações
as condições que ao longo do tempo se foram identificando como necessárias para prestar às populações
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abrangidas os cuidados de saúde de que necessitam, a necessidade de construção de um novo hospital era já
então evidente.
A situação entretanto verificada, apesar do enorme esforço dos profissionais de saúde que atuam nas
diversas unidades hospitalares da região, é de continuada falta de profissionais e de meios para prestação do
serviço público no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, bem como uma continuada fragilização dos cuidados
primários de saúde.
Reforça-se assim a justeza daquela proposta que não anula, antes reforça, a necessidade da melhoria das
atuais condições das unidades hospitalares do SNS em cada uma das sub-regiões e das valências hospitalares
que dispõem. De resto, a sua justeza veio a traduzir-se no alargamento do apoio que foi recolhendo junto das
populações, dos profissionais e dos utentes para quem se foi tornando cada vez mais evidente a necessidade
de um novo hospital, a funcionar num edifício moderno e com condições adequadas à prestação de cuidados
de saúde de qualidade, com o conjunto de serviços e valências necessários para que os utentes de toda a região
não sejam obrigados a deslocar-se a Lisboa para obterem os cuidados de saúde a que têm direito e,
simultaneamente, garantindo condições de trabalho capazes de fixar os profissionais numa região que tem sido
fustigada pela desertificação do território em consequência de políticas que foram acentuando as assimetrias
regionais.
Ao fim de todo este tempo regista-se, lamentavelmente, que a construção do novo hospital tem sido utilizada
como instrumento de propaganda em anos de eleições pelas forças que se têm alternado no Governo (PS, PSD
e CDS) sem que tenham sido dados os passos decisivos para que o projeto se concretize.
O risco que neste momento está colocado é a repetição em 2019 dessa situação.
Adiando o lançamento do concurso e remetendo a adjudicação da construção do novo hospital para um
momento já próximo da legislatura seguinte, o novo hospital voltará a ser apenas elemento de propaganda
eleitoral e a possibilidade de imposição do modelo PPP voltará a ser novamente um perigo real, tal como foi nos
últimos anos.
A repetição dessa circunstância, que desde 2009 marca de forma particularmente impressiva o atraso na
conclusão deste projeto, significaria a negação do direito dos alentejanos à saúde e o desaproveitamento das
possibilidades que se abriram com a nova correlação de forças na Assembleia da República.
A alteração da correlação de forças na Assembleia da República em 2015 permitiu que, pela primeira vez e
por iniciativa do PCP, fosse aprovada uma Resolução por unanimidade sobre a construção do novo hospital.
Essa Resolução previa, entre outros objetivos, que:
a) deveriam ser desencadeados os procedimentos necessários para que essa construção se iniciasse em
2016, mantendo o projeto e o modelo de financiamento propostos pelo Conselho de Administração do HESE
desde 2009;
b) deveriam ser transferidas para o HESE as verbas necessárias à construção, assegurando o financiamento
sem dependência do faseamento da construção, de forma a evitar novas interrupções e adiamentos do
processo, bem como o seu normal funcionamento; e
c) deveriam ser avaliadas as soluções de financiamento com recurso a fundos comunitários, assegurando o
modelo integralmente público previsto para a construção e gestão do novo hospital.
Tendo-se completado no dia 2 de março dois anos desde a publicação desta Resolução, aprovada por
unanimidade na Assembleia da República por iniciativa do PCP, o que se constata é que o Governo do PS não
lhe deu cumprimento e perdeu dois anos que teriam sido essenciais para que o hospital central público do
Alentejo em Évora tivesse o investimento necessário para garantir o acesso aos cuidados de saúde de que as
populações necessitam e a que têm direito.
Desde que tomou posse, o Governo PS limitou-se a repetir intenções sobre a construção do novo hospital,
mantendo o processo na fase de «Estudos e projetos» e fazendo de conta que não existe desde 2009 um projeto
de arquitetura e especialidades já aprovado e com modelo de financiamento definido, ainda que a necessitar de
revisão e alterações (nomeadamente quanto à possibilidade/necessidade de se considerar a utilização de
fundos comunitários).
O Governo do PS perdeu estes dois anos também porque perdeu tempo a estudar um modelo de PPP,
pretendendo abandonar o modelo integralmente público previsto para a construção e gestão do novo hospital e
contrariando a Resolução aprovada por unanimidade na Assembleia da República. A discordância com esta
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opção e a oposição que mereceu conduziram a que o Governo tenha, depois de dois anos e meio perdidos,
recuado na sua proposta.
Chegados a este ponto, é absolutamente indispensável que haja uma definição clara do montante global do
investimento, da sua repartição plurianual e identificação das respetivas fontes de financiamento, do cronograma
e faseamento da construção, bem como dos procedimentos a adotar e das medidas que simplifiquem e facilitem
a concretização do investimento.
É nesse sentido que vai a presente proposta do PCP.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que adote as medidas necessárias para que se iniciem em 2018 os procedimentos
para a construção do novo hospital central público do Alentejo em Évora, designadamente:
1 – Atribuindo formalmente ao Conselho de Administração do HESE a competência para desencadear os
procedimentos necessários ao início do processo de construção do novo hospital;
2 – Procedendo, no prazo de 60 dias, à subscrição integral do capital social do HESE previsto no projeto de
construção do novo hospital central público do Alentejo definido desde 2009;
3 – Definindo um cronograma para a construção do novo hospital que assegure a abertura do concurso
público até agosto de 2018 e a adjudicação da construção até junho de 2019, assumindo o montante global de
investimento plurianual a realizar e as respetivas fontes de financiamento;
4 – Definindo o faseamento da construção de forma a que se iniciem ainda em 2018 os procedimentos
necessários ao lançamento da empreitada e licenciamento do projeto, autorizando a realização da respetiva
despesa;
5 – Definindo e divulgando publicamente os critérios a considerar pelo Governo no âmbito da reprogramação
do Portugal 2020 de forma a assegurar o financiamento da construção do novo hospital com fundos
comunitários;
6 – Adotando, até julho de 2018, os procedimentos e medidas legislativas, administrativas ou regulamentares
necessárias à mobilização de fundos do Portugal 2020 para construção do novo hospital, incluindo a
componente de infraestruturação dos terrenos, de forma a que dependa exclusivamente de decisão nacional;
7 – Criando um mecanismo de acesso público dos cidadãos a toda a informação atualizada sobre os
procedimentos para a construção do novo hospital, designadamente através de meios eletrónicos.
Assembleia da República, 8 de maio de 2018.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — João Dias — António Filipe — Paula Santos — Carla Cruz — Rita
Rato — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Ana Mesquita
— Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Paulo Sá.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1596/XIII (3.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SALAMANCA
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Salamanca, nos
dias 20 e 21 de maio, por ocasião das Comemorações dos 800 anos da Universidade de Salamanca.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
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«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Salamanca, nos
dias 20 e 21 de maio, por ocasião das Comemorações dos 800 anos da Universidade de Salamanca.»
Assembleia da República, 8 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República),
Jorge Lacão.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Salamanca nos dias 20 e 21 de maio próximo, por ocasião das
Comemorações dos 800 anos da Universidade de Salamanca, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º,
n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 7 de maio de 2018.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1597/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 PROFESSOR DELFIM
SANTOS, EM LISBOA
Exposição de motivos
A Escola EB 2,3 Professor Delfim Santos, na freguesia de São Domingos de Benfica, no concelho de Lisboa,
integra o Agrupamento de Escolas das Laranjeiras, e está em funcionamento desde 1981, sem ter sido objeto
de qualquer requalificação até aos dias de hoje.
Esta situação faz com que, inevitavelmente, este estabelecimento de ensino apresente um estado geral de
degradação que compromete o bem-estar, a segurança e a saúde de toda a comunidade escolar, uma vez que
tem tido apenas ligeiras obras, realizadas dentro das possibilidades do orçamento da própria escola, que não
são suficientes para resolver os problemas de fundo.
Neste contexto, importa destacar todo o esforço e empenho desenvolvidos por parte da Direção da Escola e
da Associação de Pais e Encarregados de Educação, que têm pugnado por melhores condições de
funcionamento. Contudo, há questões para as quais não têm capacidade de dar resposta, e que são
responsabilidade do Ministério da Educação, a quem cabe assegurar a necessária requalificação da Escola EB
2,3 Professor Delfim Santos, para que possa cumprir cabalmente a sua missão.
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De facto, esta escola, onde estudam 1056 alunos e onde trabalham quase 100 professores e cerca de 25
auxiliares, apresenta vários problemas que afetam todos os que ali estudam e trabalham e que urge resolver.
A situação mais grave é a existência, nos telheiros e nas coberturas de todos os pavilhões à exceção de um
pavilhão de madeira e do gimnodesportivo, de placas de fibrocimento contendo amianto, algumas apresentando
sinais de degradação.
A este propósito, importa recordar que o Governo elaborou uma listagem com o levantamento dos edifícios,
instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, como decorre da Lei nº 2/2011 de
9 de fevereiro, e a Escola EB 2,3 Professor Delfim Santos é apresentada como tendo «materiais presuntivamente
contendo amianto». No entanto, além de algumas placas que foram removidas e substituídas a cargo da Direção
da escola, até ao dia de hoje, nada mais foi feito no sentido da remoção em segurança desta substância perigosa
para o ambiente e a saúde pública, o que é inaceitável.
Estamos perante um problema de saúde pública e, se nada se fizer para o resolver com urgência e em
segurança, as fibras e poeiras de amianto podem estar a ser continuamente inaladas pelos alunos e
trabalhadores, com efeitos nefastos a médio e longo prazo.
O pavilhão de madeira e tabique, denominado Pavilhão F, onde atualmente funcionam as aulas dos 8.º e 9.º
anos e os laboratórios, foi construído nos finais dos anos 80 de forma provisória mas mantém-se em
funcionamento há cerca de 30 anos, naturalmente com evidentes sinais de degradação.
Além destes problemas, a escola tem vários espaços degradados e dispõe de pouco espaço coberto que,
em dias de chuva, é manifestamente insuficiente para abrigar todos os alunos, e as janelas das salas não têm
isolamento térmico, o que torna as salas muito frias no inverno e muito quentes no verão.
Também o mobiliário se encontra degradado e desadequado, uma vez que tem cerca de 40 anos.
Inicialmente esta escola tinha apenas o 2.º ciclo, tendo posteriormente passado a lecionar o 3º ciclo, e o
mobiliário, além de muito antigo, é inapropriado para as crianças deste grau de ensino.
Assim, a necessidade de obras na Escola EB 2,3 Professor Delfim Santos é reconhecida por todos, inclusive
pela DGEstE (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares), uma vez que, no final de 2016, foi realizada uma
vistoria por técnicos desta entidade, concluindo precisamente que este estabelecimento de ensino necessitava
de ser intervencionado. Porém, até ao dia de hoje, não se concretizou qualquer medida nesse sentido, apesar
das insistências por parte da comunidade educativa.
Todas estas situações têm gerado preocupação à Associação de Pais e Encarregados de Educação, que
tem vindo a reivindicar a resolução dos problemas descritos e que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista
Os Verdes teve oportunidade de constatar, numa recente visita à escola.
Face ao exposto, é necessário que o Governo assegure as devidas condições de funcionamento da Escola
EB 2,3 Professor Delfim Santos, salvaguardando a segurança, o bem-estar e a saúde de toda a comunidade
escolar, através da remoção do amianto e da reabilitação deste estabelecimento de ensino, dotando-o dos meios
necessários ao seu bom funcionamento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes
apresentam o seguinte projeto de resolução propondo que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
1. Proceda à urgente remoção das placas de fibrocimento com amianto das coberturas e dos telheiros e de
outros elementos ou produtos que contenham esta substância na sua constituição.
2. Tome as medidas necessárias com vista à realização das obras de requalificação da Escola EB 2,3
Professor Delfim Santos, indispensáveis para garantir as devidas condições de segurança e bem-estar,
apresentando a calendarização das intervenções a realizar e envolvendo a comunidade educativa neste
processo.
Assembleia da República, 9 de maio de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1598/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ESCOLA BÁSICA 2/3 D. CARLOS I EM
SINTRA
A Escola Básica 2/3 D. Carlos I, inaugurada na década de 80, é uma das escolas de referência no Município
de Sintra, nunca tendo sido considerada para inclusão em lista de intervenções de manutenção ou
requalificação. Devido à data de edificação da Escola, a mesma apresenta sinais de deterioração graves no seu
edificado.
A Direção tem enviado nos últimos anos propostas de orçamento informando das necessidades de
investimento no edificado, explicitando e fundamentando as razões dessas necessidades, mas sempre em vão.
Alunos e professores queixam-se de que chove nas salas de aula, ginásio e na sala de professores, que a
climatização não existe e que muitos alunos vão munidos de mantas para as aulas em virtude do frio que se
instala.
A direção da Escola identifica como prioritárias as intervenções nos telhados, janelas e algerozes dos
pavilhões, no sistema de esgotos e sanitários, na renovação do mobiliário das salas de aula, na criação de um
laboratório e de um verdadeiro anfiteatro.
Os alunos corroboram essas necessidades e acrescentam a falta de qualidade das refeições.
É urgente a resolução destes problemas. Trata-se de dar condições para que o desempenho escolar não
seja afetado. Importa responder aos mais de 900 alunos que frequentam a EB 2/3.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Seja realizada uma vistoria urgente a todo o estabelecimento com o objetivo de identificar quais são as
intervenções mais urgentes, visando a reposição das condições mínimas de funcionamento na Escola EB
2/3 D. Carlos I;
2. Se Iniciem, de imediato, os procedimentos necessários à realização das obras urgentes que o
estabelecimento carece;
3. Seja concretizado um plano de intervenção global a realizar na Escola EB 2/3 D. Carlos I, de modo a
resolver definitivamente os problemas denunciados por pais, estudantes e professores, garantindo que o
sucesso educativo que a escola apresenta, tenha igual respaldo nos meios e condições que detém.
Assembleia da República, 9 maio de 2018.
Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Baptista — Ana Sofia Bettencourt —
Pedro Roque — Carlos Silva — Duarte Pacheco — Joana Barata Lopes — José Matos Correia — José de Matos
Rosa — Luís Marques Guedes — Paula Teixeira da Cruz — Pedro Pinto — Ricardo Baptista Leite — Sandra
Pereira — Sérgio Azevedo — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender
— Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Filipe Marques
— José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1599/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AÇÃO INSPETIVA URGENTE ÀS CONDIÇÕES
DE HIGIENE E SALUBRIDADE DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA SECUNDÁRIA DO RESTELO E A
SUBSEQUENTE REALIZAÇÃO DAS OBRAS INDISPENSÁVEIS À SUA INTEGRAL RECUPERAÇÃO
A Escola Secundária do Restelo foi incluída na 3.ª fase de intervenções a realizar no âmbito do programa
Parque Escolar criado pelo XVII Governo, que se propunha modernizar 332 escolas secundárias, o qual, apesar
de ter custado mais de 3,2 mil milhões de euros (dados do relatório do Tribunal de Contas).
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Sucedeu, no entanto, que esta intervenção acabou por não se realizar por falta de recursos financeiros do
programa.
Atenta a provecta idade desta escola e a falta de intervenções de manutenção a que a mesma tem vindo a
ser condenada, temos vindo a assistir ao crescente desespero de toda a comunidade educativa, devido à
generalizada falta de condições para as atividades docente e discente.
Aos problemas estruturais, ampla e publicamente identificados, acresce que num espaço de três meses a
Escola Secundária do Restelo tem vindo a ser afetada por uma praga de ratos, que obrigou até agora a duas
desinfestações.
Pais e alunos começam a estar exasperados perante a impotência do atual governo em resolver um problema
que neste momento já se tornou numa questão de saúde publica, ao ponto da Associação de Pais ter promovido
uma petição online dirigida ao Ministro da Educação, exigindo a realização de obras urgentes em toda o edificado
da Escola, pois, o anúncio da realização de obras restritas ao pavilhão, também elas urgentes, não pode servir
adiar uma intervenção global e concertada.
Para o PSD é urgente pôr em definitivo cobro a esta inqualificável situação, sendo tempo de criar as
condições necessárias para responder aos mais que justos anseios desta comunidade educativa, exigindo-se
ao atual governo – que tanto fala na escola pública – a resposta a todos os problemas identificados, que vão
desde a remoção do amianto das coberturas até à reposição das condições de salubridade das salas de aula e
da própria escola.
Afinal são mais de 1400 os alunos que põem a sua saúde em risco sempre que frequentam as aulas na
Escola Secundária do Restelo, alunos que vêm depois o seu sucesso educativo condicionado pela inqualificável
falta de condições de todo o estabelecimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Seja feita com urgência uma ação inspetiva às condições de higiene e salubridade das instalações da
Escola Secundária do Restelo, com acompanhamento das autoridades de saúde locais;
2. Sejam feitas com urgência obras urgentes neste estabelecimento com objetivo de repor de imediato
adequadas condições de segurança e salubridade em toda a escola;
3. Sejam de imediato desencadeados procedimentos com vista à obtenção dos meios financeiros
necessários à realização das obras com vista à recuperação integral de todo o estabelecimento em termos
definitivos.
Assembleia da República, 9 de maio de 2018.
Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Ana Sofia Bettencourt —
Pedro Roque — Carlos Silva — Duarte Pacheco — Joana Barata Lopes — José de Matos Correia — José de
Matos Rosa — Luís Marques Guedes — Paula Teixeira da Cruz — Pedro Pinto — Ricardo Baptista Leite —
Sandra Pereira — Sérgio Azevedo — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela
Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Filipe
Marques — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas
— Inês Domingos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.